4. SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES (AGRAVADO)
Reu
5. ROSANE BEOLCHI TAVARES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CALETTI DEON
OAB/MT 8447·CPF·Representa: Autor
JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ
OAB/SP 156400·CPF·Representa: Autor
JULIERME ROMERO
OAB/MT 6240·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO
OAB/SP 138669·CPF·Representa: Autor
UEBER ROBERTO DE CARVALHO
OAB/MT 4754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 17:49
Trânsito em julgado
22/04/2026, 17:48
Documento
16/04/2026, 18:43
Expedição de documento
16/04/2026, 13:34
Recebimento
16/04/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3095255/MT (2025/0430332-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ CATTO
ADVOGADOS: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT004754
RODRIGO CALETTI DEON - MT008447B
JULIERME ROMERO - MT006240O
JULIERME ROMERO - MT006240
AGRAVADO: LUIZ CARLOS TAVARES
AGRAVADO: SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES
AGRAVADO: ROSANE BEOLCHI TAVARES
AGRAVADO: SEBASTIAO GILBERTO TAVARES
AGRAVADO: ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES
AGRAVADO: SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 15:46
Expedição de documento
31/10/2025, 15:46
Outras Decisões
31/10/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
26/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUIZ CARLOS TAVARES e outros (6) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 17:42
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:20
Decurso de Prazo
07/10/2025, 02:08
Decurso de Prazo
07/10/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:18
Publicação
15/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000791-84.2017.8.11.0100 RECORRENTE(S): GILBERTO ANTONIO CATTO e outros RECORRIDA(S): LUIZ CARLOS TAVARES e outros (6)
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO ANTÔNIO CATTO e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão constante de id. 294483399. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 302389888. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV; 1.022, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 167. 422. 476 e 725, do Código Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 31003868 É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em omissão sobre a tese de simulação das Cartas de Crédito de Soja. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado o seguinte: “O cerne da controvérsia reside em saber se houve inadimplemento contratual por parte dos réus que justificasse a resolução dos contratos firmados com os autores e eventual restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que as partes firmaram em 28/7/2004, Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros, SMA Administração de Imóveis e Patrimônio S.A e Gilberto Antonio Catto, pelo valor de R$. 520.000,00, referente a área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3A (ids. 289531884 e 289531886). (...) O preço total foi ajustado em 5 parcelas, sendo a primeira paga em moeda corrente (recibo de id. 289531886) e as demais em sacas de 60kg de soja, oportunidade em que constou no pacto que a referida área estava identificada no croqui em anexo ao instrumento. (...) Extrai-se, ainda, que os autores, posteriormente, firmaram em 28/7/2004, dois outros pactos, nominados de “Instrumento particular de contrato de arrendamento rural para atividade de exploração agrícola, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros e Gilberto Antonio Catto” (id. 289531886), referente ao arrendamento de parte da área do imóvel rural denominado Fazenda Tombador, no Município de Brasnorte, indicada em 250 há, denominado Lote 3, como gleba de terra cultivável. (...) O prazo foi ajustado por 5 anos, com início em 30/7/2004 e término em 30/7/2009, e o preço foi ajustado em sacas de 60kg soja, iniciando em 3 sacas e terminando em 8 sacas. Nesse contexto, observo que o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos previa, de forma clara, que a transferência definitiva do domínio da área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3ª, se daria apenas com o pagamento integral do preço. Contudo, os autores, ora apelantes, não lograram demonstrar o adimplemento das suas obrigações, o que obsta a pretensão de exigir a outorga da escritura ou mesmo pleitear a resolução do contrato com base na exceção do contrato não cumprido. Os apelantes sustentam que os apelados teriam descumprido obrigações contratuais essenciais, como a entrega de área apta à atividade agrícola, a demarcação individualizada da gleba adquirida, a disponibilização do croqui contratualmente previsto, a regularidade dominial e a possibilidade de outorga da escritura definitiva. Todavia, tais argumentos não se sustentam frente à análise dos elementos constantes nos autos. A uma, porque o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos delimitou expressamente a área objeto da cessão, e em momento algum registrou que esta se encontrava apta ao uso imediato para fins agrícolas. A narrativa de que haveria promessa de produtividade ou de preparo da área não encontra amparo nos documentos contratuais, cuja força vinculante decorre do princípio do pacta sunt servanda. A duas, porque a individualização da gleba constava no próprio contrato e no croqui referido, sendo certo que este, embora citado, sequer foi exigido de forma tempestiva ou diligente pelos autores. Trata-se, assim, de alegação que padece de comprovação mínima, não sendo apta a infirmar a higidez do vínculo contratual firmado. A três, porque incumbia aos próprios autores, enquanto adquirentes, a realização da vistoria prévia do imóvel antes da celebração do negócio, obrigação lógica e decorrente do princípio da boa-fé objetiva, o que sequer foi demonstrado nos autos. Eventuais condições da terra, portanto, não podem ser atribuídas exclusivamente à parte vendedora, notadamente em se tratando de pré-contrato de cessão de direitos possessórios, cujo objeto estava claramente descrito. Tal assertiva foi confirmada na audiência de instrução pela testemunha, Sra. Maria Aparecida Schmidt Bernardes (id. 289531945), cuja idoneidade, como já assentado, não foi infirmada. Inexiste, portanto, qualquer prova que desconstitua a presunção de veracidade dos documentos subscritos livremente pelas partes. A quatro, porque o contrato é inequívoco ao consignar que a outorga da Escritura definitiva ocorreria apenas após o pagamento integral do preço ajustado, o que não foi cumprido pelos próprios autores, os quais confirmaram expressamente que deixaram de quitar a última parcela contratual. O inadimplemento, portanto, é da parte autora, o que impede a invocação da exceção do contrato não cumprido, conforme o disposto no art. 476 do Código Civil. (...)” (id. 292228898) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: “No caso, o acórdão enfrentou de forma exauriente o conjunto probatório e os argumentos centrais da Apelação, assentando a inexistência de inadimplemento contratual por parte dos embargados, bem como a regularidade formal e material dos instrumentos celebrados entre as partes, notadamente o Instrumento Particular de Pré-Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e o Contrato de Arrendamento Rural para Atividade de Exploração Agrícola. A fundamentação exposta foi suficiente para rejeitar, de forma implícita, mas inequívoca, a alegação de simulação das cartas de crédito, pois a análise do negócio jurídico teve como premissa a validade dos instrumentos contratuais e a ausência de provas que indicassem vícios de consentimento ou falsidade material. Logo, a tese de simulação foi, de forma lógica e consequencial, rejeitada ao se afirmar a higidez do contrato e a ausência de inadimplemento da parte ré. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que o julgamento enfrente suficientemente os pontos controvertidos, com respaldo fático e jurídico, como ocorreu no caso em comento. (...)” (id. 298443864) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia está assentada no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando. Precedentes. 2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A parte recorrente sustenta violação artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 167. 422. 476 e 725, do Código Civil. A discussão envolve necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, especialmente a interpretação das condições específicas dos contratos celebrados entre as partes, avaliação do cumprimento das obrigações contratuais por cada parte, além da interpretação de cláusulas contratuais. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000791-84.2017.8.11.0100 RECORRENTE(S): GILBERTO ANTONIO CATTO e outros RECORRIDA(S): LUIZ CARLOS TAVARES e outros (6)
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO ANTÔNIO CATTO e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão constante de id. 294483399. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 302389888. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV; 1.022, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 167. 422. 476 e 725, do Código Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 31003868 É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em omissão sobre a tese de simulação das Cartas de Crédito de Soja. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado o seguinte: “O cerne da controvérsia reside em saber se houve inadimplemento contratual por parte dos réus que justificasse a resolução dos contratos firmados com os autores e eventual restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que as partes firmaram em 28/7/2004, Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros, SMA Administração de Imóveis e Patrimônio S.A e Gilberto Antonio Catto, pelo valor de R$. 520.000,00, referente a área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3A (ids. 289531884 e 289531886). (...) O preço total foi ajustado em 5 parcelas, sendo a primeira paga em moeda corrente (recibo de id. 289531886) e as demais em sacas de 60kg de soja, oportunidade em que constou no pacto que a referida área estava identificada no croqui em anexo ao instrumento. (...) Extrai-se, ainda, que os autores, posteriormente, firmaram em 28/7/2004, dois outros pactos, nominados de “Instrumento particular de contrato de arrendamento rural para atividade de exploração agrícola, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros e Gilberto Antonio Catto” (id. 289531886), referente ao arrendamento de parte da área do imóvel rural denominado Fazenda Tombador, no Município de Brasnorte, indicada em 250 há, denominado Lote 3, como gleba de terra cultivável. (...) O prazo foi ajustado por 5 anos, com início em 30/7/2004 e término em 30/7/2009, e o preço foi ajustado em sacas de 60kg soja, iniciando em 3 sacas e terminando em 8 sacas. Nesse contexto, observo que o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos previa, de forma clara, que a transferência definitiva do domínio da área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3ª, se daria apenas com o pagamento integral do preço. Contudo, os autores, ora apelantes, não lograram demonstrar o adimplemento das suas obrigações, o que obsta a pretensão de exigir a outorga da escritura ou mesmo pleitear a resolução do contrato com base na exceção do contrato não cumprido. Os apelantes sustentam que os apelados teriam descumprido obrigações contratuais essenciais, como a entrega de área apta à atividade agrícola, a demarcação individualizada da gleba adquirida, a disponibilização do croqui contratualmente previsto, a regularidade dominial e a possibilidade de outorga da escritura definitiva. Todavia, tais argumentos não se sustentam frente à análise dos elementos constantes nos autos. A uma, porque o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos delimitou expressamente a área objeto da cessão, e em momento algum registrou que esta se encontrava apta ao uso imediato para fins agrícolas. A narrativa de que haveria promessa de produtividade ou de preparo da área não encontra amparo nos documentos contratuais, cuja força vinculante decorre do princípio do pacta sunt servanda. A duas, porque a individualização da gleba constava no próprio contrato e no croqui referido, sendo certo que este, embora citado, sequer foi exigido de forma tempestiva ou diligente pelos autores. Trata-se, assim, de alegação que padece de comprovação mínima, não sendo apta a infirmar a higidez do vínculo contratual firmado. A três, porque incumbia aos próprios autores, enquanto adquirentes, a realização da vistoria prévia do imóvel antes da celebração do negócio, obrigação lógica e decorrente do princípio da boa-fé objetiva, o que sequer foi demonstrado nos autos. Eventuais condições da terra, portanto, não podem ser atribuídas exclusivamente à parte vendedora, notadamente em se tratando de pré-contrato de cessão de direitos possessórios, cujo objeto estava claramente descrito. Tal assertiva foi confirmada na audiência de instrução pela testemunha, Sra. Maria Aparecida Schmidt Bernardes (id. 289531945), cuja idoneidade, como já assentado, não foi infirmada. Inexiste, portanto, qualquer prova que desconstitua a presunção de veracidade dos documentos subscritos livremente pelas partes. A quatro, porque o contrato é inequívoco ao consignar que a outorga da Escritura definitiva ocorreria apenas após o pagamento integral do preço ajustado, o que não foi cumprido pelos próprios autores, os quais confirmaram expressamente que deixaram de quitar a última parcela contratual. O inadimplemento, portanto, é da parte autora, o que impede a invocação da exceção do contrato não cumprido, conforme o disposto no art. 476 do Código Civil. (...)” (id. 292228898) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: “No caso, o acórdão enfrentou de forma exauriente o conjunto probatório e os argumentos centrais da Apelação, assentando a inexistência de inadimplemento contratual por parte dos embargados, bem como a regularidade formal e material dos instrumentos celebrados entre as partes, notadamente o Instrumento Particular de Pré-Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e o Contrato de Arrendamento Rural para Atividade de Exploração Agrícola. A fundamentação exposta foi suficiente para rejeitar, de forma implícita, mas inequívoca, a alegação de simulação das cartas de crédito, pois a análise do negócio jurídico teve como premissa a validade dos instrumentos contratuais e a ausência de provas que indicassem vícios de consentimento ou falsidade material. Logo, a tese de simulação foi, de forma lógica e consequencial, rejeitada ao se afirmar a higidez do contrato e a ausência de inadimplemento da parte ré. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que o julgamento enfrente suficientemente os pontos controvertidos, com respaldo fático e jurídico, como ocorreu no caso em comento. (...)” (id. 298443864) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia está assentada no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando. Precedentes. 2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A parte recorrente sustenta violação artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 167. 422. 476 e 725, do Código Civil. A discussão envolve necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, especialmente a interpretação das condições específicas dos contratos celebrados entre as partes, avaliação do cumprimento das obrigações contratuais por cada parte, além da interpretação de cláusulas contratuais. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 12:53
Recurso Especial
11/09/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:55
Petição (Resposta)
27/08/2025, 11:54
Decurso de Prazo
21/08/2025, 08:21
Decurso de Prazo
21/08/2025, 08:21
Decurso de Prazo
21/08/2025, 08:21
Decurso de Prazo
21/08/2025, 07:56
Decurso de Prazo
21/08/2025, 07:56
Decurso de Prazo
21/08/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIZ CARLOS TAVARES e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
17/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:19
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 07:07
Petição (Recurso especial)
31/07/2025, 22:14
Publicação
29/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:32
Retificação de Classe Processual
28/07/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000791-84.2017.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILBERTO ANTONIO CATTO - CPF: 005.692.660-09 (EMBARGANTE), UEBER ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 459.437.371-20 (ADVOGADO), RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), GILMAR LUIZ CATTO - CPF: 966.087.570-34 (EMBARGANTE), LUIZ CARLOS TAVARES - CPF: 225.883.708-10 (APELADO), FELIPE D AMORE SANTORO - CPF: 173.669.548-70 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - CPF: 128.832.848-65 (ADVOGADO), JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - CPF: 270.985.568-23 (ADVOGADO), SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES - CPF: 135.761.338-52 (APELADO), JOSE ROBERTO TAVARES (APELADO), ROSANE BEOLCHI TAVARES - CPF: 311.873.278-40 (APELADO), SEBASTIAO GILBERTO TAVARES - CPF: 786.333.628-72 (APELADO), ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES - CPF: 213.846.958-18 (APELADO), SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 65.633.331/0001-04 (APELADO), NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.990.638/0001-41 (APELADO), JOSE ROBERTO TAVARES - CPF: 011.833.548-00 (APELADO), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - CPF: 081.532.918-07 (ADVOGADO), NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.990.638/0001-41 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SIMULAÇÃO E APLICABILIDADE DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de improcedência em Ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a tese de simulação das “Cartas de Crédito de Soja” e a aplicação do art. 725 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente o conjunto probatório e os principais fundamentos, concluindo pela validade dos contratos celebrados e ausência de inadimplemento, o que, por consequência lógica, afasta a alegação de simulação. 4. A rejeição implícita, mas clara, da tese de simulação decorre da análise da higidez dos contratos, não sendo necessário que o acórdão rebata expressamente todos os argumentos apresentados, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial. 5. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição de tese jurídica pode ocorrer de forma implícita, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para infirmar os argumentos levantados. 2. Não se admite rediscussão de mérito por meio de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; TJMT, N.U 1013807-27.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 19.06.2025, DJE 19.06.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO ANTONIO CATTO e GILMAR LUIZ CATTO em face do acórdão de id. 294483399, que negou provimento à Apelação interposta pelos embargantes, mantendo a sentença de improcedência da Ação de resolução de contrato c/c perdas e danos. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise da tese de simulação das "Cartas de Crédito de Soja" e da aplicação do art. 725 do Código Civil, alegando que tais argumentos foram expressamente deduzidos nas razões de apelação, mas não enfrentados. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar o vício apontado e prequestionamento dos dispositivos legais (id. 296497366). Os embargados LUIZ CARLOS TAVARES e outros, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos Embargos (id. 298241851). É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2025
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000791-84.2017.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILBERTO ANTONIO CATTO - CPF: 005.692.660-09 (EMBARGANTE), UEBER ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 459.437.371-20 (ADVOGADO), RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), GILMAR LUIZ CATTO - CPF: 966.087.570-34 (EMBARGANTE), LUIZ CARLOS TAVARES - CPF: 225.883.708-10 (APELADO), FELIPE D AMORE SANTORO - CPF: 173.669.548-70 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - CPF: 128.832.848-65 (ADVOGADO), JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - CPF: 270.985.568-23 (ADVOGADO), SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES - CPF: 135.761.338-52 (APELADO), JOSE ROBERTO TAVARES (APELADO), ROSANE BEOLCHI TAVARES - CPF: 311.873.278-40 (APELADO), SEBASTIAO GILBERTO TAVARES - CPF: 786.333.628-72 (APELADO), ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES - CPF: 213.846.958-18 (APELADO), SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 65.633.331/0001-04 (APELADO), NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.990.638/0001-41 (APELADO), JOSE ROBERTO TAVARES - CPF: 011.833.548-00 (APELADO), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - CPF: 081.532.918-07 (ADVOGADO), NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.990.638/0001-41 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SIMULAÇÃO E APLICABILIDADE DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de improcedência em Ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a tese de simulação das “Cartas de Crédito de Soja” e a aplicação do art. 725 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente o conjunto probatório e os principais fundamentos, concluindo pela validade dos contratos celebrados e ausência de inadimplemento, o que, por consequência lógica, afasta a alegação de simulação. 4. A rejeição implícita, mas clara, da tese de simulação decorre da análise da higidez dos contratos, não sendo necessário que o acórdão rebata expressamente todos os argumentos apresentados, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial. 5. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição de tese jurídica pode ocorrer de forma implícita, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para infirmar os argumentos levantados. 2. Não se admite rediscussão de mérito por meio de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; TJMT, N.U 1013807-27.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 19.06.2025, DJE 19.06.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO ANTONIO CATTO e GILMAR LUIZ CATTO em face do acórdão de id. 294483399, que negou provimento à Apelação interposta pelos embargantes, mantendo a sentença de improcedência da Ação de resolução de contrato c/c perdas e danos. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise da tese de simulação das "Cartas de Crédito de Soja" e da aplicação do art. 725 do Código Civil, alegando que tais argumentos foram expressamente deduzidos nas razões de apelação, mas não enfrentados. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar o vício apontado e prequestionamento dos dispositivos legais (id. 296497366). Os embargados LUIZ CARLOS TAVARES e outros, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos Embargos (id. 298241851). É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2025
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 16:03
Expedição de documento
25/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:46
Mérito
25/07/2025, 15:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:08
Para julgamento de mérito
21/07/2025, 12:48
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 10:25
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:17
Publicação
14/07/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2025 a 25 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 17:18
Expedição de documento
10/07/2025, 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/07/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:15
Petição (Resposta)
08/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 12:39
Mero expediente
01/07/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 06:43
Mudança de Classe Processual
01/07/2025, 06:42
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 23:19
Publicação
23/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:30
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:09
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000791-84.2017.8.11.0100 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILBERTO ANTONIO CATTO - CPF: 005.692.660-09 (APELANTE), UEBER ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 459.437.371-20 (ADVOGADO), RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), GILMAR LUIZ CATTO - CPF: 966.087.570-34 (APELANTE), LUIZ CARLOS TAVARES - CPF: 225.883.708-10 (APELADO), FELIPE D AMORE SANTORO - CPF: 173.669.548-70 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - CPF: 128.832.848-65 (ADVOGADO), JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - CPF: 270.985.568-23 (ADVOGADO), SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES - CPF: 135.761.338-52 (APELADO), JOSE ROBERTO TAVARES (APELADO), ROSANE BEOLCHI TAVARES - CPF: 311.873.278-40 (APELADO), SEBASTIAO GILBERTO TAVARES - CPF: 786.333.628-72 (APELADO), ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES - CPF: 213.846.958-18 (APELADO), SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 65.633.331/0001-04 (APELADO), NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.990.638/0001-41 (APELADO), JOSE ROBERTO TAVARES - CPF: 011.833.548-00 (APELADO), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - CPF: 081.532.918-07 (ADVOGADO), NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.990.638/0001-41 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E PERDAS E DANOS. PRÉ-CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, LITISPENDÊNCIA E PRECLUSÃO REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DOS RÉUS. INVIABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, fundado em alegado inadimplemento de obrigações relativas a pré-contrato de cessão de direitos possessórios e contratos de arrendamento rural celebrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da contradita de testemunha; (ii) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, para fins de inversão do ônus da prova; (iii) apurar se os réus descumpriram cláusulas contratuais essenciais aptas a justificar a resolução contratual com base na exceção do contrato não cumprido; (iv) determinar se há dano moral indenizável decorrente da suposta frustração do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a testemunha contraditada não se enquadra nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição (CPC, art. 447, §3º), inexistindo demonstração de parcialidade. 4. A tese de preclusão sobre o ônus da prova foi afastada, já que a questão foi corretamente suscitada em sede recursal, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do CPC. 5. Inviável a aplicação do CDC, pois os contratos foram firmados entre particulares com finalidade rural e empresarial, afastando-se a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 6. Não ficou comprovado inadimplemento por parte dos réus. Ao contrário, os autores deixaram de pagar integralmente o valor pactuado, inviabilizando a invocação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). 7. As alegações de vícios contratuais e de descumprimento não se sustentam diante das provas dos autos, que demonstram a regularidade dos contratos e ausência de culpa dos réus. 8. Inexistindo prova de conduta ilícita ou abalo extrapatrimonial relevante, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição da contradita de testemunha é válida quando ausentes as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 2. A extinção de ações anteriores sem resolução do mérito afasta a configuração de litispendência. 3. A petição inicial que apresenta narrativa clara e pedidos determinados não é inepta. 4. A decisão interlocutória sobre o ônus da prova pode ser impugnada na Apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos de cessão de direitos possessórios com finalidade produtiva, firmados entre particulares. 6. A inadimplência da parte autora impede a resolução contratual com base na exceção do contrato não cumprido. 7. A ausência de conduta ilícita e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 337, §§1º e 2º, 373, 447, §3º, 1.009, §1º; CC, art. 476; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1001962-93.2018.8.11.0045, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 04.12.2024, DJE 09.12.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1003847-79.2017.8.11.0045, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 29.08.2023, DJE 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por GILBERTO ANTONIO CATTO e GILMAR LUIZ CATTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Brasnorte/MT, na Ação de resolução de contrato c/c perdas e danos ajuizada pelos apelantes em desfavor de LUIZ CARLOS TAVARES, ROSANE BEOLCHI TAVARES, SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES, JOSE ROBERTO TAVARES, SEBASTIÃO GILBERTO TAVARES, ANA CLÁUDIA LEMOS TAVARES, SMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PATRIMÔNIO LTDA e NORBRAS COLONIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, que julgou improcedentes os pedidos (id. 289531964). Os apelantes sustentam, em preliminar, cerceamento de defesa e nulidade da prova testemunhal em virtude do indevido indeferimento da contradita oposta à testemunha Maria Aparecida Schmidt Bernardes, que, segundo afirmam, atuou como procuradora constituída dos réus nos próprios autos. No mérito, alegam que houve error in judicando ao se manter indevidamente a distribuição clássica do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, sem considerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência foi pleiteada desde a petição inicial. Alegam, ainda, que os réus não cumpriram as obrigações principais, como a entrega de área apta à atividade agrícola; demarcação individualizada da gleba adquirida; disponibilização do croqui contratualmente previsto; regularidade dominial e possibilidade de outorga da escritura. Defendem, assim, a correta aplicação da exceção do contrato não cumprido em desfavor dos réus, requerendo a resolução contratual com restituição de valores pagos, indenização por perdas e danos e compensação moral. Requerem o acolhimento da preliminar, com anulação da sentença, retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, que a matéria seja reconhecida e corrigida diretamente em grau recursal e, no mérito a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos (id. 289531967). Os apelados LUIZ CARLOS TAVARES e outros (7), em contrarrazões, alegam, em preliminar, (i) preclusão da discussão da distribuição do ônus da prova, definida em decisão saneadora não impugnada; e, (ii) existência de litispendência com relação a ações idênticas anteriormente ajuizadas e extintas sem o recolhimento das custas e inépcia da inicial. No mérito, afirmam que a sentença está fundamentada e merece ser integralmente mantida, diante da regularidade contratual e da inexistência de inadimplemento. Requerem o acolhimento das preliminares e o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais (id. 289531972). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Brasnorte/MT, na Ação de resolução de contrato c/c perdas e danos, que julgou improcedentes os pedidos de resolução dos contratos entre as partes, de restituição do montante pago e indenização por danos morais. De início, passo a análise das preliminares arguidas. VOTO – PRELIMINARES 1. Do cerceamento de defesa e da nulidade da prova testemunhal Aduzem os apelantes a preliminar de nulidade da prova testemunhal e consequente cerceamento de defesa, ao argumento de que que a testemunha Maria Aparecida atuou como procuradora constituída dos réus nos próprios autos. A contradita oposta à testemunha Maria Aparecida Schmidt Bernardes, sob o fundamento de que esta teria sido procuradora dos réus, foi oportunamente analisada e indeferida pelo Juízo de origem durante a audiência de instrução. A decisão interlocutória que rejeitou a contradita está devidamente fundamentada, amparada na inexistência de causa legal de suspeição prevista no art. 447, §3° do CPC, a qual, aliás, não restou comprovada de modo inequívoco. Não foi demonstrada nos autos amizade íntima ou interesse no litígio, sendo insuficiente a mera alegação para impedir a oitiva da testemunha. Ademais, não se comprovou de forma concreta e objetiva como a referida testemunha teria influenciado, de forma decisiva e parcial, o deslinde da causa, ainda mais porque a sentença utilizou-se das provas documentais como seu principal fundamento. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e, tampouco, na nulidade da prova testemunhal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO EMPREGADO DA EMPRESA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS – PENSIONAMENTO À DEPENDENTE DO FALECIDO – POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se o indeferimento de contradita de testemunha quando ausentes as provas de seu impedimento ou suspeição. Nos termos dos artigos 932, III e 933, responde o empregador pelo acidente causado por culpa exclusiva do empregado da empresa demanda. O quantum indenizatório deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos. A dependência econômica da companheira em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor desta seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, como forma de repará-la pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas, até a idade em que a vítima atingiria 75 (setenta e cinco) anos de idade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente arbitrados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase. (N.U 0000066-37.2014.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2. Da preclusão quanto à distribuição do ônus da prova A preliminar ventilada pelos apelados nas contrarrazões, segundo a qual restaria preclusa a discussão sobre a distribuição do ônus probatório, fixada na decisão saneadora, não prospera. Com efeito, a matéria foi veiculada expressamente no apelo, nos moldes do art. 1.009, §1º, do CPC, o qual permite a impugnação de decisões interlocutórias não agraváveis na preliminar da Apelação. Todavia, no mérito da questão, a sentença corretamente rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Os contratos em análise, de cessão de direitos possessórios sobre imóveis rurais com fins evidentemente empresariais e produtivos, foram celebrados entre particulares, sem qualquer configuração de relação de consumo. Os autores, profissionais do ramo agrícola, atuaram como agentes econômicos que buscavam viabilizar atividade rural, não se qualificando como consumidores finais no sentido técnico-jurídico. Logo, inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo hígida a regra do art. 373 do CPC, razão porque AFASTO referida preliminar. 3. Da litispendência e inépcia da petição inicial Suscitam os apelados a existência de litispendência com relação a ações idênticas anteriormente ajuizadas e extintas sem o recolhimento das custas, bem como inépcia da inicial. Não há que se falar em litispendência, pois os autos revelam que as ações anteriormente ajuizadas pelos autores foram extintas sem resolução do mérito, uma por inépcia e outra por desistência, não havendo identidade de causas em sentido estrito que configure litispendência, nos moldes do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. Igualmente, a petição inicial apresenta narrativa fática suficiente, pedidos determinados e causa de pedir delineada, de modo que supera os requisitos dos arts. 319 e 330, §1° do CPC. A eventual complexidade da demanda ou suposta deficiência na instrução não implica inépcia, mas sim matéria de mérito a ser enfrentada, como de fato o foi. Sem delongas, REJEITO esta preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise da controvérsia recursal. VOTO - MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se houve inadimplemento contratual por parte dos réus que justificasse a resolução dos contratos firmados com os autores e eventual restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que as partes firmaram em 28/7/2004, Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros, SMA Administração de Imóveis e Patrimônio S.A e Gilberto Antonio Catto, pelo valor de R$. 520.000,00, referente a área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3A (ids. 289531884 e 289531886). O preço total foi ajustado em 5 parcelas, sendo a primeira paga em moeda corrente (recibo de id. 289531886) e as demais em sacas de 60kg de soja, oportunidade em que constou no pacto que a referida área estava identificada no croqui em anexo ao instrumento. Extrai-se, ainda, que os autores, posteriormente, firmaram em 28/7/2004, dois outros pactos, nominados de “Instrumento particular de contrato de arrendamento rural para atividade de exploração agrícola, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros e Gilberto Antonio Catto” (id. 289531886), referente ao arrendamento de parte da área do imóvel rural denominado Fazenda Tombador, no Município de Brasnorte, indicada em 250 há, denominado Lote 3, como gleba de terra cultivável. O prazo foi ajustado por 5 anos, com início em 30/7/2004 e término em 30/7/2009, e o preço foi ajustado em sacas de 60kg soja, iniciando em 3 sacas e terminando em 8 sacas. Nesse contexto, observo que o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos previa, de forma clara, que a transferência definitiva do domínio da área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3ª, se daria apenas com o pagamento integral do preço. Contudo, os autores, ora apelantes, não lograram demonstrar o adimplemento das suas obrigações, o que obsta a pretensão de exigir a outorga da escritura ou mesmo pleitear a resolução do contrato com base na exceção do contrato não cumprido. Os apelantes sustentam que os apelados teriam descumprido obrigações contratuais essenciais, como a entrega de área apta à atividade agrícola, a demarcação individualizada da gleba adquirida, a disponibilização do croqui contratualmente previsto, a regularidade dominial e a possibilidade de outorga da escritura definitiva. Todavia, tais argumentos não se sustentam frente à análise dos elementos constantes nos autos. A uma, porque o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos delimitou expressamente a área objeto da cessão, e em momento algum registrou que esta se encontrava apta ao uso imediato para fins agrícolas. A narrativa de que haveria promessa de produtividade ou de preparo da área não encontra amparo nos documentos contratuais, cuja força vinculante decorre do princípio do pacta sunt servanda. A duas, porque a individualização da gleba constava no próprio contrato e no croqui referido, sendo certo que este, embora citado, sequer foi exigido de forma tempestiva ou diligente pelos autores. Trata-se, assim, de alegação que padece de comprovação mínima, não sendo apta a infirmar a higidez do vínculo contratual firmado. A três, porque incumbia aos próprios autores, enquanto adquirentes, a realização da vistoria prévia do imóvel antes da celebração do negócio, obrigação lógica e decorrente do princípio da boa-fé objetiva, o que sequer foi demonstrado nos autos. Eventuais condições da terra, portanto, não podem ser atribuídas exclusivamente à parte vendedora, notadamente em se tratando de pré-contrato de cessão de direitos possessórios, cujo objeto estava claramente descrito. Tal assertiva foi confirmada na audiência de instrução pela testemunha, Sra. Maria Aparecida Schmidt Bernardes (id. 289531945), cuja idoneidade, como já assentado, não foi infirmada. Inexiste, portanto, qualquer prova que desconstitua a presunção de veracidade dos documentos subscritos livremente pelas partes. A quatro, porque o contrato é inequívoco ao consignar que a outorga da Escritura definitiva ocorreria apenas após o pagamento integral do preço ajustado, o que não foi cumprido pelos próprios autores, os quais confirmaram expressamente que deixaram de quitar a última parcela contratual. O inadimplemento, portanto, é da parte autora, o que impede a invocação da exceção do contrato não cumprido, conforme o disposto no art. 476 do Código Civil. Nesse sentido, precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL AD MENSURAM. DECADÊNCIA DO DIREITO AO ABATIMENTO DO PREÇO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MORA DO DEVEDOR. ART. 397, CC. DESNECESSÁRIA INTERPELAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DO PREÇO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMNADA DO VALOR QUE ENTENDE EM EXCESSO E DO DEVIDO. CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE. AFASTADA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. DIA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural. 2. O apelante argumenta, em síntese, o direito no abatimento do preço, a ausência de constituição em mora, a exceção do contrato não cumprido, a nulidade do contrato indexado em dólar e o excesso de execução. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelante decaiu do direito de pleitear o abatimento do preço do imóvel; (ii) o exequente está em mora; (iii) há excesso de execução. III. Razões de decidir 1. Nos termos do art. 501 do Código Civil, o prazo decadencial para requerer o abatimento do preço tem início a partir da imissão na posse do imóvel, e não do registro do título. 2. Na hipótese, o apelante encontra-se na posse do imóvel desde 2010, tendo a arguição de falta de parcela da área comprada ocorrido somente em 2018, após ser acionado na ação de execução, o que configura a decadência do direito ao abatimento do preço. 3. A mora do devedor se constitui de pleno direito, com o inadimplemento da obrigação, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido, pois a outorga da escritura estava condicionada ao pagamento integral do preço, conforme previsto no contrato. 4. O alegado excesso de execução em relação ao cálculo de cobrança da multa, não observou o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, porquanto desprovido de planilha discriminada do valor que entende em excesso e o devido. 5. O contrato em moeda estrangeira é legítimo, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional na data do pagamento, como pactuado. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: a. "O prazo decadencial para requerer o abatimento do preço em venda ad mensuram tem início a partir da imissão na posse do imóvel, e não do registro do título." b. "A mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o inadimplemento da obrigação, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando a outorga da escritura estiver condicionada ao pagamento integral do preço." c. “O contrato em moeda estrangeira é legítimo, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional na data do pagamento, como pactuado”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 500, 501. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. (N.U 1001962-93.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - VEDADO AO AUTOR/COMPRADOR EXIGIR A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA SE AINDA NÃO PAGOU A INTEGRALIDADE DO BEM, SITUAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO – INAPLICABILIDADE DA TESE – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL NÃO CONSIDERADO PELO VENDEDOR – NÃO DEMONSTRADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprimento, visto que vedado ao comprador exigir a transferência definitiva se ainda não pagou a integralidade do bem, situação prevista em contrato. Não demonstrado pelo comprador o pagamento parcial não considerado pelo vendedor, é descabida sua pretensão de redução no valor do débito e a condenação do apelado (vendedor) ao pagamento de multa prevista no artigo 940 do Código Civil. (...) 2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) (N.U 1003847-79.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Ademais, não prospera a alegação dos apelantes de que as áreas objeto dos Contratos de arrendamento rural não seriam aptas à exploração agrícola, porque ambos os contratos expressamente consignaram que se tratava de glebas de terra cultiváveis, situadas em imóvel rural destinado à atividade de exploração agrícola, e dotadas de benfeitorias. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico que comprove a inaptidão da área ou a existência de vícios ocultos que a desqualificassem para o uso a que se destinava. Ao contrário, a ausência de laudo pericial ou de documentos técnicos nesse sentido reforça a presunção de veracidade e regularidade dos contratos firmados. Tal circunstância também desautoriza a pretensão de resolução contratual com fundamento em suposto inadimplemento dos réus, cuja responsabilidade pela improdutividade alegada sequer foi minimamente demonstrada. Por oportuno, tampouco se comprovou qualquer dano moral passível de reparação, pois a frustração do negócio, quando não demonstrado o inadimplemento culposo da parte contrária, não configura abalo moral indenizável. A ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado é manifesta. Dessa maneira, a sentença de primeiro grau examinou corretamente a controvérsia e aplicou de forma adequada o entendimento doutrinário e jurisprudencial pertinente, não havendo razão para sua reforma. Por derradeiro, insta consignar ser prescindível a manifestação expressa acerca dos pontos tidos como controvertidos pelo recurso, já que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação do presente. Destarte, considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11°, do CPC e ao Tema 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000791-84.2017.8.11.0100 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILBERTO ANTONIO CATTO - CPF: 005.692.660-09 (APELANTE), UEBER ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 459.437.371-20 (ADVOGADO), RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), GILMAR LUIZ CATTO - CPF: 966.087.570-34 (APELANTE), LUIZ CARLOS TAVARES - CPF: 225.883.708-10 (APELADO), FELIPE D AMORE SANTORO - CPF: 173.669.548-70 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - CPF: 128.832.848-65 (ADVOGADO), JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - CPF: 270.985.568-23 (ADVOGADO), SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES - CPF: 135.761.338-52 (APELADO), JOSE ROBERTO TAVARES (APELADO), ROSANE BEOLCHI TAVARES - CPF: 311.873.278-40 (APELADO), SEBASTIAO GILBERTO TAVARES - CPF: 786.333.628-72 (APELADO), ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES - CPF: 213.846.958-18 (APELADO), SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 65.633.331/0001-04 (APELADO), NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.990.638/0001-41 (APELADO), JOSE ROBERTO TAVARES - CPF: 011.833.548-00 (APELADO), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - CPF: 081.532.918-07 (ADVOGADO), NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 77.990.638/0001-41 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E PERDAS E DANOS. PRÉ-CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, LITISPENDÊNCIA E PRECLUSÃO REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DOS RÉUS. INVIABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, fundado em alegado inadimplemento de obrigações relativas a pré-contrato de cessão de direitos possessórios e contratos de arrendamento rural celebrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da contradita de testemunha; (ii) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, para fins de inversão do ônus da prova; (iii) apurar se os réus descumpriram cláusulas contratuais essenciais aptas a justificar a resolução contratual com base na exceção do contrato não cumprido; (iv) determinar se há dano moral indenizável decorrente da suposta frustração do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a testemunha contraditada não se enquadra nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição (CPC, art. 447, §3º), inexistindo demonstração de parcialidade. 4. A tese de preclusão sobre o ônus da prova foi afastada, já que a questão foi corretamente suscitada em sede recursal, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do CPC. 5. Inviável a aplicação do CDC, pois os contratos foram firmados entre particulares com finalidade rural e empresarial, afastando-se a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 6. Não ficou comprovado inadimplemento por parte dos réus. Ao contrário, os autores deixaram de pagar integralmente o valor pactuado, inviabilizando a invocação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). 7. As alegações de vícios contratuais e de descumprimento não se sustentam diante das provas dos autos, que demonstram a regularidade dos contratos e ausência de culpa dos réus. 8. Inexistindo prova de conduta ilícita ou abalo extrapatrimonial relevante, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição da contradita de testemunha é válida quando ausentes as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 2. A extinção de ações anteriores sem resolução do mérito afasta a configuração de litispendência. 3. A petição inicial que apresenta narrativa clara e pedidos determinados não é inepta. 4. A decisão interlocutória sobre o ônus da prova pode ser impugnada na Apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos de cessão de direitos possessórios com finalidade produtiva, firmados entre particulares. 6. A inadimplência da parte autora impede a resolução contratual com base na exceção do contrato não cumprido. 7. A ausência de conduta ilícita e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 337, §§1º e 2º, 373, 447, §3º, 1.009, §1º; CC, art. 476; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1001962-93.2018.8.11.0045, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 04.12.2024, DJE 09.12.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1003847-79.2017.8.11.0045, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 29.08.2023, DJE 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por GILBERTO ANTONIO CATTO e GILMAR LUIZ CATTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Brasnorte/MT, na Ação de resolução de contrato c/c perdas e danos ajuizada pelos apelantes em desfavor de LUIZ CARLOS TAVARES, ROSANE BEOLCHI TAVARES, SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES, JOSE ROBERTO TAVARES, SEBASTIÃO GILBERTO TAVARES, ANA CLÁUDIA LEMOS TAVARES, SMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PATRIMÔNIO LTDA e NORBRAS COLONIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, que julgou improcedentes os pedidos (id. 289531964). Os apelantes sustentam, em preliminar, cerceamento de defesa e nulidade da prova testemunhal em virtude do indevido indeferimento da contradita oposta à testemunha Maria Aparecida Schmidt Bernardes, que, segundo afirmam, atuou como procuradora constituída dos réus nos próprios autos. No mérito, alegam que houve error in judicando ao se manter indevidamente a distribuição clássica do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, sem considerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência foi pleiteada desde a petição inicial. Alegam, ainda, que os réus não cumpriram as obrigações principais, como a entrega de área apta à atividade agrícola; demarcação individualizada da gleba adquirida; disponibilização do croqui contratualmente previsto; regularidade dominial e possibilidade de outorga da escritura. Defendem, assim, a correta aplicação da exceção do contrato não cumprido em desfavor dos réus, requerendo a resolução contratual com restituição de valores pagos, indenização por perdas e danos e compensação moral. Requerem o acolhimento da preliminar, com anulação da sentença, retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, que a matéria seja reconhecida e corrigida diretamente em grau recursal e, no mérito a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos (id. 289531967). Os apelados LUIZ CARLOS TAVARES e outros (7), em contrarrazões, alegam, em preliminar, (i) preclusão da discussão da distribuição do ônus da prova, definida em decisão saneadora não impugnada; e, (ii) existência de litispendência com relação a ações idênticas anteriormente ajuizadas e extintas sem o recolhimento das custas e inépcia da inicial. No mérito, afirmam que a sentença está fundamentada e merece ser integralmente mantida, diante da regularidade contratual e da inexistência de inadimplemento. Requerem o acolhimento das preliminares e o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais (id. 289531972). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Brasnorte/MT, na Ação de resolução de contrato c/c perdas e danos, que julgou improcedentes os pedidos de resolução dos contratos entre as partes, de restituição do montante pago e indenização por danos morais. De início, passo a análise das preliminares arguidas. VOTO – PRELIMINARES 1. Do cerceamento de defesa e da nulidade da prova testemunhal Aduzem os apelantes a preliminar de nulidade da prova testemunhal e consequente cerceamento de defesa, ao argumento de que que a testemunha Maria Aparecida atuou como procuradora constituída dos réus nos próprios autos. A contradita oposta à testemunha Maria Aparecida Schmidt Bernardes, sob o fundamento de que esta teria sido procuradora dos réus, foi oportunamente analisada e indeferida pelo Juízo de origem durante a audiência de instrução. A decisão interlocutória que rejeitou a contradita está devidamente fundamentada, amparada na inexistência de causa legal de suspeição prevista no art. 447, §3° do CPC, a qual, aliás, não restou comprovada de modo inequívoco. Não foi demonstrada nos autos amizade íntima ou interesse no litígio, sendo insuficiente a mera alegação para impedir a oitiva da testemunha. Ademais, não se comprovou de forma concreta e objetiva como a referida testemunha teria influenciado, de forma decisiva e parcial, o deslinde da causa, ainda mais porque a sentença utilizou-se das provas documentais como seu principal fundamento. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e, tampouco, na nulidade da prova testemunhal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO EMPREGADO DA EMPRESA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS – PENSIONAMENTO À DEPENDENTE DO FALECIDO – POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se o indeferimento de contradita de testemunha quando ausentes as provas de seu impedimento ou suspeição. Nos termos dos artigos 932, III e 933, responde o empregador pelo acidente causado por culpa exclusiva do empregado da empresa demanda. O quantum indenizatório deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos. A dependência econômica da companheira em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor desta seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, como forma de repará-la pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas, até a idade em que a vítima atingiria 75 (setenta e cinco) anos de idade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente arbitrados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase. (N.U 0000066-37.2014.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2. Da preclusão quanto à distribuição do ônus da prova A preliminar ventilada pelos apelados nas contrarrazões, segundo a qual restaria preclusa a discussão sobre a distribuição do ônus probatório, fixada na decisão saneadora, não prospera. Com efeito, a matéria foi veiculada expressamente no apelo, nos moldes do art. 1.009, §1º, do CPC, o qual permite a impugnação de decisões interlocutórias não agraváveis na preliminar da Apelação. Todavia, no mérito da questão, a sentença corretamente rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Os contratos em análise, de cessão de direitos possessórios sobre imóveis rurais com fins evidentemente empresariais e produtivos, foram celebrados entre particulares, sem qualquer configuração de relação de consumo. Os autores, profissionais do ramo agrícola, atuaram como agentes econômicos que buscavam viabilizar atividade rural, não se qualificando como consumidores finais no sentido técnico-jurídico. Logo, inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo hígida a regra do art. 373 do CPC, razão porque AFASTO referida preliminar. 3. Da litispendência e inépcia da petição inicial Suscitam os apelados a existência de litispendência com relação a ações idênticas anteriormente ajuizadas e extintas sem o recolhimento das custas, bem como inépcia da inicial. Não há que se falar em litispendência, pois os autos revelam que as ações anteriormente ajuizadas pelos autores foram extintas sem resolução do mérito, uma por inépcia e outra por desistência, não havendo identidade de causas em sentido estrito que configure litispendência, nos moldes do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. Igualmente, a petição inicial apresenta narrativa fática suficiente, pedidos determinados e causa de pedir delineada, de modo que supera os requisitos dos arts. 319 e 330, §1° do CPC. A eventual complexidade da demanda ou suposta deficiência na instrução não implica inépcia, mas sim matéria de mérito a ser enfrentada, como de fato o foi. Sem delongas, REJEITO esta preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise da controvérsia recursal. VOTO - MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se houve inadimplemento contratual por parte dos réus que justificasse a resolução dos contratos firmados com os autores e eventual restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que as partes firmaram em 28/7/2004, Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros, SMA Administração de Imóveis e Patrimônio S.A e Gilberto Antonio Catto, pelo valor de R$. 520.000,00, referente a área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3A (ids. 289531884 e 289531886). O preço total foi ajustado em 5 parcelas, sendo a primeira paga em moeda corrente (recibo de id. 289531886) e as demais em sacas de 60kg de soja, oportunidade em que constou no pacto que a referida área estava identificada no croqui em anexo ao instrumento. Extrai-se, ainda, que os autores, posteriormente, firmaram em 28/7/2004, dois outros pactos, nominados de “Instrumento particular de contrato de arrendamento rural para atividade de exploração agrícola, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros e Gilberto Antonio Catto” (id. 289531886), referente ao arrendamento de parte da área do imóvel rural denominado Fazenda Tombador, no Município de Brasnorte, indicada em 250 há, denominado Lote 3, como gleba de terra cultivável. O prazo foi ajustado por 5 anos, com início em 30/7/2004 e término em 30/7/2009, e o preço foi ajustado em sacas de 60kg soja, iniciando em 3 sacas e terminando em 8 sacas. Nesse contexto, observo que o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos previa, de forma clara, que a transferência definitiva do domínio da área de terras com 400,00 há, denominada de Lote 3ª, se daria apenas com o pagamento integral do preço. Contudo, os autores, ora apelantes, não lograram demonstrar o adimplemento das suas obrigações, o que obsta a pretensão de exigir a outorga da escritura ou mesmo pleitear a resolução do contrato com base na exceção do contrato não cumprido. Os apelantes sustentam que os apelados teriam descumprido obrigações contratuais essenciais, como a entrega de área apta à atividade agrícola, a demarcação individualizada da gleba adquirida, a disponibilização do croqui contratualmente previsto, a regularidade dominial e a possibilidade de outorga da escritura definitiva. Todavia, tais argumentos não se sustentam frente à análise dos elementos constantes nos autos. A uma, porque o Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos delimitou expressamente a área objeto da cessão, e em momento algum registrou que esta se encontrava apta ao uso imediato para fins agrícolas. A narrativa de que haveria promessa de produtividade ou de preparo da área não encontra amparo nos documentos contratuais, cuja força vinculante decorre do princípio do pacta sunt servanda. A duas, porque a individualização da gleba constava no próprio contrato e no croqui referido, sendo certo que este, embora citado, sequer foi exigido de forma tempestiva ou diligente pelos autores. Trata-se, assim, de alegação que padece de comprovação mínima, não sendo apta a infirmar a higidez do vínculo contratual firmado. A três, porque incumbia aos próprios autores, enquanto adquirentes, a realização da vistoria prévia do imóvel antes da celebração do negócio, obrigação lógica e decorrente do princípio da boa-fé objetiva, o que sequer foi demonstrado nos autos. Eventuais condições da terra, portanto, não podem ser atribuídas exclusivamente à parte vendedora, notadamente em se tratando de pré-contrato de cessão de direitos possessórios, cujo objeto estava claramente descrito. Tal assertiva foi confirmada na audiência de instrução pela testemunha, Sra. Maria Aparecida Schmidt Bernardes (id. 289531945), cuja idoneidade, como já assentado, não foi infirmada. Inexiste, portanto, qualquer prova que desconstitua a presunção de veracidade dos documentos subscritos livremente pelas partes. A quatro, porque o contrato é inequívoco ao consignar que a outorga da Escritura definitiva ocorreria apenas após o pagamento integral do preço ajustado, o que não foi cumprido pelos próprios autores, os quais confirmaram expressamente que deixaram de quitar a última parcela contratual. O inadimplemento, portanto, é da parte autora, o que impede a invocação da exceção do contrato não cumprido, conforme o disposto no art. 476 do Código Civil. Nesse sentido, precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL AD MENSURAM. DECADÊNCIA DO DIREITO AO ABATIMENTO DO PREÇO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MORA DO DEVEDOR. ART. 397, CC. DESNECESSÁRIA INTERPELAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DO PREÇO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMNADA DO VALOR QUE ENTENDE EM EXCESSO E DO DEVIDO. CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE. AFASTADA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. DIA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural. 2. O apelante argumenta, em síntese, o direito no abatimento do preço, a ausência de constituição em mora, a exceção do contrato não cumprido, a nulidade do contrato indexado em dólar e o excesso de execução. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelante decaiu do direito de pleitear o abatimento do preço do imóvel; (ii) o exequente está em mora; (iii) há excesso de execução. III. Razões de decidir 1. Nos termos do art. 501 do Código Civil, o prazo decadencial para requerer o abatimento do preço tem início a partir da imissão na posse do imóvel, e não do registro do título. 2. Na hipótese, o apelante encontra-se na posse do imóvel desde 2010, tendo a arguição de falta de parcela da área comprada ocorrido somente em 2018, após ser acionado na ação de execução, o que configura a decadência do direito ao abatimento do preço. 3. A mora do devedor se constitui de pleno direito, com o inadimplemento da obrigação, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido, pois a outorga da escritura estava condicionada ao pagamento integral do preço, conforme previsto no contrato. 4. O alegado excesso de execução em relação ao cálculo de cobrança da multa, não observou o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, porquanto desprovido de planilha discriminada do valor que entende em excesso e o devido. 5. O contrato em moeda estrangeira é legítimo, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional na data do pagamento, como pactuado. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: a. "O prazo decadencial para requerer o abatimento do preço em venda ad mensuram tem início a partir da imissão na posse do imóvel, e não do registro do título." b. "A mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o inadimplemento da obrigação, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando a outorga da escritura estiver condicionada ao pagamento integral do preço." c. “O contrato em moeda estrangeira é legítimo, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional na data do pagamento, como pactuado”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 500, 501. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. (N.U 1001962-93.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - VEDADO AO AUTOR/COMPRADOR EXIGIR A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA SE AINDA NÃO PAGOU A INTEGRALIDADE DO BEM, SITUAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO – INAPLICABILIDADE DA TESE – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL NÃO CONSIDERADO PELO VENDEDOR – NÃO DEMONSTRADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprimento, visto que vedado ao comprador exigir a transferência definitiva se ainda não pagou a integralidade do bem, situação prevista em contrato. Não demonstrado pelo comprador o pagamento parcial não considerado pelo vendedor, é descabida sua pretensão de redução no valor do débito e a condenação do apelado (vendedor) ao pagamento de multa prevista no artigo 940 do Código Civil. (...) 2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) (N.U 1003847-79.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Ademais, não prospera a alegação dos apelantes de que as áreas objeto dos Contratos de arrendamento rural não seriam aptas à exploração agrícola, porque ambos os contratos expressamente consignaram que se tratava de glebas de terra cultiváveis, situadas em imóvel rural destinado à atividade de exploração agrícola, e dotadas de benfeitorias. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico que comprove a inaptidão da área ou a existência de vícios ocultos que a desqualificassem para o uso a que se destinava. Ao contrário, a ausência de laudo pericial ou de documentos técnicos nesse sentido reforça a presunção de veracidade e regularidade dos contratos firmados. Tal circunstância também desautoriza a pretensão de resolução contratual com fundamento em suposto inadimplemento dos réus, cuja responsabilidade pela improdutividade alegada sequer foi minimamente demonstrada. Por oportuno, tampouco se comprovou qualquer dano moral passível de reparação, pois a frustração do negócio, quando não demonstrado o inadimplemento culposo da parte contrária, não configura abalo moral indenizável. A ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado é manifesta. Dessa maneira, a sentença de primeiro grau examinou corretamente a controvérsia e aplicou de forma adequada o entendimento doutrinário e jurisprudencial pertinente, não havendo razão para sua reforma. Por derradeiro, insta consignar ser prescindível a manifestação expressa acerca dos pontos tidos como controvertidos pelo recurso, já que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação do presente. Destarte, considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11°, do CPC e ao Tema 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 22:19
Não-Provimento
18/06/2025, 22:19
Mérito
18/06/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:49
Para julgamento de mérito
15/06/2025, 18:05
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:21
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2025 a 18 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 20:56
Expedição de documento
04/06/2025, 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/06/2025, 18:59
Redistribuição (prevenção; erro material)
30/05/2025, 14:22
Documento
30/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:00
Recebimento
28/05/2025, 16:30
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100.
Requerente: REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO CATTO, GILMAR LUIZ CATTO
Requerido: REQUERIDO: LUIZ CARLOS TAVARES, SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES, JOSE ROBERTO TAVARES, ROSANE BEOLCHI TAVARES, SEBASTIAO GILBERTO TAVARES, ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES, SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA, NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de Recurso de Apelação, no prazo legal pela(s) parte Autora (s), intimo a(s) parte(s) Requerida(s), para caso queira(m), apresente(m) Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 8 de abril de 2025 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100.
REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO CATTO, GILMAR LUIZ CATTO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS TAVARES e outros (7) I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum pleiteando a resolução de contratos c/c perdas e danos ajuizada por GILBERTO ANTONIO CATTO e GILMAR LUÍS CATTO em face de LUIZ CARLOS TAVARES, ROSANE BEOLCHI TAVARES, SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES, JOSE ROBERTO TAVARES, SEBASTIÃO GILBERTO TAVARES, ANA CLÁUDIA LEMOS TAVARES, SMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PATRIMÔNIO LTDA e NORBRAS COLONIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, devidamente qualificados. Em sua peça inaugural, narra a parte autora que firmou, em 28/07/2004, dois contratos de cessão e transferência de imóvel rural, para aquisição de uma área de terras que totalizava 800 hectares, mediante o pagamento do preço de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), cujos recibos foram firmados por Luiz Carlos Tavares, que também assinou em nome da requerida SMA. Diz, mais, que a área foi prometida como própria para o plantio imediato, mas se deparou com um local impróprio, razão pela qual firmou com os requeridos o arrendamento de uma área de 500 hectares para plantio, enquanto estes ajustavam os documentos para desmate e preparo da área vendida. Assevera que, contudo, houve o arrendamento de uma área de apenas 250 hectares, da qual aproximadamente 60 hectares se encontrava desmatada, de modo que a parte autora teve que realizar o desmate, a coleta de tocos e preparação de aproximadamente 180 hectares. Aduz que até o momento do ajuizamento da ação não houve a demarcação das áreas adquiridas. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do Contrato de Carta de Crédito de Soja, do Pré-Contrato de Cessão de Transferência de Direitos e do Contrato de Arrendamento. Pede, então, a procedência dos pedidos iniciais, para que seja declarada a resolução dos contratos firmados entre as partes, reconhecida a vinculadas dos Contratos de Arrendamento com os Pré-Contratos de Cessão e Transferência de Direitos, a fim de declarar a resolução dos contratos de arrendamento, bem como condenar os requeridos na obrigação de restituir todo o montante pago pelos autores e ao pagamento de indenização por danos morais. Distribuídos os autos, deferiu-se o pedido liminar (id. 78474395, pág. 16). Os requeridos apresentaram contestação (id. 78474395, págs. 46/81, e id. 78474398, págs. 1/13), suscitando, inicialmente, que os autores já ajuizaram anteriormente duas ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, autuadas sob os nº 237/2005 e 16/2011, tendo sido a primeira extinta em razão da inépcia da inicial e a segunda, pela desistência. Sustenta que o feito deve ser extinto pela litispendência e por ser inepta a inicial. Quanto ao mérito, defendem que o instrumento contratual dispõe que a área objeto de negociação ainda não havia sido titulada em nome dos réus e, mais, que a outorga da escritura pública ocorreria com o pagamento da última parcela, em 30/05/2008. Alegam que a área já foi certificada pelo INCRA, estando apta a ser transferida, mas os autores não realizaram o pagamento da última prestação do contrato. Afirmam que não foi prometido o arrendamento de uma área de 500 hectares, sendo que o Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Rural estabelece expressamente que a área era de 250ha. Dizem que não há danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. A tentativa de conciliação restou frustrada, em razão da ausência dos requeridos (id. 78474404, pág. 54). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 78474404, págs. 57/70). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, os autores pediram a produção de prova testemunhal, pericial e documental (id. 133319354), ao passo que os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 133347288). Proferiu-se decisão saneadora, na qual foram afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, atribuído o ônus da prova e deferido o pedido de produção de prova testemunhal. Acolheram-se em parte os embargos de declaração opostos (id. 167737320). Realizou-se, em 23/09/2024, a audiência de instrução (id. 170004559). As partes apresentaram alegações finais (ids. 177951056 e 179246406). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não conheço do pedido de nulidade da prova testemunhal (id. 177951056), já que a contradita foi formulada na audiência e ali indeferida, de modo que sua nova submissão à mesma instância atenta contra a celeridade processual. No mérito, cinge-se a controvérsia na existência de inadimplemento contratual pela parte autora e/ou pela parte requerida, bem como a culpa pelo inadimplemento e a eventual ocorrência de dano e sua extensão. A parte autora alega que firmou, em 28/07/2004, dois contratos de cessão e transferência de imóvel rural, para aquisição de uma área de terras que totalizava 800 hectares, mediante o pagamento do preço de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que deveria ser própria para o plantio imediato, mas se deparou com um local impróprio, e, ainda, que até o momento do ajuizamento da ação a área não havia sido demarcada. Diz que, em razão de não ser possível produzir na área, firmou com os requeridos o arrendamento de uma área de 500 hectares para plantio, contudo, houve o arrendamento de uma área de apenas 250 hectares, da qual aproximadamente 60 hectares se encontrava desmatada, de modo que a parte autora teve que realizar o desmate, a coleta de tocos e preparação de aproximadamente 180 hectares. Pois bem. Da análise do “Instrumento particular de pré-contrato de cessão e transferência de direitos, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros, SMA Administração de Imóveis e Patrimônio S.A e Gilberto Antonio Catto, como abaixo se declara” (id. 78474393, págs. 2/11), extrai-se que o objeto do contrato foi: 2. Assim possuindo os referidos direitos de compromissários compradores do imóvel rural descrito e caracterizado na cláusula primeira deste contrato, para fazer objeto do presente contrato e negócio eles PROMITENTES CEDENTES do mesmo vêm destacar tão somente e apenas uma parte certa com a área total de 400,00 ha. (Quatrocentos hectares) de terras, denominada para fins específicos deste contrato e negócio de LOTE N° 3 A devidamente caracterizado no croqui anexo, devidamente rubricado pelas partes e que passa a fazer parte integrante e inseparável deste instrumento e contrato. Ao contrário do que alega a parte autora, não há no documento nenhuma informação no sentido de que o imóvel objeto de negociação se encontrava preparado para produção agrícola. Além disso, nem na publicação juntada pela parte autora no id. 78474391, págs. 59/62, há promessa de que o imóvel se encontrava pronto para produção, mas que o projeto de colonização se referia a “30.000 HECTARES DE TERRA PLANA, COM GRANDE PRODUTIVIDADE”. Quanto à tese de que a área não era demarcada, a cláusula 2, conforme citada acima, dispunha expressamente que o objeto do negócio era o Lote 3, “devidamente caracterizado no croqui anexo”, o qual, registre-se, não foi juntado pela parte autora. Em que pese não haver demarcação formal, a existência de individualização do imóvel se encontrava expressa e a parte adquirente tinha ciência da demarcação. Esse fato foi confirmado na audiência de instrução, posto que a testemunha Maria Aparecida Schmidt Bernardes narrou que, na época da colonização, os lotes eram demarcados por mapa. No que se refere aos contratos de arrendamento (Fazenda Tombador), o “Instrumento particular de contrato de arrendamento rural para atividade de exploração agrícola, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros e Gilberto Antonio Catto, como abaixo se declara” (id. 78474393, págs. 34/41) e o “Instrumento particular de contrato de arrendamento rural para atividade de exploração agrícola, que entre si fazem Luiz Carlos Tavares e outros e Gilmar Luiz Catto, como abaixo se declara” (págs. 42/48), apresentam a cláusula “V – DO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A ÁREA ARRENDADA E DA SUA DEVOLUÇÃO”, na qual consta expressamente: 5. Declaram e confessam as partes que a área entregue em regime de arrendamento acha-se aberta e coberta de pastos de brachiaria, devidamente roçados e limpa de tocos de árvores, pronta, portanto, para início dos tratos de cultivo. Registre-se que tal declaração encontra-se disposta em instrumento contratual devidamente assinado pelos Srs. Gilberto Antonio Catto e Gilmar Luiz Catto, com reconhecimento de firma por verdadeira. A testemunha Maria Aparecida Schmidt Bernardes expressou que a área arrendada, Fazenda Tombador, tinha uma área total de aproximadamente oito mil hectares e a parcela arrendada era integralmente agricultável. Desse modo, inexiste qualquer prova apta a afastar a declaração contratual de que o imóvel arrendado não se encontrava em condições de cultivo, sobretudo porque confirmada pela prova testemunhal. Por fim, no que diz respeito ao suposto inadimplemento com relação à ausência de entrega da escritura pública, ficou estipulado no instrumento de contrato que a entrega da escritura pública de compra e venda se daria após o pagamento da última parcela do preço ajustado, conforme dispõe a cláusula 8: 8. Fica expressamente ajustado que por ocasião do recebimento pelos PROMITENTES CEDENTES da competente escritura de compra e venda em cumprimento do compromisso particular de compra e venda que celebraram em data de 18 de agosto de 2003 com a MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA., a presente promessa de cessão de direitos automaticamente será convertida no correspondente compromisso de compra e venda de imóvel rural, independentemente de qualquer tipo de formalização ou providência, ficando então os PROMITENTES CEDENTES obrigados a outorgar a competente escritura de compra e venda em cumprimento do presente negócio tão logo recebam do PROMITENTE CESSIONÁRIO a última parcela do preço ajustado, com vencimento aprazado para o dia 30 de maio de 2008 ou mesmo antes, incluindo ao PROMITENTE CESSIONÁRIO, correspondentemente apenas e tão somente à parte da área já integralmente paga. O que se verifica, pois, é que a parte autora não pode exigir a entrega do documento sem que antes realize o pagamento do preço ajustado, posto que tal exigência encontra óbice na cláusula contratual e no art. 476 do Código Civil, o qual dispõe que, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de comprovar efetivamente o cumprimento de sua respectiva obrigação, conforme dicção do art. 476 do CC. 2. Na exceção de contrato não cumprido, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual não pode exigir que a outra o faça. 3. Na hipótese, por previsão contratual (cláusula sexta), está previsto a responsabilidade da contratante em ?liberar, administrar, fiscalizar, acompanhar e aprovar a execução dos serviços, documentações e informações necessárias, recusando os serviços que entender em desacordo?. Por óbvio, essa obrigação deve ser feita durante a execução do serviço, e não após a conclusão da obra contratada, sob pena de comportamento contraditório, o que é vedado. 4. Assim, o ônus da prova de fato impeditivo do direito alegado incumbia a apelante, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve pagar pelo serviço prestado, bem como pela multa contratual prevista devido o inadimplemento voluntário. 5. Em razão do desprovimento do recurso majora-se a verba de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 0301675-95.2015.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.). Em verdade, os contratos firmados possuem agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e não apresentam nenhum indício de afronta ao princípio da autonomia privada. Não havendo, assim, nenhuma irregularidade nos contratos, tampouco inadimplemento da parte requerida que fundamente a resolução contratual, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100.
Requerente: REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO CATTO, GILMAR LUIZ CATTO
Requerido: REQUERIDO: LUIZ CARLOS TAVARES, SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES, JOSE ROBERTO TAVARES, ROSANE BEOLCHI TAVARES, SEBASTIAO GILBERTO TAVARES, ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES, SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA, NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, em cumprimento a determinação retro, promovo a Intimação dos Requeridos por meio de seu defensor, para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 8 de dezembro de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Criminal Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100.
Requerente: REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO CATTO, GILMAR LUIZ CATTO
Requerido: REQUERIDO: LUIZ CARLOS TAVARES, SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES, JOSE ROBERTO TAVARES, ROSANE BEOLCHI TAVARES, SEBASTIAO GILBERTO TAVARES, ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES, SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA, NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, em cumprimento a determinação retro, promovo a Intimação da parte autora por meio de seu defensor, para apresentação de Alegações finais, no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 11 de novembro de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Criminal Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PREVIDENCIÁRIO. AUTOR (A): GILBERTO ANTONIO CATTO e GILMAR LUIZ CATTO. ADVOGADO (A): ANDREIA KARINE TRAGE BELIZÁRIO OAB/MT 9.106 E ANA PAULA JESUS ARAUJO OAB/MT 22.710 O. REQUERIDO (A): LUIZ CARLOS TAVARES E OUTROS 7. ADVOGADO (A): JOSE HENRIQUE TURNER OAB/SP 15.6400 MARQUEZ e JOSE EDUARDO. Aberta a audiência, devidamente gravada no sistema Microsoft Teams, onde se achavam presentes o Dr. ROMEU DA CUNHA GOMES, Juiz Substituto, a parte requerente GILBERTO ANTONIO CATTO e GILMAR LUIZ CATTO, representado (a) por sua (eu) advogado (a), ANDREIA KARINE TRAGE BELIZÁRIO E ANA PAULA JESUS ARAUJO. Presente à parte requerida LUIZ CARLOS TAVARES, representado (a) por sua (eu) advogado (a) JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ e JOSE EDUARDO. Foi verificada a presença das seguintes testemunhas: 1. Maria Aparecida Schmidt Bernardes. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, foi constada a presença da parte requerido. A testemunha foi ouvida. Registra-se que as partes desistiram da oitiva da testemunha Sr. Gustavo Greimel Bernardes. DELIBERAÇÕES DEFIRO os pedidos de ids. 80770449 e 80770449, feitos logo após a intimação sobre a virtualização dos autos, de modo que determino a digitalização das fls. 50, 122/125, 127, 261/271, 323, 325 e 328. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Por fim, por força do artigo 26, do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz. Nada mais. Eu, Raissa Custodio, Estagiaria de gabinete, o subscrevi. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100.
REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO CATTO, GILMAR LUIZ CATTO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS TAVARES e outros (7) I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Carlos Tavares e outros contra a decisão saneadora proferida no id. 165010641. Em suas razões, alega que o pronunciamento judicial é omisso no ponto que afastou a litispendência e contraditório nos pontos controvertidos (id. 165010641). Em suas contrarrazões, a embargada pede pela rejeição do recurso (id. 166751922). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 304). Isso porque, não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21315/DF, firmou a tese de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cita-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). No que diz respeito à obscuridade, “relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance” (BUENO, 2022, p. 304). De semelhante modo, explica Humberto Theodoro Júnior que “a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III. 56. ed. Rio Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 978). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela presença de conclusões conflitantes na decisão. Theodoro Júnior explica que “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso aos embargos de declaração” (THEODORO JÚNIOR, 2023, p. 978). Ressalta-se que, “ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, 2022, p. 304). A preliminar de litispendência foi devidamente analisada e fundamenta na decisão recorrida, não havendo que se falar em omissão. Lado outro, noto contradição no item III.1, dos pontos controvertidos, porque constou “Uma vez que o inadimplemento é incontroverso, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de inadimplemento contratual; ii) a culpa pelo eventual inadimplemento; iii) o suposto dano e sua extensão”, de modo que a decisão, neste ponto, merece reparo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, para eliminar a contradição apontada, a fim de que: ONDE SE LIA: "Uma vez que o inadimplemento é incontroverso, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de inadimplemento contratual; ii) a culpa pelo eventual inadimplemento; iii) o suposto dano e sua extensão". LEIA-SE: "Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de inadimplemento contratual pela parte autora e/ou pela requerida; ii) a culpa pelo inadimplemento; iii) a existência de dano e sua extensão". Fica mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos. Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
10/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100.
Requerente: REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO CATTO, GILMAR LUIZ CATTO
Requerido: REQUERIDO: LUIZ CARLOS TAVARES, SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES, JOSE ROBERTO TAVARES, ROSANE BEOLCHI TAVARES, SEBASTIAO GILBERTO TAVARES, ANA CLAUDIA LEMOS TAVARES, SMA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PATRIMONIO LTDA, NORBRAS COLONIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração pela parte Requerida, intimo a parte Autora, para caso queira, apresente contrarrazões aos Embargos de Declarações no prazo legal (05 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 14 de agosto de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100.
REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO CATTO, GILMAR LUIZ CATTO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS TAVARES e outros (7) I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contratos c/c Perdas e Danos ajuizada por GILBERTO ANTONIO CATTO e GILMAR LUÍS CATTO em face de LUIZ CARLOS TAVARES, ROSANE BEOLCHI TAVARES, SANDRA MARIA ALMEIDA RIBEIRO TAVARES, JOSE ROBERTO TAVARES, SEBASTIÃO GILBERTO TAVARES, ANA CLÁUDIA LEMOS TAVARES, SMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PATRIMÔNIO LTDA e NORBRAS COLONIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, devidamente qualificados. Em sua peça inaugural, narra a parte autora que firmou, em 28/07/2004, dois contratos de cessão e transferência de imóvel rural, para aquisição de uma área de terras que totalizava 800 hectares, mediante o pagamento do preço de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), cujos recibos foram firmados por Luiz Carlos Tavares, que também assinou em nome da requerida SMA. Diz, mais, que a área foi prometida como própria para o plantio imediato, mas se depararam com um local impróprio, razão pela qual firmada com os requeridos o arrendamento de uma área de 500 hectares para plantio, enquanto estes ajustavam os documentos para desmate e preparo da área vendida. Assevera que, contudo, houve o arrendamento de uma área de apenas 250 hectares, da qual aproximadamente 60 hectares se encontrava desmatada, de modo que a parte autora teve que realizar o desmate, a coleta de tocos e preparação de aproximadamente 180 hectares. Aduz que até o momento do ajuizamento da ação não houve a demarcação das áreas adquiridas. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do Contrato de Carta de Crédito de Soja, do Pré-Contrato de Cessão de Transferência de Direitos e do Contrato de Arrendamento. Pede, então, a procedência dos pedidos iniciais, para que seja declarada a resolução dos contratos firmados entre as partes, reconhecida a vinculadas dos Contratos de Arrendamento com os Pré-Contratos de Cessão e Transferência de Direitos, a fim de declarar a resolução dos contratos de arrendamento, bem como condenar os requeridos na obrigação de restituir todo o montante pago pelos autores e ao pagamento de indenização por danos morais. Distribuídos os autos, deferiu-se o pedido liminar (ID 78474395, pág. 16). Os requeridos apresentaram contestação (ID 78474395, págs. 46/81, e ID 78474398, págs. 1/13), suscitando, inicialmente, que os autores já ajuizaram anteriormente duas ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, autuadas sob os nº 237/2005 e 16/2011, tendo sido a primeira extinta em razão da inépcia da inicial e a segunda, pela desistência. Sustenta que o feito deve ser extinto pela litispendência e por ser inepta a inicial. Quanto ao mérito, defendem que o instrumento contratual dispõe que a área objeto de negociação ainda não havia sido titulada em nome dos réus e, ainda, que a outorga da escritura pública ocorreria com o pagamento da última parcela, em 30/05/2008. Alegam que a área já foi certificada pelo INCRA, estando apta a ser transferida, mas os autores não realizaram o pagamento da última prestação do contrato. Afirmam que não foi prometido o arrendamento de uma área de 500 hectares, sendo que o Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Rural estabelece expressamente que a área era de 250ha. Dizem que não há danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. A tentativa de conciliação restou frustrada, em razão da ausência dos requeridos (ID 78474404, pág. 54). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 78474404, págs. 57/70). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, os autores pediram a produção de prova testemunhal, pericial e documental (ID 133319354), ao passo que os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 133347288). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da litispendência De plano, sustentam os requeridos que o feito deve ser extinto em razão da litispendência, porque os autores já ajuizaram anteriormente duas ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, autuadas sob os números 237/2005 e 16/2011. Como cediço, a litispendência é caracterizada quando presente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC, “in verbis”: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. De acordo com a doutrina especializada: “(...) a litispendência faz com o que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária a segunda ação igual à primeira. (...) Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir” (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1077). Trata-se a litispendência de instituto essencial para a garantia da coerência e segurança jurídica, evitando a prolação de decisões distintas para uma mesma relação jurídica. E, ainda, no que diz respeito à verificação da existência, ou não, de litispendência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EmbExeMS, consignou o entendimento de que: “(...) 3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático” (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018). No presente caso, mesmo que se considere presente a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir com os autos 237/2005 e 16/2011, aqueles feitos já foram extintos, sem resolução do mérito, de modo que não há falar em litispendência. II.2 – Da inépcia da inicial Aduzem os requeridos, também, que é inepta a inicial, porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Melhor sorte não lhe assiste. A narrativa dos fatos é clara, tendo a parte autora especificado os fatos, que direcionam logicamente à pretensão de rescisão dos negócios jurídicos. A inicial preenche todos os requisitos legais, de modo que REJEITO a preliminar arguida. II.3 – Da aplicação do CDC Os autores dizem ser aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. Isso porque os negócios jurídicos que são objetos de discussão possuem natureza estritamente comercial e, ainda, o mero fato de os dois contratos apresentarem condições semelhantes ou até mesmo serem de adesão, não atrai, “per si”, a aplicação do CDC, mormente porque os autores não se caracterizam como consumidores. Desse modo, deixo de aplicar ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo. III – DA INSTRUÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO saneado o feito. III.1 – Dos pontos controvertidos Uma vez que o inadimplemento é incontroverso, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de inadimplemento contratual; ii) a culpa pelo eventual inadimplemento; iii) o suposto dano e sua extensão. III.2 – Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, fica mantido na forma como prevista no art. 373, do CPC, ficando a parte autora incumbida de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a requerida, dos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora. III.3 – Das provas INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, porque a delimitação da exata localização das áreas menores em nada auxilia na solução da controvérsia, posto que a questão central é a ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, pelo que DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2024, às 14h00, a ser realizada por videoconferência, nos termos do provimento n. 15, de maio de 2020 da CGJ, pelo sistema TEAMS, por meio do link de acesso: (CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL). O acesso à sala virtual também pode ser realizado por meio da leitura do QR code abaixo: Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, se já não houverem feito (CPC, art. 357, § 4º). Registro, ainda que cabe ao(a) advogado(a) da parte informar ou intimar as testemunhas por ele(a) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000791-84.2017.8.11.0100..
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito