Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004065-12.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
EXECUTADO: OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES, ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES, CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, SERGIO RESTANI KALINOWSKI, CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL DE MATO GROSSO – SENAR-MT em face da sentença que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelos executados, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao: (i) desconsiderar os andamentos processuais ocorridos na tomada de contas aptos a interromper ou suspender a prescrição; (ii) reformar decisão anterior do mesmo magistrado em sede de embargos de declaração sem demonstração de contradição, obscuridade ou omissão; e (iii) condenar o exequente em custas e honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente, contrariando entendimento firmado pelo STJ. Os executados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre os andamentos processuais aptos a interromper a prescrição, verifica-se que a sentença embargada analisou detidamente a questão, concluindo expressamente que no intervalo compreendido entre o parecer do Ministério Público (26/01/2012) e a prolação do acórdão (30/09/2015) não houve a prática de atos inequívocos de apuração capazes de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, tal como exigido pelo artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e pela Resolução TCU nº 344/2022. A sentença foi clara ao consignar que os atos processuais ocorridos no período não possuíam conteúdo apto à interrupção do prazo prescricional, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, providência inviável na estreita via dos embargos declaratórios. No que tange à suposta contradição com a decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade, também não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração opostos pelos executados foram acolhidos justamente para sanar omissão quanto à delimitação dos atos processuais supostamente interruptivos da prescrição, o que foi devidamente fundamentado na sentença ora embargada. A modificação do entendimento anterior decorreu do aprofundamento da análise dos autos e da constatação de que, de fato, não houve atos administrativos dotados de conteúdo apto à interrupção do prazo prescricional, em consonância com a Lei nº 9.873/1999, a Resolução TCU nº 344/2022 e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMT. Tal circunstância, por si só, não configura contradição, mas sim o regular exercício da função jurisdicional. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, não há omissão ou contradição a ser sanada. A sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, condenando o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais por ter dado causa ao ajuizamento de execução fundada em título prescrito. Cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial invocado pelo embargante, referente à não imposição de ônus sucumbenciais em casos de prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC), não se aplica à hipótese dos autos, que trata de prescrição intercorrente administrativa verificada no curso do processo de controle externo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas da União, e não de prescrição intercorrente judicial. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou, em caso análogo envolvendo o mesmo título executivo (Embargos de Declaração Cível nº 1003730-48.2025.8.11.0000), que "a extinção da execução por prescrição administrativa não se confunde com a prescrição intercorrente judicial prevista no art. 921, §5º, do CPC" e que "é cabível a imposição de custas e honorários advocatícios à parte exequente quando ajuizada execução com base em título prescrito no âmbito administrativo". Portanto, não há qualquer vício na sentença embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, revelando-se o recurso como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL DE MATO GROSSO – SENAR-MT, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Considerando que os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUIABÁ, 7 de novembro de 2025. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito