Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0000396-08.2010.8.11.0078..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. B. DE ALMEIDA & SILVA LTDA., MARIA JANIE DA SILVA, JOSE DE PAULA DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida nos autos, que extinguiu a execução fiscal e o condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em percentual de 5% sobre o “proveito econômico”, reduzidos com base no art. 90, §4º, do CPC. Alega omissão no julgado, no ponto em que inexiste a definição do que seja “proveito econômico”, bem como pela desconsideração do art. 85, §8º, do CPC, com pedido de fixação equitativa ou, subsidiariamente, de basear-se no valor da causa (R$ 4.124,16) ou no valor originário da CDA (R$ 939,16), evitando bis in idem, razão pela qual requer seja sanado o vício apontado. Instado, o embargado nada disse, sobrevindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.023 do CPC, os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Ademais, acerca dos vícios alegados pela embargante destaco que, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)”, enquanto a contradição é “verificada sempre que existirem preposições inconcliliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Pois bem. In casu, evidencia-se que a pretensão da embargante visa tão somente rediscutir o julgado no intento de modificá-lo, de modo que não se admite a discussão nas vias estreitas dos embargos declaratórios, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2022). Aliás, a extinção da execução somente foi proferida após a manifestação do executado, aliado ao fato que observou o princípio da causalidade (CPC, art. 90), e fixou honorários de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico (CPC, art. 85, §§2º e 3º), com redução pelo art. 90, §4º, do CPC. Outrossim, a pretensão de substituir a base da condenação dos honorários de sucumbência por fixação equitativa (art. 85, §8º) não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo os citados vícios na decisão atacada, rejeito os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão na íntegra. No mais, cumpra-se na integra a sentença proferida. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito em Cooperação