AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LORENSO CASSARO JUNIOR
OAB/PR 63318·CPF·Representa: Autor
OBADIAS COUTINHO DOS REIS
OAB/MT 7877·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FERRAREZI CEOLI
OAB/PR 74488·CPF·Representa: Autor
LARA BARBOSA DA FONSECA
OAB/ES 23848·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BORTOT CESAR
OAB/SP 258573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:24
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:49
Publicação
29/04/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 05:06
Ato ordinatório
28/04/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:32
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1004471-25.2020.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): OBADIAS COUTINHO DOS REIS - MT7877-O PARTE RÉ:
REU: CASA DO ADUBO S.A, AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA, NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, ESTADO DE MATO GROSSO - ADVOGADOS DO(A)
REU: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573-O ADVOGADOS DO(A)
REU: FERNANDA FERRAREZI CEOLI - PR74488, LORENSO CASSARO JUNIOR - PR63318 Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Gestor Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1004471-25.2020.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): OBADIAS COUTINHO DOS REIS - MT7877-O PARTE RÉ:
REU: CASA DO ADUBO S.A, AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA, NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, ESTADO DE MATO GROSSO - ADVOGADOS DO(A)
REU: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573-O ADVOGADOS DO(A)
REU: FERNANDA FERRAREZI CEOLI - PR74488, LORENSO CASSARO JUNIOR - PR63318 Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Gestor Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 17:11
Expedida/certificada
27/04/2026, 17:11
Expedição de documento
27/04/2026, 17:11
Movimentação processual
27/04/2026, 17:05
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:44
Publicação
20/03/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1004471-25.2020.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): OBADIAS COUTINHO DOS REIS - MT7877-O PARTE RÉ:
REU: CASA DO ADUBO S.A, AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA, NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, ESTADO DE MATO GROSSO - ADVOGADOS DO(A)
REU: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573-O ADVOGADOS DO(A)
REU: FERNANDA FERRAREZI CEOLI - PR74488, LORENSO CASSARO JUNIOR - PR63318 Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Gestor Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 15:20
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:20
Devolvidos os autos
03/03/2026, 18:33
Documento
03/03/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068114/MT (2025/0382973-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: OBADIAS COUTINHO DOS REIS - MT007877
AGRAVADO: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
AGRAVADO: AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LORENSO CASSARO JUNIOR - PR063318
FERNANDA FERRAREZI CEOLI - PR074488
MATHEUS BELIDO BARONI - PR085684
AGRAVADO: MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA
AGRAVADO: NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA
AGRAVADO: LUCIANO VASCONCELOS BRAGA
AGRAVADO: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3068114/MT (2025/0382973-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: OBADIAS COUTINHO DOS REIS - MT007877
AGRAVADO: CASA DO ADUBO S.A
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES038824
AGRAVADO: AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LORENSO CASSARO JUNIOR - PR063318
FERNANDA FERRAREZI CEOLI - PR074488
MATHEUS BELIDO BARONI - PR085684
AGRAVADO: MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA
AGRAVADO: NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA
AGRAVADO: LUCIANO VASCONCELOS BRAGA
AGRAVADO: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CASA DO ADUBO S.A e outros (6) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004471-25.2020.8.11.0013 RECORRENTE(S): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA RECORRIDA(S): CASA DO ADUBO S.A e outros (6)
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 252638214. Opostos embargos de declaração (ids. 268387770 e 287216375). A parte recorrente alega violação aos artigos 447, 450 e 451 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 301446350). É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 447, 450 e 451 do Código Civil com intuito de majoração das indenizações por danos materiais e morais. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto à ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.809.934/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004471-25.2020.8.11.0013 RECORRENTE(S): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA RECORRIDA(S): CASA DO ADUBO S.A e outros (6)
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 252638214. Opostos embargos de declaração (ids. 268387770 e 287216375). A parte recorrente alega violação aos artigos 447, 450 e 451 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 301446350). É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 447, 450 e 451 do Código Civil com intuito de majoração das indenizações por danos materiais e morais. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto à ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.809.934/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CASA DO ADUBO S.A e outros (6) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004471-25.2020.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: 549.337.496-04 (APELANTE), OBADIAS COUTINHO DOS REIS - CPF: 805.898.209-15 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.138.113/0007-62 (APELADO), ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - CPF: 101.829.337-09 (ADVOGADO), LARA BARBOSA DA FONSECA - CPF: 113.207.647-11 (ADVOGADO), AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.358.321/0001-86 (APELADO), LORENSO CASSARO JUNIOR - CPF: 066.256.549-57 (ADVOGADO), FERNANDA FERRAREZI CEOLI - CPF: 058.398.199-21 (ADVOGADO), MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 595.078.451-00 (APELADO), NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA - CPF: 696.175.971-87 (APELADO), LUCIANO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 465.230.901-59 (APELADO), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - CPF: 880.640.001-06 (APELADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 04.441.389/0001-61 (APELADO), MATHEUS BELIDO BARONI - CPF: 010.103.909-37 (ADVOGADO), VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - CPF: 112.310.756-43 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EVICÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Antonio Monteiro de Souza contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos anteriores apenas para suprir omissão sobre o instituto da evicção, reconheceu de ofício a inovação recursal, mantendo a negativa de provimento à apelação. O embargante alega erro material e contradição, sustentando que não houve inovação, mas apenas nova fundamentação jurídica (evicção) para o mesmo pedido indenizatório. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a introdução do fundamento jurídico da evicção nas razões da apelação configura inovação recursal, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal; (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro material ao rejeitar o argumento do embargante. III. Razões De Decidir 3. O fundamento jurídico da evicção foi introduzido apenas nas razões recursais, não tendo sido aventado na petição inicial, o que caracteriza inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à evicção e justificou, com base no cotejo entre a petição inicial e as razões de apelação que se tratava nova matéria, não suscitada oportunamente e, portanto, insuscetível de conhecimento em segundo grau. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo incabíveis quando não evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC, como ocorre no caso dos autos. IV. Dispositivo E Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de inovação recursal de ofício é admissível quando constatada a introdução, em sede de apelação, de pedido ou fundamento jurídico não contido na petição inicial. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 141, 329 e 492; CC, arts. 447 e 450. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 03.12.2015, DJe 04.02.2016; STJ, REsp 1.577.312/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.04.2020, DJe 22.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, AC 0001707-86.2016.8.11.0025, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 13.05.2020, DJE 18.05.2020; TJMT, AC 1001065-29.2021.8.11.0023, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 07.08.2024, DJE 12.08.2024; TJMT, AC 1020452-49.2016.8.11.0041, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 23.05.2023, DJE 24.05.2023; TJMT, AC 1030110-58.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 06.09.2022, DJE 19.09.2022; TJMT, AC 0001054-57.2001.8.11.0010, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 01.02.2021; TJMT, AC 0007200-35.2015.8.11.0007, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 10.08.2021, DJE 19.08.2021. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Cuida-se de Embargos De Declaração opostos por Antonio Monteiro de Souza contra o v. acórdão proferido por este Relator, nesta E. Câmara que, à unanimidade, acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente interpostos apenas para sanar omissão quanto à análise do instituto da evicção, mas, de ofício, reconheceu a inovação recursal relativamente à matéria, mantendo, assim, a negativa de provimento à apelação. Inconformado, o embargante alega erro material e contradição no acórdão embargado sustentando, em síntese, que: (i) a inclusão da inovação recursal foi indevidamente reconhecida de ofício, pois não teria havido alteração de pedidos, mas tão somente indicação de novo fundamento jurídico (evicção) para a mesma pretensão indenizatória já veiculada na exordial; (ii) não há pedido novo, mas apenas uma tentativa de majorar os danos materiais e morais já reconhecidos na sentença; (iii) o magistrado pode decidir a lide de acordo com seu livre convencimento motivado não estando adstrito, necessariamente, à exata formulação jurídica apresentada pelas partes (iv) invoca jurisprudência do STJ e STF para afastar a tese de inovação recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de se afastar o reconhecimento da inovação recursal e, por conseguinte, conferir provimento ao recurso de apelação. Pleiteia a expressa manifestação sobre os fundamentos jurídicos indicados, especialmente os artigos 447 e 450 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Os embargos foram impugnados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em nome dos embargados Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga, sob o argumento de inexistência de quaisquer vícios no decisum atacado. Sustenta-se que a parte pretende apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Pleiteiando-se, assim, sua rejeição. Os embargados, Ad Augusta Per Angusta, Casa do Adubo S.A. e o Estado de Mato Grosso, devidamente intimados para apresentar contrarrazões quedaram-se inertes (Id. 279260366). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado, cuida-se de Embargos De Declaração opostos por Antonio Monteiro de Souza contra o v. acórdão proferido por este Relator, nesta E. Câmara que, à unanimidade, acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente interpostos apenas para sanar omissão quanto à análise do instituto da evicção, mas, de ofício, reconheceu a inovação recursal relativamente à matéria, mantendo, assim, a negativa de provimento à apelação. Alega o embargante erro material e contradição no acórdão embargado sustentando, em síntese, que: (i) a inclusão da inovação recursal foi indevidamente reconhecida de ofício, pois não teria havido alteração de pedidos, mas tão somente indicação de novo fundamento jurídico (evicção) para a mesma pretensão indenizatória já veiculada na exordial; (ii) não há pedido novo, mas apenas uma tentativa de majorar os danos materiais e morais já reconhecidos na sentença; (iii) o magistrado pode decidir a lide de acordo com seu livre convencimento motivado, não estando adstrito, necessariamente, à exata formulação jurídica apresentada pelas partes (iv) invoca jurisprudência do STJ e STF para afastar a tese de inovação recursal. Tem-se que os embargos de declaração, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, têm a finalidade de esclarecer decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 494 do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. O artigo 1.022 do mesmo Código especifica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) [...] b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Pois bem. Cumpre ressaltar que o recurso de apelação possui efeito devolutivo, previsto no art. 1.013, do CPC devendo respeitar o princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do mesmo diploma legal, o qual impõe ao órgão julgador o dever de decidir a controvérsia nos exatos limites em que foi proposta, de modo que em grau recursal é vedada a apreciação de pedidos ou fundamentos não suscitados oportunamente, salvo se de ordem pública. In casu, conforme bem delineado no acórdão, o pedido de indenização com fundamento na evicção foi formulado somente na fase recursal, não integrando o pedido originário da ação. Nesta senda, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença.” (STJ - REsp: 1428903 PE 2014/0003839-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016). Para uma compreensão mais acurada da controvérsia posta, colaciona-se trecho do v. acórdão impugnado que reconheceu a inovação recursal operada na presente demanda, mediante cotejo entre os pedidos formulados na petição inicial e aqueles apresentados nas razões do recurso de apelação cível (Id. 268387770): “Extrai-se dos autos que o embargante arrematou em leilão judicial, no dia 28 de julho de 2009, um imóvel de 50 alqueires da Fazenda Talismã, cuja matrícula constava no CRI de Pontes e Lacerda. No entanto, foi constatado, através de laudo pericial (Id. 208465635), que o referido bem nunca existiu estando o autor impossibilitado de emitir-se na posse do imóvel rural. Nesta toada, pleiteou em ação declaratória de nulidade de arrematação, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais o reconhecimento da nulidade do auto de arrematação. Observo que o recorrente pleiteou em inicial a incidência de danos materiais, por meio dos lucros cessantes e dos danos emergentes, este último reconhecido em sentença. Se faz necessário esclarecer a diferenciação entre os referidos institutos. Sobre o assunto este E. Tribunal entende que “dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.” (TJ-MT - AC: 00017078620168110025 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/05/2020). À vista disso, disponho sobre os pedidos formulados na exordial estritamente sobre os danos materiais (Id. 208465630): d) NO MÉRITO, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, primeiro para DECLARAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO em razão da inexistência/não localização do bem arrematado (conforme Laudo Pericial do Juízo, em anexo); segundo, para CONDENAR OS REQUERIDOS A INDENIZAREM o Requerente, nos seguintes termos: d.1) DANOS EMERGENTES (pedido principal): pagamento do valor de R$ 2.040.794,74 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), equivalentes ao valor atual de mercado da área arrematada (conforme laudo técnico em anexo). Registrese que esse LAUDO DE AVALIAÇÃO é datado de 23/07/2018. Portanto, tal valor deve ser corrigido e atualizado monetariamente desde 23/07/2018 até o efetivo pagamento. Neste caso, que a condenação recaia exclusiva e solidariamente em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e dos CODEVEDORES (últimos 4 requeridos); d.1.a) DANOS EMERGENTES (pedido subsidiário): na remota eventualidade de este não ser o entendimento de Vossa Excelência, que sejam os Requeridos condenados à restituir os valores desembolsados pelo Autor, devidamente corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, o que deve se dar nos seguintes termos (neste caso, que a condenação do Estado de Mato Grosso seja sempre ampla e solidária para com os demais Requeridos): No caso do Estado de Mato Grosso, além da devolução do valor despendido pelo Autor na data da arrematação (R$ 60.000,00), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do desembolso (29/07/2009 – fls. 138/139) até a data do efetivo pagamento, deve ainda ser condenado a restituir os demais valores despendidos pelo Autor em decorrência da frustrada arrematação, a saber: R$ 7.792,00 (sete mil setecentos e noventa e dois reais), desembolsados em 14/09/2010 (fls. 162/164 e 168/171, dos autos); R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), desembolsados em 23/06/2017 (fls. 383/384, dos autos); Em relação aos demais Requeridos a condenação há de ser proporcional aos valores recebidos. Assim, o Requerido CASA DO ADUBO deve ser condenado (solidariamente com o Estado do Mato Grosso), à devolver ao Autor os valores por ele efetivamente levantados na execução, a saber: R$ 38.905,13 (trinta e oito mil novecentos e cinco reais e treze centavos), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (04/11/2009) até o efetivo pagamento, conforme fls. 149/150, dos autos; R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (20/05/2010) até o efetivo pagamento, conforme fls. 165/166, dos autos. Já o Requerido LEILÕES JUDICIAIS SERRANO deve ser condenado à devolver a comissão recebida na arrematação, a saber: R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (28/07/2009) até o efetivo pagamento, conforme fls. 132, dos autos. Pelo que e extrai dos autos, Excelência (fls. 179/180), parece-nos que o valor remanescente entre o produto da arrematação (R$ 60.000,00) e o valor satisfeito na Execução (R$ 38.905,13 – fls. 149/150) ainda encontra-se vinculado ao processo executivo. Assim, se procedente for tal hipótese, e se a condenação nos termos deste pedido subsidiário (alínea d.1.a), que seja abatido tal valor da eventual condenação do Estado de Mato Grosso. d.2) LUCROS CESSANTES: com exceção dos 2º e 3º Requeridos, requer sejam o ESTADO DE MATO GROSSO e os CODEVEDORES (últimos 4 requeridos) condenados solidariamente a pagar em favor do Autor, indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), equivalentes ao que minimamente deixou de lucrar, acaso houvesse sido imitido na posse do imóvel imediatamente após a arrematação, conforme demonstrado no item V.a.3., acima. O juízo singular declarou a nulidade do auto de arrematação e a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso e dos réus Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga, pelo pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), a ser apurado em liquidação de sentença; fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Imperioso dispor o que determinou a r. sentença combatida a respeito dos danos emergentes em sua parte dispositiva (Id. 208473742): CONDENA-LOS, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente a todos os valores adimplidos pelo arrematante/autor com o desiderato de pagar o valor do bem imóvel e impulsionar o processo executivo para imissão na posse, excluída/compensada a comissão do leiloeiro e eventual quantia vinculada aos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação; Em apelação, por sua vez, o embargante inova em suas razões recursais, alterando o pedido quanto aos danos materiais, requerendo o reconhecimento da evicção, instituto este diverso dos ventilados na origem. Aduz que “No caso dos autos, Excelências, ao contrário do que estabeleceu a sentença, são perfeitamente aplicáveis as regras da evicção. Nesse sentido, ademais, são uníssonas a doutrina e jurisprudência pátrias. Permita citar os seguintes ensinamentos doutrinários.” (Id. 208473746 – pdf. 06). Para o Superior Tribunal de Justiça “A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.312 - MG (2016/0003249-5) –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO 21/04/2020 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator).” Por conseguinte, o decisum ora embargado também apresentou fundamentação jurídica expressa quanto à introdução da nova matéria debatida nos autos (Id. 268387770): “Não é permitido aos recorrentes apresentar, em segunda instância, fatos novos, ou pedidos distintos daqueles já analisados pelo juízo singular. O ordenamento jurídico proíbe a inovação recursal, assegurando o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Cito precedente deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se a supressão de instância quando o pedido apresentado em sede de apelação não foi previamente arguido no juízo de origem. 2. Recurso não conhecido. (N.U 1001065-29.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 12/08/2024). [...]
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao reconhecimento da evicção e, de ofício, reconheço a inovação recursal quanto a este pedido formulado em sede de apelação por Antonio Monteiro de Souza.” [g.n.] Tal entendimento não diverge da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece a inadmissibilidade de inovação recursal em sede de apelação, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECEP- DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA CITRA PETITA – ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE, NO CASO VERSANDO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO1. A inovação recursal ocorre quando o recurso interposto invoca causa de pedir e pedidos, além dos argumentos a eles correlatos, estranhos aos limites da lide estabelecidos pela petição inicial. 2. Constatada a inovação recursal, o Apelo não deve ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de incidir em supressão de instância. [...] 7. Sentença cassada de ofício. Recurso de Apelação prejudicado. (N.U 1020452-49.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 24/05/2023)” [g.n.] “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO DE MILITARES – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. “Não se conhece do recurso que inova no processo, trazendo causa pedir e pedido diversos daqueles contidos na inicial, em ofensa ao disposto no art. 329 do CPC”. (TJMT, N.U 0001054-57.2001.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/02/2021) (N.U 1030110-58.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 19/09/2022)” [g.n.] Sob esta ótica, ao reconhecer a inovação recursal de ofício, o acórdão embargado restringiu-se a aplicar corretamente os limites do recurso de apelação. Esta circunstância evidencia que a presente insurgência, sob o pretexto de apontar erro material ou contradição visa, em verdade, a rediscussão dos fatos já apreciados e o reexame do mérito da demanda. Cuida-se, pois, de pretensão manifestamente incabível na estreita via dos embargos declaratórios, notadamente diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta senda, o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando a decisão se encontra devidamente fundamentada e lastreada em elementos objetivos extraídos dos autos. Sob esta perspectiva, se observa é que o embargante pretende conferir ao recurso de embargos declaratórios uma amplitude que não lhe é própria, almejando rediscutir aspectos de mérito já decididos. Esta pretensão, todavia, não encontra respaldo legal, sendo manifestamente inadmissível nesta estreita via processual. A propósito: “[...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) [...]”. [g.n.] Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e julgamento no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa ao dispositivo legal (prequestionamento explícito), pois a controvérsia jurídica foi efetivamente enfrentada e decidida no julgado (prequestionamento implícito). (TJ/MT - 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021). Na confluência do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o r. acórdão anteriormente proferido em aclaratórios. Fica a parte Embargante advertida que a renovação de aclaratórios com claro intuito de rediscussão do julgado serão tidos como protelatórios, com aplicação da multa que cuida o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos à origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/05/2025
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004471-25.2020.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: 549.337.496-04 (APELANTE), OBADIAS COUTINHO DOS REIS - CPF: 805.898.209-15 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.138.113/0007-62 (APELADO), ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - CPF: 101.829.337-09 (ADVOGADO), LARA BARBOSA DA FONSECA - CPF: 113.207.647-11 (ADVOGADO), AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.358.321/0001-86 (APELADO), LORENSO CASSARO JUNIOR - CPF: 066.256.549-57 (ADVOGADO), FERNANDA FERRAREZI CEOLI - CPF: 058.398.199-21 (ADVOGADO), MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 595.078.451-00 (APELADO), NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA - CPF: 696.175.971-87 (APELADO), LUCIANO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 465.230.901-59 (APELADO), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - CPF: 880.640.001-06 (APELADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 04.441.389/0001-61 (APELADO), MATHEUS BELIDO BARONI - CPF: 010.103.909-37 (ADVOGADO), VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - CPF: 112.310.756-43 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EVICÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Antonio Monteiro de Souza contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos anteriores apenas para suprir omissão sobre o instituto da evicção, reconheceu de ofício a inovação recursal, mantendo a negativa de provimento à apelação. O embargante alega erro material e contradição, sustentando que não houve inovação, mas apenas nova fundamentação jurídica (evicção) para o mesmo pedido indenizatório. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a introdução do fundamento jurídico da evicção nas razões da apelação configura inovação recursal, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal; (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro material ao rejeitar o argumento do embargante. III. Razões De Decidir 3. O fundamento jurídico da evicção foi introduzido apenas nas razões recursais, não tendo sido aventado na petição inicial, o que caracteriza inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à evicção e justificou, com base no cotejo entre a petição inicial e as razões de apelação que se tratava nova matéria, não suscitada oportunamente e, portanto, insuscetível de conhecimento em segundo grau. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo incabíveis quando não evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC, como ocorre no caso dos autos. IV. Dispositivo E Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de inovação recursal de ofício é admissível quando constatada a introdução, em sede de apelação, de pedido ou fundamento jurídico não contido na petição inicial. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 141, 329 e 492; CC, arts. 447 e 450. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 03.12.2015, DJe 04.02.2016; STJ, REsp 1.577.312/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.04.2020, DJe 22.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, AC 0001707-86.2016.8.11.0025, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 13.05.2020, DJE 18.05.2020; TJMT, AC 1001065-29.2021.8.11.0023, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 07.08.2024, DJE 12.08.2024; TJMT, AC 1020452-49.2016.8.11.0041, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 23.05.2023, DJE 24.05.2023; TJMT, AC 1030110-58.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 06.09.2022, DJE 19.09.2022; TJMT, AC 0001054-57.2001.8.11.0010, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 01.02.2021; TJMT, AC 0007200-35.2015.8.11.0007, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 10.08.2021, DJE 19.08.2021. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Cuida-se de Embargos De Declaração opostos por Antonio Monteiro de Souza contra o v. acórdão proferido por este Relator, nesta E. Câmara que, à unanimidade, acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente interpostos apenas para sanar omissão quanto à análise do instituto da evicção, mas, de ofício, reconheceu a inovação recursal relativamente à matéria, mantendo, assim, a negativa de provimento à apelação. Inconformado, o embargante alega erro material e contradição no acórdão embargado sustentando, em síntese, que: (i) a inclusão da inovação recursal foi indevidamente reconhecida de ofício, pois não teria havido alteração de pedidos, mas tão somente indicação de novo fundamento jurídico (evicção) para a mesma pretensão indenizatória já veiculada na exordial; (ii) não há pedido novo, mas apenas uma tentativa de majorar os danos materiais e morais já reconhecidos na sentença; (iii) o magistrado pode decidir a lide de acordo com seu livre convencimento motivado não estando adstrito, necessariamente, à exata formulação jurídica apresentada pelas partes (iv) invoca jurisprudência do STJ e STF para afastar a tese de inovação recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de se afastar o reconhecimento da inovação recursal e, por conseguinte, conferir provimento ao recurso de apelação. Pleiteia a expressa manifestação sobre os fundamentos jurídicos indicados, especialmente os artigos 447 e 450 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Os embargos foram impugnados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em nome dos embargados Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga, sob o argumento de inexistência de quaisquer vícios no decisum atacado. Sustenta-se que a parte pretende apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Pleiteiando-se, assim, sua rejeição. Os embargados, Ad Augusta Per Angusta, Casa do Adubo S.A. e o Estado de Mato Grosso, devidamente intimados para apresentar contrarrazões quedaram-se inertes (Id. 279260366). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado, cuida-se de Embargos De Declaração opostos por Antonio Monteiro de Souza contra o v. acórdão proferido por este Relator, nesta E. Câmara que, à unanimidade, acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente interpostos apenas para sanar omissão quanto à análise do instituto da evicção, mas, de ofício, reconheceu a inovação recursal relativamente à matéria, mantendo, assim, a negativa de provimento à apelação. Alega o embargante erro material e contradição no acórdão embargado sustentando, em síntese, que: (i) a inclusão da inovação recursal foi indevidamente reconhecida de ofício, pois não teria havido alteração de pedidos, mas tão somente indicação de novo fundamento jurídico (evicção) para a mesma pretensão indenizatória já veiculada na exordial; (ii) não há pedido novo, mas apenas uma tentativa de majorar os danos materiais e morais já reconhecidos na sentença; (iii) o magistrado pode decidir a lide de acordo com seu livre convencimento motivado, não estando adstrito, necessariamente, à exata formulação jurídica apresentada pelas partes (iv) invoca jurisprudência do STJ e STF para afastar a tese de inovação recursal. Tem-se que os embargos de declaração, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, têm a finalidade de esclarecer decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 494 do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. O artigo 1.022 do mesmo Código especifica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) [...] b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Pois bem. Cumpre ressaltar que o recurso de apelação possui efeito devolutivo, previsto no art. 1.013, do CPC devendo respeitar o princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do mesmo diploma legal, o qual impõe ao órgão julgador o dever de decidir a controvérsia nos exatos limites em que foi proposta, de modo que em grau recursal é vedada a apreciação de pedidos ou fundamentos não suscitados oportunamente, salvo se de ordem pública. In casu, conforme bem delineado no acórdão, o pedido de indenização com fundamento na evicção foi formulado somente na fase recursal, não integrando o pedido originário da ação. Nesta senda, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença.” (STJ - REsp: 1428903 PE 2014/0003839-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016). Para uma compreensão mais acurada da controvérsia posta, colaciona-se trecho do v. acórdão impugnado que reconheceu a inovação recursal operada na presente demanda, mediante cotejo entre os pedidos formulados na petição inicial e aqueles apresentados nas razões do recurso de apelação cível (Id. 268387770): “Extrai-se dos autos que o embargante arrematou em leilão judicial, no dia 28 de julho de 2009, um imóvel de 50 alqueires da Fazenda Talismã, cuja matrícula constava no CRI de Pontes e Lacerda. No entanto, foi constatado, através de laudo pericial (Id. 208465635), que o referido bem nunca existiu estando o autor impossibilitado de emitir-se na posse do imóvel rural. Nesta toada, pleiteou em ação declaratória de nulidade de arrematação, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais o reconhecimento da nulidade do auto de arrematação. Observo que o recorrente pleiteou em inicial a incidência de danos materiais, por meio dos lucros cessantes e dos danos emergentes, este último reconhecido em sentença. Se faz necessário esclarecer a diferenciação entre os referidos institutos. Sobre o assunto este E. Tribunal entende que “dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.” (TJ-MT - AC: 00017078620168110025 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/05/2020). À vista disso, disponho sobre os pedidos formulados na exordial estritamente sobre os danos materiais (Id. 208465630): d) NO MÉRITO, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, primeiro para DECLARAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO em razão da inexistência/não localização do bem arrematado (conforme Laudo Pericial do Juízo, em anexo); segundo, para CONDENAR OS REQUERIDOS A INDENIZAREM o Requerente, nos seguintes termos: d.1) DANOS EMERGENTES (pedido principal): pagamento do valor de R$ 2.040.794,74 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), equivalentes ao valor atual de mercado da área arrematada (conforme laudo técnico em anexo). Registrese que esse LAUDO DE AVALIAÇÃO é datado de 23/07/2018. Portanto, tal valor deve ser corrigido e atualizado monetariamente desde 23/07/2018 até o efetivo pagamento. Neste caso, que a condenação recaia exclusiva e solidariamente em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e dos CODEVEDORES (últimos 4 requeridos); d.1.a) DANOS EMERGENTES (pedido subsidiário): na remota eventualidade de este não ser o entendimento de Vossa Excelência, que sejam os Requeridos condenados à restituir os valores desembolsados pelo Autor, devidamente corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, o que deve se dar nos seguintes termos (neste caso, que a condenação do Estado de Mato Grosso seja sempre ampla e solidária para com os demais Requeridos): No caso do Estado de Mato Grosso, além da devolução do valor despendido pelo Autor na data da arrematação (R$ 60.000,00), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do desembolso (29/07/2009 – fls. 138/139) até a data do efetivo pagamento, deve ainda ser condenado a restituir os demais valores despendidos pelo Autor em decorrência da frustrada arrematação, a saber: R$ 7.792,00 (sete mil setecentos e noventa e dois reais), desembolsados em 14/09/2010 (fls. 162/164 e 168/171, dos autos); R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), desembolsados em 23/06/2017 (fls. 383/384, dos autos); Em relação aos demais Requeridos a condenação há de ser proporcional aos valores recebidos. Assim, o Requerido CASA DO ADUBO deve ser condenado (solidariamente com o Estado do Mato Grosso), à devolver ao Autor os valores por ele efetivamente levantados na execução, a saber: R$ 38.905,13 (trinta e oito mil novecentos e cinco reais e treze centavos), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (04/11/2009) até o efetivo pagamento, conforme fls. 149/150, dos autos; R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (20/05/2010) até o efetivo pagamento, conforme fls. 165/166, dos autos. Já o Requerido LEILÕES JUDICIAIS SERRANO deve ser condenado à devolver a comissão recebida na arrematação, a saber: R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (28/07/2009) até o efetivo pagamento, conforme fls. 132, dos autos. Pelo que e extrai dos autos, Excelência (fls. 179/180), parece-nos que o valor remanescente entre o produto da arrematação (R$ 60.000,00) e o valor satisfeito na Execução (R$ 38.905,13 – fls. 149/150) ainda encontra-se vinculado ao processo executivo. Assim, se procedente for tal hipótese, e se a condenação nos termos deste pedido subsidiário (alínea d.1.a), que seja abatido tal valor da eventual condenação do Estado de Mato Grosso. d.2) LUCROS CESSANTES: com exceção dos 2º e 3º Requeridos, requer sejam o ESTADO DE MATO GROSSO e os CODEVEDORES (últimos 4 requeridos) condenados solidariamente a pagar em favor do Autor, indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), equivalentes ao que minimamente deixou de lucrar, acaso houvesse sido imitido na posse do imóvel imediatamente após a arrematação, conforme demonstrado no item V.a.3., acima. O juízo singular declarou a nulidade do auto de arrematação e a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso e dos réus Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga, pelo pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), a ser apurado em liquidação de sentença; fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Imperioso dispor o que determinou a r. sentença combatida a respeito dos danos emergentes em sua parte dispositiva (Id. 208473742): CONDENA-LOS, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente a todos os valores adimplidos pelo arrematante/autor com o desiderato de pagar o valor do bem imóvel e impulsionar o processo executivo para imissão na posse, excluída/compensada a comissão do leiloeiro e eventual quantia vinculada aos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação; Em apelação, por sua vez, o embargante inova em suas razões recursais, alterando o pedido quanto aos danos materiais, requerendo o reconhecimento da evicção, instituto este diverso dos ventilados na origem. Aduz que “No caso dos autos, Excelências, ao contrário do que estabeleceu a sentença, são perfeitamente aplicáveis as regras da evicção. Nesse sentido, ademais, são uníssonas a doutrina e jurisprudência pátrias. Permita citar os seguintes ensinamentos doutrinários.” (Id. 208473746 – pdf. 06). Para o Superior Tribunal de Justiça “A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.312 - MG (2016/0003249-5) –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO 21/04/2020 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator).” Por conseguinte, o decisum ora embargado também apresentou fundamentação jurídica expressa quanto à introdução da nova matéria debatida nos autos (Id. 268387770): “Não é permitido aos recorrentes apresentar, em segunda instância, fatos novos, ou pedidos distintos daqueles já analisados pelo juízo singular. O ordenamento jurídico proíbe a inovação recursal, assegurando o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Cito precedente deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se a supressão de instância quando o pedido apresentado em sede de apelação não foi previamente arguido no juízo de origem. 2. Recurso não conhecido. (N.U 1001065-29.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 12/08/2024). [...]
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao reconhecimento da evicção e, de ofício, reconheço a inovação recursal quanto a este pedido formulado em sede de apelação por Antonio Monteiro de Souza.” [g.n.] Tal entendimento não diverge da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece a inadmissibilidade de inovação recursal em sede de apelação, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECEP- DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA CITRA PETITA – ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE, NO CASO VERSANDO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO1. A inovação recursal ocorre quando o recurso interposto invoca causa de pedir e pedidos, além dos argumentos a eles correlatos, estranhos aos limites da lide estabelecidos pela petição inicial. 2. Constatada a inovação recursal, o Apelo não deve ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de incidir em supressão de instância. [...] 7. Sentença cassada de ofício. Recurso de Apelação prejudicado. (N.U 1020452-49.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 24/05/2023)” [g.n.] “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO DE MILITARES – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. “Não se conhece do recurso que inova no processo, trazendo causa pedir e pedido diversos daqueles contidos na inicial, em ofensa ao disposto no art. 329 do CPC”. (TJMT, N.U 0001054-57.2001.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/02/2021) (N.U 1030110-58.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 19/09/2022)” [g.n.] Sob esta ótica, ao reconhecer a inovação recursal de ofício, o acórdão embargado restringiu-se a aplicar corretamente os limites do recurso de apelação. Esta circunstância evidencia que a presente insurgência, sob o pretexto de apontar erro material ou contradição visa, em verdade, a rediscussão dos fatos já apreciados e o reexame do mérito da demanda. Cuida-se, pois, de pretensão manifestamente incabível na estreita via dos embargos declaratórios, notadamente diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta senda, o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando a decisão se encontra devidamente fundamentada e lastreada em elementos objetivos extraídos dos autos. Sob esta perspectiva, se observa é que o embargante pretende conferir ao recurso de embargos declaratórios uma amplitude que não lhe é própria, almejando rediscutir aspectos de mérito já decididos. Esta pretensão, todavia, não encontra respaldo legal, sendo manifestamente inadmissível nesta estreita via processual. A propósito: “[...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) [...]”. [g.n.] Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e julgamento no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa ao dispositivo legal (prequestionamento explícito), pois a controvérsia jurídica foi efetivamente enfrentada e decidida no julgado (prequestionamento implícito). (TJ/MT - 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021). Na confluência do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o r. acórdão anteriormente proferido em aclaratórios. Fica a parte Embargante advertida que a renovação de aclaratórios com claro intuito de rediscussão do julgado serão tidos como protelatórios, com aplicação da multa que cuida o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos à origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/05/2025
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2025 a 16 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004471-25.2020.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: 549.337.496-04 (APELANTE), OBADIAS COUTINHO DOS REIS - CPF: 805.898.209-15 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.138.113/0007-62 (APELADO), ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - CPF: 101.829.337-09 (ADVOGADO), LARA BARBOSA DA FONSECA - CPF: 113.207.647-11 (ADVOGADO), AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.358.321/0001-86 (APELADO), LORENSO CASSARO JUNIOR - CPF: 066.256.549-57 (ADVOGADO), FERNANDA FERRAREZI CEOLI - CPF: 058.398.199-21 (ADVOGADO), MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 595.078.451-00 (APELADO), NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA - CPF: 696.175.971-87 (APELADO), LUCIANO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 465.230.901-59 (APELADO), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - CPF: 880.640.001-06 (APELADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 04.441.389/0001-61 (APELADO), MATHEUS BELIDO BARONI - CPF: 010.103.909-37 (ADVOGADO), VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - CPF: 112.310.756-43 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EVICÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Antonio Monteiro de Souza contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da arrematação de imóvel inexistente e condenou solidariamente o Estado de Mato Grosso e os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do instituto da evicção e (ii) verificar se o pedido relativo à evicção configura inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao exame do instituto da evicção, mas constatada a inovação recursal em apelação, que impossibilita o acolhimento do pedido. 4. Reconhecida de ofício a preliminar de inovação recursal, esta impede a apreciação do pedido em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à aplicação da evicção, mas reconhecida de ofício a preliminar de inovação recursal. Tese de julgamento: "1. O pedido relativo à evicção, formulado apenas em apelação, configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 2. É vedada a inovação recursal que altera os pedidos já analisados no juízo singular. 3. Reconhece-se, de ofício, a preliminar de inovação recursal como óbice à apreciação de pedidos novos em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 450; CPC, arts. 494 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.577.312/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/04/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2020. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antonio Monteiro De Souza em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante para fins de manter inalterada a sentença recorrida para, em síntese, condenar solidariamente os embargados Estado de Mato Grosso e os réus Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga para o pagamento de indenização por danos materiais ao autor. Estes correspondentes a todos os valores efetivamente pagos em hasta pública, destinados à quitação do valor do imóvel e às despesas necessárias para impulsionar o processo executivo de imissão na posse. Ficaram excluídos ou compensados os valores referentes à comissão do leiloeiro e eventuais quantias vinculadas ao processo, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária a partir do pagamento e juros moratórios a partir da citação. Ademais, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ e juros moratórios incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nas razões dos embargos, a parte alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os fundamentos apresentados em apelação, notadamente no que se refere a aplicação do instituto da evicção. O Embargante sustenta que a inexistência do imóvel vendido em hasta pública exige a aplicação das regras de evicção, prevista no art. 450 do Código Civil. Em contrarrazões, os embargados Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga, todos assistidos pela Defensoria Pública, asseveraram que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Devidamente intimados, a Casa Do Adubo S.A, Ad Augusta Per Angusta - Prestacao De Servicos E Negocios Imobiliarios Ltda e o Estado de Mato Grosso quedaram-se inertes (Id. 258437651). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado trata-se de embargos de declaração interpostos por Antonio Monteiro De Souza em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida para fins de condenar solidariamente os ora embargados Estado de Mato Grosso, Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, correspondente a todos os valores efetivamente pagos em hasta pública, destinados à quitação do valor do imóvel e às despesas necessárias para impulsionar o processo executivo de imissão na posse. Ficaram excluídos ou compensados os valores referentes à comissão do leiloeiro e eventuais quantias vinculadas ao processo, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária a partir do pagamento e juros moratórios a partir da citação. Além disso, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os embargos de declaração, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, têm a finalidade de esclarecer decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 494 do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. O artigo 1.022 do mesmo Código especifica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) [...] b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Na espécie o acórdão negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença em seus exatos termos, determinando o adimplemento do valor do bem imóvel arrematado, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação. A seguir cito: “(...) No caso em vertente, o Apelante sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que tange à fixação dos danos materiais para que sejam aplicadas as regras da evicção para que a indenização seja aferida no momento de sua perda, considerando o laudo pericial de avaliação consignado em ID 208465636, na ordem de R$ 2.040.794,74 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Em primeiro grau, o juízo singular assim consignou a respeito dos danos materiais: "Sem maiores delongas, entendo que não há falar em condenação tendo como referência o valor de mercado de um bem inexistente.”. Consoante decisão judicial, deve ser mantida a r. sentença, pois o pedido principal desta lide é a nulidade da arrematação, mostrando-se contraditório e desarrazoado, os danos morais fixados com base no laudo de avaliação fundado em bem declarado inexistente também através de laudo pericial, acostado em ID 208465635. Do exposto, correta é a aplicação no caso em tela dos danos materiais correspondentes aos valores adimplidos pelo arrematante, nos termos determinados pelo juízo singular em r. sentença, com apuração em sede de liquidação de sentença. (...)”. De fato, houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, especificamente a aplicação do instituto da evicção, razão pela qual acolho os embargos de declaração. Todavia, verifico que o embargante inovou ao introduzir esta demanda em suas razões de apelação, o que impossibilita o reconhecimento do requerimento, por estar em desconformidade com a vedação à inovação recursal. Isto posto, suscito de ofício a preliminar de inovação recursal e passo a apreciá-la. Extrai-se dos autos que o embargante arrematou em leilão judicial, no dia 28 de julho de 2009, um imóvel de 50 alqueires da Fazenda Talismã, cuja matrícula constava no CRI de Pontes e Lacerda. No entanto, foi constatado, através de laudo pericial (Id. 208465635), que o referido bem nunca existiu estando o autor impossibilitado de emitir-se na posse do imóvel rural. Nesta toada, pleiteou em ação declaratória de nulidade de arrematação, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais o reconhecimento da nulidade do auto de arrematação. Observo que o recorrente pleiteou em inicial a incidência de danos materiais, por meio dos lucros cessantes e dos danos emergentes, este último reconhecido em sentença. Se faz necessário esclarecer a diferenciação entre os referidos institutos. Sobre o assunto este E. Tribunal entende que “dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.” (TJ-MT - AC: 00017078620168110025 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/05/2020). À vista disso, disponho sobre os pedidos formulados na exordial estritamente sobre os danos materiais (Id. 208465630): d) NO MÉRITO, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, primeiro para DECLARAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO em razão da inexistência/não localização do bem arrematado (conforme Laudo Pericial do Juízo, em anexo); segundo, para CONDENAR OS REQUERIDOS A INDENIZAREM o Requerente, nos seguintes termos: d.1) DANOS EMERGENTES (pedido principal): pagamento do valor de R$ 2.040.794,74 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), equivalentes ao valor atual de mercado da área arrematada (conforme laudo técnico em anexo). Registrese que esse LAUDO DE AVALIAÇÃO é datado de 23/07/2018. Portanto, tal valor deve ser corrigido e atualizado monetariamente desde 23/07/2018 até o efetivo pagamento. Neste caso, que a condenação recaia exclusiva e solidariamente em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e dos CODEVEDORES (últimos 4 requeridos); d.1.a) DANOS EMERGENTES (pedido subsidiário): na remota eventualidade de este não ser o entendimento de Vossa Excelência, que sejam os Requeridos condenados à restituir os valores desembolsados pelo Autor, devidamente corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, o que deve se dar nos seguintes termos (neste caso, que a condenação do Estado de Mato Grosso seja sempre ampla e solidária para com os demais Requeridos): No caso do Estado de Mato Grosso, além da devolução do valor despendido pelo Autor na data da arrematação (R$ 60.000,00), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do desembolso (29/07/2009 – fls. 138/139) até a data do efetivo pagamento, deve ainda ser condenado a restituir os demais valores despendidos pelo Autor em decorrência da frustrada arrematação, a saber: R$ 7.792,00 (sete mil setecentos e noventa e dois reais), desembolsados em 14/09/2010 (fls. 162/164 e 168/171, dos autos); R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), desembolsados em 23/06/2017 (fls. 383/384, dos autos); Em relação aos demais Requeridos a condenação há de ser proporcional aos valores recebidos. Assim, o Requerido CASA DO ADUBO deve ser condenado (solidariamente com o Estado do Mato Grosso), à devolver ao Autor os valores por ele efetivamente levantados na execução, a saber: R$ 38.905,13 (trinta e oito mil novecentos e cinco reais e treze centavos), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (04/11/2009) até o efetivo pagamento, conforme fls. 149/150, dos autos; R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (20/05/2010) até o efetivo pagamento, conforme fls. 165/166, dos autos. Já o Requerido LEILÕES JUDICIAIS SERRANO deve ser condenado à devolver a comissão recebida na arrematação, a saber: R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (28/07/2009) até o efetivo pagamento, conforme fls. 132, dos autos. Pelo que e extrai dos autos, Excelência (fls. 179/180), parece-nos que o valor remanescente entre o produto da arrematação (R$ 60.000,00) e o valor satisfeito na Execução (R$ 38.905,13 – fls. 149/150) ainda encontra-se vinculado ao processo executivo. Assim, se procedente for tal hipótese, e se a condenação nos termos deste pedido subsidiário (alínea d.1.a), que seja abatido tal valor da eventual condenação do Estado de Mato Grosso. d.2) LUCROS CESSANTES: com exceção dos 2º e 3º Requeridos, requer sejam o ESTADO DE MATO GROSSO e os CODEVEDORES (últimos 4 requeridos) condenados solidariamente a pagar em favor do Autor, indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), equivalentes ao que minimamente deixou de lucrar, acaso houvesse sido imitido na posse do imóvel imediatamente após a arrematação, conforme demonstrado no item V.a.3., acima. O juízo singular declarou a nulidade do auto de arrematação e a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso e dos réus Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga, pelo pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), a ser apurado em liquidação de sentença; fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Imperioso dispor o que determinou a r. sentença combatida a respeito dos danos emergentes em sua parte dispositiva (Id. 208473742): CONDENA-LOS, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente a todos os valores adimplidos pelo arrematante/autor com o desiderato de pagar o valor do bem imóvel e impulsionar o processo executivo para imissão na posse, excluída/compensada a comissão do leiloeiro e eventual quantia vinculada aos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação; Em apelação, por sua vez, o embargante inova em suas razões recursais, alterando o pedido quanto aos danos materiais, requerendo o reconhecimento da evicção, instituto este diverso dos ventilados na origem. Aduz que “No caso dos autos, Excelências, ao contrário do que estabeleceu a sentença, são perfeitamente aplicáveis as regras da evicção. Nesse sentido, ademais, são uníssonas a doutrina e jurisprudência pátrias. Permita citar os seguintes ensinamentos doutrinários.” (Id. 208473746 – pdf. 06). Para o Superior Tribunal de Justiça “A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.312 - MG (2016/0003249-5) –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO 21/04/2020 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator). Pois bem. Não é permitido aos recorrentes apresentar, em segunda instância, fatos novos, ou pedidos distintos daqueles já analisados pelo juízo singular. O ordenamento jurídico proíbe a inovação recursal, assegurando o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Cito precedente deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se a supressão de instância quando o pedido apresentado em sede de apelação não foi previamente arguido no juízo de origem. 2. Recurso não conhecido. (N.U 1001065-29.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 12/08/2024). Depreende-se, pois, da leitura do acórdão, a ausência de afronta aos preceitos do Código Civil e dos acórdãos citados em sede recursal, eis que todos os institutos não são aplicáveis ao caso concreto. Por derradeiro, no que toca ao almejado prequestionamento, cumpre esclarecer que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência que embasam sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao reconhecimento da evicção e, de ofício, reconheço a inovação recursal quanto a este pedido formulado em sede de apelação por Antonio Monteiro de Souza. Por conseguinte, no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê: “Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos”, leia-se: “1.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA. 2. Sucessivamente, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR de inovação recursal, em virtude do pedido de evicção formulado pelo recorrente. 3. Por fim, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos.” É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/02/2025
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004471-25.2020.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: 549.337.496-04 (APELANTE), OBADIAS COUTINHO DOS REIS - CPF: 805.898.209-15 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.138.113/0007-62 (APELADO), ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - CPF: 101.829.337-09 (ADVOGADO), LARA BARBOSA DA FONSECA - CPF: 113.207.647-11 (ADVOGADO), AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.358.321/0001-86 (APELADO), LORENSO CASSARO JUNIOR - CPF: 066.256.549-57 (ADVOGADO), FERNANDA FERRAREZI CEOLI - CPF: 058.398.199-21 (ADVOGADO), MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 595.078.451-00 (APELADO), NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA - CPF: 696.175.971-87 (APELADO), LUCIANO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 465.230.901-59 (APELADO), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - CPF: 880.640.001-06 (APELADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 04.441.389/0001-61 (APELADO), MATHEUS BELIDO BARONI - CPF: 010.103.909-37 (ADVOGADO), VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - CPF: 112.310.756-43 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EVICÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Antonio Monteiro de Souza contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da arrematação de imóvel inexistente e condenou solidariamente o Estado de Mato Grosso e os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do instituto da evicção e (ii) verificar se o pedido relativo à evicção configura inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao exame do instituto da evicção, mas constatada a inovação recursal em apelação, que impossibilita o acolhimento do pedido. 4. Reconhecida de ofício a preliminar de inovação recursal, esta impede a apreciação do pedido em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à aplicação da evicção, mas reconhecida de ofício a preliminar de inovação recursal. Tese de julgamento: "1. O pedido relativo à evicção, formulado apenas em apelação, configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 2. É vedada a inovação recursal que altera os pedidos já analisados no juízo singular. 3. Reconhece-se, de ofício, a preliminar de inovação recursal como óbice à apreciação de pedidos novos em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 450; CPC, arts. 494 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.577.312/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/04/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2020. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antonio Monteiro De Souza em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante para fins de manter inalterada a sentença recorrida para, em síntese, condenar solidariamente os embargados Estado de Mato Grosso e os réus Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga para o pagamento de indenização por danos materiais ao autor. Estes correspondentes a todos os valores efetivamente pagos em hasta pública, destinados à quitação do valor do imóvel e às despesas necessárias para impulsionar o processo executivo de imissão na posse. Ficaram excluídos ou compensados os valores referentes à comissão do leiloeiro e eventuais quantias vinculadas ao processo, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária a partir do pagamento e juros moratórios a partir da citação. Ademais, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ e juros moratórios incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nas razões dos embargos, a parte alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os fundamentos apresentados em apelação, notadamente no que se refere a aplicação do instituto da evicção. O Embargante sustenta que a inexistência do imóvel vendido em hasta pública exige a aplicação das regras de evicção, prevista no art. 450 do Código Civil. Em contrarrazões, os embargados Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga, todos assistidos pela Defensoria Pública, asseveraram que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Devidamente intimados, a Casa Do Adubo S.A, Ad Augusta Per Angusta - Prestacao De Servicos E Negocios Imobiliarios Ltda e o Estado de Mato Grosso quedaram-se inertes (Id. 258437651). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado trata-se de embargos de declaração interpostos por Antonio Monteiro De Souza em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida para fins de condenar solidariamente os ora embargados Estado de Mato Grosso, Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, correspondente a todos os valores efetivamente pagos em hasta pública, destinados à quitação do valor do imóvel e às despesas necessárias para impulsionar o processo executivo de imissão na posse. Ficaram excluídos ou compensados os valores referentes à comissão do leiloeiro e eventuais quantias vinculadas ao processo, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária a partir do pagamento e juros moratórios a partir da citação. Além disso, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os embargos de declaração, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, têm a finalidade de esclarecer decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 494 do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. O artigo 1.022 do mesmo Código especifica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) [...] b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Na espécie o acórdão negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença em seus exatos termos, determinando o adimplemento do valor do bem imóvel arrematado, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação. A seguir cito: “(...) No caso em vertente, o Apelante sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que tange à fixação dos danos materiais para que sejam aplicadas as regras da evicção para que a indenização seja aferida no momento de sua perda, considerando o laudo pericial de avaliação consignado em ID 208465636, na ordem de R$ 2.040.794,74 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Em primeiro grau, o juízo singular assim consignou a respeito dos danos materiais: "Sem maiores delongas, entendo que não há falar em condenação tendo como referência o valor de mercado de um bem inexistente.”. Consoante decisão judicial, deve ser mantida a r. sentença, pois o pedido principal desta lide é a nulidade da arrematação, mostrando-se contraditório e desarrazoado, os danos morais fixados com base no laudo de avaliação fundado em bem declarado inexistente também através de laudo pericial, acostado em ID 208465635. Do exposto, correta é a aplicação no caso em tela dos danos materiais correspondentes aos valores adimplidos pelo arrematante, nos termos determinados pelo juízo singular em r. sentença, com apuração em sede de liquidação de sentença. (...)”. De fato, houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, especificamente a aplicação do instituto da evicção, razão pela qual acolho os embargos de declaração. Todavia, verifico que o embargante inovou ao introduzir esta demanda em suas razões de apelação, o que impossibilita o reconhecimento do requerimento, por estar em desconformidade com a vedação à inovação recursal. Isto posto, suscito de ofício a preliminar de inovação recursal e passo a apreciá-la. Extrai-se dos autos que o embargante arrematou em leilão judicial, no dia 28 de julho de 2009, um imóvel de 50 alqueires da Fazenda Talismã, cuja matrícula constava no CRI de Pontes e Lacerda. No entanto, foi constatado, através de laudo pericial (Id. 208465635), que o referido bem nunca existiu estando o autor impossibilitado de emitir-se na posse do imóvel rural. Nesta toada, pleiteou em ação declaratória de nulidade de arrematação, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais o reconhecimento da nulidade do auto de arrematação. Observo que o recorrente pleiteou em inicial a incidência de danos materiais, por meio dos lucros cessantes e dos danos emergentes, este último reconhecido em sentença. Se faz necessário esclarecer a diferenciação entre os referidos institutos. Sobre o assunto este E. Tribunal entende que “dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.” (TJ-MT - AC: 00017078620168110025 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/05/2020). À vista disso, disponho sobre os pedidos formulados na exordial estritamente sobre os danos materiais (Id. 208465630): d) NO MÉRITO, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, primeiro para DECLARAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO em razão da inexistência/não localização do bem arrematado (conforme Laudo Pericial do Juízo, em anexo); segundo, para CONDENAR OS REQUERIDOS A INDENIZAREM o Requerente, nos seguintes termos: d.1) DANOS EMERGENTES (pedido principal): pagamento do valor de R$ 2.040.794,74 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), equivalentes ao valor atual de mercado da área arrematada (conforme laudo técnico em anexo). Registrese que esse LAUDO DE AVALIAÇÃO é datado de 23/07/2018. Portanto, tal valor deve ser corrigido e atualizado monetariamente desde 23/07/2018 até o efetivo pagamento. Neste caso, que a condenação recaia exclusiva e solidariamente em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e dos CODEVEDORES (últimos 4 requeridos); d.1.a) DANOS EMERGENTES (pedido subsidiário): na remota eventualidade de este não ser o entendimento de Vossa Excelência, que sejam os Requeridos condenados à restituir os valores desembolsados pelo Autor, devidamente corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, o que deve se dar nos seguintes termos (neste caso, que a condenação do Estado de Mato Grosso seja sempre ampla e solidária para com os demais Requeridos): No caso do Estado de Mato Grosso, além da devolução do valor despendido pelo Autor na data da arrematação (R$ 60.000,00), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do desembolso (29/07/2009 – fls. 138/139) até a data do efetivo pagamento, deve ainda ser condenado a restituir os demais valores despendidos pelo Autor em decorrência da frustrada arrematação, a saber: R$ 7.792,00 (sete mil setecentos e noventa e dois reais), desembolsados em 14/09/2010 (fls. 162/164 e 168/171, dos autos); R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), desembolsados em 23/06/2017 (fls. 383/384, dos autos); Em relação aos demais Requeridos a condenação há de ser proporcional aos valores recebidos. Assim, o Requerido CASA DO ADUBO deve ser condenado (solidariamente com o Estado do Mato Grosso), à devolver ao Autor os valores por ele efetivamente levantados na execução, a saber: R$ 38.905,13 (trinta e oito mil novecentos e cinco reais e treze centavos), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (04/11/2009) até o efetivo pagamento, conforme fls. 149/150, dos autos; R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (20/05/2010) até o efetivo pagamento, conforme fls. 165/166, dos autos. Já o Requerido LEILÕES JUDICIAIS SERRANO deve ser condenado à devolver a comissão recebida na arrematação, a saber: R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser corrigidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o recebimento (28/07/2009) até o efetivo pagamento, conforme fls. 132, dos autos. Pelo que e extrai dos autos, Excelência (fls. 179/180), parece-nos que o valor remanescente entre o produto da arrematação (R$ 60.000,00) e o valor satisfeito na Execução (R$ 38.905,13 – fls. 149/150) ainda encontra-se vinculado ao processo executivo. Assim, se procedente for tal hipótese, e se a condenação nos termos deste pedido subsidiário (alínea d.1.a), que seja abatido tal valor da eventual condenação do Estado de Mato Grosso. d.2) LUCROS CESSANTES: com exceção dos 2º e 3º Requeridos, requer sejam o ESTADO DE MATO GROSSO e os CODEVEDORES (últimos 4 requeridos) condenados solidariamente a pagar em favor do Autor, indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), equivalentes ao que minimamente deixou de lucrar, acaso houvesse sido imitido na posse do imóvel imediatamente após a arrematação, conforme demonstrado no item V.a.3., acima. O juízo singular declarou a nulidade do auto de arrematação e a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso e dos réus Luciano V. Braga, Marcelo D. Vasconcelos Braga, Nuccia G. R. Braga e Vinícius V. Braga, pelo pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), a ser apurado em liquidação de sentença; fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Imperioso dispor o que determinou a r. sentença combatida a respeito dos danos emergentes em sua parte dispositiva (Id. 208473742): CONDENA-LOS, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente a todos os valores adimplidos pelo arrematante/autor com o desiderato de pagar o valor do bem imóvel e impulsionar o processo executivo para imissão na posse, excluída/compensada a comissão do leiloeiro e eventual quantia vinculada aos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação; Em apelação, por sua vez, o embargante inova em suas razões recursais, alterando o pedido quanto aos danos materiais, requerendo o reconhecimento da evicção, instituto este diverso dos ventilados na origem. Aduz que “No caso dos autos, Excelências, ao contrário do que estabeleceu a sentença, são perfeitamente aplicáveis as regras da evicção. Nesse sentido, ademais, são uníssonas a doutrina e jurisprudência pátrias. Permita citar os seguintes ensinamentos doutrinários.” (Id. 208473746 – pdf. 06). Para o Superior Tribunal de Justiça “A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.312 - MG (2016/0003249-5) –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO 21/04/2020 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator). Pois bem. Não é permitido aos recorrentes apresentar, em segunda instância, fatos novos, ou pedidos distintos daqueles já analisados pelo juízo singular. O ordenamento jurídico proíbe a inovação recursal, assegurando o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Cito precedente deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se a supressão de instância quando o pedido apresentado em sede de apelação não foi previamente arguido no juízo de origem. 2. Recurso não conhecido. (N.U 1001065-29.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 12/08/2024). Depreende-se, pois, da leitura do acórdão, a ausência de afronta aos preceitos do Código Civil e dos acórdãos citados em sede recursal, eis que todos os institutos não são aplicáveis ao caso concreto. Por derradeiro, no que toca ao almejado prequestionamento, cumpre esclarecer que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência que embasam sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao reconhecimento da evicção e, de ofício, reconheço a inovação recursal quanto a este pedido formulado em sede de apelação por Antonio Monteiro de Souza. Por conseguinte, no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê: “Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos”, leia-se: “1.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA. 2. Sucessivamente, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR de inovação recursal, em virtude do pedido de evicção formulado pelo recorrente. 3. Por fim, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos.” É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/02/2025
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Fevereiro de 2025 a 07 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
20/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004471-25.2020.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: 549.337.496-04 (APELANTE), OBADIAS COUTINHO DOS REIS - CPF: 805.898.209-15 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.138.113/0007-62 (APELADO), ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - CPF: 101.829.337-09 (ADVOGADO), LARA BARBOSA DA FONSECA - CPF: 113.207.647-11 (ADVOGADO), AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.358.321/0001-86 (APELADO), LORENSO CASSARO JUNIOR - CPF: 066.256.549-57 (ADVOGADO), FERNANDA FERRAREZI CEOLI - CPF: 058.398.199-21 (ADVOGADO), MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 595.078.451-00 (APELADO), NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA - CPF: 696.175.971-87 (APELADO), LUCIANO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 465.230.901-59 (APELADO), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - CPF: 880.640.001-06 (APELADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 04.441.389/0001-61 (APELADO), MATHEUS BELIDO BARONI - CPF: 010.103.909-37 (ADVOGADO), VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - CPF: 112.310.756-43 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de arrematação judicial de imóvel inexistente e fixou indenização por danos morais e materiais em favor do Apelante, condenando o Estado de Mato Grosso e outros réus. O Apelante busca a majoração dos danos materiais e dos danos morais, além da alteração da incidência de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os danos materiais devem ser majorados para o valor de mercado de um imóvel inexistente; (ii) se a indenização por danos morais deve ser aumentada para R$ 200.000,00; (iii) se os juros de mora devem incidir desde o desembolso dos valores pagos na arrematação. III. Razões de decidir 3. O valor dos danos materiais deve ser mantido conforme a sentença de primeiro grau, pois o imóvel arrematado foi considerado inexistente, sendo indevida a aplicação do valor de mercado. 4. A indenização por danos morais foi fixada de maneira adequada, sem excessos, conforme a extensão do dano. 5. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença de primeiro grau observou corretamente a legislação aplicável, devendo os juros incidir desde a citação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a majoração de danos materiais baseada no valor de mercado de imóvel inexistente. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em valores proporcionais à extensão do dano. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 698772/MG, Min. Nancy Andrighi. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto por Antônio Monteiro de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de arrematação, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida pelo Apelante contra o Estado de Mato Grosso e outros. O Apelante narra que, em 28 de julho de 2009, arrematou em leilão judicial um imóvel de 50 alqueires da Fazenda Talismã, cuja matrícula constava no CRI de Pontes e Lacerda. No entanto, foi constatado, através de laudo pericial, que o referido imóvel nunca existiu estando o Recorrente impossibilitado de emitir-se na posse do imóvel rural. Diante disso, o apelante requereu a declaração de nulidade do auto de arrematação e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença de primeiro grau (ID 208473742), o Juiz singular declarou a nulidade do auto de arrematação, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso e dos réus Luciano Vasconcelos Braga, Marcelo Dusso Vasconcelos Braga, Nuccia Garcia Regiani Braga e Vinícius Vasconcelos Braga, pelo pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs recurso buscando a majoração dos danos materiais para R$ 2.040.794,74 (dois milhões e quarenta mil e setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor que, segundo ele, corresponde ao valor de mercado do imóvel na data em que foi constatada sua inexistência, e a majoração dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a incidência de correção monetária a partir da data do desembolso dos valores. Certidão de tempestividade da apelação ID 208473747 Em síntese, os Apelados sustentam a manutenção da sentença e a improcedência do recurso em virtude da inexistência de imóvel a justificar a indenização na quantia pleiteada pelo Apelante. Argumentam que o valor arbitrado em primeira instância considerou devidamente a extensão dos prejuízos causados ao Apelante. Ainda, em contrarrazões, destaca-se que a parte Recorrida Ad Augusta Per Angusta – Prestação de Serviços e Negócios Imobiliários Ltda. (ID 208473750), requer sua exclusão no feito em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em sentença. As contrarrazões ao recurso de apelação interposto são tempestivas. Ademais, registro que a parte Apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme já deferido em decisão constante do ID 208786155, o que isenta o recorrente do recolhimento de custas processuais e demais encargos. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desinteresse de intervenção ministerial (Id. 212937172). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Do Juízo de admissibilidade Encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, este último dispensado em virtude de haver gratuidade da justiça deferida nestes autos (ID 208786155). - Das preliminares - Da ilegitimidade da empresa AD AUGUSTA PER ANGUSTA – Prestação de Serviços e Negócios Imobiliários Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Monteiro de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, de nº 1004471-25.2020.8.11.0013, ajuizada pelo Apelante em face do Estado de Mato Grosso, Casa do Adubo S.A., Ad Augusta Per Angusta, Luciano Vasconcelos Braga, Marcelo Dusso Vasconcelos Braga, Nuccia Garcia Regiani Braga e Vinícius Vasconcelos Braga. Após a análise dos autos, verifico que, em suas contrarrazões, a empresa AD AUGUSTA PER ANGUSTA – Prestação de Serviços e Negócios Imobiliários Ltda. alegou preliminar pleiteando a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no caráter personalíssimo da nomeação do leiloeiro. Aduz que se operou a preclusão lógica deste capítulo da sentença, uma vez que o Apelante não tratou da questão em sede de apelação. A preclusão lógica, conforme os ensinamentos de Fredie Didier Júnior, caracteriza-se pela perda do direito de exercer determinada faculdade processual em virtude da prática anterior de um ato incompatível com esse exercício. Em outras palavras, ocorre quando um ato anterior impede o uso de uma faculdade processual posterior, em razão de sua incompatibilidade (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª edição. Editora Jus Podivm.). Ao compulsar os autos verifico que, de fato, assiste razão a Apelada, pois o Apelante não impugnou este capítulo da sentença, resultando na preclusão lógica. Nesse passo, demonstrada a ausência de recurso sobre esse ponto, torna-se inviável qualquer questionamento quanto à ilegitimidade passiva da referida empresa, devendo, portanto, ser reconhecida a coisa julgada nesse aspecto. Não há dúvida de que se operou a preclusão a respeito da matéria ventilada pela Apelada, nos termos do art. 507 do NCPC, a seguir: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.". Isto posto, se a matéria analisada em 1º grau não foi impugnada pela parte interessada, não deve ser reapreciada em 2º grau. Deste modo, mantenho a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte Recorrida. Por conseguinte, deixo de analisar o mérito da causa em relação à esta Apelada, em virtude da preclusão lógica e da coisa julgada já consolidada sobre o tema. - Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Ressalta-se que não será abordada a questão relativa à responsabilidade civil dos Apelados, uma vez que tal ponto não foi objeto de irresignação recursal específica e que não se trata de remessa necessária. Assim, a análise se concentrará unicamente nas razões recursais apresentadas, conforme os limites estabelecidos pelo recorrente. - Dos danos materiais No caso em vertente, o Apelante sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que tange à fixação dos danos materiais para que sejam aplicadas as regras da evicção para que a indenização seja aferida no momento de sua perda, considerando o laudo pericial de avaliação consignado em ID 208465636, na ordem de R$ 2.040.794,74 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Em primeiro grau, o juízo singular assim consignou a respeito dos danos materiais: "Sem maiores delongas, entendo que não há falar em condenação tendo como referência o valor de mercado de um bem inexistente.”. Consoante decisão judicial, deve ser mantida a r. sentença, pois o pedido principal desta lide é a nulidade da arrematação, mostrando-se contraditório e desarrazoado, os danos morais fixados com base no laudo de avaliação fundado em bem declarado inexistente também através de laudo pericial, acostado em ID 208465635. Do exposto, correta é a aplicação no caso em tela dos danos materiais correspondentes aos valores adimplidos pelo arrematante, nos termos determinados pelo juízo singular em r. sentença, com apuração em sede de liquidação de sentença. - Da quantificação dos danos morais Deve-se enfatizar que a indenização por danos morais não pode configurar fonte de enriquecimento sem causa, visando exclusivamente a compensação pelo dano experimentado, além de cumprir a função pedagógica sem ocasionar desproporcionalidade. Acerca do tema, assim compreende o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Recurso especial. Dano moral. Devolução indevida de cheque. Desnecessidade de prova do dano. - A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. - O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. Recurso especial provido em parte.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 698772/MG – Recurso Especial 2004/0154181-0 – Terceira Turma; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Decisão: 02/05/2006; DJ: 19/06/2006). No caso em análise, o Apelante requer a majoração do valor fixado em r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Embora seja inegável o transtorno sofrido pelo Apelante, o valor arbitrado na sentença já atende de maneira justa e equilibrada a necessidade de reparação dos danos morais. Neste sentido, cita-se jurisprudência deste E. Tribunal no que se refere à indenização por danos morais por falha do Estado: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRISÃO ILEGAL - DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS –– VALOR EM DISSONÂNCIA COM O STJ – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO – RECURSO DE JOSÉ AIRTON AGUIAR DE CASTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO - PROVIDO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Conquanto se reconheça o desequilíbrio patrimonial entre as partes e as particularidades do caso, o valor arbitrado em R$ 50.000,00 se mostra excessivo e acima dos parâmetros do STJ em casos semelhantes, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação dos honorários advocatícios deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, o julgador examina os aspectos fáticos, como o trabalho realizado pelo advogado, o grau de complexidade da causa, o tempo despendido; in casu, entendo que os honorários, tal como arbitrados (R$8.000,00), são maiores dos que os praticados no mercado, razão pela qual deve ser reduzido para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (N.U 0000903-02.2007.8.11.0004,, VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 28/03/2014). Portanto, verifico que o montante fixado na sentença de primeiro grau atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sendo desnecessária a majoração para o valor pretendido pelo Apelante, devendo ser mantida a quantificação estabelecida em r. sentença (R$ 10.000,00). - Da incidência dos juros de mora Pleiteia o Apelante que os juros de mora incidam a partir do evento danoso que, no caso em tela, seria o momento do desembolso feito para a arrematação do imóvel inexistente ao invés de a partir da citação, como determinado pela sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 405 do Código Civil “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Nesse passo, razão não assiste ao Apelante, uma vez que não há que se falar em aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, por expressa previsão legal. Assim sendo, mantendo a r. sentença para incidência dos juros de mora desde a citação inicial. - Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004471-25.2020.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: 549.337.496-04 (APELANTE), OBADIAS COUTINHO DOS REIS - CPF: 805.898.209-15 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.138.113/0007-62 (APELADO), ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - CPF: 101.829.337-09 (ADVOGADO), LARA BARBOSA DA FONSECA - CPF: 113.207.647-11 (ADVOGADO), AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.358.321/0001-86 (APELADO), LORENSO CASSARO JUNIOR - CPF: 066.256.549-57 (ADVOGADO), FERNANDA FERRAREZI CEOLI - CPF: 058.398.199-21 (ADVOGADO), MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 595.078.451-00 (APELADO), NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA - CPF: 696.175.971-87 (APELADO), LUCIANO VASCONCELOS BRAGA - CPF: 465.230.901-59 (APELADO), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - CPF: 880.640.001-06 (APELADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 04.441.389/0001-61 (APELADO), MATHEUS BELIDO BARONI - CPF: 010.103.909-37 (ADVOGADO), VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - CPF: 112.310.756-43 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de arrematação judicial de imóvel inexistente e fixou indenização por danos morais e materiais em favor do Apelante, condenando o Estado de Mato Grosso e outros réus. O Apelante busca a majoração dos danos materiais e dos danos morais, além da alteração da incidência de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os danos materiais devem ser majorados para o valor de mercado de um imóvel inexistente; (ii) se a indenização por danos morais deve ser aumentada para R$ 200.000,00; (iii) se os juros de mora devem incidir desde o desembolso dos valores pagos na arrematação. III. Razões de decidir 3. O valor dos danos materiais deve ser mantido conforme a sentença de primeiro grau, pois o imóvel arrematado foi considerado inexistente, sendo indevida a aplicação do valor de mercado. 4. A indenização por danos morais foi fixada de maneira adequada, sem excessos, conforme a extensão do dano. 5. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença de primeiro grau observou corretamente a legislação aplicável, devendo os juros incidir desde a citação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a majoração de danos materiais baseada no valor de mercado de imóvel inexistente. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em valores proporcionais à extensão do dano. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 698772/MG, Min. Nancy Andrighi. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto por Antônio Monteiro de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de arrematação, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida pelo Apelante contra o Estado de Mato Grosso e outros. O Apelante narra que, em 28 de julho de 2009, arrematou em leilão judicial um imóvel de 50 alqueires da Fazenda Talismã, cuja matrícula constava no CRI de Pontes e Lacerda. No entanto, foi constatado, através de laudo pericial, que o referido imóvel nunca existiu estando o Recorrente impossibilitado de emitir-se na posse do imóvel rural. Diante disso, o apelante requereu a declaração de nulidade do auto de arrematação e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença de primeiro grau (ID 208473742), o Juiz singular declarou a nulidade do auto de arrematação, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso e dos réus Luciano Vasconcelos Braga, Marcelo Dusso Vasconcelos Braga, Nuccia Garcia Regiani Braga e Vinícius Vasconcelos Braga, pelo pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs recurso buscando a majoração dos danos materiais para R$ 2.040.794,74 (dois milhões e quarenta mil e setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor que, segundo ele, corresponde ao valor de mercado do imóvel na data em que foi constatada sua inexistência, e a majoração dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a incidência de correção monetária a partir da data do desembolso dos valores. Certidão de tempestividade da apelação ID 208473747 Em síntese, os Apelados sustentam a manutenção da sentença e a improcedência do recurso em virtude da inexistência de imóvel a justificar a indenização na quantia pleiteada pelo Apelante. Argumentam que o valor arbitrado em primeira instância considerou devidamente a extensão dos prejuízos causados ao Apelante. Ainda, em contrarrazões, destaca-se que a parte Recorrida Ad Augusta Per Angusta – Prestação de Serviços e Negócios Imobiliários Ltda. (ID 208473750), requer sua exclusão no feito em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em sentença. As contrarrazões ao recurso de apelação interposto são tempestivas. Ademais, registro que a parte Apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme já deferido em decisão constante do ID 208786155, o que isenta o recorrente do recolhimento de custas processuais e demais encargos. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desinteresse de intervenção ministerial (Id. 212937172). É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Do Juízo de admissibilidade Encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, este último dispensado em virtude de haver gratuidade da justiça deferida nestes autos (ID 208786155). - Das preliminares - Da ilegitimidade da empresa AD AUGUSTA PER ANGUSTA – Prestação de Serviços e Negócios Imobiliários Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Monteiro de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, de nº 1004471-25.2020.8.11.0013, ajuizada pelo Apelante em face do Estado de Mato Grosso, Casa do Adubo S.A., Ad Augusta Per Angusta, Luciano Vasconcelos Braga, Marcelo Dusso Vasconcelos Braga, Nuccia Garcia Regiani Braga e Vinícius Vasconcelos Braga. Após a análise dos autos, verifico que, em suas contrarrazões, a empresa AD AUGUSTA PER ANGUSTA – Prestação de Serviços e Negócios Imobiliários Ltda. alegou preliminar pleiteando a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no caráter personalíssimo da nomeação do leiloeiro. Aduz que se operou a preclusão lógica deste capítulo da sentença, uma vez que o Apelante não tratou da questão em sede de apelação. A preclusão lógica, conforme os ensinamentos de Fredie Didier Júnior, caracteriza-se pela perda do direito de exercer determinada faculdade processual em virtude da prática anterior de um ato incompatível com esse exercício. Em outras palavras, ocorre quando um ato anterior impede o uso de uma faculdade processual posterior, em razão de sua incompatibilidade (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª edição. Editora Jus Podivm.). Ao compulsar os autos verifico que, de fato, assiste razão a Apelada, pois o Apelante não impugnou este capítulo da sentença, resultando na preclusão lógica. Nesse passo, demonstrada a ausência de recurso sobre esse ponto, torna-se inviável qualquer questionamento quanto à ilegitimidade passiva da referida empresa, devendo, portanto, ser reconhecida a coisa julgada nesse aspecto. Não há dúvida de que se operou a preclusão a respeito da matéria ventilada pela Apelada, nos termos do art. 507 do NCPC, a seguir: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.". Isto posto, se a matéria analisada em 1º grau não foi impugnada pela parte interessada, não deve ser reapreciada em 2º grau. Deste modo, mantenho a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte Recorrida. Por conseguinte, deixo de analisar o mérito da causa em relação à esta Apelada, em virtude da preclusão lógica e da coisa julgada já consolidada sobre o tema. - Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Ressalta-se que não será abordada a questão relativa à responsabilidade civil dos Apelados, uma vez que tal ponto não foi objeto de irresignação recursal específica e que não se trata de remessa necessária. Assim, a análise se concentrará unicamente nas razões recursais apresentadas, conforme os limites estabelecidos pelo recorrente. - Dos danos materiais No caso em vertente, o Apelante sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que tange à fixação dos danos materiais para que sejam aplicadas as regras da evicção para que a indenização seja aferida no momento de sua perda, considerando o laudo pericial de avaliação consignado em ID 208465636, na ordem de R$ 2.040.794,74 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Em primeiro grau, o juízo singular assim consignou a respeito dos danos materiais: "Sem maiores delongas, entendo que não há falar em condenação tendo como referência o valor de mercado de um bem inexistente.”. Consoante decisão judicial, deve ser mantida a r. sentença, pois o pedido principal desta lide é a nulidade da arrematação, mostrando-se contraditório e desarrazoado, os danos morais fixados com base no laudo de avaliação fundado em bem declarado inexistente também através de laudo pericial, acostado em ID 208465635. Do exposto, correta é a aplicação no caso em tela dos danos materiais correspondentes aos valores adimplidos pelo arrematante, nos termos determinados pelo juízo singular em r. sentença, com apuração em sede de liquidação de sentença. - Da quantificação dos danos morais Deve-se enfatizar que a indenização por danos morais não pode configurar fonte de enriquecimento sem causa, visando exclusivamente a compensação pelo dano experimentado, além de cumprir a função pedagógica sem ocasionar desproporcionalidade. Acerca do tema, assim compreende o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Recurso especial. Dano moral. Devolução indevida de cheque. Desnecessidade de prova do dano. - A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. - O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. Recurso especial provido em parte.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 698772/MG – Recurso Especial 2004/0154181-0 – Terceira Turma; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Decisão: 02/05/2006; DJ: 19/06/2006). No caso em análise, o Apelante requer a majoração do valor fixado em r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Embora seja inegável o transtorno sofrido pelo Apelante, o valor arbitrado na sentença já atende de maneira justa e equilibrada a necessidade de reparação dos danos morais. Neste sentido, cita-se jurisprudência deste E. Tribunal no que se refere à indenização por danos morais por falha do Estado: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRISÃO ILEGAL - DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS –– VALOR EM DISSONÂNCIA COM O STJ – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO – RECURSO DE JOSÉ AIRTON AGUIAR DE CASTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO - PROVIDO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Conquanto se reconheça o desequilíbrio patrimonial entre as partes e as particularidades do caso, o valor arbitrado em R$ 50.000,00 se mostra excessivo e acima dos parâmetros do STJ em casos semelhantes, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação dos honorários advocatícios deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, o julgador examina os aspectos fáticos, como o trabalho realizado pelo advogado, o grau de complexidade da causa, o tempo despendido; in casu, entendo que os honorários, tal como arbitrados (R$8.000,00), são maiores dos que os praticados no mercado, razão pela qual deve ser reduzido para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (N.U 0000903-02.2007.8.11.0004,, VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 28/03/2014). Portanto, verifico que o montante fixado na sentença de primeiro grau atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sendo desnecessária a majoração para o valor pretendido pelo Apelante, devendo ser mantida a quantificação estabelecida em r. sentença (R$ 10.000,00). - Da incidência dos juros de mora Pleiteia o Apelante que os juros de mora incidam a partir do evento danoso que, no caso em tela, seria o momento do desembolso feito para a arrematação do imóvel inexistente ao invés de a partir da citação, como determinado pela sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 405 do Código Civil “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Nesse passo, razão não assiste ao Apelante, uma vez que não há que se falar em aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, por expressa previsão legal. Assim sendo, mantendo a r. sentença para incidência dos juros de mora desde a citação inicial. - Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 17:31
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:41
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Publicação
06/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004471-25.2020.8.11.0013..
REU: CASA DO ADUBO S.A, AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA, NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA DO ADUBO S.A em face da sentença de ID. 132234251. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Instados, os embargados não apresentaram contrarrazões especificadamente aos embargos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da Omissão. Será omissa a decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” Negritei. Destarte, a despeito dos argumentos lançados pelo embargante, não deve prosperar a alegação de omissão. Isso porque não houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. Houve, em verdade, a sua não responsabilização pelo evento danoso causado ao autor. Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que este Juízo reconheceu a sucumbência recíproca entre o autor e os réus que permaneceram nos autos, conforme abaixo reproduzido: “Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus, na proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo descrito no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Com relação a obrigação do autor, a suspendo, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Desta forma, não procede o argumento levantado pelo embargante e, considerando que os vícios apontados não foram encontrados, a manutenção da sentença é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e, por consequência, MANTENHO a sentença incólume. CUMPRA-SE a sentença, em seus inteiros termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 15:37
Expedida/certificada
02/02/2024, 15:37
Expedição de documento
02/02/2024, 15:37
Petição (Contra-razões)
17/12/2023, 17:16
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 17:53
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 14:44
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 17:13
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 10:46
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:59
Publicação
06/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004471-25.2020.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA PARTE RÉ:
REU: CASA DO ADUBO S.A, AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA, NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Certifico para os fins de direito que, os Embargos de Declaração de ID 133332908 tempestivos. Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 01/11/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 10:06
Ato ordinatório
01/11/2023, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 16:40
Publicação
30/10/2023, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004471-25.2020.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA PARTE RÉ:
REU: CASA DO ADUBO S.A, AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA, NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO CERTIFICO que o Recurso de Apelação de Id 132902168 foi interposto tempestivamente. Desta forma, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIMO os requeridos para que apresentem, caso queiram, as suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 26/10/2023. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Atos ordinatórios NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 17:47
Expedição de documento
26/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:14
Publicação
24/10/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004471-25.2020.8.11.0013..
REU: CASA DO ADUBO S.A, AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELO DUSSO VASCONCELOS BRAGA, NUCCIA GARCIA REGIANI BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA, VINICIUS VASCONCELOS BRAGA, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, CASA DO ADUBO LTDA, LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (AD AUGUSTA PER ANGUSTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA), MARCELO DUSSO VASCONCELOS, NUCCIA GARCIA REJANE BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA e VINÍCIUS VASCONCELOS BRAGA. Partes qualificadas no feito. O autor narra, em resumo, que em 28 de julho de 2009 arrematou um imóvel penhorado nos autos executivos nº 200-78.2006.811.0013 - Código 32.726, levado a Leilão Judicial, contendo 50 alqueires de terras da Fazenda Talismã, objeto da matrícula nº 18.277, do CRI de Pontes e Lacerda, posteriormente pertencente ao CRI de Vila Bela da Santíssima Trindade, onde recebeu o número de matrícula 1069. Posteriormente, sobreveio a confecção de um Laudo Pericial onde se concluiu que o imóvel nunca existiu. Por conta da impossibilidade de imissão na posse do autor, este ingressa com a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da arrematação e a condenação dos réus, solidariamente, em indenização por danos materiais – emergentes e lucros cessantes -, bem como em danos morais. Gratuidade da justiça deferida ao autor, ID. 47773873. O réu LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (AD AUGUSTA PER ANGUSTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA) apresentou contestação tempestiva no ID. 50505634, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, trouxe seus argumentos para rechaçar os pedidos inaugurais com o desiderato de pugnar a improcedência da demanda. O terceiro e Leiloeiro LUIZ BALBINO DA SILVA promoveu o depósito dos valores atinentes a comissão, ID. 50576982. Contestação do ESTADO DE MATO GROSSO apresentada tempestivamente no ID. 50813468, onde arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. Em seus fundamentos, expôs o que entende pelo direito para ao final requerer a improcedência total da demanda. CASA DO ADUBO S/A apresentou contestação dentro do prazo no ID. 57164753, para arguir a ilegitimidade passiva e impugnar a gratuidade da justiça do autor. Em sede de prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento da decadência e prescrição. No mérito, apresentou seus fundamentos para impugnar todos os pedidos da parte autora e requerer a respectiva improcedência. Réplicas do autor apresentada, este Juízo determinou que o autor promovesse a citação dos réus que não foram encontrados. Após a busca por informações nos cadastros disponíveis ao Poder Judiciário, as diligências de citação novamente restaram infrutíferas e os réus MARCELO DUSSO VASCONCELOS, NUCCIA GARCIA REJANE BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA e VINÍCIUS VASCONCELOS BRAGA foram citados por edital, com a respectiva nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Contestação por negativa geral, ID. 84131197. Este Juízo postergou a análise das preliminares e prejudiciais de mérito e facultou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, ID. 108973049. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ante o desinteresse na produção de demais provas por considerar que a matéria é eminentemente de direito, ID. 109114507. Os demais réus também pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Das prejudiciais de mérito. 1.1. Da prescrição arguida pelo ESTADO DE MATO GROSSO e da decadência e prescrição veiculadas pela CASA DO ADUBO S.A. Nos exatos termos da fundamentação do ente federativo, este pugna pelo reconhecimento da prescrição, in verbis: “No caso presente, o autor arrematou o imóvel levado a leilão judicial, na data de 28 de julho de 2009 e este, somente, ajuizou a presente ação em 09.11.2020, portanto, mais de 05 (cinco) anos após o surgimento da pretensão. Logo, resta evidente que estão prescritas todas as pretensões da parte autora, por isso, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.” Em resposta, ID. 57595308, o autor sustenta que tomou conhecimento do vício/nulidade do auto de arrematação com a juntada do Laudo Pericial, ocorrida em 05/10/2017. Por outro lado, arguiu o réu CASA DO ADUBO S.A. a prejudicial de decadência ao argumento de que "o art. 178 do Código Civil estabelece o prazo decadencial de quatro anos para se pleitear a anulação do negócio jurídico, aplicando-se, de igual modo, o respectivo prazo àquele que deseja anular arrematação realizada em hasta pública" e que "o auto de arrematação do imóvel, objeto da presente lide, foi lavrado em 2009 e o autor ajuizou a presente ação apenas em 2020”. Pois bem. O art. 178 do Código Civil dispõe que: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Como se vê, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil somente se aplica às hipóteses de anulabilidade do ato ou negócio jurídico, o que não é o caso dos autos, em que foi alegado o vício de nulidade da arrematação ante a inexistência de bem imóvel, em afronta ao art. 166, II do CC: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” Por certo que a alegação de inexistência de um bem imóvel tem o condão e o objetivo de tornar impossível ou indeterminável o objeto do negócio jurídico, o que não é caso de anulação da arrematação, mas sim de nulidade. E, como tal, não está sujeita a decadência, prescrição ou preclusão. Sobre o tema, eis a lição de Nelson Nery Junior: "O reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. A nulidade prescinde de ação para ser reconhecida judicialmente, reconhecimento esse que tem de ser feito ex officio pelo juiz, independentemente de provocação da parte ou do interessado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de objeto de executividade no processo de execução.(...) O interessado pode, ainda,ajuizar ação para que seja reconhecida a nulidade do negócio ou do ato jurídico. Essa ação de nulidade é declaratória e, portanto, encerra pretensão perpetua, sendo que seu exercício não está sujeito a prazo de decadência nem de prescrição." (Código Civil Comentado, 11. Ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.) Assim, em se tratando de nulidade da arrematação por conta de alegação de ser impossível ou indeterminável o objeto do negócio jurídico, não há falar em decadência do direito ou prescrição, porquanto os negócios nulos não são suscetíveis de confirmação e nem se convalescem pelo decurso do tempo, a teor do art. 169 do Código Civil: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICÁVEL - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA - AUSÊNCIA - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de nulidade da arrematação por ausência de intimação da coproprietária acerca da alienação judicial do bem imóvel, em afronta ao art. 889, II do CPC, não há se falar em decadência do direito, porquanto os negócios nulos não são suscetíveis de confirmação e nem se convalescem pelo decurso do tempo, a teor do art. 169 do Código Civil: -A ausência de intimação da coproprietária sobre a alienação do bem, determinada nos autos da execução fiscal constitui vício insanável, a ensejar a invalidação da arrematação; e, portanto, afigura-se irrelevante a boa fé da arrematante, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida que declarou a nulidade da arrematação. (TJ-MG - AC: 10000211073960001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)” Sem prejuízo, a impossibilidade de imissão na posse chegou ao conhecimento do autor quando o Laudo Pericial foi anexado aos autos executivos, cuja data remonta ao dia 05/10/2017, conforme se denota do ID. 43064602 – fls. 01/14. Desta forma, considerando que a ação foi distribuída em 09/11/2020, não houve o decurso do prazo quinquenal disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32. Portanto, REJEITO as prejudiciais de prescrição e decadência. 2. Das preliminares. 2.1. Impugnação a gratuidade da justiça apresentada pela CASA DO ADUBO S.A. A despeito do narrado pelo requerido, entendo que o impugnante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar provas da capacidade financeira do autor, sendo que REJEITO a preliminar vindicada e, por consequência, MANTENHO as benesses em favor da parte autora. 2.2. Da ilegitimidade passiva arguida pelo LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (AD AUGUSTA PER ANGUSTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA). A requerida suscita sua ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: “No caso em tela, o Autor participou de leilão judicial promovido pelo Leiloeiro Oficial e não por esta Requerida. Tal fato comprova-se inclusive pelo fato de que quem assinou os documentos da arrematação e recebeu diretamente em mãos o valor da comissão foi o Leiloeiro Oficial, inclusive com sua nomeação no edital de leilão. [...] Sabe-se Excelência, que a nomeação para realização de leilões judiciais, bem como os atos derivados do leilão, recai única e exclusivamente sobre o leiloeiro oficial nomeado para o ato, sendo inclusive ato personalíssimo, conforme legislação que regulamenta a profissão do leiloeiro. [...] Logo, a empresa requerida deve ser excluída da demanda, dada sua ilegitimidade passiva, visto que não recebeu do arrematante a comissão pelo Leilão realizado, além de não ter promovido por si só os atos para divulgação do mesmo, sendo apenas contratada como prestadora de serviços pelo Leiloeiro responsável, não podendo responder por fato que é responsabilidade exclusiva do Leiloeiro nomeado.” Em réplica, ID. 57595296, o autor reitera que a requerida foi a organizadora do referido leilão e deve ser mantida no polo passivo da demanda. Pois bem. Razão à requerida. Explico. Nota-se que os autos executivos nomearam, em ato personalíssimo, o Leiloeiro LUIZ BALBINO DA SILVA, conforme ID. 43063085 – fls. 23: “Nomeio como leiloeiro o Sr. Luiz Balbino, que deverá ser intimado para a realização dos atos necessários” O caráter personalíssimo da nomeação advém, inicialmente, do Decreto Lei nº 21.981/32, mais precisamente do seu art. 19: “Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos. (Redação dada pela Lei nº 13.138, de 2015)” Destaquei. Destaco, ainda, que a nomeação deve obedecer aos ditames legais do art. 880 e seguintes do CPC, com especial relevância no que reproduz a nomeação pessoal o art. 883, onde se denota o caráter personalíssimo do múnus público assumido pelo leiloeiro. Desta forma, a responsabilização da plataforma, empresa contratada ou utilizada pelo Leiloeiro no exercício de suas funções privativas não é cabível, sobretudo pela ausência de qualquer gerência ou poder sobre os atos praticados, sem prejuízo da inexistência de qualquer relação da empresa com os autos referidos. Em resumo, percebe-se que a requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não praticou ou deixou de praticar nenhum ato no Leilão que culminou na arrematação objeto do presente feito, apesar de ter oportunizado a realização dos trâmites, numa relação exclusiva entre o Leiloeiro e a empresa, sem qualquer influência nos autos executivos. Isso se deve pelo simples fato de que se a empresa pudesse identificar qualquer vício sanável ou não, não poderia, por qualquer meio, obstar ou impedir a realização do Leilão, sem o devido consentimento ou conhecimento do fato ao Leiloeiro, legítimo responsável pelo andamento, eis que nomeado pelo investido para tanto. Importante ressaltar que o compulsar dos documentos apresentados pela requerida revela que entre a ré e o Leiloeiro é estabelecido um contrato de franquia empresarial, anexado ao ID. 50505640, que contém as seguintes cláusulas: “1.1 O objeto do presente contrato é a concessão, que o FRANQUEADOR faz ao FRANQUEADO, em caráter não exclusivo, de todo o “Know-How” de implantação e operação de uma Franquia de Prestação de Serviços de Leilões Judiciais e Extrajudiciais e Atividades Correlatas, doravante designada Unidade Franqueada, expressamente autorizados pelo FRANQUEADOR, doravante denominados Serviços. [...] 13.2 O FRANQUEADO é responsável e obriga-se a responder e a indenizar o FRANQUEADOR e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custas e despesas que forem decorrentes durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal do material disponibilizado para desenvolvimento de leilões ou ainda registros solicitados. O FRANQUEADOR se responsabilizada pelos atos que fizer e vierem a prejudicar o FRANQUEADO e/ou clientes e/ou fornecedores por erros realizados na preparação do leilão.” Mencionado contrato e as respectivas cláusulas acima transcritas revelam aos autos a total autonomia e responsabilidade do Leiloeiro pelo uso da franquia. E, como se sabe, entre o franqueado e a franquia há clara relação de independência e autonomia. Neste sentido, leciona a doutrina brasileira: “O que caracteriza principalmente a franquia é a independência do franqueado, ou seja, a sua autonomia como empresário, não ligado, assim, por um vínculo empregatício com o franqueador. Por isso, não é a empresa franqueada uma sucursal do franqueador. Tem ela autonomia jurídica e financeira, se bem que muitas vezes use como nome a marca do franqueador, o que daí a impressão de ser uma dependente dele. [...] Essa autonomia, na verdade, é relativa. Ela aparece como absoluta no sentido de franqueador e franqueado serem pessoas distintas, cada uma respondendo pelos atos que pratica. [...] (MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 16. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro, Forense, 2010. p. 442).” “O contrato implica colaboração constante entre franqueador e franqueado, tanto no campo tecnológico, como no econômico, mantendo ambos sua independência jurídica. Com essa colaboração, produz-se um crescimento acelerado de ambas as empresas. No entanto, há relevante dependência tecnológica do franqueado em relação ao franqueador, sendo este o ponto mais débil do instituto, em desfavor do franqueado. A franquia no sistema capitalista tem a função de transferência de risco econômico (Ghersi, 1994, v. 2:45). (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. Coleção direito civil; v. 3 - 14. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 596).” Tem-se, pois, que o franqueado é responsável pelos atos que pratica, inexistindo responsabilidade solidária entre ele e o franqueador à luz do Código Civil e do próprio contrato celebrado entre eles. Portanto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (AD AUGUSTA PER ANGUSTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA). 2.3. Da ilegitimidade passiva da requerida CASA DO ADUBO S/A. A ré suscita sua ilegitimidade passiva, com os seguintes dizeres: “Antes de adentrar no mérito, cumpre destacar a flagrante ilegitimidade desta Requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que, conforme dito anteriormente, durante todo o trâmite processual da execução agiu em estreita e indúbia boa-fé processual, além de não possuir qualquer ingerência sobre o Poder Público, eis que este é o único responsável pelo registro, penhora, avaliação e leilão dos imóveis, através de seus agentes. Como é cediço, o objeto da presente demanda se reduz a arrematação do imóvel leiloado ao Requerente, que alega não ter conseguido imitir-se na posse, haja vista a suposta inexistência do imóvel penhorado nos autos da execução sob o nº 200-78.2006.8.11.0013, distribuída no ano de 2006. Porém, em breve análise aos documentos acostados pelo Requerente, resta evidente que a Requerida nada tem a ver com a inexistência ou não do bem penhorado nos autos da execução alhures, considerando que atuava meramente como exequente de dívida assumida e não paga e baseou-se, a todo o tempo, na certidão de inteiro teor do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício de Pontes de Lacerda – MT, assinado, à época pelo Escrevente Juramentado sra. Maria Isabel Mundim Freitas (ID n.º 43063081 – Pág. 25 e 26).” Na impugnação à contestação, o autor, ID. 57595303, argumenta que não há falar em ilegitimidade passiva da ré, sobretudo porque teve satisfeita a sua obrigação creditícia com a arrematação do bem imóvel. Pois bem. Neste caso, entendo que razão assiste ao autor. Isso porque em caso de procedência do pedido de declaração de nulidade da arrematação será necessário analisar eventual responsabilidade da requerida, ao passo que a requerida poderá ser condenada em devolver os valores recebidos. Daí surge a sua legitimidade, uma vez que levantou valores que poderão ser devolvidos ou indenizados ao arrematante, com nítida pretensão nesse sentido, em respeito ao princípio da asserção. Desta forma, REJEITO a preliminar vindicada. 3. Do julgamento antecipado da lide. Conheço diretamente da demanda, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, importante destacar que todas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e, em resposta, pugnaram pela referida providência, demonstrando o desinteresse na produção de demais provas. Desta forma, passo a análise do mérito. 4. Do mérito. O compulsar dos autos revela que o presente caso é similar à figura de uma arrematação (aquisição originária de propriedade) a non domino, “na classificação dada pela doutrina e jurisprudência, consistente na alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa” (REsp 1473437/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016). Com efeito, a venda de coisa alheia, assim como a arrematação de bem imóvel inexistente são inválidas, pois o ato jurídico está condicionado, entre outros requisitos, a objeto lícito (art. 104, II, do CC), sendo nulo quando for ilícito ou impossível o seu objeto (art. 166, II, do CC). Outrossim, cediço que cabem às partes o dever de cautela relativo à verificação da situação dos bens, avaliando, por exemplo, se estão íntegros, livres e desembaraçados. Contudo, no presente caso, a base da confiança é a existência do bem imóvel nos registros do CRI local, o que confere ao ato cartorário a confiança e fé pública necessárias para dar prosseguimento aos atos expropriatórios que se sucederam. E, para tanto, importante trazer aos autos a conclusão do Engenheiro Florestal Robervane de Oliveira Costa – ART nº 2838646, expert nomeado pelo juízo no Laudo encartado nos autos nº 200-78.2006.811.0013 - Código 32.726 (ID. 43064602 – fls. 01/14): “[...] Por tudo o que foi explanado, contrário ao que este signatário almejava, AFIRMO QUE NÃO HÁ em local algum 50 alqueires de um imóvel rural para ser demarcado e entregue ao terceiro arrematante, TODOS OS REGISTROS originários da Divisão da Sesmaria Sararé Galera precedentes de ANTONIO LUIZARI E OUTROS e parte dos da COLONIZADORA NORTE DE MATO GROSSO são eivados, todos os locais possíveis dentro da citada Sesmaria tem ocupação e domínio de terceiros, os réus nunca foram de fato possuidores rurais da Fazenda Talismã pois a mesma nunca existiu. Ressaltando sempre que não são meros erros técnicos nos registros estudados, são descrições que não coincidem umas com as outras, que não possuem amarrações em locais conhecido, não possuem coordenadas geográficas, grosseiramente falando eles estão “sobrando”. Esses registros causam grande danos a terceiros pois vez ou outra quando são descobertos estão implantados em sobreposição dominial. [...]” Perceptível que o erro, no caso, é do ato de registro da escritura do imóvel, provavelmente na apresentação dos documentos inerentes com erro (sem adentrar ao mérito do dolo ou culpa na condução dos trâmites extrajudiciais no CRI local). Em verdade, o erro na identificação e avaliação da terra, seja pelas medições, localização e/ou referências, ocasionou todo o trâmite judicial da penhora, avaliação, hasta pública e arrematação, eivado de vício insanável, que tornou nulo de pleno direito o auto de arrematação. Desta forma, merece guarida o pleito da parte autora com o desiderato de declarar nulo de pleno direito o auto de arrematação, com fulcro no art. 166, II, do CC. No que concerne a responsabilidade dos requeridos, começo a analisá-las. 4.1. Da responsabilidade do ESTADO DE MATO GROSSO. Quanto ao tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que os serviços cartorários são uma delegação do Estado, havendo, portanto, responsabilidade objetiva do ente público pelos atos danosos praticados por esses delegatários. Precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. [...]". (RE 842.846, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)” Assim, o caso é de aplicação da teoria do risco administrativo. Por essa teoria, surge para o Estado a obrigação de reparar o dano sofrido pelo particular independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa do agente público. Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente. Portanto, para restar caracterizada a responsabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, basta estar presentes o dano e o nexo causal. Em razão dos elementos suficientes à caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, diz-se que ela é uma responsabilidade do tipo objetiva. Isso significa que não importa verificar, ou não, culpa de um agente público, ou mesmo culpa anônima ou administrativa. E, como já dito, no presente caso entendo que restaram devidamente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar do ente público réu, uma vez que houve erro cartorário, por meio do registro da matrícula de um imóvel inexistente. Os demais atos posteriores ao registro são consequências lógicas e foram baseadas na fé pública inerente do ato cartorário eivado de nulidade, sobretudo pela relação de confiança e fé pública aos atos cartorários dentro da tríade processual, que também abrange a atuação dos auxiliares da justiça. Na mesma medida em que o arrematante confiou no procedimento judicial e no leilão, por ser promovido por um Leiloeiro Oficial nomeado por um Juiz. O Poder Judiciário, neste caso, o Juízo da 2ª Vara de Pontes e Lacerda e seus auxiliares confiaram nos atos cartorários que ocasionaram na arrematação declarada nula neste procedimento. A incorreção praticada pelo cartório e pelo Poder Judiciário, neste caso, deu causa ao ocorrido e ao dano sofrido pelo autor. Legítima, portanto, se afigura a condenação do ente público a ressarcir o autor pelo dano suportado, que deverá ser quantificado e analisado ainda nesta sentença. 4.2. Da responsabilidade da credora/exequente dos autos executivos, CASA DO ADUBO LTDA. A despeito dos argumentos lançados pelo arrematante/autor, por certo que o exequente do procedimento de execução e réu neste feito agiu sob o pálio da boa-fé processual. Percebe-se que após o não pagamento voluntário da dívida, a exequente diligenciou junto ao CRI local e identificou a existência do imóvel, indicando-o para penhora com a juntada da matrícula do imóvel aos autos. Da mesma forma, impulsionou os autos para que o resultado almejado - pagamento da dívida exequenda - fosse alcançado. O simples fato de ter levantado os valores destinados a arrematação com o desiderato de adimplir o seu crédito, procedimento de leilão judicial que foi declarado nulo apenas nesta data, não tem o condão de responsabiliza-lo pelos eventuais danos causados ao arrematante, vez que atuou dentro dos preceitos processuais. Consigno que não se trata do reconhecimento da ilegitimidade passiva deste réu, mas sim da ausência de responsabilidade pelo eventual dano causado ao arrematante, ante a ausência de nexo de causalidade entre a ação de levantar os valores e a nulidade do procedimento de arrematação do bem imóvel. Como se sabe, a responsabilidade, neste caso, deve ser analisada sobre a seara subjetiva, ao passo que é necessária a comprovação do ato ilícito com culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano experimentado pelo autor/arrematante. Dentre os elementos da responsabilidade subjetiva, percebe-se que o nexo de causalidade não se figura presente. Desta forma, não há falar em responsabilização do exequente ou devolução dos valores. Tal conclusão deve ser aproveitada para os eventuais pedidos de indenização por dano moral em desfavor deste réu. 4.3. Da responsabilidade dos réus MARCELO DUSSO VASCONCELOS, NUCCIA GARCIA REJANE BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA e VINÍCIUS VASCONCELOS BRAGA. No que concerne aos réus acima citados, de rigor destacar que se tratam dos supostos proprietários do bem imóvel inexistente. Por fazerem parte da cadeia de erros que levaram ao registro da penhora em imóvel que nunca existiu, na mesma medida da análise do tópico anterior, vislumbro que são responsáveis pelo dano experimentado pelo arrematante/autor. A responsabilidade subjetiva, como dito anteriormente, depende da comprovação do ato ilícito por meio de culpa ou dolo, nexo de causalidade e o dano. A análise dos autos revela que os réus do procedimento executivo figuravam como legítimos proprietários da terra penhorada, avaliada e leiloada, conforme se denota da matrícula nº 18.277 (1069) apresentada pelo exequente no bojo dos autos paradigma (ID. 43063081 – fls. 25/26). O domínio da terra foi supostamente adquirido em 26/05/2003, conforme registro de venda e compra na matrícula referida. No presente feito houve o reconhecimento da nulidade da arrematação por conta da inexistência do imóvel, sob o crivo da perícia demarcatória realizada nos mesmos autos executivos referidos. Desta forma, percebe-se que o ato ilícito dos réus é o registro da venda e compra de uma porção de terras supostamente fictícia, não existente no plano material, apenas cartorial. O nexo de causalidade esta presente na continuidade do procedimento executivo de penhora de bens, avaliação, leilão e arrematação. O dano experimentado pelo arrematante existe na seara material, uma vez que dispôs de valores para adimplir com sua obrigação e, anos depois, foi impedido de imitir na posse do bem. Desta forma, entendo que os réus MARCELO DUSSO VASCONCELOS, NUCCIA GARCIA REJANE BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA e VINÍCIUS VASCONCELOS BRAGA devem ser condenados, solidariamente com o ESTADO DE MATO GROSSO, a ressarcir os eventuais danos do arrematante/autor. 4.4. Do dano material. 4.4.1. Do dano emergente. O autor busca a condenação dos réus ao adimplemento de danos emergentes correspondente ao valor atual de mercado da área arrematada. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores pagos, com correção monetária e juros a partir do efetivo desembolso. Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que não há falar em condenação tendo como referência o valor de mercado de um bem inexistente. O caso comporta a devolução de todos os valores adimplidos pelo arrematante a título de arrematação, bem como as quantias adimplidas para impulsionamento processual com a finalidade de imissão na posse, a serem pagos pelos réus que são responsáveis pela nulidade do procedimento de arrematação, levando em consideração o disposto nos tópicos anteriores. Desta forma, entendo que o dano emergente a ser deferido no presente caso é, em tese, o descrito no pedido subsidiário do autor, com as ressalvas exaradas sobre a responsabilidade civil. Sobre o valor destinado ao Leiloeiro, considerando a consensualidade com a devolução desses valores expressamente apresentada na manifestação de ID. 50576982, de rigor acolher o pedido e determinar o levantamento dos valores pelo autor. Os valores deverão serão apurados em fase de liquidação de sentença, ainda que por mero cálculo aritmético. Por fim, o autor informa que há valores vinculados aos autos e não sacados pelo exequente. Se de fato ainda estão vinculados numerários nos autos executivos, desde que a sua origem seja a arrematação declarada nula, estes devem ser restituídos ao arrematante, cuja correção monetária é adimplida pelo próprio sistema de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça. 4.4.2. Dos lucros cessantes. Sobre os lucros cessantes, o autor requer o adimplemento de uma estimativa de não obtenção de lucro com o impedimento de imissão na posse, no patamar de R$ 990.000,00. Pois bem. Quanto a este ponto, trago à colação a doutrina de Rui Stocco: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. Define-os João Casillo como" o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito. "Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo. (in" Responsabilidade Civil e Sua Interpretação ", 3ª ed., RT, p. 584). Colaciono, ainda, lição Sérgio Cavalieri Filho: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito. (in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p.82) No caso em estudo não foram produzidas as devidas provas sobre a perda de algum proveito econômico ou frustração de uma expectativa de lucro, em razão do impedimento de imissão na posse do imóvel arrematado. Escorreito destacar que o autor expressamente consignou o seu desinteresse na produção de novas provas (ID. 109114507). Neste sentido, é vedado a condenação dos réus em lucros cessantes presumidos, com base em cálculos a respeito da capacidade produtiva do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: 2. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar," Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo "(REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). Grifei. Portanto, não procede o pedido de lucros cessantes. 4.5. Do dano moral. O autor requer a condenação dos réus ao adimplemento de danos morais quantificados em R$ 200.000,00. Pois bem. No tocante aos danos morais, a análise do caso concreto revela que a sua reparação é necessária. O simples fato de que uma arrematação é declarada nula por erro cartorário e do judiciário, instituições dotadas de confiança geral da sociedade, comprova a frustração passível de indenização por dano moral in re ipsa. Evidente que não se trata de situações corriqueiras ou meros aborrecimentos, e sim de um grave erro que maculou todo o processo de expropriação e arrematação de um bem imóvel com valor considerável. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI, 2008, p. 78). Assim, merece procedência o pedido de indenização pelo dano moral. 4.5.1. Da quantificação dos danos morais. O dano moral deve ser fixado dentro dos parâmetros definidos para cada caso concreto, entre eles a extensão da lesão, suas consequências, o grau de culpa, as condições financeiras das partes e ainda, devido atender a dupla finalidade, punitiva/educativa e compensatória, porém, sem causar o enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, as considerações de Humberto Theodoro Júnior: "Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes". (Dano Moral. 3. ed. Ed. Juarez de Oliveira, págs. 48/49). Feitas tais considerações e após examinar cuidadosamente as peculiaridades do caso concreto, atento à função tanto compensatória quanto punitiva da condenação, reputa-se razoável fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar a dor moral sofrida, corrigida monetariamente a partir deste "decisum" (S. 362, STJ) e incidência de juros legais a partir da citação (art. 405, do CC). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade do réu LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (AD AUGUSTA PER ANGUSTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA). CONDENO o autor ao adimplemento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em favor dos patronos do réu excluído da lide, na forma do art. 85, §8º, do CPC, todavia, SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para DECLARAR NULO o auto de arrematação do imóvel rural registrado na matrícula 1069 (ID. 43063088 – fls. 04) e, como consequência, responsabilizo os réus ESTADO DE MATO GROSSO, MARCELO DUSSO VASCONCELOS, NUCCIA GARCIA REJANE BRAGA, LUCIANO VASCONCELOS BRAGA e VINÍCIUS VASCONCELOS BRAGA para o fim de: a) CONDENA-LOS, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente a todos os valores adimplidos pelo arrematante/autor com o desiderato de pagar o valor do bem imóvel e impulsionar o processo executivo para imissão na posse, excluída/compensada a comissão do leiloeiro e eventual quantia vinculada aos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação; b) CONDENA-LOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e incidência de juros a partir da citação (art. 405, do CC); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus, na proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo descrito no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Com relação a obrigação do autor, a suspendo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos cálculos desses consectários legais, de rigor destacar que a correção monetária será calculada a partir de cada pagamento pelo IPCAE, enquanto os juros serão calculados da seguinte forma: 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC /2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960 /2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012. Tais referências serão aplicadas aos débitos vencidos até 08/12/2021, marco temporal a partir do qual será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), exclusiva e cumulativa entre a correção monetária e juros moratórios, por conta da natureza híbrida. Portanto, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto aos juros moratórios, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, certifique-se nos autos, e após, EXPEÇA-SE alvará para o levantamento dos valores vinculados aos autos, depositados pelo Leiloeiro, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelo autor, em 05 (cinco) dias. CERTIFIQUE-SE, ainda, a existência de numerários vinculados ao feito executivo, bem como se fazem parte da mesma quantia paga pelo autor/arrematante. Se positivo, TRANSLADE-SE cópia da presente sentença ao feito executivo, para as providências que entender necessárias. Após, inexistindo requerimentos pendentes de análise, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 13:00
Expedição de documento
20/10/2023, 13:00
Procedência em Parte
20/10/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 17:05
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:52
Publicação
10/02/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Autora: ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA Parte Ré: CASA DO ADUBO S/A e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1004471-25.2020.8.11.0013 Parte
Vistos, etc. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Cumpra-se Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito