Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943681/MT (2025/0185857-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEONIR TENEDINI
ADVOGADOS: RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063B
ANA CLARA FLORENTINO - MT033491O
AGRAVADO: NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: OSVALDO PEREIRA BRAGA - MT006013
CLAUDIA PEREIRA BRAGA NEGRAO - MT007330
JOAO MARCIO FREITAS BARROS - MT029301B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONIR TENEDINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 684-685): " E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO – REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PREJUÍZOS NA SAFRA DE SOJA – VENDA CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE CRÉDITO – REPROVAÇÃO DE CRÉDITO – INADIMPLÊNCIA ANTERIOR – CANCELAMENTO DO PEDIDO DE COMPRA INFORMADO AO AUTOR – PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM DIREITO DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. A reprovação de crédito devidamente comunicada ao contratante, em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas, não caracteriza descumprimento contratual gerador de danos materiais e morais. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 721-727). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 766-773). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 775-781), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 809-819). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC Sustenta a parte recorrente a nulidade do acórdão recorrido eis que a corte estadual teria deixado de analisar provas e fatos essenciais ao deslinde do feito, em especial, o fato de que teria dado seu único imóvel como garantia do contrato que pretendia celebrar, já que demonstrado que houve escritura pública de abertura de crédito com alienação fiduciária do bem em benefício da requerida e que, a posterior negativa de abertura de tal financiamento, deveu-se ao fato de a parte requerente possuir outros débitos para com a requerida, o que já era de conhecimento desta e que, portanto, não justificaria o cancelamento do contrato de fornecimento de insumos agrícolas para a safra 2014/2015. Ao se debruçar sobre o tema, a Corte estadual assim consignou: "Cinge-se a controvérsia à comprovação dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor apelante, em razão dos fatos narrados na inicial. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência do contrato, o descumprimento por parte da requerida, o nexo causal e os danos alegados, tanto materiais quanto morais. In casu, como anteriormente exposto, o autor apelante alega que o não fornecimento dos insumos agrícolas pela requerida, conforme ajustado, impediu o adequado cultivo da safra de soja 2014/2015, resultando em prejuízos materiais e danos morais decorrentes da frustração do contrato. Verifica-se dos documentos apresentado pelo autor intitulados como “contrato de venda e compra” de nºs. 21924 e 21925 (Id. 230074187 – Págs. 01 e 02) formalizados em 03/04/2014 referentes a compra de insumos agrícolas que no rodapé consta delineado as seguintes condições da venda: “01. Pedido sujelto a aprovação pela firma vendedora: NANTES E SILVA LTDA e/ou SUAS REPRESENTADAS. 02. Não aceitamos devolução de mercadorias. 03. Os impostos e taxas serão acrescidos ao preço da mercadoria pela tabela vigente. 04. O cancelamento ou alteração deste pedido por parte do comprador somente dar-se-à mediante acordo por escrito com a vendedora., 05. A efetivação da venda está sujeita a aprovação da ficha cadastral do comprador. 06. Se o cliente não efetuar o pagamento no vencimento, perderá o direito aos eventuais descontos de pontualidade e serão acrescidos a partir do vencimento, juros de mora, encargos financeiros e despesas de cobranças 07. O cliente obriga-se a utilizar os produtos constantes deste pedido exclusivamente em atividade agropecuária. 08 O cliente obriga-se a fornecer garantias quando for necessário”. Assim, infere-se que a venda não se concretiza de forma automática, estando condicionada à aprovação da ficha cadastral do comprador, conforme especificado na Cláusula 05. Ou seja, o contrato está sujeito a uma análise prévia de crédito e cadastro, e a efetivação do pedido depende dessa aprovação. Dessa forma, como bem consignado pela magistrada sentenciante, extrai-se dos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução que a inadimplência do apelante com dívidas anteriores perante a empresa apelante foi um fator relevante na decisão de não aprovar novo crédito. Parra corroborar tal afirmação, colaciono trecho do depoimento de Edinei Paes Nantes, Representante da Parte Requerida, transcrito pela magistrada: “(...) já havia uma negociação anterior e que para o mesmo continuar fornecendo insumos ao Sr. Leonir, tinha que colocar a parcela em atraso em dia. (...) E quando não houve aprovação do novo financiamento, Leonir foi comunicado pelo requerido pessoalmente. Que o requerente tratou isso com muita naturalidade, até porque era padrão de comércio, onde existe um processo quando se faz negociação encaminha para o departamento de crédito, onde pode dar o limite solicitado, ou um limite parcial, ou total com adicional de garantia”. Ainda, o depoente Evando (Coordenador Administrativo de Vendas) relatou em audiência: “(...) havia alguma pendência, pois não tinha passado o pedido pelo crédito. Acredita que o pedido não foi aprovado pelo crédito devido essa pendência, mas que essa informação não chega até o mesmo, devido essas informações ficarem com o setor financeiro e de crédito. Somente para o mesmo chega sobre faturamento. E como não passou o pedido, foi avisado para tirar o pedido do sistema. (...) O mesmo não soube informar detalhes do motivo do cancelamento do pedido de Leonir, somente que foi por falta de crédito". Ademais, a empresa apelada enviou ao autor, por meio de Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do apelante, um “comunicado de cancelamento”, informando que “conforme previsto no item 01 das 'Condições de venda' devidamente descritas nos contratos 21924 e 21925, não houve aprovação do departamento de crédito, impossibilitando a efetivação destes” (sic), conforme comprovado pelo documento recebido em 09/05/2014 (um mês após o pedido de compra dos insumos) (Id. 230075159). Assim, resta evidenciado que o autor foi devidamente comunicado sobre a reprovação do crédito e o consequente cancelamento do pedido, conforme as cláusulas contratuais anteriormente pactuadas. No que tange à alegação do apelante de que a alienação fiduciária do imóvel rural foi prestada exclusivamente para garantir o fornecimento de insumos agrícolas para a safra 2014/2015, extrai-se dos autos que a alienação fiduciária foi um meio utilizado pela apelada para assegurar a quitação de dívidas antigas, e não apenas para novos pedidos de compra. Com efeito, a sra. Lidiane Maria (Ex-Funcionária da empresa apelada) expôs em audiência de instrução que: “(...) havia algumas garantias, confissão de dívidas, CPR, que já eram de questões anteriores. E que sobre a alienação fiduciária era uma questão bem debatida, mas não estava vinculada com aquele pacote, que era uma análise que tinha feito e que valeria como garantia se o mesmo tivesse feito o pagamento da questão anterior. E como ele não pagou o que foi acordado na questão anterior, provavelmente, aquela garantia não serviu para cobrir a próxima safra. Afirmou que a garantia servia para cobrir metade ou toda safra posterior, se o mesmo tivesse pago a dívida passada”. Ainda, a empresa apelada apresentou “Instrumento Particular de confissão de Dívida” firmado entre as partes, onde o autor “confessa expressamente, sem dolo coação e de livre e espontânea vontade, que contraiu com a CREDORA uma divida de R$ 288.000,00 (Duzentos e oitenta e oito mil reais), cujo vencimento ocorrerá em 30/09/2.013, derivado de compra e venda de insumos devidamente descritos nas notas fiscais nrs.: 2454 datada de 18/10/2011, 2550 datada de 03/11/2011, 2551 datada de 03/11/2011, 2573 datada de 07/11/2011 e 3583 datada de 10/03/2012” (sic) (Id 230075156). Portanto, fica evidente que a alienação fiduciária prestada pelo autor não era destinada exclusivamente ao novo contrato, mas sim para regularizar dívidas anteriores. Por conseguinte, o autor recorrente alegou, mas não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/15, deixando de fazer as provas necessárias dos fatos constitutivos do seu direito. Da mesma maneira entendeu a magistrada sentenciante, de modo que reproduzo parte da sentença e adoto como razão a decidir: “Percebe-se por meio dos depoimentos que o requerente tinha dívida junto à empresa requerida, não sendo possível renegociar uma nova dívida, entretanto, como se verifica pela leitura dos depoimentos das testemunhas, o requerente teria tempo hábil para adquirir os insumos essenciais para a próxima safra de soja, em outros comércios de insumos, no entanto, para ter o pedido aprovado, era necessário demonstrar a capacidade de pagar as parcelas em dia. (...) No presente caso, entendo que o requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, a ocorrência da conduta dolosa da requerida. Não há dúvida de que a culpa pelo fracasso da safra não pode ser atribuída à ineficácia da entrega dos insumos pela requerida, mas a própria desídia do requerente, que ficou inerte quando poderia ter buscado outras formas de atingir o crédito e atentar ao seu plantio. Outrossim, o requerente sabia que a chance de conseguir linhas de crédito perante a empresa requerida seria ínfima, pois já havia dívidas contabilizadas com a empresa. Têm-se que a compra não foi concluída tendo como motivo o não enquadramento no perfil financeiro, ou seja a não aprovação na análise de risco de crédito. Além disso, também é feita uma análise cadastral, a qual restou desfavorável. Referente a aquisição de insumos, se o crédito não foi aprovado, justifica-se o cancelamento do pedido realizado pelo requerente. Também é imperativo destacar que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, nos termos que dispõe o art. 373, I do CPC”. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença proferida pela Magistrada de primeiro grau. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, sobretudo levando em consideração que a alienação fiduciária sustentada pelo requerente como garantia de quitação de débitos pretéritos e não para garantia de fornecimento de insumos para a safra 2104/2015, conforme por ele sustentado. Ademais, considerou-se que o cancelamento do contrato era decorrência natural do descumprimento de suas cláusulas pelo requerente, sobretudo porque não aprovada a linha de crédito rotativo a sustentá-lo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos o fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expre e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifei) Em verdade, o que pretende o recorrente é a anulação do acórdão recorrido para o rejulgamento de sua causa pela corte estadual ante seu inconformismo com as conclusões por ela alcançadas, finalidade para a qual o recurso especial não se presta. Por fim, para rever o entendimento sufragado pelo tribunal local, necessário se faz interpretar as cláusulas ajustadas entre as partes e reexaminar o acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável na presente sede recursal, ante o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 693). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS