Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000397-45.2017.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCIO RAMALHO DE OLIVEIRA, CLAUDIA INES MARQUES MORAIS DE OLIVEIRA, ALDENORA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, MANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
VISTOS.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MÁRCIO RAMALHO DE OLIVEIRA, CLAUDIA INES MARQUES MORAIS DE OLIVEIRA, ALDENORA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO e MANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (ID. 221892000) em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe. Em sua manifestação, os Excipientes sustentam, em síntese, a nulidade da execução pela inexigibilidade do título executivo. Argumentam que a obrigação foi novada em decorrência da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, TRR - COMODORO DIESEL LTDA., nos autos do processo nº 2624-76.2015.8.11.0046. Alegam que o referido plano, cuja decisão homologatória transitou em julgado, continha cláusula expressa de supressão das garantias fidejussórias, o que resultaria na ilegitimidade passiva dos fiadores para figurar na presente execução. Intimado, o Exequente apresentou impugnação (ID. 222918631), rechaçando as alegações dos Excipientes. Preliminarmente, aduziu a inadequação da via eleita, por entender que as matérias suscitadas demandam dilação probatória. No mérito, defendeu a legitimidade passiva dos fiadores, com base no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ, que estabelecem a manutenção dos direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, mesmo com a recuperação judicial da devedora principal. Asseverou que a cláusula de supressão de garantias contida no plano de recuperação judicial somente é eficaz perante os credores que com ela anuíram expressamente, o que não seria o caso do banco Exequente. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de inadequação da via eleita. É assente que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir questões que o juiz poderia conhecer de ofício, como as matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da eficácia de cláusula de plano de recuperação judicial homologado por decisão transitada em julgado, matéria que, embora complexa, pode ser dirimida por meio da análise documental já acostada aos autos, notadamente o teor do plano recuperacional e das decisões judiciais proferidas no juízo universal. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito da exceção. A questão central reside em definir se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, contendo cláusula de supressão das garantias, tem o condão de extinguir a presente execução movida contra os fiadores. Os Executados, ora Excipientes, sustentam que a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, que transitou em julgado (ID. 221893811), produziu coisa julgada material, tornando imutável a cláusula que previa a exoneração dos garantidores (ID. 221893800). O Exequente, por sua vez, baseia-se na regra geral do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ, que dispõem sobre a manutenção das ações e execuções contra os coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, evoluiu para uma análise mais detalhada sobre a eficácia das cláusulas de supressão de garantias em planos de recuperação. Embora a Súmula 581 estabeleça a regra geral da continuidade das execuções contra os garantidores, o próprio STJ tem reconhecido que o plano, por sua natureza negocial, pode dispor de modo diverso, conforme faculta o art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, a validade e a eficácia de tal cláusula não são absolutas e irrestritas. A Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 885, REsp 1.333.349/SP), reafirmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. Posteriormente, a jurisprudência daquela Corte se aprofundou para definir que a cláusula de supressão de garantias, embora lícita, somente é oponível aos credores que com ela anuíram expressamente, não atingindo aqueles que votaram contra, se abstiveram de votar ou que estiveram ausentes da assembleia geral. Ao se debruçar sobre os autos da recuperação judicial nº 2624-76.2015.8.11.0046, verifica-se que a própria sentença que homologou o plano (ID. 152467778), embora tenha aprovado o projeto de soerguimento, fez uma ressalva expressa e fundamental quanto à eficácia da cláusula de exoneração das garantias. Constou no dispositivo daquela decisão: “[...] todavia, torno ineficaz as cláusulas de exclusão das garantias perante todos os que não a ratificaram expressamente, compreendendo os credores ausentes à assembleia, os que votaram pela rejeição do plano ou, ainda, os que votaram pela sua aprovação, mas ressalvaram sua oposição quanto à referida cláusula.” Dessa forma, o argumento dos Excipientes de que a coisa julgada formada no processo de recuperação judicial lhes favorece não se sustenta. Ao contrário, a decisão judicial que se tornou imutável foi justamente aquela que condicionou a eficácia da cláusula de supressão das garantias à anuência expressa do credor, protegendo, assim, o direito do Exequente que não consentiu com tal disposição. Portanto, a tese dos excipientes se mostra desprovida de fundamento, pois a análise do próprio título judicial que homologou o plano de recuperação demonstra que a garantia prestada em favor do Exequente foi preservada e, por conseguinte, a obrigação dos fiadores remanesce hígida e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto