Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDICAO - EIRELI - EPP Parte ré: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS Processo nº 1001544-45.2022.8.11.0004 Parte
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Centro Catarinense de Apoio à Audição, sem manifestação da parte embargada. Embargos tempestivos. Fundamento e decido. De início, cumpre registrar que a finalidade dos embargos de declaração é complementar a decisão judicial quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, a parte embargante busca esclarecer obscuridade na sentença, a fim de que produza efeitos apenas em relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que o crédito principal ainda se encontra pendente de pagamento por precatório. Com efeito, considerando que a sentença resolve a fase executiva apenas quanto aos honorários sucumbenciais, permanecendo pendente o crédito principal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a obscuridade apontada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, sugiro que sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os embargos de declaração opostos, a fim de alterar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: Em vez de: “Tendo sido integralmente satisfeita a obrigação executada por meio do bloqueio judicial, sugiro que seja JULGADO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.” Passe a constar: “Tendo sido integralmente satisfeita, por meio de bloqueio judicial, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, sugiro que seja JULGADO EXTINTO o processo quanto a esse pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução exclusivamente em relação ao crédito principal até seu efetivo pagamento.” Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo juiz leigo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da publicação.