Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o julgamento do recurso pelo e. TJMT, impulsionam-se os presentes autos para intimar a parte requerida, por meio de seus Advogados, via DJe, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
20/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 14:39
Trânsito em julgado
27/09/2023, 14:38
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:04
Publicação
14/08/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART; 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os títulos de crédito rural (conceito que compreende a “Cédula de Crédito Rural”, “Cédula Rural Pignoratícia” e “Cédula de Crédito Rural Hipotecária”) são regulados pelas disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, que estabelece em seu art. 5º, parágrafo único, que, para o período moratório, deve incidir “a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. 2. Em conformidade com as limitações impostas pelo Decreto-Lei nº 167/67 e pela jurisprudência pacífica sobre o tema, não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas rurais. 3. O STJ ressalvou que “nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência” (STJ – Terceira Turma – AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)
11/08/2023, 00:00
Petição (Resposta)
10/08/2023, 15:56
Expedição de documento
10/08/2023, 12:49
Expedição de documento
10/08/2023, 12:49
Não-Provimento
10/08/2023, 12:46
Mérito
09/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Agosto de 2023 a 10 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART; 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os títulos de crédito rural (conceito que compreende a “Cédula de Crédito Rural”, “Cédula Rural Pignoratícia” e “Cédula de Crédito Rural Hipotecária”) são regulados pelas disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, que estabelece em seu art. 5º, parágrafo único, que, para o período moratório, deve incidir “a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. 2. Em conformidade com as limitações impostas pelo Decreto-Lei nº 167/67 e pela jurisprudência pacífica sobre o tema, não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas rurais. 3. O STJ ressalvou que “nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência” (STJ – Terceira Turma – AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)
11/08/2023, 00:00
Petição (Resposta)
10/08/2023, 15:56
Expedição de documento
10/08/2023, 12:49
Expedição de documento
10/08/2023, 12:49
Não-Provimento
10/08/2023, 12:46
Mérito
09/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Agosto de 2023 a 10 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2023, 00:00
Petição (Resposta)
31/07/2023, 16:22
Expedição de documento
31/07/2023, 15:36
Expedição de documento
31/07/2023, 15:36
Para julgamento de mérito
31/07/2023, 15:34
Adiado
28/07/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:50
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:08
Para julgamento de mérito
14/07/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:37
Petição (Resposta)
12/07/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;