Documento (Certidão)01/04/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)24/03/2025, 02:19
Definitivo22/01/2025, 13:47
Desarquivamento22/01/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)29/01/2024, 15:27
Decurso de Prazo01/11/2023, 02:03
Decurso de Prazo01/11/2023, 02:03
Publicação24/10/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 08:15
Provisório23/10/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052268-03.2015.8.11.0041 (P) VISTOS, Pretende a parte Exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte da Executada sob o argumento que diante das tentativas frustradas em encontrar patrimônio a fim de assegurar o pagamento da condenação, tais medidas são necessárias para atingir a efetividade dos atos executórios. DECIDO Em que pese a possibilidade da adoção das medidas coercitivas atípicas, com vistas à satisfação do crédito do credor (art. 139, IV, do CPC ), à mingua de provas quanto a ocultação de patrimônio e que estas seriam eficazes para resguardar a efetividade do processo em prol do interesse do exequente (art. 8º c.c. art.797, CPC), não se justifica o deferimento do pedido. Nesse sentido, é o entendimento do Nosso E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUIR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com recente posicionamento do STJ, o magistrado pode adotar meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, o que não se verifica. (TJ-MT - AI: 10180706520238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS CONTRA O DEVEDOR COM APOIO NO ART. 139, IV DO CPC – SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA AO CASO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1788950/MT – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019).(TJ-MT - AI: 10044984220238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte Exequente e estando exauridas as diligências colocadas a disposição do juízo bem como inexistindo requerimento de outras eficazes para satisfação do seu crédito, determino a suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente (CPC, Art.921) devendo os autos aguardar no ARQUIVO o decurso do prazo. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2023, 14:03
Execução frustrada20/10/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)19/10/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 10:40
Documento (Alvará)31/07/2023, 13:09
Ato ordinatório05/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo15/06/2023, 08:57
Decurso de Prazo15/06/2023, 08:57
Decurso de Prazo13/06/2023, 09:35
Publicação05/06/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052268-03.2015. 8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Locação, interposta por GM3 Construtora e Incorp. Ltda, em desfavor de União das Câmaras Municipais do Estado de MT e Ismaili de Oliveira Donassan, onde a parte executada veio requerer a suspensão da execução e a parte exequente pugnar pela renovação da penhora sisbajud. Em principio relato que, a sentença que acolheu a Exceção de pré-executividade proferida no id 59107044 p.01/02, foi reformada na corte superior, pelo Acórdão anexado no Id 59107066, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada (Ismaili), e determinou o prosseguimento desta execução. Os Embargos do Devedor opostos pela mesma executada, esses, foram liminarmente rejeitados no id 91416240, ocasião, em que foi deferida a pesquisa de ativos financeiros via Sistema Sisbajud em nome da Executada. Do Bloqueio formalizado no id. 79207545/91416240, por razões de impenhorabilidade, restou penhorado nos autos R$ 13.324,35 (treze mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme decisão lançada no id 94385746, cuja decisão foi agravada pela executada. O Agravo de Instrumento nº 1020716-82.2022.8.11.0000, interposto pela executada reformou em parte a decisão do id. 94385746 e 95574288, e determinou a penhora de apenas R$ 12.445,34 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios pertencentes à parte Executada, conforme Acórdão anexado no id 108536852. Decorrido onze meses, a parte executada veio requerer a suspensão da execução e a parte Exequente apresenta a planilha do cálculo do remanescente da dívida, pugnando pela renovação da penhora eletrônica. No caso, a parte executada (id 118454204), alega a distribuição de Ação Probatória Autônoma nº. 1018143- 11.2023.8.11.0041 - 8ª Vara Cível da Capital, (aguardando análise da inicial), visando produzir provas a fim de comprovar que a desocupação do imóvel ocorreu em dezembro de 2014, e consequentemente demonstrar a falta de exigibilidade do contrato de aluguel. Em relação ao pedido de suspensão, considerando que a executada não ofereceu garantia à divida, e que a ordem de prosseguimento da execução foi determinada pela corte superior, conforme acórdão anexado no id 59107066, indefiro o pedido de suspensão formulado no id 118454204. Em decorrência disso, estando a divida sem garantia, DEFIRO o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD em nome da Executada ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN, até o limite de R$ 69.123,40 (sessenta e nove mil cento e vinte e três reais e quarenta centavos), conforme requerido no id. 115233709. A busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor bloqueado de R$ 29.809,48. (vinte e nove mil oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos), que foram transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Neste feito, depois de formalizada a penhora e transferência via sisbajud, a parte executada, comparece aos autos requerendo o desbloqueio de valores, alegando são oriundos de contrato de honorários advocatícios e de contemplação de consórcio - carta de crédito. No caso, a parte executada só não se desincumbiu de comprovar que o valor da cota de consorcio foi atingido pelo bloqueio. A parte Executada juntou nos autos os contratos de prestação de serviços advocatícios a confirmando que os valores penhorados são oriundos de honorários contratuais, que ostentam caráter de impenhorabilidade dada a sua natureza alimentar, conforme documentos acostados no id 119297251. Onde também se evidencia, que a parte executada não se desincumbiu de comprovar que o valor da cota de consorcio foi atingido pelo bloqueio. A legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, se tornam impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Dessa forma, a indisponibilidade deve limitar-se ao correspondente a 30% do valor penhorado. Nesse passo, nos termos do artigo 833, IV do CPC, acolho em parte o pedido de desbloqueio formulado pela executada no id 119297251, e reconheço a impenhorabilidade de R$ 20.866.63 (vinte mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), devendo ser liberado à parte Executada, e por conseguinte, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC, MANTENDO PENHORADO o Valor de R$ 8.942,84 (oito mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 30% do valor penhorado. Decorrido o prazo recursal, Expeça-se Alvarás em favor da parte Exequente e da parte Executada - Ismaili, a quem determino que indiquem nos autos os dados bancários para posterior liberação, caso não tenham ainda, indicado. Quanto ao pedido de suspensão do passaporte e da CNH da parte executada Ismaili, postergo a apreciação dos referidos pedidos para depois do recebimento da Ação Probatória Autônoma nº. 1018143- 11.2023.8.11.0041, interposta pela executada, distribuída para a 8ª Vara Cível da Capital. Por fim, com intuito de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 02:40
Documento (Outros documentos)30/05/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)26/05/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)23/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))22/05/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))14/04/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)28/03/2023, 06:24
Decurso de Prazo25/03/2023, 03:08
Decurso de Prazo25/03/2023, 03:08
Decurso de Prazo23/03/2023, 05:43
Ato ordinatório08/03/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052268-03.2015.8.11.0041 (P) VISTOS, A parte Exequente interpôs Embargos de Declaração no id. 102983245 em face da decisão proferida no id. 102202412, alegando em síntese a existência de erro material quanto a determinação de liberação de valores referentes a advocacia dativa da Embargada. A parte Embargada/Executada apresentou contrarrazões no id. 103143440, pugnando pela rejeição dos embargos, aduzindo que “absurdo é apontar “erro material” na decisão monocrática proferida pela Desa. Clarice Claudino da Silva autos do agravo de instrumento nº. 1020716-82.2022.8.11.0000, mas não demonstrou a sua irresignação na 2ª instância até o momento”. Discorreu que a pretensão do Embargante ao apontar como erro material na divergência entre os valores que constam na Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o valor depositado judicial, é a atualização do valor pelo período de praticamente 60 (sessenta dias). DECIDO Infere-se dos autos que os presentes embargos perderam seu objeto. Na decisão proferida no id. 94385746 havia sido reconhecida a impenhorabilidade de R$ 31.090,16 (trinta e um mil, noventa reais e dezesseis centavos), dos créditos pertencentes a terceiros e convertida em penhora a indisponibilidade financeira da importância de R$ 13.324,35 (treze mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) correspondente a 30% do valor dos honorários contratuais pertencentes à Executada. No id. 108536852 perfaz juntada do v. acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1020716-82.2022.8.11.0000, reformando em parte a decisão id. 94385746/ 95574288, mantendo a penhora tão somente do montante de R$ 12.445,34 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios pertencentes à parte Executada nas ações previdenciárias e decorrentes da sua atuação como defensora dativa, liberando a constrição dos valores considerados impenhoráveis, in verbis: “(...)Da detida análise do acervo documental, verifico que, em 05/07/2022, foi creditado na conta corrente da Agravante a importância de R$ 15.288,96 (quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), como se denota do ID. 92115082 – autos principais. Assim, diante da possibilidade de penhora dos valores percebidos a título de honorários advocatícios contratuais, a verba recebida pela Recorrente como defensora dativa é passível de penhora, mas deve ser limitada a 30% (trinta por cento), que corresponde a R$ 4.586,68 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). (...) No que tange à alegação de impenhorabilidade do valor de R$ R$ 73.311,32 (setenta e três mil, trezentos e onze reais e trinta e dois), sob o argumento de que pertencem a clientes e/ou advogados parceiros da Agravante, tenho que não lhe assiste razão por inteiro. (...) Desse modo, pelas provas até agora produzidas, conclui-se que a soma dos honorários que pertencem à Agravante (R$ 18.516,41 + R$ 18.381,38 + 4.586,68) perfaz a R$ 41.484,47 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Desse montante de honorários pertencentes à Agravante, deve ser mantida a constrição de 30% (trinta por cento), ou seja, de R$ 12.445,34 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Em resumo, os valores de terceiros (das clientes Leda e Silvia) são impenhoráveis e devem ser liberados, assim como o excedente a 30% dos honorários pertencentes à Agravante, incluídos aqueles advindos da sua atuação como defensora dativa. (...) Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interposto no id. 102983245 ante a sua manifesta perda do objeto. Determino o imediato cumprimento do v. acórdão juntado no id. 108536852. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente no importe de R$ 12.445,34 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), bem como em favor da parte Executada do valor excedente (R$63.219,26), ambos deduzidos da penhora id. 91775979 junto ao Banco do Brasil (R$75.664,60). Cumpram-se as demais deliberações na decisão id. 94385746, quanto a expedição de ALVARÁ em favor da parte Exequente do valor bloqueado no id. 79207545/80058686 (R$3.587,21) nas contas bancárias da Executada UNIÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Tendo em vista a inexistência de verbas salariais passíveis de penhora (id. 103756139), intime-se a arte Exequente para no prazo de 05 dais requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2023, 13:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração01/03/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)30/01/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)15/12/2022, 13:12
Decurso de Prazo14/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo12/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))11/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))11/11/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)10/11/2022, 13:06
Petição (Contra-razões)04/11/2022, 16:16
Petição (Embargos de declaração)03/11/2022, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))31/10/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2022, 20:04
Ato ordinatório26/10/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052268-03.2015.8.11.0041 (P) VISTOS, Na decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1020716-82.2022.8.11.0000 foi deferida parcialmente a tutela recursal, determinando o desbloqueio de 70% dos valores percebidos pela Executada ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN, a título de honorários advocatícios por representação judicial dativa e o desbloqueio da quantia devida à Dr.ª Ana Flávia Rodrigues Ramiro, no processo em que atuou em conjunto com a Agravante, na proporção de 50% (cinquenta por cento), referente a honorários advocatícios contratuais. A parte Executada compareceu no id. 102063381, pugnando pelo cumprimento da referida decisão, com a expedição de Alvará do valor de R$ 43.008,39 (quarenta e três mil, oito reais e trinta e nove centavos). Consigno que na decisão agravada proferida no id. 94385746, já havia sido determinado a liberação de 70% dos honorários contratuais pertencentes à parte Executada, bem como dos valores pertencentes a terceiros (clientes da Executada), que foram creditados na sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado pela parte Executada no id. 102063381, e, em cumprimento à decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento supra epigrafado, determino também a expedição de ALVARÁ em favor da parte Executada relativo aos 70% de R$15.288,96 percebido a título de honorários advocatícios por representação judicial dativa, equivalente a R$ 10.702,27 (dez mil, setecentos e dois reais e vinte e sete centavos), e, ainda, da quantia devida à Dr.ª Ana Flávia Rodrigues Ramiro, relativo aos 50% (cinquenta por cento), dos honorários advocatícios contratuais firmado com a cliente Leda Maria Nunes Camargo, no importe de R$ 11.434,80 (onze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Requisitem-se as respostas aos ofícios expedidos nos id´s 95607717/ 95610258 e intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito25/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos24/10/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2022, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito24/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)21/10/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)21/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))21/10/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))11/10/2022, 22:47
Ato ordinatório06/10/2022, 19:15
Decurso de Prazo30/09/2022, 09:34
Decurso de Prazo28/09/2022, 14:12
Ato ordinatório21/09/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0052268-03.2015.8.11.0041 (P) VISTOS,
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto no id. 94583465 pela parte Executada ISMAILI DE OLIVEIRA DANASSAN em face da decisão proferida no id. 94385746, alegando omissão quanto o deferimento/indeferimento do pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 15.288,96 (quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) que são referentes a honorários por atuação como defensora dativa (CPC, Art. 833, IV)3, e que foram executados através do processo nº. 1000567-72.2021.8.11.0009 (Juizado Especial Cível e Criminal de Colíder/MT). Instado a manifestar, a parte Exequente/Embargada (id. 95235960) apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. DECIDO Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou correção de erro material, contidas no texto das decisões judiciais, não assumindo, em regra, caráter modificativo ou infringente da decisão, de modo que o inconformismo da parte embargante não pode servir de fundamento para a sua interposição. Na hipótese, verifica-se que a insurgência da parte Embargante merece guarida, porquanto a decisão restou omissão quanto a análise da alegação infirmada no petitório id. 92115077 no sentido que o bloqueio de valores também teria atingido verba oriunda de honorários por atuação como defensora dativa. Pois bem, da análise dos extratos bancários, de fato na data de 05/07/2022 foi creditado na conta corrente da parte Executada a importância de R$ 15.288,96 (quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). Todavia, considerando que o bloqueio judicial ocorreu praticamente 01 mês após o referido crédito em conta (04/08/2022), aliado ainda às inúmeras movimentações bancárias, tanto a débito quanto a crédito realizadas nesse ínterim não é possível vislumbrar que o montante atingiu exclusivamente a verba recebida da advocacia dativa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer a omissão quanto a análise da alegação infirmada no petitório id. 92115077 no sentido que o bloqueio de valores também teria atingido verba oriunda de honorários por atuação como defensora dativa, ficando, contudo, afastado o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito21/09/2022, 00:00
Ato ordinatório20/09/2022, 16:32
Documento (Ofício)20/09/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 15:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração20/09/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)16/09/2022, 16:53
Petição (Contra-razões)15/09/2022, 16:59
Publicação14/09/2022, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2022, 17:40
Petição (Embargos de declaração)08/09/2022, 13:10
Publicação08/09/2022, 03:49
Publicação08/09/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052268-03.2015.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que efetivada a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD (id.79207545/91416240), compareceu a parte Executada ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAM no id. 92115077, pugnando pelo desbloqueio de penhora realizada, alegando que parte dos valores são oriundos de ações previdenciárias de clientes, referente a valores pretéritos de aposentadoria e/ou auxílio doença e que foram depositados diretamente em sua conta corrente. No id. 92885330 foi determinada a intimação da parte Executada para juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seus clientes, a fim de subsidiar a análise do pedido. No id. 93387704/ 93387715/ 93387717, perfaz juntada dos documentos pela parte Executada. A parte Exequente apresentou manifestação no id. 93900746, pugnando pela rejeição do pedido. DECIDO. De proêmio, cumpre esclarecer que não obstante a penhora Sisbajud tenha atingido outras contas correntes em Bancos distintos, os valores bloqueados e transferidos para a Conta Judicial atingiram somente a conta corrente do Banco do Brasil, razão pela qual, a análise da alegação de impenhorabilidade ficará restrita somente ao montante atingido naquela conta específica. A par disso, o fato da parte Executada possuir outras contas bancárias contendo valores significativos depositados não influenciarão em nada na presente análise, pois a efetivação da constrição recaiu somente sobre os valores existentes na conta corrente do Banco do Brasil. Assim, infere-se dos extratos juntados pela parte Executada e dos demais documentos acostados, que de fato, na data do bloqueio judicial (04/08/2022), o saldo da conta corrente perfazia a importância de R$92.413,79 (noventa e dois mil, quatrocentos e treze reais e setenta e nove centavos), e estava composto por recebimentos de vários créditos, dentre eles, as importâncias oriundas de ações previdenciárias patrocinadas pela Executada (R$ 55.183,66 e R$ 42.953,47). Quanto ao ponto, saliento que a parte Executada juntou os contratos de prestação de serviços advocatícios que confirmam que sobre tais verbas, 40% (quarenta por cento) corresponde ao percentual de honorários contratuais, de onde é possível afirmar, portanto, que desse valor, a importância de R$ 39.254,85 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) permaneceria em sua conta corrente, pois não seria pertencente às suas clientes. Cumpre deixar registrado que não obstante os argumentos da parte Exequente no sentido que o irmão da Executada não é advogado e que não poderia receber tais valores oriundos de processo judicial, certo é que diante dos elementos de provas carreados não subsistem motivos para afastar a veracidade das declarações de que o crédito referente ao processo da Sra. Leda Maria Nunes foi depositado na conta daquele, que por sua vez, transferiu para a ora Executada. Ademais, o nome do irmão da Executada figura no contrato de prestação de honorários advocatícios como estagiário e na certidão do processo também há informação que o mesmo atuou naquele feito (id. 92115081.) Desse modo, inviável a manutenção do bloqueio sobre o percentual dos valores pertencentes às clientes da parte Executada, que no caso, perfaz a importância de R$ 47.999,28 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), pois em 03/08/2022 a parte Executada já havia transferido a importância de R$ 10.883,00 para à cliente Silvia Vieira da Silva. Ressalto ao Exequente que não lhe assiste razão ao afirmar que o total encontrado na conta corrente da parte Executada teria sido de R$ 138.856,37 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), isso porque, tal importância constante no extrato do Sisbajud corresponde à somatória dos valores encontrados em todas as contas correntes da parte Executada, sendo certo que junto ao Banco do Brasil foi constrita somente a importância almejada com a execução no importe de R$ 75.664,60 (setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Portanto, não há como acolher a tese de que com o desbloqueio do excesso em outras contas bancárias (R$63.192,15), poder-se-ia considerar desbloqueado o valor pertencente à terceiros que se encontra depositado na conta do Banco do Brasil, onde foi efetivada a penhora. Sendo assim, considerando que o saldo da conta corrente perfazia a importância de R$92.413,79 (noventa e dois mil, quatrocentos e treze reais e setenta e nove centavos),sendo que desse valor, R$ 47.999,28 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos),pertente à terceiros, conclui-se que o saldo disponível para bloqueio pertencente exclusivamente à parte Executada era de R$ 44.414,51 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos). Por conseguinte, embora o referido valor seja oriundo de honorários contratuais e estes ostentam caráter de impenhorabilidade dada a sua natureza alimentar, é possível o bloqueio de parte desse valor, na proporção de 30% (trinta por cento). Explica-se. A legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, se tornam impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Entretanto, a jurisprudência admite a penhora de 30%(trinta por cento) dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. A constrição neste percentual permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de subsistência. Ademais, não se pode perder de vista que na hipótese dos autos a parte Executada limitou-se a pleitear o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, não esboçando qualquer intenção em saldar sua dívida para com a Exequente. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS EM CONTA-CORRENTE. BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS DE INVESTIMENTO. CABIMENTO. 1. É cabível o bloqueio de 30% (trinta por cento) da verba salarial depositada em conta-corrente, a fim de garantir a satisfação do crédito do exequente, bem como a subsistência do executado, em respeito à dignidade da pessoa humana. 2. A garantia da impenhorabilidade da verba salarial não abrange a sobra de salário depositada em contas de investimento, pois esta sobra perde a natureza de verba alimentar e passa a constituir um crédito do devedor, que pode ser penhorado. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AI: 230657220118070000 DF 0023065-72.2011.807.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2012, DJ-e Pág. 101)” (GRIFEI). Nesse passo, a indisponibilidade dos valores pode e dever limitar-se ao correspondente a 30% do valor dos honorários contratuais pertencentes à parte Executada, que no caso, perfaz a quantia de R$ 13.324,35 (treze mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). Assim, nos termos do artigo 833, IV do CPC, reconheço a impenhorabilidade de R$ 31.090,16 (trinta e um mil, noventa reais e dezesseis centavos), devendo ser liberado à parte Executada, e por conseguinte, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade financeira dos demais valores bloqueados R$ 13.324,35 (treze mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). Preclusa a via recursal, tendo em vista que já houve determinação para transferência dos bloqueios para a conta judicial, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte Exequente e da Executada ISMAILI DE OLIVEIRA DANASSAN, os quais deverão indicar os dados bancários para respectiva expedição. Tendo em vista o decurso do prazo in albis, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte Exequente do valor bloqueado no id. 79207545/80058686 (R$3.587,21) nas contas bancárias da Executada UNIÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Com relação ao pedido de penhora de verbas salariais, entendo necessário que primeiramente seja juntado aos autos o contrato de trabalho/holerite da parte Executada junto à UNIFASIPE Centro Universitário, para verificar a existência de vínculo empregatício, prazo de duração, etc.. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente para que seja expedido ofício à referida Universidade, solicitando informações e cópia do contrato de trabalho e holerite da Executada, no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de desobediência. Com a juntada, intime-se a parte Exequente para juntada do cálculo do valor remanescente da execução, deduzindo as importâncias penhoradas, devendo ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2022, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito05/09/2022, 17:31
Mudança de Classe Processual05/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo02/09/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 17:20
Decurso de Prazo27/08/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)26/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))24/08/2022, 15:29
Publicação22/08/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0052268-03.2015.8.11.0041 (p) VISTOS, A parte Executada ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN, compareceu no id. 92115077 e requereu o desbloqueio da penhora efetivada em suas contas bancárias, alegando que parte dos valores são oriundos de ações previdenciárias de clientes referente a valores pretéritos de aposentadoria e/ou auxilio doença, e que foram depositados diretamente em sua conta corrente. Contudo, para subsidiar a análise da alegação de impenhorabilidade formulada pela parte Executada, entendo necessária a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com as partes. Fixo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2022, 17:07
Mero expediente18/08/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)10/08/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))09/08/2022, 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito05/08/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)05/08/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)05/08/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)03/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))30/06/2022, 17:32
Decurso de Prazo30/04/2022, 05:57
Decurso de Prazo20/04/2022, 09:26
Petição (Embargos Execução)19/04/2022, 22:34
Decurso de Prazo19/04/2022, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 04:21
Conclusão (para despacho)22/03/2022, 18:48
Mudança de Classe Processual22/03/2022, 18:46
Recebimento24/06/2021, 23:55
Entrega em carga/vista27/01/2021, 13:40
Remessa (em grau de recurso)27/01/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))18/11/2020, 17:46
Publicação28/10/2020, 12:05
Publicação28/10/2020, 12:05
Expedição de documento (Certidão)22/10/2020, 16:27
Expedição de documento (Certidão)22/10/2020, 16:27
Ato ordinatório21/10/2020, 15:30
Entrega em carga/vista21/10/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))16/10/2020, 14:08
Ato ordinatório09/10/2020, 16:57
Entrega em carga/vista23/09/2020, 15:23
Publicação22/09/2020, 14:26
Publicação22/09/2020, 14:25
Expedição de documento (Certidão)18/09/2020, 16:56
Expedição de documento (Certidão)18/09/2020, 16:55
Recebimento14/09/2020, 19:00
Abandono da causa14/09/2020, 18:48
Conclusão (para julgamento)14/09/2020, 18:27
Expedição de documento (Certidão)09/06/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)20/07/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))03/05/2018, 15:30
Entrega em carga/vista26/04/2018, 16:50
Entrega em carga/vista16/04/2018, 17:31
Publicação11/04/2018, 12:31
Expedição de documento (Certidão)10/04/2018, 11:31
Entrega em carga/vista07/03/2018, 17:31
Mero expediente06/03/2018, 13:57
Documento (Mandado)05/03/2018, 15:17
Petição (Exceção de praça©-executividade)05/03/2018, 15:13
Conclusão (para despacho)28/02/2018, 08:48
Expedição de documento (Certidão)07/12/2017, 16:02
Ato ordinatório17/11/2017, 18:26
Documento (Carta precatória)07/11/2017, 15:45
Expedição de documento (Mandado)29/09/2017, 16:23
Publicação27/09/2017, 13:03
Entrega em carga/vista26/09/2017, 18:39
Expedição de documento (Certidão)26/09/2017, 10:05
Mero expediente25/09/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)09/02/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))31/01/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))31/01/2017, 13:46
Entrega em carga/vista27/01/2017, 16:39
Entrega em carga/vista24/01/2017, 16:12
Publicação20/01/2017, 13:04
Expedição de documento (Certidão)11/01/2017, 10:16
Expedição de documento (Certidão)10/01/2017, 16:39
Documento (Mandado)10/01/2017, 16:35
Ato ordinatório15/12/2016, 15:40
Expedição de documento (Certidão)14/12/2016, 11:12
Documento (Mandado)24/11/2016, 12:50
Ato ordinatório23/11/2016, 17:57
Entrega em carga/vista11/11/2016, 14:58
Entrega em carga/vista11/11/2016, 14:39
Expedição de documento (Certidão)26/10/2016, 13:01
Ato ordinatório11/07/2016, 13:31
Expedição de documento (Mandado)30/06/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))10/06/2016, 16:40
Entrega em carga/vista18/05/2016, 17:22
Entrega em carga/vista11/05/2016, 17:33
Publicação05/05/2016, 13:00
Expedição de documento (Certidão)04/05/2016, 10:04
Requisição de Informações03/05/2016, 16:02
Documento (Mandado)03/05/2016, 14:22
Ato ordinatório13/04/2016, 14:02
Entrega em carga/vista30/03/2016, 17:45
Entrega em carga/vista11/03/2016, 16:59
Ato ordinatório04/03/2016, 15:07
Publicação04/03/2016, 13:01
Expedição de documento (Certidão)03/03/2016, 10:03
Expedição de documento (Certidão)02/03/2016, 17:36
Entrega em carga/vista26/02/2016, 18:08
Ato ordinatório26/02/2016, 16:00
Expedição de documento (Certidão)25/02/2016, 14:16
Expedição de documento (Carta precatória)17/02/2016, 11:11
Expedição de documento (Mandado)17/02/2016, 11:11
Entrega em carga/vista16/02/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))14/01/2016, 17:23
Publicação14/12/2015, 13:00
Entrega em carga/vista11/12/2015, 18:45
Expedição de documento (Certidão)11/12/2015, 10:07
Mero expediente10/12/2015, 08:52
Conclusão (para despacho)02/12/2015, 15:48
Expedição de documento (Certidão)24/11/2015, 13:40
Publicação18/11/2015, 13:01
Expedição de documento (Certidão)17/11/2015, 13:02
Entrega em carga/vista17/11/2015, 13:00
Mero expediente16/11/2015, 08:59
Conclusão (para despacho)12/11/2015, 16:25
Entrega em carga/vista11/11/2015, 16:30
Expedição de documento (Certidão)11/11/2015, 16:08
Expedição de documento (Certidão)11/11/2015, 14:25
Distribuição (sorteio)11/11/2015, 14:24
Expedição de documento (Certidão)10/11/2015, 15:58
Expedição de documento (Certidão)30/12/2010, 15:04