Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0006001-71.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: ZIZE TRANSPORTES LTDA - ME, ALCIDES SZULCZEWSKI NETO
EXECUTADO: JOSE ALCIR PAULINO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por ZIZE TRANSPORTES LTDA e outro em face de José Alcir Paulino. Consta na inicial que o exequente é credor do executado na quantia líquida, certa e exigível de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), dívida essa composta por dois cheques: o primeiro no valor de R$ 120.680,00 (cento e vinte mil seiscentos e oitenta reais), emitido em 22/2/2017, com data para compensação em 30/7/2017, representado pelo cheque nº. 001738. O segundo no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro ml reais), emitido em 22/4/2017, com data para compensação em 30/8/2017, representado pelo cheque nº 001739. O despacho citatório deu-se em 18/9/2017 – ID. 63710304, págs. 42/43. O executado foi citado em 19/10/2017 – ID. 63710304, págs. 50/52. Em seguida, compareceu nos autos indicando bem à penhora (3.000,00m³ de créditos florestais, da espécie Cedrinho, avaliados em R$ 100,00 (cem reais) o m³. oriundos do Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS – AUTEX Nº. 2409/2017) – págs. 54/56. A parte exequente concordou com o bem indicado à penhora (ID. 63710304, págs. 64/70). O executado manifestou discordância com a adjudicação dos bens na maneira como foi pleiteada pelo exequente, vez que, o valor do metro cúbico seria de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais, perfazendo, assim, o montante de 1.250,000m³ de madeira e não os 3.000,00m³ (ID. 63710304, págs. 76/77). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação, no entanto, restou infrutífera (ID. 63710304, págs. 87/88). Posteriormente, o exequente apresentou manifestação concordando com a adjudicação da madeira nos termos em que proposto pelo executado (ID. 63710304¸ págs. 89/84). Intimado, o executado apresentou contraproposta (ID. 63710304, págs. 102/107). Todavia, o exequente não concordou, oportunidade na qual insistiu na adjudicação do bem oferecido à penhora – págs. 111/123. Em seguida, o executado concordou com a proposta do exequente, com a ressalva de que a extração da madeira poderia ser efetuada a partir de maio/2019, em virtude do período chuvoso, que inviabiliza o tráfego na estrada – pág. 127. Ao ID. 63710304, pág. 133, determinada a penhora do bem indicado. O executado opôs embargos de declaração (ID. 63710304, págs. 136/139). Todavia, foi negado provimento, determinando, ainda, o cumprimento integral da decisão outrora proferida (ID. 63710304, págs. 166/167). O executado foi intimado da penhora, conforme ID. 71760540. A pedido do exequente, a execução foi suspensa por 180 (cento e oitenta) dias (ID. 129195472). Ato contínuo, aportou-se requerimento do exequente por busca de ativos financeiros no SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID. 169212408). O que restou deferido conforme decisão de ID. 186663589, todavia, restou infrutífera (ID. 189162561). Intimada, a parte exequente pugnou por penhora no rosto dos autos sob o nº. 0001028-78.2014.8.11.0018. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0001028-78.2014.8.11.0018. Expeça-se o necessário para a anotação, até o limite do crédito exequendo, levando-se em conta o último valor atualizado pela exequente, com as cautelas e anotações necessárias. Consigno que a penhora no rosto dos autos é condicionada ao resultado da demanda referente ao direito litigioso, ou a existência de saldo remanescente. Ao final daquele processo, se houver valor a ser atribuído ao executado, a penhora definitivamente nele se efetivará, prosseguindo-se a execução nestes autos de atos expropriatórios. Do mais, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá manifestar acerca do interesse ou não em manter a penhora das madeiras nestes autos. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito