GISELIA SILVA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELIA SILVA ROCHA
OAB/MT 14241·CPF·Representa: Autor
MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES
OAB/MT 21412·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
01/12/2025, 18:08
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:25
Publicação
12/11/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 7.240,16 (sete mil duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos) Taxa Judiciária a pagar: R$ 6.891,49 (seis mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 7.240,16 (sete mil duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos) Taxa Judiciária a pagar: R$ 6.891,49 (seis mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
08/11/2025, 11:07
Ato ordinatório
08/11/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 16:36
Definitivo
20/05/2025, 15:48
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:48
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:36
Publicação
12/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:01
Documento
11/12/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0059026-32.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Vistos. O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte executada comprovou o pagamento da obrigação no Id. 173451828 e no Id. 177124966 requereu a conversão da penhora em pagamento definitivo, bem como a extinção do processo. A parte exequente apresentou os dados bancários no Id. 176200390 e pugnou pela expedição de alvará. É relatório. Decido. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado. A par disso, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. Certifique-se. Arquivem-se. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:12
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:25
Publicação
04/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0059026-32.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que por determinação da MM. Juiz de Direito Dr. Alexandre Elias Filho e, nos termos do art. 35, XVI da CNGC impulsiono o presente autos com a finalidade de proceder a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), artigo 523, caput e §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico ainda que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Cuiabá, 2 de outubro de 2024. GESTOR JUDICIÁRIO
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO OITAVA VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 0059026-32.2014.8.11.0041
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de os devedores serem representados pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dos devedores somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, e caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud ou outra pesquisa pelos órgãos conveniados, apresente o exequente planilha atualizada, devendo incluir multa e os honorários acima arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar o recolhimento das custas, conforme Lei 11.077/2020. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 14:35
Expedição de documento
02/10/2024, 14:25
Outras Decisões
02/10/2024, 14:24
Evolução da Classe Processual
02/10/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:11
Publicação
22/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0059026-32.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 20 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0059026-32.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 20 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 13:25
Documento
20/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0059026-32.2014.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.043.050/0001-32 (APELANTE), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (APELADO), GISELIA SILVA ROCHA - CPF: 569.637.691-68 (ADVOGADO), ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - CPF: 027.317.421-51 (ADVOGADO), MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - CPF: 006.565.241-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
APELADO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Acórdão - SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não impugna os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0059026-32.2014.8.11.0041 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE CUIABÁ
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); condenar a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta ausência do interesse de agir; fundamenta que o contrato firmado é de adesão; não há como identificar a relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos negócios de consórcio, porquanto na lei consumerista, resta expresso que as relações de consumo são entre fornecedor e consumidor, não havendo falar em tal relação para os consorciados entre si; a relação de consumo está estabelecida entre o consorciado e administradora do Grupo, na medida em que esta presta serviços àquele, coletando os nomes dos interessados em participar do grupo, emitindo boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, organização das assembleias e promoção dos sorteios, a compra dos bens para entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, etc; sendo a ré mera administradora do consórcio, ao pretender a restituição imediata dos valores pagos, a parte apelado, na verdade, formula pretensão contra os demais consorciados, e é evidente a inexistência de relação de consumo entre os próprios consorciados; não se trata de questão contratual, ou mesmo de abusividade, mas sim de conhecimento da regra do negócio, do conteúdo do contrato; os contratos adotados no sistema de consórcio também são regidos por normas de ordem pública; sua forma e seu texto são totalmente regulados pelo Poder Executivo, o qual age por intermédio de órgão investido de poderes para tal. Mas, o que é consórcio? O consórcio é a união de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens duráveis, por meio de autofinanciamento; o consórcio é administrado por uma empresa autônoma, autorizada pelo BANCO CENTRAL, órgão nomeado pelo Poder Executivo; em um Grupo Consorcial, o consorciado, individualmente, e a administradora obrigam-se uniformemente às regras de organização e funcionamento, na qual se estabelece que o interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado, conforme determinam as circulares ns. 2.766/97 e 3084/02 do BACEN; no Plano de Consórcio, os valores arrecadados com os pagamentos de parcelas são utilizados para contemplação dos consorciados; justifica-se esse critério pelo fato de que o consórcio não pode equivaler ao consorciado como uma espécie de caderneta de poupança; do contrário, o consorciado ingressaria no consórcio, ficaria o tempo que quisesse, e quando saísse, receberia de volta imediatamente tudo o que pagou; daí a fixação do prazo, que se mostra razoável, a permitir o equilíbrio entre os interesses do consorciado e o do consórcio; o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária a ponto de declarar, modificar um negócio jurídico perfeitamente válido e ausente de qualquer vício; argumenta excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; inexistência de restituição por não ter havido nenhum dolo do Banco, pois devidamente contratadas e aceitas através de oposição de assinatura, ou seja, a parte apelado confirmou a contratação, adesão e tinha ciência das cláusulas; constata-se que não há se falar em restituição de valores, conforme requerido pela parte apelado, inclusive porque a parte apelada poderá procurar outro imóvel, conforme cláusulas já explanadas, carta pode ser usada a qualquer tempo; fundamenta a impossibilidade de sucumbência diante do princípio da causalidade; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e seja julgado improcedente o pedido, e, não sendo o caso, a minoração do dano moral. Sem contrarrazões. Intimado o apelante acerca da ausência de dialeticidade recursal, manifesta pelo prosseguimento do recurso. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); condenar a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Da análise do recurso do apelante verifica-se que não rebate os fundamentos utilizados na sentença. Apenas repete a mesma tese sustentada na contestação. Não há qualquer menção ao esboçado na sentença acerca da justificativa pela demora na liberação da carta de crédito, diante da contemplação, apresentando argumentos genéricos acerca da existência do contrato e validade das cláusulas. O ponto central da discussão não fora abordado pelo apelante, em nenhum momento. A sentença constou: “A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente hipótese, o autor pretende a rescisão do contrato de consórcio celebrado com a requerida, uma vez que, após ser contemplado através de lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a administradora não disponibilizou o crédito para aquisição do imóvel que pretendia tão pouco procedeu com a avalição do bem, conforme era previsto em contrato. Tem-se, portanto, que o cerne da questão se localiza em verificar a ocorrência de demora injustificável da ré na disponibilização da carta de crédito vinculada a uma contemplação fruto de lance ofertado pelo autor, bem assim a ocorrência de danos morais. Na legislação, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, na esteira do princípio da equidade, impõe ao fornecedor o dever de transparência, com informações adequadas sobre serviço/produto, proibindo ainda a publicidade inadequada. Previu também como prática abusiva a não estipulação de prazo para o cumprimento das suas obrigações, impondo-lhe ainda a responsabilização por vício e o dever de restituição de quantias pagas pelo consumidor, independentemente do elemento subjetivo culpa. Nesse sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...)Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Atento aos autos, com foco na contestação, é forçoso reconhecer com facilidade que as questões de fato lançadas na inicial não foram minimamente enfrentadas pela ré, havendo frontal violação ao seu dever de impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade dos argumentos autorais, na inteligência do artigo 341 do CPC. Com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, torna-se reprovável a omissão da defesa. Mesmo que assim não fosse, os documentos que acompanham a exordial são insuperáveis ao revelar que o autor juntou contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, o extrato de pagamento do consórcio e, inclusive, do lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) ofertados (Id. 53466115 – pág. 1). Com isso, não há discussão acerca do efetivo e regular pagamento mensal das parcelas, bem como do lance de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), que ensejou a contemplação da carta. Por outro lado, a ré, tacitamente, admitiu os fatos declinados, ao tempo em que sequer afirmou ter disponibilizado a carta de crédito em período futuro (para além da data do protocolo da ação). Não enfrentou a questão nodal consubstanciada na significativa demora. Além disso, a parte ré se ateve a destacar a necessidade de cumprimento das regras do contrato firmado pelo autor, mas não evidenciou nos autos o motivo ou a justificativa que inviabilizou o levantamento do valor da carta de crédito. Nas circunstâncias postas, é inquestionável o prejuízo do autor sob vários aspectos, incluindo a perda da oportunidade de aquisição do imóvel desejado, com total frustração de sua expectativa, tornando mais do que justificável a sua pretensão rescisória, por perda de interesse de descumprimento contratual por parte da requerida. Destarte, defronta-se com inquestionável conduta desleal e abusiva da ré, com violação frontal à equidade e a um conjunto de direitos da autora. Tratando-se de elementos essenciais à espécie de contrato, é imperativa a rescisão contratual em reconhecimento à culpa da ré, com restituição das partes ao status quo ante por meio da restituição das quantias pagas, de forma imediata, sem que se possa exigir o encerramento do grupo, incluindo-se a devida atualização monetária, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela mensal e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), rejeitando-se a incidência de qualquer gravame previsto em contrato, como multa, taxa administrativa, taxa de seguro, aplicando-se o mesmo à chamada “tarifa de avaliação” ou “taxa de administração”. Acerca do tema, assevera a jurisprudência: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ-GO – PROCESSO 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO FORMULADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PENALIDADES DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Fere o princípio da boa-fé contratual a conduta da administradora de consórcio que, após admitir o consorciado em grupo em andamento, aprovando seu cadastro, exige nova sujeição do proponente à análise, visando comprovar sua capacidade econômica para adimplir as parcelas restantes da cota por ele titularizada para fins de emissão da carta de crédito respectiva. 2. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediatamente e integralmente todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba. 3. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada parcela, individualmente (súmula 35/STJ), no índice disposto no 1º grau (INPC). 4. A negativa da liberação de crédito mesmo após ter sido o consorciado contemplado no grupo consorcial, não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque, teve o recorrido frustrada grande expectativa na perfectibilização do negócio que não ocorreu em razão da conduta ardilosa da administradora de consórcio, merecendo este ser indenizado pelos danos morais experimentados. 5. In casu, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressai adequado à espécie, já que suficiente para compensar o abalo moral suportado, sem transbordar para o enriquecimento indevido do apelante. Apelação cível desprovida.” (TJGO, Apelação 509XXXX-48.2017.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019) [Destaquei]. À guisa destes fatos, a conduta da requerida deve ser considerada como ato ilícito que, repercutindo negativamente sobre a imagem do autora, enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer deferência ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. No que tange à reparação por danos morais, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa danos a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88).No caso em comento, denota-se a ocorrência do dano moral, uma vez que a conduta da ré foi longa, desleal, abusiva e grave o suficiente a inviabilizar um projeto pessoal do autor, consistente na aquisição do imóvel próprio, causando-lhe prejuízos em seu bem-estar familiar e em seus projetos mais nobres, não se permitindo reconhecer tratar-se de “mero aborrecimento”, defrontando-se com o dano in re ipsa. Assentada a responsabilidade pelo dano moral, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devido, uma vez que a apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela parte autora, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); b) CONDENAR a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. No recurso alega “ausência do interesse de agir; fundamenta que o contrato firmado é de adesão; não há como identificar a relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos negócios de consórcio, porquanto na lei consumerista, resta expresso que as relações de consumo são entre fornecedor e consumidor, não havendo falar em tal relação para os consorciados entre si; a relação de consumo está estabelecida entre o consorciado e administradora do Grupo, na medida em que esta presta serviços àquele, coletando os nomes dos interessados em participar do grupo, emitindo boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, organização das assembleias e promoção dos sorteios, a compra dos bens para entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, etc; sendo a ré mera administradora do consórcio, ao pretender a restituição imediata dos valores pagos, a parte apelado, na verdade, formula pretensão contra os demais consorciados, e é evidente a inexistência de relação de consumo entre os próprios consorciados; não se trata de questão contratual, ou mesmo de abusividade, mas sim de conhecimento da regra do negócio, do conteúdo do contrato; os contratos adotados no sistema de consórcio também são regidos por normas de ordem pública; sua forma e seu texto são totalmente regulados pelo Poder Executivo, o qual age por intermédio de órgão investido de poderes para tal. Mas, o que é consórcio? O consórcio é a união de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens duráveis, por meio de autofinanciamento; o consórcio é administrado por uma empresa autônoma, autorizada pelo BANCO CENTRAL, órgão nomeado pelo Poder Executivo; em um Grupo Consorcial, o consorciado, individualmente, e a administradora obrigam-se uniformemente às regras de organização e funcionamento, na qual se estabelece que o interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado, conforme determinam as circulares ns. 2.766/97 e 3084/02 do BACEN; no Plano de Consórcio, os valores arrecadados com os pagamentos de parcelas são utilizados para contemplação dos consorciados; justifica-se esse critério pelo fato de que o consórcio não pode equivaler ao consorciado como uma espécie de caderneta de poupança; do contrário, o consorciado ingressaria no consórcio, ficaria o tempo que quisesse, e quando saísse, receberia de volta imediatamente tudo o que pagou; daí a fixação do prazo, que se mostra razoável, a permitir o equilíbrio entre os interesses do consorciado e o do consórcio; o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária a ponto de declarar, modificar um negócio jurídico perfeitamente válido e ausente de qualquer vício; argumenta excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; inexistência de restituição por não ter havido nenhum dolo do Banco, pois devidamente contratadas e aceitas através de oposição de assinatura, ou seja, a parte apelado confirmou a contratação, adesão e tinha ciência das cláusulas; constata-se que não há se falar em restituição de valores, conforme requerido pela parte apelado, inclusive porque a parte apelada poderá procurar outro imóvel, conforme cláusulas já explanadas, carta pode ser usada a qualquer tempo; fundamenta a impossibilidade de sucumbência diante do princípio da causalidade”. Desse modo, não se verifica no âmago do recurso, o combate aos fundamentos delineados que deram ensejo a procedência da demanda, apenas repete tese já exaurida. Verifica-se, assim, que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. Vale mencionar, aqui, as anotações sempre oportunas de Theotônio Negrão acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso no caso: “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. A doutrina, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 5ª ed., 2013, Pág. 604, leciona acerca do princípio da dialeticidade: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos, o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou interação). Tal necessidade se ampara em suas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de autuação do Tribunal no julgamento do recurso. ” Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284 - STF. LEI 8.429/92 - ART. 10.DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 - STF), cuja aplicação se dá na hipótese (recurso especial) pelo fato de as razões do recurso estarem dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A jurisprudência desta Corte dispensa a demonstração do dolo, na hipótese de a imputação do ato de improbidade administrativa ter lastro no art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AgRg no AREsp 618.749/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o conteúdo normativo dos dispositivos apontados no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da Súmula nº 211/STJ. 2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 611.266/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). Os Tribunais assim entendem: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1) Nos termos dos arts. 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil é requisito necessário que nas razões recursais o apelante ataque os fundamentos da sentença, trazendo os elementos de fato e de direito para reforma do decisum; 2) Se o apelante não atacou os fundamentos da sentença, ignorando-os totalmente, o não conhecimento do apelo se impõe; 3) Apelação não conhecida”. (TJAP; APL 0033197-60.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; Julg. 16/05/2017; DJEAP 06/06/2017; Pág. 35). “*APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Prestação de serviço - Fornecimento de energia elétrica – Pretensão de manutenção do fornecimento de energia e de cobrança pelas vias próprias – Sentença de improcedência – Insurgência – Razões Genéricas - Não conhecimento – Pelo pressuposto da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão recorrida hábil a ensejar a sua reforma - Matérias constantes da apelação que sequer impugnaram os fundamentos da r. sentença - Infringência aos artigos 1.010, II e III e art. 1.013, ambos do novo CPC - Recurso não conhecido*. (TJSP; Apelação Cível 1008869-79.2017.8.26.0020; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I, do CPC/73, aplicável à espécie. Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011466-98.2016.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I, do CPC/73, aplicável à espécie. Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011246-03.2016.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO CORRELATA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇÃO – PROCESSO EXTINTO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões recursais dissociadas e ou que não atacam os fundamentos da sentença, não atende o disposto no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil, portanto, inobservado o princípio da dialeticidade, constitui irregularidade formal que determina o não conhecimento do recurso de apelação. Precedentes do STJ”. (Ap 16755/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 24/06/2015).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932 do CPC. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0059026-32.2014.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.043.050/0001-32 (APELANTE), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (APELADO), GISELIA SILVA ROCHA - CPF: 569.637.691-68 (ADVOGADO), ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - CPF: 027.317.421-51 (ADVOGADO), MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - CPF: 006.565.241-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
APELADO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Acórdão - SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não impugna os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0059026-32.2014.8.11.0041 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE CUIABÁ
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); condenar a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta ausência do interesse de agir; fundamenta que o contrato firmado é de adesão; não há como identificar a relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos negócios de consórcio, porquanto na lei consumerista, resta expresso que as relações de consumo são entre fornecedor e consumidor, não havendo falar em tal relação para os consorciados entre si; a relação de consumo está estabelecida entre o consorciado e administradora do Grupo, na medida em que esta presta serviços àquele, coletando os nomes dos interessados em participar do grupo, emitindo boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, organização das assembleias e promoção dos sorteios, a compra dos bens para entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, etc; sendo a ré mera administradora do consórcio, ao pretender a restituição imediata dos valores pagos, a parte apelado, na verdade, formula pretensão contra os demais consorciados, e é evidente a inexistência de relação de consumo entre os próprios consorciados; não se trata de questão contratual, ou mesmo de abusividade, mas sim de conhecimento da regra do negócio, do conteúdo do contrato; os contratos adotados no sistema de consórcio também são regidos por normas de ordem pública; sua forma e seu texto são totalmente regulados pelo Poder Executivo, o qual age por intermédio de órgão investido de poderes para tal. Mas, o que é consórcio? O consórcio é a união de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens duráveis, por meio de autofinanciamento; o consórcio é administrado por uma empresa autônoma, autorizada pelo BANCO CENTRAL, órgão nomeado pelo Poder Executivo; em um Grupo Consorcial, o consorciado, individualmente, e a administradora obrigam-se uniformemente às regras de organização e funcionamento, na qual se estabelece que o interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado, conforme determinam as circulares ns. 2.766/97 e 3084/02 do BACEN; no Plano de Consórcio, os valores arrecadados com os pagamentos de parcelas são utilizados para contemplação dos consorciados; justifica-se esse critério pelo fato de que o consórcio não pode equivaler ao consorciado como uma espécie de caderneta de poupança; do contrário, o consorciado ingressaria no consórcio, ficaria o tempo que quisesse, e quando saísse, receberia de volta imediatamente tudo o que pagou; daí a fixação do prazo, que se mostra razoável, a permitir o equilíbrio entre os interesses do consorciado e o do consórcio; o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária a ponto de declarar, modificar um negócio jurídico perfeitamente válido e ausente de qualquer vício; argumenta excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; inexistência de restituição por não ter havido nenhum dolo do Banco, pois devidamente contratadas e aceitas através de oposição de assinatura, ou seja, a parte apelado confirmou a contratação, adesão e tinha ciência das cláusulas; constata-se que não há se falar em restituição de valores, conforme requerido pela parte apelado, inclusive porque a parte apelada poderá procurar outro imóvel, conforme cláusulas já explanadas, carta pode ser usada a qualquer tempo; fundamenta a impossibilidade de sucumbência diante do princípio da causalidade; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e seja julgado improcedente o pedido, e, não sendo o caso, a minoração do dano moral. Sem contrarrazões. Intimado o apelante acerca da ausência de dialeticidade recursal, manifesta pelo prosseguimento do recurso. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); condenar a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Da análise do recurso do apelante verifica-se que não rebate os fundamentos utilizados na sentença. Apenas repete a mesma tese sustentada na contestação. Não há qualquer menção ao esboçado na sentença acerca da justificativa pela demora na liberação da carta de crédito, diante da contemplação, apresentando argumentos genéricos acerca da existência do contrato e validade das cláusulas. O ponto central da discussão não fora abordado pelo apelante, em nenhum momento. A sentença constou: “A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente hipótese, o autor pretende a rescisão do contrato de consórcio celebrado com a requerida, uma vez que, após ser contemplado através de lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a administradora não disponibilizou o crédito para aquisição do imóvel que pretendia tão pouco procedeu com a avalição do bem, conforme era previsto em contrato. Tem-se, portanto, que o cerne da questão se localiza em verificar a ocorrência de demora injustificável da ré na disponibilização da carta de crédito vinculada a uma contemplação fruto de lance ofertado pelo autor, bem assim a ocorrência de danos morais. Na legislação, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, na esteira do princípio da equidade, impõe ao fornecedor o dever de transparência, com informações adequadas sobre serviço/produto, proibindo ainda a publicidade inadequada. Previu também como prática abusiva a não estipulação de prazo para o cumprimento das suas obrigações, impondo-lhe ainda a responsabilização por vício e o dever de restituição de quantias pagas pelo consumidor, independentemente do elemento subjetivo culpa. Nesse sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...)Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Atento aos autos, com foco na contestação, é forçoso reconhecer com facilidade que as questões de fato lançadas na inicial não foram minimamente enfrentadas pela ré, havendo frontal violação ao seu dever de impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade dos argumentos autorais, na inteligência do artigo 341 do CPC. Com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, torna-se reprovável a omissão da defesa. Mesmo que assim não fosse, os documentos que acompanham a exordial são insuperáveis ao revelar que o autor juntou contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, o extrato de pagamento do consórcio e, inclusive, do lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) ofertados (Id. 53466115 – pág. 1). Com isso, não há discussão acerca do efetivo e regular pagamento mensal das parcelas, bem como do lance de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), que ensejou a contemplação da carta. Por outro lado, a ré, tacitamente, admitiu os fatos declinados, ao tempo em que sequer afirmou ter disponibilizado a carta de crédito em período futuro (para além da data do protocolo da ação). Não enfrentou a questão nodal consubstanciada na significativa demora. Além disso, a parte ré se ateve a destacar a necessidade de cumprimento das regras do contrato firmado pelo autor, mas não evidenciou nos autos o motivo ou a justificativa que inviabilizou o levantamento do valor da carta de crédito. Nas circunstâncias postas, é inquestionável o prejuízo do autor sob vários aspectos, incluindo a perda da oportunidade de aquisição do imóvel desejado, com total frustração de sua expectativa, tornando mais do que justificável a sua pretensão rescisória, por perda de interesse de descumprimento contratual por parte da requerida. Destarte, defronta-se com inquestionável conduta desleal e abusiva da ré, com violação frontal à equidade e a um conjunto de direitos da autora. Tratando-se de elementos essenciais à espécie de contrato, é imperativa a rescisão contratual em reconhecimento à culpa da ré, com restituição das partes ao status quo ante por meio da restituição das quantias pagas, de forma imediata, sem que se possa exigir o encerramento do grupo, incluindo-se a devida atualização monetária, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela mensal e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), rejeitando-se a incidência de qualquer gravame previsto em contrato, como multa, taxa administrativa, taxa de seguro, aplicando-se o mesmo à chamada “tarifa de avaliação” ou “taxa de administração”. Acerca do tema, assevera a jurisprudência: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ-GO – PROCESSO 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO FORMULADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PENALIDADES DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Fere o princípio da boa-fé contratual a conduta da administradora de consórcio que, após admitir o consorciado em grupo em andamento, aprovando seu cadastro, exige nova sujeição do proponente à análise, visando comprovar sua capacidade econômica para adimplir as parcelas restantes da cota por ele titularizada para fins de emissão da carta de crédito respectiva. 2. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediatamente e integralmente todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba. 3. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada parcela, individualmente (súmula 35/STJ), no índice disposto no 1º grau (INPC). 4. A negativa da liberação de crédito mesmo após ter sido o consorciado contemplado no grupo consorcial, não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque, teve o recorrido frustrada grande expectativa na perfectibilização do negócio que não ocorreu em razão da conduta ardilosa da administradora de consórcio, merecendo este ser indenizado pelos danos morais experimentados. 5. In casu, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressai adequado à espécie, já que suficiente para compensar o abalo moral suportado, sem transbordar para o enriquecimento indevido do apelante. Apelação cível desprovida.” (TJGO, Apelação 509XXXX-48.2017.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019) [Destaquei]. À guisa destes fatos, a conduta da requerida deve ser considerada como ato ilícito que, repercutindo negativamente sobre a imagem do autora, enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer deferência ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. No que tange à reparação por danos morais, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa danos a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88).No caso em comento, denota-se a ocorrência do dano moral, uma vez que a conduta da ré foi longa, desleal, abusiva e grave o suficiente a inviabilizar um projeto pessoal do autor, consistente na aquisição do imóvel próprio, causando-lhe prejuízos em seu bem-estar familiar e em seus projetos mais nobres, não se permitindo reconhecer tratar-se de “mero aborrecimento”, defrontando-se com o dano in re ipsa. Assentada a responsabilidade pelo dano moral, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devido, uma vez que a apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela parte autora, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); b) CONDENAR a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. No recurso alega “ausência do interesse de agir; fundamenta que o contrato firmado é de adesão; não há como identificar a relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos negócios de consórcio, porquanto na lei consumerista, resta expresso que as relações de consumo são entre fornecedor e consumidor, não havendo falar em tal relação para os consorciados entre si; a relação de consumo está estabelecida entre o consorciado e administradora do Grupo, na medida em que esta presta serviços àquele, coletando os nomes dos interessados em participar do grupo, emitindo boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, organização das assembleias e promoção dos sorteios, a compra dos bens para entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, etc; sendo a ré mera administradora do consórcio, ao pretender a restituição imediata dos valores pagos, a parte apelado, na verdade, formula pretensão contra os demais consorciados, e é evidente a inexistência de relação de consumo entre os próprios consorciados; não se trata de questão contratual, ou mesmo de abusividade, mas sim de conhecimento da regra do negócio, do conteúdo do contrato; os contratos adotados no sistema de consórcio também são regidos por normas de ordem pública; sua forma e seu texto são totalmente regulados pelo Poder Executivo, o qual age por intermédio de órgão investido de poderes para tal. Mas, o que é consórcio? O consórcio é a união de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens duráveis, por meio de autofinanciamento; o consórcio é administrado por uma empresa autônoma, autorizada pelo BANCO CENTRAL, órgão nomeado pelo Poder Executivo; em um Grupo Consorcial, o consorciado, individualmente, e a administradora obrigam-se uniformemente às regras de organização e funcionamento, na qual se estabelece que o interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado, conforme determinam as circulares ns. 2.766/97 e 3084/02 do BACEN; no Plano de Consórcio, os valores arrecadados com os pagamentos de parcelas são utilizados para contemplação dos consorciados; justifica-se esse critério pelo fato de que o consórcio não pode equivaler ao consorciado como uma espécie de caderneta de poupança; do contrário, o consorciado ingressaria no consórcio, ficaria o tempo que quisesse, e quando saísse, receberia de volta imediatamente tudo o que pagou; daí a fixação do prazo, que se mostra razoável, a permitir o equilíbrio entre os interesses do consorciado e o do consórcio; o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária a ponto de declarar, modificar um negócio jurídico perfeitamente válido e ausente de qualquer vício; argumenta excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; inexistência de restituição por não ter havido nenhum dolo do Banco, pois devidamente contratadas e aceitas através de oposição de assinatura, ou seja, a parte apelado confirmou a contratação, adesão e tinha ciência das cláusulas; constata-se que não há se falar em restituição de valores, conforme requerido pela parte apelado, inclusive porque a parte apelada poderá procurar outro imóvel, conforme cláusulas já explanadas, carta pode ser usada a qualquer tempo; fundamenta a impossibilidade de sucumbência diante do princípio da causalidade”. Desse modo, não se verifica no âmago do recurso, o combate aos fundamentos delineados que deram ensejo a procedência da demanda, apenas repete tese já exaurida. Verifica-se, assim, que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. Vale mencionar, aqui, as anotações sempre oportunas de Theotônio Negrão acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso no caso: “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. A doutrina, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 5ª ed., 2013, Pág. 604, leciona acerca do princípio da dialeticidade: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos, o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou interação). Tal necessidade se ampara em suas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de autuação do Tribunal no julgamento do recurso. ” Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284 - STF. LEI 8.429/92 - ART. 10.DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 - STF), cuja aplicação se dá na hipótese (recurso especial) pelo fato de as razões do recurso estarem dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A jurisprudência desta Corte dispensa a demonstração do dolo, na hipótese de a imputação do ato de improbidade administrativa ter lastro no art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AgRg no AREsp 618.749/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o conteúdo normativo dos dispositivos apontados no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da Súmula nº 211/STJ. 2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 611.266/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). Os Tribunais assim entendem: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1) Nos termos dos arts. 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil é requisito necessário que nas razões recursais o apelante ataque os fundamentos da sentença, trazendo os elementos de fato e de direito para reforma do decisum; 2) Se o apelante não atacou os fundamentos da sentença, ignorando-os totalmente, o não conhecimento do apelo se impõe; 3) Apelação não conhecida”. (TJAP; APL 0033197-60.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; Julg. 16/05/2017; DJEAP 06/06/2017; Pág. 35). “*APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Prestação de serviço - Fornecimento de energia elétrica – Pretensão de manutenção do fornecimento de energia e de cobrança pelas vias próprias – Sentença de improcedência – Insurgência – Razões Genéricas - Não conhecimento – Pelo pressuposto da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão recorrida hábil a ensejar a sua reforma - Matérias constantes da apelação que sequer impugnaram os fundamentos da r. sentença - Infringência aos artigos 1.010, II e III e art. 1.013, ambos do novo CPC - Recurso não conhecido*. (TJSP; Apelação Cível 1008869-79.2017.8.26.0020; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I, do CPC/73, aplicável à espécie. Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011466-98.2016.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I, do CPC/73, aplicável à espécie. Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011246-03.2016.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO CORRELATA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇÃO – PROCESSO EXTINTO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões recursais dissociadas e ou que não atacam os fundamentos da sentença, não atende o disposto no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil, portanto, inobservado o princípio da dialeticidade, constitui irregularidade formal que determina o não conhecimento do recurso de apelação. Precedentes do STJ”. (Ap 16755/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 24/06/2015).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932 do CPC. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0059026-32.2014.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.043.050/0001-32 (APELANTE), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (APELADO), GISELIA SILVA ROCHA - CPF: 569.637.691-68 (ADVOGADO), ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - CPF: 027.317.421-51 (ADVOGADO), MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - CPF: 006.565.241-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
APELADO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Acórdão - SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não impugna os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0059026-32.2014.8.11.0041 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE CUIABÁ
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); condenar a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta ausência do interesse de agir; fundamenta que o contrato firmado é de adesão; não há como identificar a relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos negócios de consórcio, porquanto na lei consumerista, resta expresso que as relações de consumo são entre fornecedor e consumidor, não havendo falar em tal relação para os consorciados entre si; a relação de consumo está estabelecida entre o consorciado e administradora do Grupo, na medida em que esta presta serviços àquele, coletando os nomes dos interessados em participar do grupo, emitindo boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, organização das assembleias e promoção dos sorteios, a compra dos bens para entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, etc; sendo a ré mera administradora do consórcio, ao pretender a restituição imediata dos valores pagos, a parte apelado, na verdade, formula pretensão contra os demais consorciados, e é evidente a inexistência de relação de consumo entre os próprios consorciados; não se trata de questão contratual, ou mesmo de abusividade, mas sim de conhecimento da regra do negócio, do conteúdo do contrato; os contratos adotados no sistema de consórcio também são regidos por normas de ordem pública; sua forma e seu texto são totalmente regulados pelo Poder Executivo, o qual age por intermédio de órgão investido de poderes para tal. Mas, o que é consórcio? O consórcio é a união de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens duráveis, por meio de autofinanciamento; o consórcio é administrado por uma empresa autônoma, autorizada pelo BANCO CENTRAL, órgão nomeado pelo Poder Executivo; em um Grupo Consorcial, o consorciado, individualmente, e a administradora obrigam-se uniformemente às regras de organização e funcionamento, na qual se estabelece que o interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado, conforme determinam as circulares ns. 2.766/97 e 3084/02 do BACEN; no Plano de Consórcio, os valores arrecadados com os pagamentos de parcelas são utilizados para contemplação dos consorciados; justifica-se esse critério pelo fato de que o consórcio não pode equivaler ao consorciado como uma espécie de caderneta de poupança; do contrário, o consorciado ingressaria no consórcio, ficaria o tempo que quisesse, e quando saísse, receberia de volta imediatamente tudo o que pagou; daí a fixação do prazo, que se mostra razoável, a permitir o equilíbrio entre os interesses do consorciado e o do consórcio; o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária a ponto de declarar, modificar um negócio jurídico perfeitamente válido e ausente de qualquer vício; argumenta excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; inexistência de restituição por não ter havido nenhum dolo do Banco, pois devidamente contratadas e aceitas através de oposição de assinatura, ou seja, a parte apelado confirmou a contratação, adesão e tinha ciência das cláusulas; constata-se que não há se falar em restituição de valores, conforme requerido pela parte apelado, inclusive porque a parte apelada poderá procurar outro imóvel, conforme cláusulas já explanadas, carta pode ser usada a qualquer tempo; fundamenta a impossibilidade de sucumbência diante do princípio da causalidade; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e seja julgado improcedente o pedido, e, não sendo o caso, a minoração do dano moral. Sem contrarrazões. Intimado o apelante acerca da ausência de dialeticidade recursal, manifesta pelo prosseguimento do recurso. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); condenar a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Da análise do recurso do apelante verifica-se que não rebate os fundamentos utilizados na sentença. Apenas repete a mesma tese sustentada na contestação. Não há qualquer menção ao esboçado na sentença acerca da justificativa pela demora na liberação da carta de crédito, diante da contemplação, apresentando argumentos genéricos acerca da existência do contrato e validade das cláusulas. O ponto central da discussão não fora abordado pelo apelante, em nenhum momento. A sentença constou: “A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente hipótese, o autor pretende a rescisão do contrato de consórcio celebrado com a requerida, uma vez que, após ser contemplado através de lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a administradora não disponibilizou o crédito para aquisição do imóvel que pretendia tão pouco procedeu com a avalição do bem, conforme era previsto em contrato. Tem-se, portanto, que o cerne da questão se localiza em verificar a ocorrência de demora injustificável da ré na disponibilização da carta de crédito vinculada a uma contemplação fruto de lance ofertado pelo autor, bem assim a ocorrência de danos morais. Na legislação, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, na esteira do princípio da equidade, impõe ao fornecedor o dever de transparência, com informações adequadas sobre serviço/produto, proibindo ainda a publicidade inadequada. Previu também como prática abusiva a não estipulação de prazo para o cumprimento das suas obrigações, impondo-lhe ainda a responsabilização por vício e o dever de restituição de quantias pagas pelo consumidor, independentemente do elemento subjetivo culpa. Nesse sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...)Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Atento aos autos, com foco na contestação, é forçoso reconhecer com facilidade que as questões de fato lançadas na inicial não foram minimamente enfrentadas pela ré, havendo frontal violação ao seu dever de impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade dos argumentos autorais, na inteligência do artigo 341 do CPC. Com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, torna-se reprovável a omissão da defesa. Mesmo que assim não fosse, os documentos que acompanham a exordial são insuperáveis ao revelar que o autor juntou contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, o extrato de pagamento do consórcio e, inclusive, do lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) ofertados (Id. 53466115 – pág. 1). Com isso, não há discussão acerca do efetivo e regular pagamento mensal das parcelas, bem como do lance de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), que ensejou a contemplação da carta. Por outro lado, a ré, tacitamente, admitiu os fatos declinados, ao tempo em que sequer afirmou ter disponibilizado a carta de crédito em período futuro (para além da data do protocolo da ação). Não enfrentou a questão nodal consubstanciada na significativa demora. Além disso, a parte ré se ateve a destacar a necessidade de cumprimento das regras do contrato firmado pelo autor, mas não evidenciou nos autos o motivo ou a justificativa que inviabilizou o levantamento do valor da carta de crédito. Nas circunstâncias postas, é inquestionável o prejuízo do autor sob vários aspectos, incluindo a perda da oportunidade de aquisição do imóvel desejado, com total frustração de sua expectativa, tornando mais do que justificável a sua pretensão rescisória, por perda de interesse de descumprimento contratual por parte da requerida. Destarte, defronta-se com inquestionável conduta desleal e abusiva da ré, com violação frontal à equidade e a um conjunto de direitos da autora. Tratando-se de elementos essenciais à espécie de contrato, é imperativa a rescisão contratual em reconhecimento à culpa da ré, com restituição das partes ao status quo ante por meio da restituição das quantias pagas, de forma imediata, sem que se possa exigir o encerramento do grupo, incluindo-se a devida atualização monetária, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela mensal e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), rejeitando-se a incidência de qualquer gravame previsto em contrato, como multa, taxa administrativa, taxa de seguro, aplicando-se o mesmo à chamada “tarifa de avaliação” ou “taxa de administração”. Acerca do tema, assevera a jurisprudência: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ-GO – PROCESSO 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO FORMULADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PENALIDADES DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Fere o princípio da boa-fé contratual a conduta da administradora de consórcio que, após admitir o consorciado em grupo em andamento, aprovando seu cadastro, exige nova sujeição do proponente à análise, visando comprovar sua capacidade econômica para adimplir as parcelas restantes da cota por ele titularizada para fins de emissão da carta de crédito respectiva. 2. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediatamente e integralmente todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba. 3. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada parcela, individualmente (súmula 35/STJ), no índice disposto no 1º grau (INPC). 4. A negativa da liberação de crédito mesmo após ter sido o consorciado contemplado no grupo consorcial, não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque, teve o recorrido frustrada grande expectativa na perfectibilização do negócio que não ocorreu em razão da conduta ardilosa da administradora de consórcio, merecendo este ser indenizado pelos danos morais experimentados. 5. In casu, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressai adequado à espécie, já que suficiente para compensar o abalo moral suportado, sem transbordar para o enriquecimento indevido do apelante. Apelação cível desprovida.” (TJGO, Apelação 509XXXX-48.2017.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019) [Destaquei]. À guisa destes fatos, a conduta da requerida deve ser considerada como ato ilícito que, repercutindo negativamente sobre a imagem do autora, enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer deferência ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. No que tange à reparação por danos morais, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa danos a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88).No caso em comento, denota-se a ocorrência do dano moral, uma vez que a conduta da ré foi longa, desleal, abusiva e grave o suficiente a inviabilizar um projeto pessoal do autor, consistente na aquisição do imóvel próprio, causando-lhe prejuízos em seu bem-estar familiar e em seus projetos mais nobres, não se permitindo reconhecer tratar-se de “mero aborrecimento”, defrontando-se com o dano in re ipsa. Assentada a responsabilidade pelo dano moral, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devido, uma vez que a apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela parte autora, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); b) CONDENAR a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. No recurso alega “ausência do interesse de agir; fundamenta que o contrato firmado é de adesão; não há como identificar a relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos negócios de consórcio, porquanto na lei consumerista, resta expresso que as relações de consumo são entre fornecedor e consumidor, não havendo falar em tal relação para os consorciados entre si; a relação de consumo está estabelecida entre o consorciado e administradora do Grupo, na medida em que esta presta serviços àquele, coletando os nomes dos interessados em participar do grupo, emitindo boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, organização das assembleias e promoção dos sorteios, a compra dos bens para entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, etc; sendo a ré mera administradora do consórcio, ao pretender a restituição imediata dos valores pagos, a parte apelado, na verdade, formula pretensão contra os demais consorciados, e é evidente a inexistência de relação de consumo entre os próprios consorciados; não se trata de questão contratual, ou mesmo de abusividade, mas sim de conhecimento da regra do negócio, do conteúdo do contrato; os contratos adotados no sistema de consórcio também são regidos por normas de ordem pública; sua forma e seu texto são totalmente regulados pelo Poder Executivo, o qual age por intermédio de órgão investido de poderes para tal. Mas, o que é consórcio? O consórcio é a união de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens duráveis, por meio de autofinanciamento; o consórcio é administrado por uma empresa autônoma, autorizada pelo BANCO CENTRAL, órgão nomeado pelo Poder Executivo; em um Grupo Consorcial, o consorciado, individualmente, e a administradora obrigam-se uniformemente às regras de organização e funcionamento, na qual se estabelece que o interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado, conforme determinam as circulares ns. 2.766/97 e 3084/02 do BACEN; no Plano de Consórcio, os valores arrecadados com os pagamentos de parcelas são utilizados para contemplação dos consorciados; justifica-se esse critério pelo fato de que o consórcio não pode equivaler ao consorciado como uma espécie de caderneta de poupança; do contrário, o consorciado ingressaria no consórcio, ficaria o tempo que quisesse, e quando saísse, receberia de volta imediatamente tudo o que pagou; daí a fixação do prazo, que se mostra razoável, a permitir o equilíbrio entre os interesses do consorciado e o do consórcio; o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária a ponto de declarar, modificar um negócio jurídico perfeitamente válido e ausente de qualquer vício; argumenta excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; inexistência de restituição por não ter havido nenhum dolo do Banco, pois devidamente contratadas e aceitas através de oposição de assinatura, ou seja, a parte apelado confirmou a contratação, adesão e tinha ciência das cláusulas; constata-se que não há se falar em restituição de valores, conforme requerido pela parte apelado, inclusive porque a parte apelada poderá procurar outro imóvel, conforme cláusulas já explanadas, carta pode ser usada a qualquer tempo; fundamenta a impossibilidade de sucumbência diante do princípio da causalidade”. Desse modo, não se verifica no âmago do recurso, o combate aos fundamentos delineados que deram ensejo a procedência da demanda, apenas repete tese já exaurida. Verifica-se, assim, que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. Vale mencionar, aqui, as anotações sempre oportunas de Theotônio Negrão acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso no caso: “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. A doutrina, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 5ª ed., 2013, Pág. 604, leciona acerca do princípio da dialeticidade: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos, o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou interação). Tal necessidade se ampara em suas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de autuação do Tribunal no julgamento do recurso. ” Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284 - STF. LEI 8.429/92 - ART. 10.DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 - STF), cuja aplicação se dá na hipótese (recurso especial) pelo fato de as razões do recurso estarem dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A jurisprudência desta Corte dispensa a demonstração do dolo, na hipótese de a imputação do ato de improbidade administrativa ter lastro no art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AgRg no AREsp 618.749/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o conteúdo normativo dos dispositivos apontados no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da Súmula nº 211/STJ. 2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 611.266/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). Os Tribunais assim entendem: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1) Nos termos dos arts. 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil é requisito necessário que nas razões recursais o apelante ataque os fundamentos da sentença, trazendo os elementos de fato e de direito para reforma do decisum; 2) Se o apelante não atacou os fundamentos da sentença, ignorando-os totalmente, o não conhecimento do apelo se impõe; 3) Apelação não conhecida”. (TJAP; APL 0033197-60.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; Julg. 16/05/2017; DJEAP 06/06/2017; Pág. 35). “*APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Prestação de serviço - Fornecimento de energia elétrica – Pretensão de manutenção do fornecimento de energia e de cobrança pelas vias próprias – Sentença de improcedência – Insurgência – Razões Genéricas - Não conhecimento – Pelo pressuposto da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão recorrida hábil a ensejar a sua reforma - Matérias constantes da apelação que sequer impugnaram os fundamentos da r. sentença - Infringência aos artigos 1.010, II e III e art. 1.013, ambos do novo CPC - Recurso não conhecido*. (TJSP; Apelação Cível 1008869-79.2017.8.26.0020; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I, do CPC/73, aplicável à espécie. Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011466-98.2016.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I, do CPC/73, aplicável à espécie. Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011246-03.2016.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO CORRELATA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇÃO – PROCESSO EXTINTO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões recursais dissociadas e ou que não atacam os fundamentos da sentença, não atende o disposto no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil, portanto, inobservado o princípio da dialeticidade, constitui irregularidade formal que determina o não conhecimento do recurso de apelação. Precedentes do STJ”. (Ap 16755/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 24/06/2015).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932 do CPC. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2024
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0059026-32.2014.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.043.050/0001-32 (APELANTE), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (APELADO), GISELIA SILVA ROCHA - CPF: 569.637.691-68 (ADVOGADO), ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - CPF: 027.317.421-51 (ADVOGADO), MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - CPF: 006.565.241-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
APELADO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Acórdão - SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não impugna os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0059026-32.2014.8.11.0041 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE CUIABÁ
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); condenar a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta ausência do interesse de agir; fundamenta que o contrato firmado é de adesão; não há como identificar a relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos negócios de consórcio, porquanto na lei consumerista, resta expresso que as relações de consumo são entre fornecedor e consumidor, não havendo falar em tal relação para os consorciados entre si; a relação de consumo está estabelecida entre o consorciado e administradora do Grupo, na medida em que esta presta serviços àquele, coletando os nomes dos interessados em participar do grupo, emitindo boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, organização das assembleias e promoção dos sorteios, a compra dos bens para entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, etc; sendo a ré mera administradora do consórcio, ao pretender a restituição imediata dos valores pagos, a parte apelado, na verdade, formula pretensão contra os demais consorciados, e é evidente a inexistência de relação de consumo entre os próprios consorciados; não se trata de questão contratual, ou mesmo de abusividade, mas sim de conhecimento da regra do negócio, do conteúdo do contrato; os contratos adotados no sistema de consórcio também são regidos por normas de ordem pública; sua forma e seu texto são totalmente regulados pelo Poder Executivo, o qual age por intermédio de órgão investido de poderes para tal. Mas, o que é consórcio? O consórcio é a união de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens duráveis, por meio de autofinanciamento; o consórcio é administrado por uma empresa autônoma, autorizada pelo BANCO CENTRAL, órgão nomeado pelo Poder Executivo; em um Grupo Consorcial, o consorciado, individualmente, e a administradora obrigam-se uniformemente às regras de organização e funcionamento, na qual se estabelece que o interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado, conforme determinam as circulares ns. 2.766/97 e 3084/02 do BACEN; no Plano de Consórcio, os valores arrecadados com os pagamentos de parcelas são utilizados para contemplação dos consorciados; justifica-se esse critério pelo fato de que o consórcio não pode equivaler ao consorciado como uma espécie de caderneta de poupança; do contrário, o consorciado ingressaria no consórcio, ficaria o tempo que quisesse, e quando saísse, receberia de volta imediatamente tudo o que pagou; daí a fixação do prazo, que se mostra razoável, a permitir o equilíbrio entre os interesses do consorciado e o do consórcio; o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária a ponto de declarar, modificar um negócio jurídico perfeitamente válido e ausente de qualquer vício; argumenta excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; inexistência de restituição por não ter havido nenhum dolo do Banco, pois devidamente contratadas e aceitas através de oposição de assinatura, ou seja, a parte apelado confirmou a contratação, adesão e tinha ciência das cláusulas; constata-se que não há se falar em restituição de valores, conforme requerido pela parte apelado, inclusive porque a parte apelada poderá procurar outro imóvel, conforme cláusulas já explanadas, carta pode ser usada a qualquer tempo; fundamenta a impossibilidade de sucumbência diante do princípio da causalidade; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e seja julgado improcedente o pedido, e, não sendo o caso, a minoração do dano moral. Sem contrarrazões. Intimado o apelante acerca da ausência de dialeticidade recursal, manifesta pelo prosseguimento do recurso. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); condenar a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Da análise do recurso do apelante verifica-se que não rebate os fundamentos utilizados na sentença. Apenas repete a mesma tese sustentada na contestação. Não há qualquer menção ao esboçado na sentença acerca da justificativa pela demora na liberação da carta de crédito, diante da contemplação, apresentando argumentos genéricos acerca da existência do contrato e validade das cláusulas. O ponto central da discussão não fora abordado pelo apelante, em nenhum momento. A sentença constou: “A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente hipótese, o autor pretende a rescisão do contrato de consórcio celebrado com a requerida, uma vez que, após ser contemplado através de lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a administradora não disponibilizou o crédito para aquisição do imóvel que pretendia tão pouco procedeu com a avalição do bem, conforme era previsto em contrato. Tem-se, portanto, que o cerne da questão se localiza em verificar a ocorrência de demora injustificável da ré na disponibilização da carta de crédito vinculada a uma contemplação fruto de lance ofertado pelo autor, bem assim a ocorrência de danos morais. Na legislação, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, na esteira do princípio da equidade, impõe ao fornecedor o dever de transparência, com informações adequadas sobre serviço/produto, proibindo ainda a publicidade inadequada. Previu também como prática abusiva a não estipulação de prazo para o cumprimento das suas obrigações, impondo-lhe ainda a responsabilização por vício e o dever de restituição de quantias pagas pelo consumidor, independentemente do elemento subjetivo culpa. Nesse sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...)Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Atento aos autos, com foco na contestação, é forçoso reconhecer com facilidade que as questões de fato lançadas na inicial não foram minimamente enfrentadas pela ré, havendo frontal violação ao seu dever de impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade dos argumentos autorais, na inteligência do artigo 341 do CPC. Com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, torna-se reprovável a omissão da defesa. Mesmo que assim não fosse, os documentos que acompanham a exordial são insuperáveis ao revelar que o autor juntou contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, o extrato de pagamento do consórcio e, inclusive, do lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) ofertados (Id. 53466115 – pág. 1). Com isso, não há discussão acerca do efetivo e regular pagamento mensal das parcelas, bem como do lance de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), que ensejou a contemplação da carta. Por outro lado, a ré, tacitamente, admitiu os fatos declinados, ao tempo em que sequer afirmou ter disponibilizado a carta de crédito em período futuro (para além da data do protocolo da ação). Não enfrentou a questão nodal consubstanciada na significativa demora. Além disso, a parte ré se ateve a destacar a necessidade de cumprimento das regras do contrato firmado pelo autor, mas não evidenciou nos autos o motivo ou a justificativa que inviabilizou o levantamento do valor da carta de crédito. Nas circunstâncias postas, é inquestionável o prejuízo do autor sob vários aspectos, incluindo a perda da oportunidade de aquisição do imóvel desejado, com total frustração de sua expectativa, tornando mais do que justificável a sua pretensão rescisória, por perda de interesse de descumprimento contratual por parte da requerida. Destarte, defronta-se com inquestionável conduta desleal e abusiva da ré, com violação frontal à equidade e a um conjunto de direitos da autora. Tratando-se de elementos essenciais à espécie de contrato, é imperativa a rescisão contratual em reconhecimento à culpa da ré, com restituição das partes ao status quo ante por meio da restituição das quantias pagas, de forma imediata, sem que se possa exigir o encerramento do grupo, incluindo-se a devida atualização monetária, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela mensal e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), rejeitando-se a incidência de qualquer gravame previsto em contrato, como multa, taxa administrativa, taxa de seguro, aplicando-se o mesmo à chamada “tarifa de avaliação” ou “taxa de administração”. Acerca do tema, assevera a jurisprudência: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ-GO – PROCESSO 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO FORMULADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PENALIDADES DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Fere o princípio da boa-fé contratual a conduta da administradora de consórcio que, após admitir o consorciado em grupo em andamento, aprovando seu cadastro, exige nova sujeição do proponente à análise, visando comprovar sua capacidade econômica para adimplir as parcelas restantes da cota por ele titularizada para fins de emissão da carta de crédito respectiva. 2. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediatamente e integralmente todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba. 3. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada parcela, individualmente (súmula 35/STJ), no índice disposto no 1º grau (INPC). 4. A negativa da liberação de crédito mesmo após ter sido o consorciado contemplado no grupo consorcial, não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque, teve o recorrido frustrada grande expectativa na perfectibilização do negócio que não ocorreu em razão da conduta ardilosa da administradora de consórcio, merecendo este ser indenizado pelos danos morais experimentados. 5. In casu, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressai adequado à espécie, já que suficiente para compensar o abalo moral suportado, sem transbordar para o enriquecimento indevido do apelante. Apelação cível desprovida.” (TJGO, Apelação 509XXXX-48.2017.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019) [Destaquei]. À guisa destes fatos, a conduta da requerida deve ser considerada como ato ilícito que, repercutindo negativamente sobre a imagem do autora, enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer deferência ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. No que tange à reparação por danos morais, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa danos a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88).No caso em comento, denota-se a ocorrência do dano moral, uma vez que a conduta da ré foi longa, desleal, abusiva e grave o suficiente a inviabilizar um projeto pessoal do autor, consistente na aquisição do imóvel próprio, causando-lhe prejuízos em seu bem-estar familiar e em seus projetos mais nobres, não se permitindo reconhecer tratar-se de “mero aborrecimento”, defrontando-se com o dano in re ipsa. Assentada a responsabilidade pelo dano moral, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devido, uma vez que a apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela parte autora, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); b) CONDENAR a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. No recurso alega “ausência do interesse de agir; fundamenta que o contrato firmado é de adesão; não há como identificar a relação de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos negócios de consórcio, porquanto na lei consumerista, resta expresso que as relações de consumo são entre fornecedor e consumidor, não havendo falar em tal relação para os consorciados entre si; a relação de consumo está estabelecida entre o consorciado e administradora do Grupo, na medida em que esta presta serviços àquele, coletando os nomes dos interessados em participar do grupo, emitindo boletos mensais das parcelas, além de realizar a respectiva contabilização, organização das assembleias e promoção dos sorteios, a compra dos bens para entrega ao consorciado contemplado, por meio de sorteio, ou de lance, etc; sendo a ré mera administradora do consórcio, ao pretender a restituição imediata dos valores pagos, a parte apelado, na verdade, formula pretensão contra os demais consorciados, e é evidente a inexistência de relação de consumo entre os próprios consorciados; não se trata de questão contratual, ou mesmo de abusividade, mas sim de conhecimento da regra do negócio, do conteúdo do contrato; os contratos adotados no sistema de consórcio também são regidos por normas de ordem pública; sua forma e seu texto são totalmente regulados pelo Poder Executivo, o qual age por intermédio de órgão investido de poderes para tal. Mas, o que é consórcio? O consórcio é a união de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens duráveis, por meio de autofinanciamento; o consórcio é administrado por uma empresa autônoma, autorizada pelo BANCO CENTRAL, órgão nomeado pelo Poder Executivo; em um Grupo Consorcial, o consorciado, individualmente, e a administradora obrigam-se uniformemente às regras de organização e funcionamento, na qual se estabelece que o interesse coletivo do Grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado, conforme determinam as circulares ns. 2.766/97 e 3084/02 do BACEN; no Plano de Consórcio, os valores arrecadados com os pagamentos de parcelas são utilizados para contemplação dos consorciados; justifica-se esse critério pelo fato de que o consórcio não pode equivaler ao consorciado como uma espécie de caderneta de poupança; do contrário, o consorciado ingressaria no consórcio, ficaria o tempo que quisesse, e quando saísse, receberia de volta imediatamente tudo o que pagou; daí a fixação do prazo, que se mostra razoável, a permitir o equilíbrio entre os interesses do consorciado e o do consórcio; o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária a ponto de declarar, modificar um negócio jurídico perfeitamente válido e ausente de qualquer vício; argumenta excludente de responsabilidade; ausência de dano moral; inexistência de restituição por não ter havido nenhum dolo do Banco, pois devidamente contratadas e aceitas através de oposição de assinatura, ou seja, a parte apelado confirmou a contratação, adesão e tinha ciência das cláusulas; constata-se que não há se falar em restituição de valores, conforme requerido pela parte apelado, inclusive porque a parte apelada poderá procurar outro imóvel, conforme cláusulas já explanadas, carta pode ser usada a qualquer tempo; fundamenta a impossibilidade de sucumbência diante do princípio da causalidade”. Desse modo, não se verifica no âmago do recurso, o combate aos fundamentos delineados que deram ensejo a procedência da demanda, apenas repete tese já exaurida. Verifica-se, assim, que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso III do CPC, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido. Vale mencionar, aqui, as anotações sempre oportunas de Theotônio Negrão acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso no caso: “É dominante a Jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 – Fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/230. JTA 94/35, Bol. AASP 1.670/52)”. Há, portanto, verdadeira incongruência lógica entre as razões da apelação e a sentença. As razões recursais constituem componente imprescindível para que este Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de relação entre as razões de recurso e os fundamentos da decisão recorrida fere o princípio da dialeticidade. A doutrina, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 5ª ed., 2013, Pág. 604, leciona acerca do princípio da dialeticidade: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos, o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou interação). Tal necessidade se ampara em suas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de autuação do Tribunal no julgamento do recurso. ” Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284 - STF. LEI 8.429/92 - ART. 10.DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 - STF), cuja aplicação se dá na hipótese (recurso especial) pelo fato de as razões do recurso estarem dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A jurisprudência desta Corte dispensa a demonstração do dolo, na hipótese de a imputação do ato de improbidade administrativa ter lastro no art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AgRg no AREsp 618.749/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o conteúdo normativo dos dispositivos apontados no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da Súmula nº 211/STJ. 2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 611.266/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). Os Tribunais assim entendem: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1) Nos termos dos arts. 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil é requisito necessário que nas razões recursais o apelante ataque os fundamentos da sentença, trazendo os elementos de fato e de direito para reforma do decisum; 2) Se o apelante não atacou os fundamentos da sentença, ignorando-os totalmente, o não conhecimento do apelo se impõe; 3) Apelação não conhecida”. (TJAP; APL 0033197-60.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; Julg. 16/05/2017; DJEAP 06/06/2017; Pág. 35). “*APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Prestação de serviço - Fornecimento de energia elétrica – Pretensão de manutenção do fornecimento de energia e de cobrança pelas vias próprias – Sentença de improcedência – Insurgência – Razões Genéricas - Não conhecimento – Pelo pressuposto da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão recorrida hábil a ensejar a sua reforma - Matérias constantes da apelação que sequer impugnaram os fundamentos da r. sentença - Infringência aos artigos 1.010, II e III e art. 1.013, ambos do novo CPC - Recurso não conhecido*. (TJSP; Apelação Cível 1008869-79.2017.8.26.0020; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I, do CPC/73, aplicável à espécie. Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011466-98.2016.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I, do CPC/73, aplicável à espécie. Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011246-03.2016.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO CORRELATA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇÃO – PROCESSO EXTINTO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões recursais dissociadas e ou que não atacam os fundamentos da sentença, não atende o disposto no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil, portanto, inobservado o princípio da dialeticidade, constitui irregularidade formal que determina o não conhecimento do recurso de apelação. Precedentes do STJ”. (Ap 16755/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 24/06/2015).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932 do CPC. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2024
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2024 a 25 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 18 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - istos etc. Intime-se a apelante para se manifestar acerca da ausência de dialeticidade recursal, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 13:12
Decurso de Prazo
29/03/2024, 02:08
Expedição de documento
19/03/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:39
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Publicação
31/01/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0059026-32.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Ré no ID 133709226 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 29 de janeiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 14:47
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:49
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:32
Publicação
24/10/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0059026-32.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais ajuizada por Roque Pires da Rocha Filho em desfavor de BB Administradora de Consórcios S/A (Banco do Brasil), todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que celebrou com a ré um contrato de consórcio, proposta n. 1.299.102, Grupo n. 578, cota n. 4.646, para aquisição de um bem imóvel edificado ou terreno, no valor de R$ 179.430,59 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). O consórcio foi contemplado através do lance ofertado no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), no dia 20/08/2014 e descontado em conta corrente no dia 25/08/2014, conforme extratos bancários em anexo. Certo de que iria poder utilizar seu crédito sem maiores transtornos, deu início à aquisição de um terreno, utilizando da carta de crédito que possuía em mãos, pelo que celebrou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, de propriedade do Sr. Antônio Luiz Mesquita, restando convencionado que o valor do imóvel seria repassado ao promitente vendedor no prazo de 90 (noventa) dias após a entrega da documentação exigida pela ré. A ré foi comunicada sobre a negociação e o autor afirma ter lhe entregue toda a documentação exigida para a transferência do recurso ao promitente vendedor. Contudo, estando quase expirado o prazo previsto em contrato, a ré nem sequer procedeu com a avaliação do imóvel, em aparente descaso para com o processo e sem expectativa para a assinatura do contrato e disponibilização do crédito. O autor informa que tem mantido frequente contato com o Sr. Andre Luiz Messias, Gerente de Relacionamento do Banco do Brasil, agência 2363-9, em que é correntista, mas até o momento não foram lhe apresentadas as soluções necessárias à efetivação do negócio. Aduz que no contrato de promessa de compra e venda que formalizou com o promitente vendedor do imóvel constou que, caso os valores não lhe fossem repassados e efetivada a compra do imóvel no prazo de 90 dias, ele (o autor) deveria pagar ao proprietário uma multa equivalente a 10% do valor do bem. No dia 12/12/2014, última vez em que conversou com o Gerente do Banco do Brasil, este informou que seria impossível a liberação dos recursos até o dia 17/12/2014. Sustenta que não faz sentido a demora, uma vez que o lance ofertado paga quase a metade do crédito que deve ser concedido, sendo certo que apresentou todos os documentos necessários no contrato do consórcio para transferência do valor ao vendedor do imóvel. Confirma que o contrato de consórcio não estipula um prazo para transferência ou utilização do crédito após a contemplação, mas apenas prevê a realização de uma avaliação da capacidade de pagamento do consorciado e do vendedor do bem, bem como do próprio bem. Argumenta, no entanto, que referida avaliação pode ser feita em alguns minutos ou, na pior das hipóteses, em um ou dois dias, de modo que desproporcional e não razoável tamanha demora na disponibilização do crédito, em evidente descumprimento do contrato, em razão do descaso e ineficiência. O autor informa, por fim, que mantém algumas economias que, se juntadas com o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) ofertado em lance para a contemplação no consórcio, consegue comprar o bem imóvel. Por esta razão, postulou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado judicialmente o cancelamento do lance ofertado no consórcio, cota 4646, bem como o estorno do valor do lance na conta corrente n. 35014-1, agência 2363- 9, Banco do Brasil, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. No mérito, requer seja declarada a rescisão contratual por descumprimento do contrato de consórcio por parte da requerida, ante o atraso imotivado no cumprimento da obrigação de repassar o crédito objeto do contrato, com a condenação da requerida na devolução integral das parcelas do consórcio já pagas. Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. Indeferida a justiça gratuita ao autor, houve o recolhimento das custas e taxas judiciais. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que o Banco do Brasil não cometeu qualquer ilegalidade. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, porquanto deve ser observada a legislação aplicável à espécie, de modo que a pretensão de restituição de valores não pode prejudicar o grupo de consorciados. O autor deixou de apresentar impugnação à contestação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, por consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (...) PRELIMINAR DE NULIDADADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO INDEXADOR DA NEGOCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA – ÔNUS DE QUEM ALEGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ART. 370 E 371 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O pressuposto essencial para o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa, prevalecendo os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as quais considerar inúteis ou protelatórias. 4. Na celebração dos contratos, a boa-fé se presume enquanto a má-fé há de ser comprovada.” (TJMT, N.U 0002207-72.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022) [Destaquei]. Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Já de início, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que as alegações apresentadas pela requerida se confundem com o próprio mérito da ação, as quais serão apreciadas a seguir. A relação tratada nestes autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente hipótese, o autor pretende a rescisão do contrato de consórcio celebrado com a requerida, uma vez que, após ser contemplado através de lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a administradora não disponibilizou o crédito para aquisição do imóvel que pretendia tão pouco procedeu com a avalição do bem, conforme era previsto em contrato. Tem-se, portanto, que o cerne da questão localiza-se em verificar a ocorrência de demora injustificável da ré na disponibilização da carta de crédito vinculada a uma contemplação fruto de lance ofertado pelo autor, bem assim a ocorrência de danos morais. Na legislação, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, na esteira do princípio da equidade, impõe ao fornecedor o dever de transparência, com informações adequadas sobre serviço/produto, proibindo ainda a publicidade inadequada. Previu também como prática abusiva a não estipulação de prazo para o cumprimento das suas obrigações, impondo-lhe ainda a responsabilização por vício e o dever de restituição de quantias pagas pelo consumidor, independentemente do elemento subjetivo culpa. Nesse sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Atento aos autos, com foco na contestação, é forçoso reconhecer com facilidade que as questões de fato lançadas na inicial não foram minimamente enfrentadas pela ré, havendo frontal violação ao seu dever de impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade dos argumentos autorais, na inteligência do artigo 341 do CPC. Com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, torna-se reprovável a omissão da defesa. Mesmo que assim não fosse, os documentos que acompanham a exordial são insuperáveis ao revelar que o autor juntou contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, o extrato de pagamento do consórcio e, inclusive, do lance no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) ofertados (Id. 53466115 – pág. 1). Com isso, não há discussão acerca do efetivo e regular pagamento mensal das parcelas, bem como do lance de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), que ensejou a contemplação da carta. Por outro lado, a ré, tacitamente, admitiu os fatos declinados, ao tempo em que sequer afirmou ter disponibilizado a carta de crédito em período futuro (para além da data do protocolo da ação). Não enfrentou a questão nodal consubstanciada na significativa demora. Além disso, a parte ré se ateve a destacar a necessidade de cumprimento das regras do contrato firmado pelo autor, mas não evidenciou nos autos o motivo ou a justificativa que inviabilizou o levantamento do valor da carta de crédito. Nas circunstâncias postas, é inquestionável o prejuízo do autor sob vários aspectos, incluindo a perda da oportunidade de aquisição do imóvel desejado, com total frustração de sua expectativa, tornando mais do que justificável a sua pretensão rescisória, por perda de interesse de descumprimento contratual por parte da requerida. Destarte, defronta-se com inquestionável conduta desleal e abusiva da ré, com violação frontal à equidade e a um conjunto de direitos da autora. Tratando-se de elementos essenciais à espécie de contrato, é imperativa a rescisão contratual em reconhecimento à culpa da ré, com restituição das partes ao status quo ante por meio da restituição das quantias pagas, de forma imediata, sem que se possa exigir o encerramento do grupo, incluindo-se a devida atualização monetária, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela mensal e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), rejeitando-se a incidência de qualquer gravame previsto em contrato, como multa, taxa administrativa, taxa de seguro, aplicando-se o mesmo à chamada “tarifa de avaliação” ou “taxa de administração”. Acerca do tema, assevera a jurisprudência: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ-GO - PROCESSO 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO FORMULADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PENALIDADES INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Fere o princípio da boa-fé contratual a conduta da administradora de consórcio que, após admitir o consorciado em grupo em andamento, aprovando seu cadastro, exige nova sujeição do proponente à análise, visando comprovar sua capacidade econômica para adimplir as parcelas restantes da cota por ele titularizada para fins de emissão da carta de crédito respectiva. 2. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediatamente e integralmente todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba. 3. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada parcela, individualmente (súmula 35/STJ), no índice disposto no 1º grau (INPC). 4. A negativa da liberação de crédito mesmo após ter sido o consorciado contemplado no grupo consorcial, não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque, teve o recorrido frustrada grande expectativa na perfectibilização do negócio que não ocorreu em razão da conduta ardilosa da administradora de consórcio, merecendo este ser indenizado pelos danos morais experimentados. 5. In casu, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressai adequado à espécie, já que suficiente para compensar o abalo moral suportado, sem transbordar para o enriquecimento indevido do apelante. Apelação cível desprovida.” (TJGO, Apelação 509XXXX-48.2017.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019) [Destaquei]. À guisa destes fatos, a conduta da requerida deve ser considerada como ato ilícito que, repercutindo negativamente sobre a imagem do autora, enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer deferência ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. No que tange à reparação por danos morais, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa danos a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). No caso em comento, denota-se a ocorrência do dano moral, uma vez que a conduta da ré foi longa, desleal, abusiva e grave o suficiente a inviabilizar um projeto pessoal do autor, consistente na aquisição do imóvel próprio, causando-lhe prejuízos em seu bem-estar familiar e em seus projetos mais nobres, não se permitindo reconhecer tratar-se de “mero aborrecimento”, defrontando-se com o dano in re ipsa. Assentada a responsabilidade pelo dano moral, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devido, uma vez que a apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela parte autora, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis nº 1.299.102, grupo 578, cota 4.646) (Id. 53466116 – pág. 3); b) CONDENAR a ré à restituição imediata das quantias pagas pelo autor, referentes às parcelas e ao lance, com atualização monetária pelo INPC, desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ilícito contratual), sem desconto da taxa de administração; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem eventual pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 15:29
Expedição de documento
20/10/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 11:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 23:13
Decurso de Prazo
20/05/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:56
Publicação
11/05/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos em correição. Considerando a instauração de correição ordinária nesta vara, nos moldes da Portaria 001/2022, bem como a existência de mais de 7.000 processos em trâmite nesta Vara, determino que o presente feito seja identificado e separado para inclusão em plano de trabalho, que será estabelecido após o procedimento correicional. Saliento que o plano de ação possuirá como objetivo exarar o ato processual pendente e a continuidade do processo até seus ulteriores termos, priorizando os conclusos há mais de cem dias. Desse modo, devolvo os autos à secretaria para posterior conclusão após o término da correição. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo legal, pugnando o que entender de direito.