Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0004487-24.2011.8.11.0041 Vistos e examinados. I - RELATÓRIO EDSON ALVES BARBOSA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES em desfavor de DECARRERA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME e RENATO DE OLIVEIRA, ao argumento, em síntese, que, em 15.03.2009, contratou verbalmente com a requerida a compra e venda do caminhão e reboque, consistente no veículo Mercedez Bens, AB ano e modelo 1996, TRA/C, Trator, chassi 9BM388054TBO91954, renavam 665301375, placa KBO KMR 3605, cor branca diesel, e reboque/carroceria, AB, ano 1990, modelo 1991, marca reb/guerra, chassi 9AAG12630LC008858, renavam 416392270, placa KBO 8043, cor branca, ao valor de R$ 130.000,00, acrescido do financiamento deste último, embora os demandados não tenham satisfeito o valor principal, tampouco as parcelas do financiamento, que estão em seu nome, situação que o levou a manejar a presente demanda. Recebida a inicial (ID 52900019, fl. 26), este juízo houve por bem determinar a citação dos demandados. Citados, via edital, os demandados, Decarreira Logística e Renato de Oliveira, deixaram escoar o prazo fixado sem resposta (ID 158921674). Nomeado curador especial à lide, adveio contestação por negativa geral (ID 159232260). Preliminarmente, suscita nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve esgotamento dos meios de localização dos demandados para tal. No mérito, aduz que a peça defensiva controverte todos os fatos alegados na inicial, obstando, por conseguinte, que se operem os efeitos da revelia. Réplica no ID 161629944. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, apenas os demandados manifestaram, via Defensoria Pública, e pelo julgamento antecipado da lide (ID 162510821). Decisão de saneamento e organização do processo no ID 183918383. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Do julgamento antecipado da lide. O Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, instadas as partes a especificarem outras provas que porventura tivessem relevância para o desfecho da lide, apenas os demandados manifestaram, via Defensoria Pública, e pelo julgamento antecipado da lide (ID 162510821) Nada obstante, o ordenamento processual vigente, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (Art. 93, inciso IX da CF), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Assim, em atenção ao processado, passo ao julgamento da questão posta. 2.1.1. - Do mérito. Presentes os pressupostos de constituição, validade regular do processo e demais condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, em tempo, e estando o feito saneado, adentro ao cerne da contenda. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto ao descumprimento de compromisso verbal de compra e venda do veículo Mercedez Bens, AB ano e modelo 1996, TRA/C, Trator, chassi 9BM388054TBO91954, renavam 665301375, placa KBO KMR 3605, cor branca diesel, e reboque/carroceria, AB, ano 1990, modelo 1991, marca reb/guerra, chassi 9AAG12630LC008858, renavam 416392270, placa KBO 8043, cor branca, notadamente quanto ao pagamento integral do preço ajustado de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por parte dos demandados, situação que levou ao ajuizamento da presente demanda. Oportuna a lição do denodado Paulo Nader, notadamente quanto a promessa de compra e venda: “73.PROMESSA DE COMPRA E VENDA O Código Civil de 2002 não dispôs especificamente sobre a promessa de compra e venda, mas disciplinou o contrato preliminar. Por via de consequência, o estudo sobre aquela há de fazer-se neste campo mais amplo, pois o contrato preliminar é gênero e a promessa de compra e venda, espécie. As afirmações sobre o gênero se estendem, lógica e dedutivamente, sobre a espécie e uma vez tenhamos dedicado um capítulo ao contrato preliminar, desnecessária se torna a abordagem exaustiva da promessa de compra e venda. Por este motivo devemos nos ater tão somente aos pontos fundamentais da matéria.21 Sob a vigência do Código Bevilaqua não havia normas sobre o précontrato, fato este que provocou acesa divergência doutrinária e jurisprudencial, responsável por inumeráveis litígios. Recorriam-se, com frequência, aos princípios do Direito Comparado, os quais nem sempre se ajustavam ao nosso Jus Positum devido à variação entre os sistemas jurídicos. Hoje, as principais dúvidas que desafiavam o meio jurídico desapareceram, pois os pontos fundamentais de indagação encontram a sua resposta no Códex, artigos 462 a 466. Tem-se, como certo, atualmente, que a promessa de compra e venda não exige forma especial, por expressa dispensa do art. 462. Na celebração do contrato não há necessidade, pois, de se recorrer à escritura pública. É mera faculdade das partes. O contrato pode até ser verbal, advertindo-se, aqui, para o disposto no art. 227 da Lei Civil, que não admite prova apenas testemunhal para os atos negociais cujo valor exceda ao décuplo do maior salário mínimo do País."(Curso de direito civil, v. 3: Contratos/Paulo Nader. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 226/227). Na hipótese, a questão trazida não demanda maior esforço para compreensão, na medida em que é fato incontroverso o relacionamento vivenciado entre as partes - teor da defesa promovida por Renato de Oliveira nos autos de n. 0000310-17.2011.8.11.0041, Ação Cautelar de Busca e Apreensão cumulada com pedido liminar, julgada procedente (ID 132489532) - bem como o inadimplemento contratual. De mais a mais, não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa. E o ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, que certamente atraiu para os demandados, via Defensor Público, o encargo de provar eventual pagamento substancial, ônus este do qual não se libertaram. Forte a lição de Fredie Didier Jr.: "O princípio da aquisição processual - chamado por alguns de princípio do ônus objetivo, em terminologia que não é a nossa - não se confunde com o ônus objetivo da prova, mas com ele se relaciona. O ônus objetivo entra em campo quando há uma insuficiência probatória e impõe a regra de julgamento desfavorável àquele que tinha o encargo de produzir provas, mas dele não se desincumbiu.” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral da Prova, v. 2, 4ª Ed., Bahia: Editora JusPodivm, 2009). Diante do cenário estabelecido, a par do inadimplemento verificado, de rigor a rescisão contratual, já que nos termos do Art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato”, o que implicaria no retorno ao status quo ante, e a consequente reintegração do autor na posse do veículo. Contudo, as perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas por aquele que pleiteia. Sabido e consabido que a indenização por perdas e danos é uma consequência da responsabilidade civil, que pode ser tanto subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, quanto objetiva, independente de culpa, conforme as circunstâncias previstas em lei. Com propriedade leciona Paulo Nader, na obra "Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil./Paulo Nader. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016", p. 480 (excerto extraído): "178.PERDAS E DANOS Tanto a inexecução absoluta quanto a relativa (mora), desde que provoquem danos ao credor, obrigam às reparações ou indenizações devidas. A exigência de perdas e danos pelo credor pressupõe: dano sofrido, inadimplência ou mora do devedor, culpa ou dolo do devedor, nexo etiológico entre o dano e a inadimplência ou mora. Havendo cláusula penal ou retenção de arras, tais formas de indenização dispensam a prova de prejuízo do creditor." Entendo não estar presentes o dano sofrido, o dolo do devedor e o nexo etiológico entre o dano e a inadimplência. Melhor dizendo: não restou demonstrado um prejuízo patrimonial ao demandante, apto a justificar a procedência do pedido de perdas e danos, mormente por que englobam tão somente os valores que o lesado despendeu ou efetivamente deixou de lucrar em virtude do inadimplemento contratual. Sem igual sorte, o pedido atinente aos lucros cessantes. Sobre o tema leciona Pontes de Miranda: "Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar, haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde 'o que se deixa de lucrar' (...)." (In, Tratado de Direito Privado - t. XXV - p. 23) No mesmo sentido, a lição do Professor Orlando Gomes: "Não interessa ao Direito Civil a atividade ilícita de que não resulte prejuízo. Por isso, o dano integra-se na própria estrutura do ilícito civil. Não é de boa lógica, seguramente introduzir a função no conceito. Talvez fosse preferível dizer que a produção do dano é, antes, um requisito da responsabilidade, do que do ato ilícito." (in, Obrigações, Ed. Forense, 3ª ed., p. 299). Reforça-se; para fazer jus à indenização a este título, a prova da perda de rendimentos há de ser condigna e efetiva, pois, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes não podem ser hipotéticos, remotos ou presumidos. Vejamos o recente entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, 'a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso' (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida. 3. Afastar a conclusão da origem de que 'não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida' demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).(destaquei) Logo, a demanda merece parcial procedência. III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, ratifico a decisão cautelar proferida nos autos apensos (autos de n. 0000310-17.2011.8.11.0041), JULGO PROCEDENTES, em parte, as pretensões deduzidas na petição de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para: RESCINDIR o contrato verbal de compra e venda referente à aquisição do veículo Mercedez Bens, AB, ano/modelo 1996, TRA/C, Trator, chassi 9BM388054TBO91954, RENAVAM 665301375, placa KBO KMR 3605, cor branca diesel, e Reboque/Carroceria, AB, ano 1990, modelo 1991, marca reb/guerra, chassi 9AAG12630LC008858, renavam 416392270, placa KBO 8043, cor branca, ao valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com o retorno das partes envolvidas na lide ao status quo ante e, por corolário lógico, consequente devolução dos valores eventualmente pagos, abatendo-se as despesas, tributos e multas referentes ao período de uso e gozo do bem pelos demandados/promitentes compradores, mediante oportuna comprovação nos autos; REINTEGRAR o demandante na posse do veículo Mercedez Bens, AB, ano/modelo 1996, TRA/C, Trator, chassi 9BM388054TBO91954, RENAVAM 665301375, placa KBO KMR 3605, cor branca diesel, e Reboque/Carroceria, AB, ano 1990, modelo 1991, marca reb/guerra, chassi 9AAG12630LC008858, renavam 416392270, placa KBO 8043, cor branca, nos termos do já decidido cautelarmente (autos de n. 0000310-17.2011.8.11.0041). Face ao princípio da causalidade, condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o montante da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito