Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000038-61.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M. A. DA SILVA - TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS - ME, MAGDA APARECIDA DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito formulado na petição retro, na forma do disposto no art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo provisório. Após o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que dê seguimento ao feito, não havendo manifestação da parte exequente, proceda com a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito