Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1004809-07.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: EDVALDO VIANA SANTOS BRAGA.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EDVALDO VIANA SANTOS BRAGA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, arguindo, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou o imóvel onde ocorreu a infração ambiental em 2003; (iii) nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (iv) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (ID. 109347927). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento da execução (ID. 194506218). Houve tentativa de conciliação em audiência realizada no âmbito do Mutirão Fiscal, a qual restou infrutífera (ID. 205157798). Instado a esclarecer sobre a duplicidade de defesas (Exceção e Embargos), o executado pugnou pela análise dos Embargos à Execução, notadamente quanto ao efeito suspensivo. É o relatório. Fundamento e Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível na execução fiscal, desde que trate de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos: "A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De mesmo norte, é o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEITADA - NOTA PROMISSÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE EXIGIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE FORMA AUTÔNOMA NO FEITO EXECUTIVO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e a decisivo possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...].” (N.U 0042913-08.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Vice-Presidência, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 11/08/2020) [sem destaque no original]. No caso em tela, a análise comporta acolhimento parcial. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade de citação, verifica-se que o ato citatório foi direcionado ao endereço fornecido pelo próprio executado aos órgãos públicos e constante nos autos. Ademais, vigora no processo civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), de modo que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, apresentando defesa técnica, supriria eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito esta preliminar. No que tange às alegações de ilegitimidade passiva e nulidade do título executivo (CDA e Processo Administrativo), observo que tais matérias refogem aos limites estreitos da Exceção de Pré-Executividade. O executado fundamenta sua ilegitimidade em um "contrato de gaveta" datado de 2003, documento particular que, por si só, não possui força probante inequívoca para afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA, tampouco para desconstituir a responsabilidade apurada no processo administrativo ambiental. A verificação da efetiva posse e propriedade da área à época da infração (2020), bem como a análise da regularidade das notificações administrativas, demanda aprofundada dilação probatória, devendo ser processada no bojo dos Embargos à Execução nº 1037780-45.2023.8.11.0041, conforme, inclusive, manifestado pela patrona do executado (ID. 213781737). Por outro lado, assiste razão ao excipiente quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. O extrato do SISBAJUD (ID. 132668811) demonstra o bloqueio total de R$ 40.774,74 (quarenta mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que essa proteção se estende a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que respeitado o limite legal e salvo comprovado abuso ou má-fé, o que não restou demonstrado pelo Exequente no caso concreto. Tratando-se de verba presumivelmente destinada à subsistência e reserva mínima de dignidade do devedor, e sendo o valor constrito inferior ao teto legal (atualmente superior a R$ 56.000,00), impõe-se a sua liberação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, apenas para: RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 40.774,74), com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINAR a imediata liberação da referida quantia em favor do executado/excipiente. Expeça-se alvará ou ordem de transferência. DEIXAR DE CONHECER das demais matérias (ilegitimidade e nulidade do título), por demandarem dilação probatória, remetendo a discussão para os Embargos à Execução já distribuídos. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, uma vez que a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, devendo a sucumbência ser fixada ao final, nos Embargos à Execução ou na extinção do feito. Preclusa a via recursal quanto a esta decisão, certifique-se e prossiga-se com a execução fiscal, notadamente quanto à penhora do veículo já realizada (Auto de Penhora de ID. 190703607), aguardando-se o julgamento dos Embargos à Execução. Publique-Se. Intime-se. Cumpra-Se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito