Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004065-12.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
EXECUTADO: OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES, ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES, CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, SERGIO RESTANI KALINOWSKI, CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada pelo O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL DE MATO GROSSO - SENAR/MT em face de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES E OUTROS, com lastro no acórdão n. 2442/2015 do Tribunal de Contas da União que condenou os executados a restituição aos cofres da exequente dos valores apontados naquela ocasião e que perfaziam, no ajuizamento da demanda, o montante de R$ 1.140.162,57 (um milhão cento e quarenta mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Os executados foram citados, ao que se habilitaram nos autos e apresentaram exceção de pré-executividade sustentando a prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo, na medida em que a prestação de contas n. 014.456/2008-5, ao que incidente a prescrição quinquenal, inclusive regulada pela Lei 9.873/99, em razão do acórdão ter sido publicado em 30.09.2015. O exequente impugnou as exceções de pré-executividade (id. 13014402, 134014961) refutando as teses invocadas e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o necessário relato. Decido. Ab initio, com relação à presente exceção de pré-executividade é certo que o STJ há muito tempo já fixou: “É possível ao devedor acionado no processo de execução argüir a nulidade da execução, através de exceção de pré-executividade e não de embargos, desde que verse sobre matéria que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo.” (4ª Turma, REsp nº 180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 02.08.99). Segundo Araken de Assis, a exceção de pré-executividade é incidente processual excepcional criado pela jurisprudência e respaldado pela doutrina[1]. Tem por finalidade o “conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia.” (Manual da execução - 18 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 1524). Pois bem, passo, então, a análise dicotomizada dos dois pontos suscitados pelos executados, a saber. · PRESCRIÇÃO Com relação a prescrição (preliminar de mérito), o STJ o Tribunal ao examinar o tema 899 pela sistemática da repercussão geral (RE 636.886) assentou que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, ao que o referido acórdão restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.” (RE 636886, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020 – grifo nosso) Friso, inclusive, que o Tribunal de Contas da União editou a Resolução-TCU n. 344, de 11 de outubro de 2022, consignando o seguinte “considerando”: “Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509;” Registro que a referida norma estabelece os seguintes termos iniciais no art. 4°: Art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.” Do mesmo modo é estabelecido as causas interruptivas da prescrição no art. 5°, in verbis: “Art. 5º A prescrição se interrompe: I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; IV - pela decisão condenatória recorrível. § 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. § 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. § 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. § 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.” É sabido, entretanto, que não há lei que verse sobre a prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos tribunais de contas e diante da referida lacuna formou-se jurisprudencialmente o entendimento de que a Lei nº 9.873/1999 seria o diploma normativo a ser aplicado de modo supletivo. A referida legislação trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e, portanto, possui conteúdo materialmente harmônico com o que se pratica no TCU. Tal diploma fixou o prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva (artigo 1º, caput) e o prazo trienal para a incidência da prescrição intercorrente (artigo 1º, §1º). No caso em tela os executados invocam a incidência da prescrição intercorrente, ao que o §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99 possui a seguinte redação: “§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Pois bem, no caso em tela os executados sustentam que entre a apuração do fato e o acórdão transcorreram mais de 03 (três) anos caracterizando, então, a referida prescrição intercorrente, tornando, então, nulo e inexigível os valores apontados no acórdão n. 2442/2015-TCU-Plenário. Contudo quando analisamos a documentação colacionada aos autos os executados não apresentaram nenhuma evidência documental das alegações realizadas na exceção de pré-executividade com relação a aludida paralisação do processo. Neste aspecto, necessário rememorar que o prazo prescricional é computado “da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;” (inciso IV do art. 4° da Resolução-TCU n. 344, de 11 de outubro de 2022). · Notificação dos executados pelo TCU; · Parecer técnico da auditoria recomendando a condenação dos executados a ressarcir os valores perseguidos nestes autos; · Parecer do Subprocurador-Geral sugerindo a rejeição das justificativas apresentadas pelo executado e sugerindo a aplicação multa; · O julgamento do TC 014.456/2008-5. Note-se, assim, que entre 26/01/2012 (parecer do Ministério Publico) e a data de 30/09/2015 (data da prolação do Acordão nº 2442/2015, o feito teve andamentos não superiores ao prazo de 03 anos alegados pelos executados. Desta forma, não verifico a incidência da prescrição quinquenal para o exercício da pretensão punitiva (artigo 1º, caput), face ao estabelecido pelo inciso IV do art. 4° da Resolução-TCU n. 344, de 11 de outubro de 2022, ou da prescrição trienal para a incidência da prescrição intercorrente (artigo 1º, §1º), em razão da ausência de inércia do processo administrativo no marco temporal apontado pelos executados em período igual ou superior a 03 (três) anos. Assim sendo, REJEITO a preliminar de prescrição. Ante todo o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade manejada pelos executados, mantendo hígido o prosseguimento do feito, ao que DETERMINO a intimação do exequente para que se manifeste quanto ao efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando bens passíveis de penhora dos executados. Às providências. Cumpra-se. CUIABÁ, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito