COMERCIO VAREJISTA DE ALARMES INVIOLAVEL CUIABA LTDA - ME
Reu
FABIO BEAL
Reu
JOSEANE SPIECKER MEURER
CPF
Reu
MARCELL BATISTA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEFERSON NASCIMENTO SILVA
OAB/MT 28374·CPF·Representa: Autor
RENATA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LIMA
OAB/SC 13427·Representa: Autor
QUEBIO DA SILVA ALVES
OAB/MT 23544·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR
OAB/MT 10279·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO MACHADO MACIEL
OAB/MT 30112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:09
Definitivo
06/10/2025, 12:27
Trânsito em julgado
06/10/2025, 12:26
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:23
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
12/09/2025, 16:51
Decurso de Prazo
12/09/2025, 16:51
Decurso de Prazo
12/09/2025, 16:51
Publicação
12/09/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:25
Definitivo
09/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Cumprimento de Sentença. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes juntado no id.206597911 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 922 c/c 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Caso comunicado o descumprimento, isento a parte Exequente do pagamento de custas para seu desarquivamento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Custas finais nos termos do §2º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Cumprimento de Sentença. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes juntado no id.206597911 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 922 c/c 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Caso comunicado o descumprimento, isento a parte Exequente do pagamento de custas para seu desarquivamento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Custas finais nos termos do §2º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/09/2025, 18:24
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:38
Publicação
25/08/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO BEAL (id. 200505032) em face da decisão de id. 199241087, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-lo no polo passivo da execução. O Embargante aponta contradição no julgado, argumentando que foi responsabilizado por obrigação cujo fato gerador (09/10/2014) é posterior à sua retirada da sociedade, que foi devidamente averbada na Junta Comercial em 29/04/2014. Os Embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso, a decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar a responsabilidade do sócio retirante. Ao analisar a questão da responsabilidade dos sócios retirantes e o prazo de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, restou consignado que "o dispositivo legal estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída por até dois anos após a averbação de sua retirada". E, mais adiante, complementou: "Assim, se a obrigação nasceu enquanto os Requeridos integravam o quadro social ou dentro do período de sua responsabilidade, são eles partes legítimas para responder pela dívida". Em relação especificamente ao Embargante FÁBIO BEAL, a decisão foi precisa ao afirmar: "O fato gerador que originou a dívida executada ocorreu em 09 de outubro de 2014 e analisando a situação do Requerido FÁBIO BEAL, sua retirada da sociedade, embora contratualmente datada de 23/12/2013, somente foi averbada na Junta Comercial em 29/04/2014. O prazo de sua responsabilidade, portanto, estendeu-se até 29/04/2016. Como o fato gerador (09/10/2014) ocorreu dentro desse período, sua responsabilidade pela obrigação social é inequívoca". Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A decisão aplicou a regra que estabelece a responsabilidade do sócio retirante por obrigações que surgiram dentro do período de até dois anos após a averbação de sua saída. O Embargante busca uma reinterpretação da norma e dos fatos, pretendendo que sua responsabilidade se limite apenas aos fatos ocorridos anteriormente à data de averbação de sua saída, desconsiderando a expressa extensão legal de dois anos após a averbação. A decisão, ao contrário, considerou a totalidade do "período de sua responsabilidade" que inclui essa extensão, e o "fato gerador" ocorreu dentro desse lapso temporal. A pretensão do Embargante, portanto, é manifestamente de reexame da matéria de mérito e de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Exequente Extraluz (id.201812052), observa-se que os argumentos do Embargante se deram em busca de uma análise mais aprofundada da responsabilidade do sócio retirante e da percepção de uma contradição na aplicação do prazo legal ao seu caso específico, tratando-se, portanto, de um exercício regular do direito de defesa e recurso, sem a comprovação de dolo ou intuito exclusivamente protelatório
ANTE O EXPOSTO, na decisão proferida nestes autos não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABIO BEAL. Por oportuno, a fim de aclarar a parte final da decisão id. 199241087 no tocante a determinação de desentranhamento da petição de cumprimento de sentença relativo à sucumbência (id.114004856), saliento que tal ato se faz necessário a fim de evitar tumulto no andamento do processo original (EXTRALUZ MOVEIS X COMERCIO VAREJISTA). A par disso caso a r. causídica Exequente CAROLINA pretenda o prosseguimento do cumprimento de sentença deverá efetuar a distribuição em autos apartados, mediante a juntada das cópias da petição de cumprimento de sentença relativo à sucumbência (id.114004856) e documentos correlatos, da impugnação (id. 175370798) e da decisão id. 19924187. Determino à Secretaria Judicial que retifique a autuação processual para excluir a r causídica do polo ativo e a Extraluz do polo passivo para evitar tumulto no andamento do feito. No tocante à r. decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSEANE SPIECKER MEURER (id.204706946), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e, considerando o deferimento do efeito suspensivo no referido recurso, suspendo os atos de constrição em relação a ela. INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 dias apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da execução e requerer o que de direito para prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:43
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:33
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 17:30
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:55
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 10:01
Publicação
16/07/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2025, 19:03
Publicação
03/07/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no id. 119483981 por EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP em face dos sócios e ex-sócios da empresa executada, COMÉRCIO VAREJISTA DE ALARMES INVIOLÁVEL CUIABÁ LTDA - ME, notadamente FÁBIO BEAL, MICHELE VALMORBIDA BEAL, MARCELL BATISTA DA SILVA e JOSEANE SPIECKER MEURER. No id. 142391131 perfaz juntada do mandado de citação positivo de JOSEANE SPIECKER MEURER, e no id. 147721272 a apresentação de contestação. Arguiu, em preliminar: a) inadequação do rito, com a necessidade de recolhimento de custas para o incidente; e b) ausência de interesse processual da exequente, pois a empresa que postula o incidente (matriz) não seria a mesma que obteve o crédito na sentença (filial). No mérito, alegou que não ficou demonstrada a má administração, requisito que entende necessário; não exercia atos de gestão, apesar de constar como sócia; sua responsabilidade deveria ser limitada às suas quotas sociais (10%); e que a empresa executada não foi intimada para o cumprimento de sentença Réplica no id. 158218745. Por sua vez, no id. 147830642, consta juntada do mando de citação positivo de MICHELE VALMORBIDA BEAL, todavia, não apresentou defesa. No id. 170799678 foi deferida a citação por edital dos demais ócios e nomeado curador especial. No id. 177370201 aportou aos autos contestação de MICHELE VALMORBIDA BEAL e FABIO BEAL, sustentando sua ilegitimidade passiva por já terem se retirado da sociedade quando de sua dissolução. Replica no id. 182615678. No id. 186280135 perfaz juntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça positiva em cumprimento à Carta Precatória expedida para citação de Marcell Batista da Silva, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. DECIDO A parte Exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o argumento de que esta encerrou suas atividades de forma irregular e se encontra em estado de insolvência, o que representa um obstáculo ao recebimento do seu crédito. Fundamenta seu pedido na teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. De início, verifico que o requerido Marcell Batista da Silva, citado por mandado (ID 186280135), não apresentou contestação. Desta forma, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor em relação a ele. A Exequente também arguiu a intempestividade da defesa da requerida Michele Valmorbida Beal, contudo, havendo pluralidade de réus e tendo sido apresentada defesa por outros, a análise do mérito aproveita a todos, conforme art. 345, I, do CPC. Assim, passo à análise das teses de defesa. A requerida Joseane suscita preliminares que não merecem acolhimento. No tocante a alegação de inadequação do rito e ausência de recolhimento das custas, o CPC prevê expressamente no artigo 134 que o "incidente" de desconsideração, cabível em qualquer fase do processo, não havendo previsão legal para recolhimento de custas próprias, razão pela qual, rejeito a preliminar. Quanto a alegada ausência de Interesse Processual por ilegitimidade ativa, sob o argumento que a empresa matriz não pode postular direito de sua filial também não merece acolhimento, pelo simples fato que a sociedade empresária possui personalidade jurídica única, detendo a matriz legitimidade para representar suas filiais em juízo. Rejeito a preliminar. Os Requeridos FÁBIO BEAL e MICHELE VALMORBIDA BEAL, que apresentaram contestação conjunta (ID 177370192) arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente, no fato de que já haviam se retirado da sociedade quando de sua dissolução, ultrapassado o prazo de responsabilidade de dois anos previsto no Código Civil. A legitimidade das partes (pertinência subjetiva da ação) é aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, a parte Exequente imputa aos ex-sócios a responsabilidade pela dívida, sustentando que a obrigação foi constituída enquanto ainda integravam a sociedade ou dentro do prazo de responsabilidade legal. Se a responsabilidade deve ou não ser efetivamente aplicada é questão que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada, sendo certo que para fins de legitimidade processual, a simples imputação feita pela parte Autora é suficiente para mantê-los no polo passivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassada as preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia central reside em definir qual teoria da desconsideração da personalidade jurídica se aplica ao caso. Os Requeridos defendem a aplicação da teoria maior (art. 50, CC), que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto a Exequente sustenta a aplicação da teoria menor (art. 28, § 5º, CDC), para a qual basta a prova de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. A relação jurídica que deu origem ao título executivo judicial envolve a prestação de serviços de segurança e monitoramento, configurando-se claramente como uma relação de consumo. A exequente, embora seja pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora final do serviço prestado pela executada. Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica ao aplicar a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "§5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Portanto, para o deferimento do pleito, não se exige a prova de fraude, abuso de personalidade ou confusão patrimonial, bastando a constatação de que a empresa Executada não possui patrimônio para saldar suas dívidas perante o consumidor, como ocorre no presente caso, onde a insolvência e o encerramento das atividades são fatos incontroversos. No caso, a Executada foi baixada em 19/09/2018 e as diversas tentativas de encontrar bens para a satisfação do crédito restaram infrutíferas, o que demonstra de forma inequívoca tanto o encerramento das atividades quanto a insolvência, caracterizando a personalidade jurídica como um claro obstáculo ao direito da credora Assim, afastada a necessidade de provar fraude, resta analisar a responsabilidade dos sócios retirantes. Os requeridos invocam o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil. O dispositivo legal estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída por até dois anos após a averbação de sua retirada. O prazo de dois anos estabelecido na legislação civil diz respeito à responsabilidade do sócio perante terceiros, não se confundindo com o prazo prescricional para a cobrança da dívida ou para a instauração do incidente de desconsideração, que é um direito potestativo da parte. Assim, se a obrigação nasceu enquanto os Requeridos integravam o quadro social ou dentro do período de sua responsabilidade, são eles partes legítimas para responder pela dívida. O fato gerador que originou a dívida executada ocorreu em 09 de outubro de 2014 e analisando a situação do Requerido FÁBIO BEAL, sua retirada da sociedade, embora contratualmente datada de 23/12/2013, somente foi averbada na Junta Comercial em 29/04/2014. O prazo de sua responsabilidade, portanto, estendeu-se até 29/04/2016. Como o fato gerador (09/10/2014) ocorreu dentro desse período, sua responsabilidade pela obrigação social é inequívoca. Quanto à Requerida MICHELE VALMORBIDA BEAL, na data do fato gerador, ela não só integrava o quadro societário, como também exercia a administração da sociedade, conforme a terceira alteração contratual, e sua retirada ocorreu apenas em 2016. Logo, sua responsabilidade é manifesta. Os Requeridos MARCELL e JOSEANE figuravam como sócios-administradores quando do encerramento da sociedade, conforme distrato social datado de 27/07/2018. A dissolução da empresa sem a quitação dos débitos existentes configura o pressuposto para a desconsideração, de tal sorte, a alegação de Joseane de que não exercia atos de gestão não se sustenta, pois, além de constar como administradora no contrato social, assinou o distrato na qualidade de "Sócio/Administrador". A par disso, uma vez deferida a desconsideração, a responsabilidade dos sócios torna-se ilimitada e solidária, não se restringindo ao valor das quotas sociais, como postulado. Cumpre ressaltar que a alegação de que a dívida só foi constituída com o trânsito em julgado da sentença não prospera, pois a responsabilidade civil nasce com o ato ilícito (o fato gerador do dano), sendo a sentença meramente declaratória desse direito preexistente. Desta forma, os requeridos são responsáveis pela dívida em execução.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 135 do Código de Processo Civil, ACOLHO o presente Incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, COMÉRCIO VAREJISTA DE ALARMES INVIOLÁVEL CUIABÁ LTDA - ME (CNPJ 10.664.433/0001-03), a fim de incluir no polo passivo da execução e determinar o redirecionamento dos atos executórios contra os sócios e ex-sócios: a) MARCELL BATISTA DA SILVA (CPF 702.949.761-91); b) JOSEANE SPIECKER MEURER (CPF 036.732.049-55); c) FÁBIO BEAL (CPF 023.631.989-21); d) MICHELE VALMORBIDA BEAL (CPF 020.014.669-60). DETERMINO que a execução prossiga em face dos referidos sócios e de seus patrimônios para a satisfação do crédito exequendo. CONDENO os Requeridos, ora incluídos no polo passivo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias na autuação do feito. Passo ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (id. 175370798) que CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR interpôs no id. 144032386 contra EXTRALUZ MOVEIS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP no id. 175370798, em face de CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR, referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 144032386). A Exequente, Sra. Carolina Salvador, iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 32.306,36 (trinta e dois mil, trezentos e seis reais e trinta e seis centavos), valor que alega ser devido a título de honorários sucumbenciais decorrentes de duas decisões: 1) Honorários de sucumbência do processo principal, onde a r. sentença foi parcialmente reformada em grau de recurso, com a distribuição da sucumbência em 50% para cada parte. 2) Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido em uma impugnação anterior (ID 67380615). A Executada, ora Impugnante (Extraluz), devidamente intimada, apresentou a presente impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a Exequente utilizou base de cálculo equivocada para os honorários do processo principal. Sustenta que o cálculo deveria incidir sobre o valor da condenação da qual a Impugnante decaiu (danos morais de R$ 10.000,00, que foram afastados em apelação), e não sobre o valor que a parte contrária foi condenada a pagar (danos materiais de R$ 84.146,90). Apresenta cálculo próprio, que reputa correto, no valor total de R$ 8.809,59 (oito mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). Requer a condenação da Exequente por litigância de má-fé, com aplicação de multa, e a consequente compensação de valores. Pede a fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no proveito econômico obtido com a impugnação. Por fim, solicita o desentranhamento do cumprimento de sentença para tramitação em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Intimada a se manifestar, a Exequente (ID 179162027) refutou a alegação de excesso, sustentando que sua interpretação do título judicial está correta. Argumenta que o acórdão que dividiu a sucumbência em 50% para cada parte não especificou que o cálculo deveria incidir sobre a parte em que cada um decaiu, devendo, portanto, a base de cálculo ser o valor da condenação principal. Rechaçou a acusação de litigância de má-fé e, diante da ausência de depósito do valor incontroverso pela Executada, atualizou seu pedido para R$ 42.803,73 (quarenta e dois mil, oitocentos e três reais e setenta e três centavos), já incluindo as multas e honorários do art. 523 do CPC, requerendo a penhora online deste novo valor. DECIDO A controvérsia central reside na base de cálculo utilizada pela Exequente para apurar os honorários de sucumbência do processo principal, e, consequentemente, o excesso de execução. No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da então Requerente (Extraluz), condenando a Requerida (Comércio Varejista de Alarmes Inviolável Cuiabá Ltda., cliente da ora Exequente) ao pagamento de R$ 84.146,90 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e noventa centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além de honorários de 20% sobre a condenação. Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a condenação em danos morais e determinou o rateio das custas e honorários em 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, dada a sucumbência recíproca. A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou ao incidente processual deve arcar com os honorários da parte contrária. No presente caso, a sucumbência da Impugnante (Extraluz) corresponde à parte do seu pedido que foi julgada improcedente, qual seja, a condenação da parte adversa em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De outro lado, a cliente da r. causídica Exequente (Comércio Varejista de Alarmes) foi a parte vencida no que tange aos danos materiais, sendo condenada a pagar R$ 84.146,90 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e noventa centavos). Logo, é ela quem deve pagar honorários ao advogado da Extraluz calculados sobre este valor. Dessa forma, a r. causídica Exequente da parte que obteve êxito em afastar a condenação por danos morais, tem direito aos honorários de sucumbência calculados sobre o proveito econômico obtido por sua cliente, que é exatamente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre grafar que o fato de o acórdão não ter detalhado "que o percentual para cada parte incidiria naquilo que sucumbiu" não autoriza a interpretação extensiva pretendida pela Exequente, pois essa é a regra basilar do sistema processual civil. O rateio de 50% refere-se à distribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, e não a uma autorização para que o advogado do réu calcule seus honorários sobre o valor que o autor venceu. A par disso, a tentativa de calcular os honorários devidos pela Extraluz com base no valor que a própria Extraluz ganhou (danos materiais) é manifestamente equivocada e contrária à lógica do instituto da sucumbência. Portanto, o cálculo apresentado pela Impugnante (Extraluz) em sua peça de defesa está metodologicamente correto, enquanto o cálculo da Exequente, que insiste em base equivocada, está desconexo com o desfecho processual, restando cabalmente demonstrado o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. A Impugnante requer a condenação da Exequente por litigância de má-fé, com base no art. 80, I e V, do CPC. A conduta da r. causídica Exequente, ao executar um valor substancialmente superior ao devido, utilizando uma base de cálculo evidentemente distorcida e contrária ao que foi decidido no título executivo judicial, pode ser considerada temerária. Como profissional do direito, a Exequente possui pleno conhecimento técnico para interpretar o título judicial e apurar corretamente o valor que lhe é devido. Entrementes, a alegação de que a Executada visa apenas "criar um crédito para abater dos honorários" não se sustenta, pois foi o erro crasso da própria Exequente que deu causa à impugnação e a todos os pedidos dela decorrentes. Assim, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe para coibir a prática de atos processuais em desacordo com o dever de lealdade e boa-fé. Com o acolhimento da impugnação, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Impugnante, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. O proveito econômico obtido pela Impugnante foi de R$ 23.496,77 (diferença entre o valor executado de R$ 32.306,36 e o reconhecido como devido de R$ 8.809,59). Contudo, é imperativo observar a vedação expressa à compensação de honorários, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. A verba honorária fixada em favor do advogado da Impugnante constitui direito autônomo e de natureza alimentar, não podendo ser compensada com o crédito de mesma natureza da Exequente, pois são obrigações distintas e que deverão ser satisfeitas de forma independente. Por outro lado, a multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) é uma sanção processual revertida em favor da parte lesada, no caso, a empresa Impugnante (Extraluz), e não de seu advogado. Sendo a Exequente (Carolina) devedora da multa e credora dos honorários, e sendo a Impugnante (Extraluz) credora da multa e devedora dos honorários, é perfeitamente cabível a compensação entre o crédito principal da Exequente e o valor da multa, pois nesse caso há reciprocidade de obrigações entre as mesmas pessoas (Carolina e Extraluz), nos termos do art. 368 do Código Civil. Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento do cumprimento de sentença formulado pela parte Impugnante, verifico que merece guarida. A execução de honorários deve tramitar em autos apartados para evitar tumulto processual, visto que o processo principal possui outras questões pendentes, como um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a execução de honorários, especialmente quando há inversão de polos (a advogada do réu executando o autor), pode, de fato, gerar confusão procedimental se mantida nos autos principais.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 525 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 23.496,77 e fixar como devido a título de honorários de sucumbência a importância de R$ 8.809,59 (oito mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). CONDENO a Exequente, Carolina Baziqueto Peres Salvador, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (R$ 23.496,77), nos termos do art. 81 do CPC; CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do excesso de execução expurgado (R$ 23.496,77), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC; Fica vedada a compensação desta verba, conforme art. 85, § 14, do CPC; AUTORIZO, contudo, a compensação do valor da multa por litigância de má-fé com o crédito principal reconhecido em favor da Exequente, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente; DETERMINO à Secretaria que desentranhe a petição de cumprimento de sentença e os documentos correlatos, bem como a impugnação, a manifestação e esta decisão, para autuação em apartado, onde a execução prosseguirá. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:13
Outras Decisões
01/07/2025, 16:13
Documento (Carta precatória)
07/03/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 22:28
Publicação
16/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte exequente EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP a manifestar-se acerca da manifestação de Id 177370201 juntados pelos executados MICHELE VALMORBIDA BEAL e FABIO BEAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:37
Petição (Contestação)
03/12/2024, 08:00
Publicação
26/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte exequente CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:34
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:07
Publicação
10/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 0055343-84.2014.8.11.0041 Valor da causa: R$ 131.112,90 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: FABIO BEAL CPF 023.631.989-21 Endereço: HAROLDO SOARES GLAVAN, 3950, CASA 11, CACUPE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88050-005 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para se manifestar a respeito do pleito de despersonalização, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada na presente ação de cumprimento de sentença, visando a desconsideração da personalidade jurídica da executada COMERCIO VAREJISTA DE ALARMES INVIOLÁVEL CUIABA LTDA – ME (CNPJ n. 10.664.433/0001-03), devido a constatação de insolvência e incapacidade econômica desta para pagamento do cumprimento de sentença. Em análise do trâmite processual constatou-se por meio de pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD (ID. 105613727), RENAJUD (ID. 106021072) E INFOJUD (CONFORME TEOR DA PRÓPRIA DECISÃO DE ID. 104949689), que a empresa não possui bens para adimplemento do débito. Outrossim, constatou-se também o encerramento da executada em 19/09/2018 conforme certidão da receita federal informando sua baixa. A dívida a ser adimplida no presente cumprimento de sentença perfaz o valor de R$ 229.074,30 (conforme atualização de 14/09/2022).
Diante do exposto, apresenta-se o presente incidente com fulcro na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC) para requerer o redirecionamento do presente cumprimento de sentença para os seus sócios sendo JOSEANE SPEICKER MEURER, MARCELL BATISTA DA SILVA, FÁBIO BEAL e MICHELE VALMORBIDA BEAL. DECISÃO: VISTOS, Tendo em vista as tentativas frustradas para citação pessoal e que esgotaram todos os meios para localização do sócio FÁBIO BEAL, inclusive em buscas por meios eletrônicos, conforme id. 132351112, DEFIRO o pedido formulado no id. 158308228 pela Exequente para citação por edital, na forma dos artigos 256 e 257 do CPC. Determino o prazo de 20 (vinte) dias para citação por edital, na forma do art. 257, III do CPC. Em caso de revelia, nomeio desde já curador especial a ser designado pela Defensoria Pública, devendo este ser intimado para apresentar defesa em momento oportuno. Fica a parte Exequente desde já intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o resumo da inicial em arquivo no formato WORD, no endereço de e-mail da 7ª Secretaria Cível: [email protected], a fim de possibilitar a expedição do edital de citação. No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais formulado pela Exequente CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR no id. 144032386/159352551. Retifique-se a autuação processual fazendo constar também os dados da r. causídica CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR no polo ativo, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença também engloba a condenação atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. INTIMEM-SE EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA – EPP na forma do art. 513 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo da parte Exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor integral do débito, previstos no §1º do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a incidência das referidas penalidades, e requerer o que entender de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente ou ainda não tenha sido adotado tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 8 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:29
Publicação
02/10/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (B) VISTOS, Tendo em vista as tentativas frustradas para citação pessoal e que esgotaram todos os meios para localização do sócio FÁBIO BEAL, inclusive em buscas por meios eletrônicos, conforme id. 132351112, DEFIRO o pedido formulado no id. 158308228 pela Exequente para citação por edital, na forma dos artigos 256 e 257 do CPC. Determino o prazo de 20 (vinte) dias para citação por edital, na forma do art. 257, III do CPC. Em caso de revelia, nomeio desde já curador especial a ser designado pela Defensoria Pública, devendo este ser intimado para apresentar defesa em momento oportuno. Fica a parte Exequente desde já intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o resumo da inicial em arquivo no formato WORD, no endereço de e-mail da 7ª Secretaria Cível: [email protected], a fim de possibilitar a expedição do edital de citação. No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais formulado pela Exequente CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR no id. 144032386/159352551. Retifique-se a autuação processual fazendo constar também os dados da r. causídica CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR no polo ativo, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença também engloba a condenação atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. INTIMEM-SE EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA – EPP na forma do art. 513 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo da parte Exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor integral do débito, previstos no §1º do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a incidência das referidas penalidades, e requerer o que entender de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente ou ainda não tenha sido adotado tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:17
Outras Decisões
30/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:36
Publicação
03/06/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa Executada COMÉRCIO VAREJISTA DE ALARMES INVIOLÁVEL LTDA-ME, objetivando o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios, JOSEANE SPIECKER MEURER MARCELL BATISTA DA SILVA, FABIO BEAL e MICHELE VALMORBIDA BEAL. As sócias JOSEANE SPIECKER MEURER e MICHELE VALMORBIDA BEAL foram citadas para responder ao incidente, todavia, somente a 1ª apresentou defesa no id. 147721272. Desta feita, intimo a parte Exequente para no prazo de 05 dias promover a angularização processual com relação aos demais sócios, sob pena de desistência tácita com relação a eles e julgamento do incidente com efeitos tão somente com relação as sócias citadas. No mesmo prazo, deverá ainda, querendo, manifestar sobre as razões declinadas pela Sócia JOSEANE SPIECKER MEURER no id. 147721272. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:38
Mero expediente
29/05/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 12:53
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:35
Petição (Contestação)
18/03/2024, 18:30
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:46
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:20
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:18
Publicação
01/03/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar para proceder à distribuição da carta precatória expedida nos autos, bem como comprovar sua distribuição.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar para proceder à distribuição da carta precatória expedida nos autos, bem como comprovar sua distribuição.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:44
Expedição de documento (Carta precatória)
23/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Carta precatória)
23/02/2024, 15:19
Mandado
23/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:26
Publicação
24/10/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (P) VISTOS, INDEFIRO o pedido de citação por edital dos sócios da pessoa jurídica executada para manifestação quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pois não foram esgotados os meios para localização dos mesmos, sendo a única tentativa de intimação por meio eletrônico (whatsapp). A par disso determino a expedição de mandado aos endereços localizados por meio da pesquisa SIEL em anexo, deixando de juntar a pesquisa pelo Sistema Infojud em razão da indisponibilidade momentânea do sistema. Caso frustrada as diligências, autorizo a citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, III do CPC, e, em caso de revelia, nomeio desde já curador especial a ser designado pela Defensoria Pública, devendo este ser intimado para apresentar defesa em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:09
Outras Decisões
20/10/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:13
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:05
Mandado
21/07/2023, 16:05
Mandado
21/07/2023, 16:00
Mandado
21/07/2023, 15:58
Mandado
21/07/2023, 15:58
Mandado
21/07/2023, 15:58
Mandado
21/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:29
Publicação
29/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017 e o Provimento nº 30/2022, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br no prazo de 05 (cinco) dias.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:46
Publicação
05/06/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (p) VISTOS, Da análise do andamento processual, verifico que de fato, após a prolação da decisão id. 114004856 a parte Exequente no id. 114987157 requereu o desarquivamento dos autos para análise da nova fundamentação com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada com base na teoria menor, argumentando que na fase de conhecimento foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes. Ao final, requereu o acolhimento do pedido para instauração do incidente visando a inclusão dos sócios JOSEANE SPIECKER MEURER (CPF 036.732.049-55), MARCELL BATISTA DA SILVA (CPF 702.949.761-91), FABIO BEAL (CPF 023.631.989-21) e MICHELE VALMORBIDA BEAL (CPF 020.014.669-60). Destarte, o processo foi remetido ao arquivo sem a análise do referido pedido, razão pela qual, impõe-se o acolhimento dos embargos por ela interposto no id. 116808223. DECIDO Pretende a parte Exequente a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria menor prevista no artigo 28, §5º do CDC. Suprindo a omissão, observo que a relação estabelecida entre as parte trata de relação de consumo, de modo que o pleito de instauração do incidente de desconsideração deve ser deferido, não com base no artigo 50 do Código Civil ("teoria maior"), mas com fulcro no artigo 28 da Lei nº 8.078/90 ("teoria menor"), segundo o qual: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Acrescente-se que o §5º do referido dispositivo legal expande a hipótese de incidência da desconsideração da personalidade jurídica, dispondo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Observo que restou incontroverso que a empresa devedora não possui bens e renda para solver a presente execução e se mantém inerte quando instada a quitar o débito, evidenciando que não tem intenção de colaborar com o pagamento da dívida executada. Além disso, ao longo da tramitação do presente cumprimento de sentença restaram infrutíferas as tentativas de penhora e localização de bens da sociedade executada, sendo que até o presente momento, nenhuma medida se mostrou proveitosa para a satisfação do débito. No aspecto jurisprudencial, o Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispensa-se a demonstração de abuso de poder ou de desvio de finalidade da sociedade empresária. Afinal, tais atributos são consectários do ato censurado pelo artigo 50 do Código Civil. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)”
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima alinhavados, e considerando a existência de elementos autorizadores DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa Executada com base na teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, nos termos do artigo 135 do CPC, determino a citação dos sócios da Empresa Executada JOSEANE SPIECKER MEURER (CPF 036.732.049-55), MARCELL BATISTA DA SILVA (CPF 702.949.761-91), FABIO BEAL (CPF 023.631.989-21) e MICHELE VALMORBIDA BEAL (CPF 020.014.669-60), para se manifestarem a respeito do pleito de despersonalização, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos citandos, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decidir o incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 17:52
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 15:31
Publicação
09/05/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. Certifico ainda que são tempestivos os Embargos de Declaração, no id.116808223
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:53
Remessa (outros motivos)
05/05/2023, 13:40
Desarquivamento
05/05/2023, 13:40
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:35
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:34
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 11:22
Definitivo
25/04/2023, 19:52
Execução frustrada
25/04/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 19:18
Desarquivamento
25/04/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA lastreado em sentença que condenou os Executados ao pagamento de indenização por dano material decorrente da falha na prestação de serviços de monitoramento e vigilância eletrônica no valor de R$84.146,90 (id. 34926773 e id. 34926755). Infere-se dos autos que após esgotadas as buscas de bens pelos sistemas informatizados, as quais não obtiveram êxito (id. 104949689 – 12/12/2022), foi determinada a suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, a parte Exequente no id. 107931182 pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, argumentando que conforme pesquisa perante a Receita Federal a empresa está baixada desde 9/09/2018. Obtempera que diante disso, há que se reconhecer como irregularmente dissolvida a sociedade, em notório desvio de finalidade apto a estender a responsabilidade da presente execução a pessoa dos sócios da empresa ora executada, com fulcro no art. 50 do Código Civil. DECIDO Compulsando os autos verifico que a parte Exequente não demonstrou qualquer indício de prova quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 134, § 4º do CPC e art. 50 do CC. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. Todavia, consoante entendimento consolidado na Corte Superior, a ausência de bens penhoráveis da sociedade executada e seu encerramento irregular, por si, não caracterizam gestão abusiva ou fraudulenta por seus administradores e nem confusão do seu patrimônio com o de seus sócios, não justificando, portanto, a desconsideração de sua personalidade jurídica. Ademais, no caso, inexiste comprovação de conduta dolosa pela empresa executada, tampouco evidência de desvio fraudulento de bens, confusão patrimonial ou alguma outra situação que se encaixe na previsão do art. 50 do CC. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 2.021.473/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial.4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2261271 - SP (2022/0382837-8) DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA DO PRADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência violação legal e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Agravo de Instrumento n. 2017206-27.2022.8.26.0000) assim ementado (fl. 139): Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora, a mudança de seu objeto social e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios. Agravo provido. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 50 do Código Civil e 28 da Lei n. 8.708/1990. Argumenta terem sido demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que houve o encerramento irregular da empresa e não foram localizados bens. Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Contrarrazões às fls. 199-210. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem asseverou que não fora comprovada nenhuma das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, a saber, desvio de finalidade da empresa ou confusão de seu patrimônio com o de seus sócios. Ressaltou ainda que "a ausência de bens penhoráveis da sociedade executada e seu encerramento irregular, por si, não caracterizam gestão abusiva ou fraudulenta por seus administradores e nem confusão do seu patrimônio com o de seus sócios, não justificando, portanto, a desconsideração de sua personalidade jurídica" (fl. 141). De fato, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes recentes: (...)(STJ - AREsp: 2261271 SP 2022/0382837-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/03/2023)
ANTE O EXPOSTO, ausentes mínimos indícios de existência de utilização fraudulenta da pessoa jurídica para a ocultação de patrimônio, INDEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA postulado no id. 107931182. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão proferida no id. 104949689, devendo aguardar o decurso do prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente (CPC, art. 921). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Definitivo
31/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:56
Outras Decisões
31/03/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 14:53
Decurso de Prazo
25/01/2023, 06:55
Decurso de Prazo
25/01/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:59
Publicação
14/12/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. 0055343-84.2014 - (C) Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário da Ação de Rescisão Contratual com Reparação por Danos Material e Moral, onde a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada procedente pela decisão lançada no id 67380615. No caso, a parte exequente dando cumprimento a decisão lançada no id 94214509, vem aos autos apresentar o cálculo atualizado da execução, requerendo a realização da penhora eletrônica. Posto isso, não havendo nos autos comprovação de pagamento da condenação, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 229.074,30 (duzentos e vinte e nove mil setenta e quatro reais e trinta centavos), conforme cálculo apresentado no id 95098217. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistemas Renajud e infojud, ressaltando que, a busca de bens na Receita Federal, via infojud, somente será realizada, se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas Sisbajud e Renajud, por restar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das 02 (duas) últimas declarações de renda da executada. A busca de valores solicitada junto ao Banco Central do Brasil, via Sisbajud, obteve RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão no id 105613727. Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens solicitada via RENAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme extratos em anexo. Exauridas as diligências informatizadas Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal, para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos Executados. A PESQUISA de bens solicitada junto a receita Federal - via INFOJUD também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, no caso, o relatório da busca Infojud pelo CNPJ, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução. Ante ao exposto, não havendo outros bens indicados a penhora, sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade da presente execução, intime-se a exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ou outra providência efetiva e apta ao regular prosseguimento desta ação, sob pena de arquivamento. Alerto a parte Exequente que decorrido o prazo acima indicado, inexistindo requerimento de outras diligências efetivas visando a satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É DE 05 ANOS - § 5º, II do Art. 206 do CC, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:33
Publicação
06/09/2022, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0055343-84.2014.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de processo na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte Exequente no id. 75143931 alega que a pare Executada foi irregularmente dissolvida e que se encontra baixada desde 19/09/2018 perante a Receita Federal, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios. Contudo, verifico que a petição não veio acompanhada do referido documento, como também até o momento, não houve sequer uma tentativa de penhora de bens da empresa Executada. A par disso, indefiro por ora o pedido formulado pela parte Exequente no id. 75143931 Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, cujo pedido deverá vir acompanhado da planilha de cálculo atualizada do valor da execução, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo em observância ao disposto no artigo 921,III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito