Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1012947-07.2016.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. 1 – Recebo o valor depositado no ID nº 125074362 como garantia, o qual deverá ser formalizado mediante certidão nos autos, em consequência determino a intimação da parte executada, para apresentação dos Embargos à Execução no prazo de 30(trinta) dias. 2 - Diante do pedido de suspensão da exigibilidade de débito com a Fazenda Pública, temos que aplica-se o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que exige o depósito do montante integral, que se trata de direito subjetivo conferido ex vi legis ao devedor, contra o qual o credor não pode se opor. Sobre o tema, eis a lição de Vladimir Passos de Freitas: “Prevista em norma geral editada pela União, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral reveste-se de condição de direito assegurado ao sujeito passivo, sendo ineficazes os dispositivos da legislação ordinária que pretendam anulá-la. Porque configura um direito que se opõe à vontade da Fazenda Pública, - que se pressupõe pretenda o seu pagamento e não o depósito – é ele livremente exercitável, independentemente da concordância daquela, ou de medida judicial requerida especialmente para tal fim. Além disso, é direito exercitável até mesmo naqueles casos em que o tributo é pago pelo substituto tributário, o qual poderá ser judicialmente autorizado ou compelido, se necessário, a efetuar o depósito. Embora configure um direito livremente exercitável pelo sujeito passivo, uma vez exercido, o depósito produz efeitos que interferem no direito de ambas as partes: ao sujeito passivo fica assegurado o direito de discutir o crédito tributário, cuja exigibilidade fica suspensa, sem sofrer os atos executórios e, à Fazenda Pública, o direito de converter em renda o valor depositado, caso revele-se improcedente a pretensão daquele. Os direitos assim emergentes não podem ser prejudicados pela decisão unilateral de uma das partes, valendo dizer que o depósito ficará vinculado ao resultado da discussão que envolve o crédito tributário e, só depois de definitivamente decidida a questão é que se tornará disponível, quer para restituição ao sujeito passivo, se vencedor na lide, quer para conversão em renda da Fazenda Pública, se improcedente a demanda. (in Código Tributário Nacional Comentado. 4ª edição. editora RT – 2008. Pág 690/691). [sem destaque no original]. Infere-se, ainda, que o depósito tratado no inciso II do art. 151 do CTN, não se confunde com aquele vedado pela Súmula Vinculante n. 28, do Supremo Tribunal Federal – “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” – pois não tem o condão de traçar requisito de admissibilidade para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), mas apenas de possibilitar a suspensão do crédito tributário mediante depósito do valor exigido. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que a garantia de execução se dá somente em dinheiro, conforme se vê: “EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – CRÉDITO FISCAL – CAUTELAR INOMINADA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – GARANTIA DA DÍVIDA – APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 151 DO CTN – TAXATIVIDADE – SÚMULA 112 DO STJ – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É admissível a propositura de medida cautelar para expedição de certidão positiva com efeitos negativos mediante apresentação de carta de fiança bancária. A carta de fiança não se equipara ao depósito integral para os fins do art. 151 do Código Tributário Nacional – suspensão da exigibilidade do crédito tributário. “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25-10-1994, DJ 03-11-1994, p. 29768). (QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 119754/2010 - CLASSE CNJ - 202 – COMARCA CAPITAL).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado para suspensão de exigibilidade do crédito tributário objeto destes autos, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, até julgamento final da ação de embargos à execução fiscal. 3 – Intime-se a parte executada para comprovar nos autos a distribuição dos embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. 4 – Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito