Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052268-03.2015.8.11.0041 (P) VISTOS, Pretende a parte Exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte da Executada sob o argumento que diante das tentativas frustradas em encontrar patrimônio a fim de assegurar o pagamento da condenação, tais medidas são necessárias para atingir a efetividade dos atos executórios. DECIDO Em que pese a possibilidade da adoção das medidas coercitivas atípicas, com vistas à satisfação do crédito do credor (art. 139, IV, do CPC ), à mingua de provas quanto a ocultação de patrimônio e que estas seriam eficazes para resguardar a efetividade do processo em prol do interesse do exequente (art. 8º c.c. art.797, CPC), não se justifica o deferimento do pedido. Nesse sentido, é o entendimento do Nosso E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUIR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com recente posicionamento do STJ, o magistrado pode adotar meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, o que não se verifica. (TJ-MT - AI: 10180706520238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS CONTRA O DEVEDOR COM APOIO NO ART. 139, IV DO CPC – SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA AO CASO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1788950/MT – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019).(TJ-MT - AI: 10044984220238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte Exequente e estando exauridas as diligências colocadas a disposição do juízo bem como inexistindo requerimento de outras eficazes para satisfação do seu crédito, determino a suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente (CPC, Art.921) devendo os autos aguardar no ARQUIVO o decurso do prazo. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal