Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037996-79.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): ASSOCIACAO ALPHAVILLE CUIABA RECORRIDA(S): GIOVANI SOARES RAMOS Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO ALPHAVILLE CUIABA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 343960362. A parte recorrente alega violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, artigo 489, §1º, IV, do CPC, bem como a existência de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 363972853. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, a parte Recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar tese jurídica essencial relativa à natureza das taxas associativas, defendendo que tais contribuições possuem caráter propter rem, sendo exigíveis independentemente da fruição do imóvel, além de decorrerem do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Alega, nesse contexto, omissão quanto: (i) à natureza propter rem das taxas; (ii) à sua exigibilidade independentemente da utilização do bem; (iii) à sua vinculação à manutenção da estrutura coletiva do loteamento; (iv) ao alegado desequilíbrio entre os associados em caso de afastamento da cobrança; e (v) à licitude da conduta da associação. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que todas as teses apontadas como omissas foram efetivamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese essencial relativa à natureza jurídica das taxas associativas (obrigação propter rem), sua exigibilidade independentemente da fruição do imóvel e o exercício regular de direito, o acórdão consignou expressamente que “a relação com a ASSOCIAÇÃO Ré, embora decorra da titularidade do imóvel, possui natureza estatutária”, afastando a premissa de que a mera titularidade do bem, por si só, legitimaria a cobrança nas circunstâncias concretas. Quanto à exigibilidade das taxas independentemente da fruição do imóvel, o Tribunal enfrentou diretamente a controvérsia ao afirmar que “não é admissível que a ASSOCIAÇÃO demande judicialmente para declarar que o lote não pode ser usufruído como propriedade privada e, simultaneamente, exija do adquirente o pagamento de taxas condominiais como se a posse fosse plena e tranquila”, concluindo, de forma expressa, que “se o Autor não podia exercer os atributos da propriedade (usar, gozar e dispor) justamente por oposição da ASSOCIAÇÃO, não há fato gerador legítimo para a cobrança”. No tocante à função coletiva das contribuições e sua destinação à manutenção da estrutura do loteamento, o acórdão, embora não tenha negado tal característica, solucionou a controvérsia ao reconhecer que, no caso concreto, “manter a referida cobrança seria chancelar o enriquecimento ilícito daquela associação”, evidenciando que a finalidade coletiva não legitima a exigência quando ausente causa jurídica válida. Em relação ao argumento de desequilíbrio entre os associados, o Tribunal enfrentou a questão ao privilegiar a vedação ao enriquecimento sem causa, afirmando que a cobrança, nas circunstâncias verificadas, configuraria vantagem indevida à associação, em prejuízo do autor. No que concerne à alegada licitude da conduta com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, o acórdão afastou expressamente essa conclusão ao reconhecer que “a conduta da ASSOCIAÇÃO foi dúbia e lesiva”, bem como que se tratou de “postura flagrantemente contraditória”, concluindo pela ocorrência de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), o que afasta, por consequência, o exercício regular de direito. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem não deixou de apreciar as teses suscitadas, mas apenas adotou fundamentação diversa da pretendida pela recorrente, concluindo pela ilegitimidade da cobrança das taxas no período em que o autor estava impedido de exercer os atributos da propriedade. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese defendida pela parte ou não se manifeste expressamente sobre todos os seus argumentos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, ao argumento de ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, sustentando que o recorrido já teria sido previamente ressarcido por meio de acordo judicial celebrado com as demais partes, não sendo possível a manutenção da condenação imposta à recorrente. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para aferir a extensão e o alcance do acordo celebrado com terceiros, quais verbas foram efetivamente abrangidas pela transação, se houve recomposição integral dos danos suportados pelo recorrido, se a condenação imposta à recorrente decorre de fundamento autônomo e, por conseguinte, se há ou não duplicidade indenizatória no caso concreto. Tais circunstâncias foram analisadas pelo Tribunal de origem, que, com base nas premissas fáticas delineadas, concluiu pela manutenção da condenação, afastando a alegação de enriquecimento sem causa e reconhecendo a existência de responsabilidade própria da recorrente. Desse modo, a pretensão recursal, embora deduzida sob o enfoque de violação a dispositivos legais, demanda a revisão das conclusões fáticas firmadas no acórdão recorrido, providência vedada na via estreita do Recurso Especial. Incide, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente