Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007510-80.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SAMANDA DE JESUS FREITAS DUTRA
VISTOS ETC. Cuida-se da análise do pedido de arresto manejado pela parte exequente. Destarte, no caso dos autos, verifica-se que o devedor além de não pagar o débito, não foi localizado para ser citado pessoalmente, havendo indícios de ocultação, dado que o Banco possui seus meios de cobrança extrajudicial. Com efeito, observa-se que a ação tramita há anos, e ninguém sabe do paradeiro do pai do exequente. Neste diapasão, embora o artigo 830 do CPC, ao disciplinar o arresto executivo, constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6). A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução, de maneira que, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação. Para dar azo a tese, trago à baila a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6), ministra Nancy Andrighi, J.: 15/06/2021). Logo, DEFIRO o pedido de arresto on line, via sistema SISBAJUD e RENAJUD. Sobre a nova tentativa de citação pessoal, verifica-se que a parte já foi procurada em mais de um endereço trazido aos autos pelo credor, motivo pelo qual, se pleiteada, fica deferida a CITAÇÃO POR EDITAL, pelo prazo de 30 dias. Se realizada a citação por edital, após, os autos deverão ser remetidos a DPE para que no prazo de 15 dias, apresente manifestação na qualidade de curador especial.
Diante do exposto, com as respostas das pesquisas de arresto, intime-se a exequente para se manifestar, dentro do prazo de 15 dias, inclusive, sobre como pretende citar a parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Sorriso/MT, em 16 de agosto de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito