Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YVA PAES DE BARROS, SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR, FVC EDUCACAO SUPERIOR LTDA
REU: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SOCIEDADE ISAG DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME
REQUERIDO: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0056149-85.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Relação Jurídica cumulada com Rescisão Contratual, Restituição de Valores Pagos e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por YVA PAES DE BARROS, SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR e FVC EDUCACAO SUPERIOR LTDA, todos qualificados nos autos, em desfavor de IBE - BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA (atual denominação de Business Institute de Campinas Ltda.), SOCIEDADE ISAG DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME e ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTTA, igualmente qualificados. Narra a petição inicial (fls. 04-104) que a requerente Yva, professora e proprietária da empresa FVC Educação Superior Ltda., conheceu o requerido Antonio Gustavo Morais Pinto da Motta no Ministério da Educação (MEC), em Brasília, ocasião em que este se apresentou como consultor com trânsito político e ex-servidor do órgão. Alegam os autores que, em meados de julho de 2011, o referido requerido intermediou a aquisição dos direitos de uso da "Faculdade B.I. de Campinas" pela empresa FVC, pelo valor de R$ 18.748,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta e oito reais), pagos mediante depósitos na conta da requerida Sociedade ISAG de Ensino Superior Ltda. Aduzem que, com base nessa suposta transferência, a requerente Yva passou a constar no portal e-MEC como Diretora Geral da instituição e passou a ofertar cursos de pós-graduação no Estado de Mato Grosso, expedindo cerca de 187 certificados com as logomarcas da FVC e da BI Campinas. Entretanto, afirmam que, em maio de 2013, foram surpreendidos com uma notificação da Polícia Federal informando que a instituição IBE - Business Education (sucessora da BI Campinas) não reconhecia a autenticidade dos diplomas expedidos, tratando-os como apócrifos. Alegam que tal situação acarretou a instauração de inquérito policial e ações cíveis/criminais em desfavor dos autores em Rondonópolis e Pontes e Lacerda/MT, causando-lhes danos morais, lucros cessantes e danos emergentes pela interrupção das atividades educacionais. Requereram a procedência dos pedidos para declarar a relação jurídica, rescindir o contrato com a devolução dos valores pagos e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais. A inicial veio acompanhada de farta documentação (fls. 31-386). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Juízo (fls. 387-390, id. 43797476), sobrevindo o recolhimento das custas iniciais pelos autores (fls. 391-392). Devidamente citada, a requerida IBE - BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA apresentou contestação e reconvenção (fls. 421-461, id. 43797477). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. Argumentou que a ciência dos fatos pelos autores ocorreu em janeiro de 2012, enquanto a ação foi proposta apenas em dezembro de 2015. No mérito, alegou que jamais autorizou a venda da instituição ou o uso de sua marca pelos autores, afirmando que o requerido Antonio Gustavo nunca foi seu preposto. Em reconvenção, pugnou pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e ressarcimento de honorários contratuais (R$ 7.000,00), sob o fundamento de uso indevido e criminoso de sua marca e nome comercial. Os requeridos SOCIEDADE ISAG DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME e ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTTA foram citados após diversas diligências e pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG (id. 172612281 e id. 219290839). O requerido Antonio Gustavo apresentou contestação (id. 222110588), arguindo preliminarmente a inexistência da coautora FVC - Educação Superior Ltda. (por extinção voluntária da pessoa jurídica em 13/12/2022), ilegitimidade passiva, incompetência relativa do juízo e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que apenas prestou assessoria acadêmica à Faculdade Afirmativo entre 2008 e 2011 e que os documentos de transferência de mantença juntados pelos autores são falsos. Durante a instrução, foram acostadas cópias integrais do inquérito policial (fls. 477-606), contendo laudos grafotécnicos que atestam que as assinaturas nos certificados falsos partiram do punho da requerente Yva Paes de Barros, bem como depoimentos colhidos pela autoridade policial federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Passo ao exame das questões preliminares e da prejudicial de mérito arguida por ambos os requeridos que apresentaram defesa. Quanto à preliminar de inexistência da parte autora, suscitada pelo requerido Antonio Gustavo, verifico que a extinção da empresa FVC Educação Superior Ltda. no curso da lide não obsta o prosseguimento do feito. A requerente Yva Paes de Barros, sócia majoritária e também autora, detém interesse jurídico na qualidade de sucessora dos direitos e obrigações da pessoa jurídica liquidada, nos termos da legislação civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica atrai a sucessão processual pelos sócios, conforme se extrai do seguinte julgado: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10060003120258110037 — Publicado em 11/02/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de embargos de execução. Contrato de plano de saúde coletivo. Débitos pendentes de quitação por pessoa jurídica extinta. Embargante que não integrava o quadro societário no momento da extinção da pessoa jurídica ou quando do fato gerador da dívida. Ilegitimidade passiva configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela embargada contra a sentença que acolheu os embargos à execução para reconhecer que o embargante não é parte legitimada a responder por débito deixado por pessoa jurídica extinta, do qual já fez parte do quadro societário, mas se retirou antes do encerramento da empresa e do fato gerador da dívida em execução. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se o embargante, que se retirou do quadro societário da pessoa jurídica anos antes de sua extinção e do fato gerador da dívida, tem legitimidade para responder, na qualidade de sucessor, pelo saldo devedor em aberto oriundo de contrato de plano de saúde coletivo celebrado pela pessoa jurídica com a embargada. III. Razões de decidir 3. É certo que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, atrai a sucessão material e processual dos sócios pelas obrigações não adimplidas pela empresa, o que, porém, não abrange todos aqueles que algum dia já integraram o quadro societário, limitando-se os sócios que compunham a sociedade empresária na data da extinção, com os temperamentos próprios do tipo societário. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Superada tal questão, bem como a de incompetência relativa (visto que o local do dano e o domicílio da maioria das partes autoras justificam a fixação da competência em Cuiabá), passo à análise da prejudicial de prescrição, que se mostra cristalina e intransponível no caso em tela. A pretensão dos requerentes funda-se na reparação de danos decorrentes de suposto inadimplemento contratual ou ilícito extracontratual ocorrido quando da negativa de validade dos certificados por eles emitidos. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil No tocante ao termo inicial da prescrição, vige no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo se inicia com a ciência inequívoca da lesão ao direito, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ — AgInt no REsp 1910592 PR 2020/0326972-4 — Publicado em 30/06/2022 AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. "Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso" ( AgInt no REsp 1.415.061/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12.9.2017, DJe de 15.9.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Pelo que se denota dos autos, especialmente do depoimento prestado pela requerente Yva Paes de Barros perante a Polícia Federal (fls. 584-586) e dos documentos da Secretaria de Estado de Educação (fls. 356-364), os autores tiveram plena ciência da irregularidade dos diplomas e da recusa da instituição IBE em janeiro de 2012. Nesse diapasão, o relatório de inquérito e as comunicações da SEDUC (fls. 554) demonstram que em meados de 2012 o conflito já era público e notório para as partes, tendo inclusive a requerente visitado a aluna lesada para tratar da falsidade do documento naquele período. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também aplica rigorosamente a teoria da actio nata para fixar o termo inicial na data da ciência inequívoca do dano: TJ-MG — AI 10000221883754001 MG — Publicado em 05/10/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. Tratando-se a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, como o momento da violação do direito subjetivo, foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. Logo, a pretensão indenizatória e de ressarcimento deveria ter sido exercida até janeiro de 2015. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 04 de dezembro de 2015, quando o prazo trienal já havia expirado. Destarte, resta forçoso reconhecer a extinção do direito dos requerentes pela ocorrência da prescrição, restando prejudicada a análise das demais preliminares de ilegitimidade passiva e das questões de mérito propriamente ditas. Quanto à reconvenção apresentada pela requerida IBE - Business Education (fls. 459-467), esta pretende ser indenizada pelo uso indevido de sua marca e por danos morais à sua honra objetiva. Não obstante a extinção da ação principal, a reconvenção prossegue, nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a configuração do dano moral à pessoa jurídica exige a prova efetiva do abalo à sua reputação comercial. Sobre o tema, a doutrina de Alysson Jansen Castro esclarece que a honra objetiva da empresa é a sua boa reputação perante a coletividade, exigindo proteção contra ofensas que maculem sua imagem no mercado: "Não resta dúvidas, por exemplo, que a pessoa jurídica pode sofrer lesão a sua honra objetiva, sendo está compreendida como a boa reputação da empresa perante a coletividade. As empresas investem tempo e dinheiro para consolidar-se no mercado e atingir um diferencial competitivo com seus concorrentes. Todo esse investimento também merece proteção contra ofensas praticadas por terceiros, independente da hipossuficiência financeira de um cidadão ou o alto poder aquisitivo de uma empresa concorrente." No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal dano não é presumido, devendo ser demonstrado o prejuízo ou abalo à imagem comercial: STJ — AgInt no AREsp 2655200 SP 2024/0183269-9 — Publicado em 16/10/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Este Superior Tribunal "possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (EDcl no AREsp n. 450.479/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014). 4. A necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, para que ocorra a configuração de danos morais, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. In casu, embora a requerida/reconvinte alegue prejuízos à sua imagem, não logrou demonstrar o efetivo abalo à sua honra objetiva perante terceiros que extrapolasse o imbróglio administrativo decorrente da atuação de Antonio Gustavo. No que tange aos honorários contratuais (R$ 7.000,00), a jurisprudência consolidada do STJ veda a condenação da parte vencida ao ressarcimento de honorários advocatícios contratados pela parte vencedora para atuar em juízo. Tais valores não constituem dano material indenizável, conforme se verifica no seguinte precedente recente: STJ — AgInt no AREsp 2135717 SP 2022/0152978-1 — Publicado em 06/11/2023 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). (...) V. Agravo interno improvido. Portanto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe, ante a ausência de prova do dano moral e a impossibilidade jurídica de ressarcimento dos honorários contratuais. Com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de YVA PAES DE BARROS, SEBASTIAO FORTUNATO JUNIOR e FVC EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada por IBE - BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais honorários devem ser divididos proporcionalmente entre os patronos das partes requeridas que apresentaram defesa. No tocante à reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas da lide secundária e honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes/reconvindos, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o prazo para recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta sentença. Certifique-se quanto à regularização da digitalização mencionada na petição de fls. 629 (id. 43797483), se houver necessidade. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de abril de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito