Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1000378-40.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: ORACIO DE SOUZA DIAS LARA
EXECUTADO: CELSO BARBOSA DA SILVEIRA, BARBOSA DA SILVEIRA & SILVEIRA LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Celso Barbosa da Silveira e Barbosa da Silveira & Silveira Ltda.-ME, por meio da qual pretendem, em síntese, a suspensão da execução, a desconstituição dos atos constritivos, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, a exclusão dos excipientes do polo passivo e, ainda, a inclusão de terceiro que entendem ser o verdadeiro responsável pela obrigação exequenda. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido apenas para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, portanto, de instrumento de uso restrito, que não se presta à reabertura da fase cognitiva, nem à rediscussão de questões já submetidas ou que deveriam ter sido submetidas ao contraditório no momento processual adequado. No caso dos autos, os excipientes pretendem rediscutir precisamente aspectos ligados à causa subjacente ao título, ao alegado desacordo comercial, à suposta ausência de responsabilidade pelo pagamento, à legitimidade das partes envolvidas no negócio originário e à necessidade de redirecionamento da execução a terceiro. Tais alegações, embora revestidas de linguagem processual própria da exceção de pré-executividade, dizem respeito, em verdade, ao mérito da obrigação exequenda e à própria conformação subjetiva da relação jurídica material, matéria que ultrapassa, com evidência, os estreitos limites de cognição desta via incidental. A tese de ilegitimidade passiva, tal como deduzida, não decorre de constatação objetiva e imediata extraível apenas do título e dos elementos formais da execução. Ao contrário, demanda incursão no contexto negocial antecedente, exame da cadeia de circulação do cheque, análise dos efeitos do endosso, da sustação por desacordo comercial e da relação havida entre emitente, beneficiário originário e portador do título. Tudo isso evidencia que a pretensão defensiva exige exame aprofundado de fatos e circunstâncias que não podem ser resolvidos em sede de exceção de pré-executividade, justamente porque não se trata de matéria aferível de plano e sem necessidade de instrução. Não bastasse isso, verifico que a matéria suscitada pelos excipientes se relaciona a fundamentos defensivos que, por sua natureza, são típicos da fase de conhecimento ou de meio impugnativo próprio, não se admitindo sua renovação nesta etapa processual sob o rótulo de objeção de pré-executividade. A execução não pode ser transformada em sucedâneo de rediscussão ampla da obrigação, sob pena de indevida supressão da estabilidade inerente ao título executivo e de esvaziamento das regras processuais atinentes à preclusão e à segurança jurídica.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por CELSO BARBOSA DA SILVEIRA e BARBOSA DA SILVEIRA & SILVEIRA LTDA.-ME. Desde já, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do regular prosseguimento do feito, indicando as medidas executivas subsequentes que entender cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito