Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000143-06.2016.8.11.0009 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [FERNANDO DA SILVA - CPF: 055.729.783-45 (EMBARGADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), JESSICA PASINI - CPF: 012.820.831-71 (ADVOGADO), EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.132.659/0005-08 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), AOTORY DA SILVA SOUZA - CPF: 638.881.651-72 (ADVOGADO), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - CPF: 808.122.106-97 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – EMBARGA DO PARÂMETRO ADOTADO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ALEGANDO CONTRARIEDADE À REGRA GERAL PREVISTA NO §2º DO ART. 85 DO CPC – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CONTRADIÇÃO SANADA– EMBARGOS PROVIDOS. 1. Pela inteligência do §2º do art. 85 do CPC, o magistrado é orientado a se atentar aos percentuais preestabelecidos, observando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, (ou) do proveito econômico obtido (ou), não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A par disso, é caso de alterar a r. sentença/acórdão nesse ponto, porquanto somente quando não houver valor de condenação, ou de outro modo, resultar em valor irrisório e flagrante desprestígio, deverá adotar a base de cálculo sucessivamente para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa. 3. No presente caso, vale registrar que, em que pese o valor da condenação ter sido fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fixação dos honorários com base de no valor da condenação não implica em condenação irrisória ou desprestígio ao trabalho do advogado porque, uma vez que o valor atribuído à causa é módico e a causa em si não é complexa, depois porque os honorários foram fixados no percentual máximo previsto no §2º do art. 85 do CPC. 4. Embargos providos apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da condenação (§2º do art. 85 do CPC). R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Colenda Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A em face do acórdão (id. 217992654) que DEU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Embargado, para reformando a r. sentença, declarar a inexistência do débito debatido nos autos, bem como condenar a Apelada, ora Embargante, ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com os acréscimos legais. E, diante da reforma da r. sentença, o v. acórdão embargado inverteu a sucumbência, para condenar a parte Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O Embargante (id. 220490695) se insurge contra o parâmetro utilizado pela r. sentença para cálculo dos honorários de sucumbência, para tanto argumenta, em síntese, que “a referida sentença contém erro material quanto à incidência de custas processuais e honorários advocatícios vez que os fixou sobre o valor da causa, enquanto o dispositivo legal determina de forma clara que deve ser arbitrado primeiramente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido”. Nesse contexto, “pugna pela procedência dos presentes Embargos, para sanar a contradição e modificar o R. Acórdão, para que seja efetuado a correção dos honorários advocatícios, tendo em vista que foi arbitrado sobre o valor da causa e devem ser arbitrados sobre o valor da condenação ou proveito econômico”. O Embargado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão lançada nos autos (id. 223371196). É o relatório. Cuiabá (MT), data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora xi V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Colenda Câmara: O art. 1.022 do CPC traz expressamente as hipóteses restritas de cabimento dos Embargos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Pois bem, vê-se que a questão se cinge unicamente sobre os parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência, se os mesmos devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor da condenação e/ou do proveito econômico, conforme a regra prevista no §2º do art. 85 do CPC. Acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, a regra prevista do art. 85, §2º do CPC prevê o que segue: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)” Vê-se, pois, que o texto legal orienta o magistrado a se atentar aos percentuais preestabelecidos, observando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, (ou) do proveito econômico obtido (ou), não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A par disso, é caso de alterar a r. sentença nesse ponto, porquanto somente quando não houver valor de condenação, ou de outro modo, resultar em valor irrisório e flagrante desprestígio à classe da advocacia, deverá adotar a base de cálculo sucessivamente para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa. No presente caso, vale registrar que, em que pese o valor da condenação ter sido fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fixação dos honorários com base de cálculo sob o valor da condenação não implica em condenação irrisória ou desprestígio ao trabalho do advogado porque, primeiro, o valor atribuído à causa é módico e a causa em si não é complexa; depois, porque os honorários foram fixados no percentual máximo (20%) previsto no §2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, acolho e DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à regra prevista no §2º do art. 85 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024