FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
STER PAULA DE FARIA
OAB/TO 5541·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/03/2026, 03:10
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 14:37
Publicação
06/03/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 CERTIDÃO Certifico que fora distribuído o cumprimento de sentença, conforme comprovante anexo, que recebeu a numeração 1011542-81.2026.8.11.0041. Assim, impulsiono os autos para intimar o(a) requerente do pedido de cumprimento de sentença, para que tome ciência de sua distribuição. CUIABÁ, 4 de março de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/03/2026, 00:00
Definitivo
04/03/2026, 16:30
Expedição de documento
04/03/2026, 16:30
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:39
Publicação
24/11/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1046122-79.2022.8.11.0041..
REU: ARTHUR TIMO DE SA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória proposta no ano de 2022, requerendo o credor pelo início da fase de cumprimento de sentença. 2. Pois bem. Constata-se que, conforme orientação jurisprudencial e os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), o cumprimento de sentença deve tramitar em ação autônoma, mediante autos apartados, observando-se a sistemática prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A tramitação autônoma desta fase processual assegura maior eficiência na gestão judiciária, racionaliza o fluxo de trabalho da unidade e confere melhor controle estatístico sobre o andamento dos feitos, evitando sobrecarga indevida nos autos principais. 4. Ademais, tal medida está em consonância com as metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com as metas institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), especialmente aquelas voltadas à redução da taxa de congestionamento e ao aperfeiçoamento da gestão processual. 5. Assim, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a necessidade de observância às diretrizes de gestão estabelecidas pelo CNJ e pelo TJMT, determino que a Secretaria proceda à autuação do cumprimento de sentença em ação autônoma (autos apartados), com a devida redistribuição e vinculação ao processo de origem. 6. Sem custas, posto que o movimento será realizado pela Secretaria. 7. Após o cumprimento, remetam-se os autos principais ao arquivo, com as anotações de praxe. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1046122-79.2022.8.11.0041..
REU: ARTHUR TIMO DE SA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória proposta no ano de 2022, requerendo o credor pelo início da fase de cumprimento de sentença. 2. Pois bem. Constata-se que, conforme orientação jurisprudencial e os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), o cumprimento de sentença deve tramitar em ação autônoma, mediante autos apartados, observando-se a sistemática prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A tramitação autônoma desta fase processual assegura maior eficiência na gestão judiciária, racionaliza o fluxo de trabalho da unidade e confere melhor controle estatístico sobre o andamento dos feitos, evitando sobrecarga indevida nos autos principais. 4. Ademais, tal medida está em consonância com as metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com as metas institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), especialmente aquelas voltadas à redução da taxa de congestionamento e ao aperfeiçoamento da gestão processual. 5. Assim, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a necessidade de observância às diretrizes de gestão estabelecidas pelo CNJ e pelo TJMT, determino que a Secretaria proceda à autuação do cumprimento de sentença em ação autônoma (autos apartados), com a devida redistribuição e vinculação ao processo de origem. 6. Sem custas, posto que o movimento será realizado pela Secretaria. 7. Após o cumprimento, remetam-se os autos principais ao arquivo, com as anotações de praxe. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 17:20
Arquivamento
19/11/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:56
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:20
Expedida/certificada
23/07/2025, 14:06
Expedição de documento
23/07/2025, 14:06
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:06
Reativação
23/07/2025, 14:02
Documento
23/07/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046122-79.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), STER PAULA DE FARIA - CPF: 012.991.681-16 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), ARTHUR TIMO DE SA - CPF: 035.053.701-18 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação monitória, que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 287.499,10, afastando os encargos financeiros contratados e determinando a atualização do débito exclusivamente por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível a incidência dos encargos financeiros convencionados entre as partes até o efetivo pagamento da obrigação, nos moldes do contrato bancário celebrado. III. Razões de Decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual reconhece a legalidade da cobrança dos encargos pactuados em contratos bancários até a quitação integral da dívida, salvo comprovação de cláusulas abusivas, o que não ocorreu nos autos. A sentença violou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto nos arts. 421 e 422 do CC/2002, ao afastar indevidamente os encargos convencionados, sem prova de abusividade ou irregularidade no pacto firmado. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos encargos financeiros, reconhecendo a validade de sua incidência até o efetivo pagamento, conforme estipulado no contrato celebrado entre as partes. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários regularmente firmados, os encargos financeiros estipulados devem incidir até o efetivo pagamento da obrigação, salvo prova de abusividade ou de cláusulas ilegais, ônus que compete ao devedor.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 1046122-79.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada em face de Arthur Timo de Sá, que julgou procedente o pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial no valor cobrado, todavia, determinando que a atualização do débito se desse com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando os encargos financeiros originariamente pactuados entre as partes. Na origem, a instituição financeira propôs ação monitória com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 287.499,10 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), correspondente ao saldo devedor decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal na modalidade CDC BB Crédito Renovação, operação n.º 101443151, celebrado entre as partes. Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a possibilidade jurídica da cobrança integral dos encargos contratuais pactuados, até o efetivo pagamento da obrigação, sob pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Defende que a alteração unilateral dos encargos pela sentença contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconhecem a legalidade da incidência dos encargos contratuais até a quitação integral da dívida, inclusive em sede de ação monitória. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a incidência dos encargos contratuais sobre o débito até o efetivo pagamento, conforme as condições pactuadas no instrumento de crédito celebrado entre as partes. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 1046122-79.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada em face de Arthur Timo de Sá, que julgou procedente o pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial no valor cobrado, todavia, determinando que a atualização do débito se desse com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando os encargos financeiros originariamente pactuados entre as partes. Pois bem.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença que, ao julgar procedente ação monitória, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 287.499,10, contudo, determinou a incidência, a partir do vencimento da obrigação, apenas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando, portanto, a aplicação dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. A insurgência recursal limita-se, exclusivamente, à alteração dos encargos prevista na sentença, ponto em que passo à análise. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, os encargos convencionados pelas partes devem incidir até o efetivo pagamento do débito, não se restringindo ao termo do ajuizamento da ação monitória ou ao vencimento da obrigação. Com efeito, tal posicionamento decorre da necessidade de se garantir a higidez e segurança jurídica das relações contratuais, especialmente no âmbito do sistema financeiro, regidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado na cláusula pacta sunt servanda, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que reforça a preservação da autonomia da vontade, ressalvada, evidentemente, a constatação de cláusulas abusivas, o que, no caso, não foi alegado nem demonstrado. Importa mencionar que a simples inadimplência do devedor não autoriza o afastamento automático dos encargos contratuais originalmente estipulados, salvo se comprovada abusividade ou usura, o que não se verificou nos autos. A propósito, colaciono precedentes que consolidam a possibilidade de incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento: Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico o entendimento nesta Corte de que, em caso de inadimplemento, admitem-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não se restringindo ao ajuizamento da ação ou à constituição do título executivo.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJE 01/07/2021). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “a jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.” (Apelação Cível n.º 1000210-63.2019.8.11.0106, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, DJE 17/11/2021). No caso concreto, observa-se que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido inicial, constituiu o título executivo judicial com a substituição dos encargos contratuais originalmente avençados por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Tal medida, entretanto, contraria a orientação jurisprudencial consolidada e viola o direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação, conforme os encargos estipulados em contrato, notadamente considerando que o referido contrato foi firmado de forma regular, com cláusulas claras, estando ausente qualquer prova de abusividade ou de desequilíbrio excessivo. Portanto, deve ser acolhido o recurso do Banco Apelante, para determinar a incidência dos encargos financeiros pactuados até o efetivo pagamento do débito, conforme os parâmetros constantes do instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que alterou os encargos financeiros, reconhecendo a validade da incidência dos encargos contratuais, nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes, até o efetivo pagamento do débito. Mantenho, no mais, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados conforme já fixado na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046122-79.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), STER PAULA DE FARIA - CPF: 012.991.681-16 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), ARTHUR TIMO DE SA - CPF: 035.053.701-18 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação monitória, que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 287.499,10, afastando os encargos financeiros contratados e determinando a atualização do débito exclusivamente por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível a incidência dos encargos financeiros convencionados entre as partes até o efetivo pagamento da obrigação, nos moldes do contrato bancário celebrado. III. Razões de Decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual reconhece a legalidade da cobrança dos encargos pactuados em contratos bancários até a quitação integral da dívida, salvo comprovação de cláusulas abusivas, o que não ocorreu nos autos. A sentença violou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto nos arts. 421 e 422 do CC/2002, ao afastar indevidamente os encargos convencionados, sem prova de abusividade ou irregularidade no pacto firmado. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos encargos financeiros, reconhecendo a validade de sua incidência até o efetivo pagamento, conforme estipulado no contrato celebrado entre as partes. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários regularmente firmados, os encargos financeiros estipulados devem incidir até o efetivo pagamento da obrigação, salvo prova de abusividade ou de cláusulas ilegais, ônus que compete ao devedor.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 1046122-79.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada em face de Arthur Timo de Sá, que julgou procedente o pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial no valor cobrado, todavia, determinando que a atualização do débito se desse com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando os encargos financeiros originariamente pactuados entre as partes. Na origem, a instituição financeira propôs ação monitória com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 287.499,10 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), correspondente ao saldo devedor decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal na modalidade CDC BB Crédito Renovação, operação n.º 101443151, celebrado entre as partes. Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a possibilidade jurídica da cobrança integral dos encargos contratuais pactuados, até o efetivo pagamento da obrigação, sob pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Defende que a alteração unilateral dos encargos pela sentença contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconhecem a legalidade da incidência dos encargos contratuais até a quitação integral da dívida, inclusive em sede de ação monitória. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a incidência dos encargos contratuais sobre o débito até o efetivo pagamento, conforme as condições pactuadas no instrumento de crédito celebrado entre as partes. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 1046122-79.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada em face de Arthur Timo de Sá, que julgou procedente o pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial no valor cobrado, todavia, determinando que a atualização do débito se desse com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando os encargos financeiros originariamente pactuados entre as partes. Pois bem.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença que, ao julgar procedente ação monitória, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 287.499,10, contudo, determinou a incidência, a partir do vencimento da obrigação, apenas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando, portanto, a aplicação dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. A insurgência recursal limita-se, exclusivamente, à alteração dos encargos prevista na sentença, ponto em que passo à análise. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, os encargos convencionados pelas partes devem incidir até o efetivo pagamento do débito, não se restringindo ao termo do ajuizamento da ação monitória ou ao vencimento da obrigação. Com efeito, tal posicionamento decorre da necessidade de se garantir a higidez e segurança jurídica das relações contratuais, especialmente no âmbito do sistema financeiro, regidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado na cláusula pacta sunt servanda, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que reforça a preservação da autonomia da vontade, ressalvada, evidentemente, a constatação de cláusulas abusivas, o que, no caso, não foi alegado nem demonstrado. Importa mencionar que a simples inadimplência do devedor não autoriza o afastamento automático dos encargos contratuais originalmente estipulados, salvo se comprovada abusividade ou usura, o que não se verificou nos autos. A propósito, colaciono precedentes que consolidam a possibilidade de incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento: Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico o entendimento nesta Corte de que, em caso de inadimplemento, admitem-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não se restringindo ao ajuizamento da ação ou à constituição do título executivo.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJE 01/07/2021). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “a jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.” (Apelação Cível n.º 1000210-63.2019.8.11.0106, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, DJE 17/11/2021). No caso concreto, observa-se que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido inicial, constituiu o título executivo judicial com a substituição dos encargos contratuais originalmente avençados por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Tal medida, entretanto, contraria a orientação jurisprudencial consolidada e viola o direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação, conforme os encargos estipulados em contrato, notadamente considerando que o referido contrato foi firmado de forma regular, com cláusulas claras, estando ausente qualquer prova de abusividade ou de desequilíbrio excessivo. Portanto, deve ser acolhido o recurso do Banco Apelante, para determinar a incidência dos encargos financeiros pactuados até o efetivo pagamento do débito, conforme os parâmetros constantes do instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que alterou os encargos financeiros, reconhecendo a validade da incidência dos encargos contratuais, nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes, até o efetivo pagamento do débito. Mantenho, no mais, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados conforme já fixado na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Julho de 2025 a 17 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 18:56
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 14:23
Desarquivamento
17/03/2025, 14:23
Documento
17/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:58
Definitivo
28/02/2025, 19:01
Publicação
26/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1046122-79.2022.8.11.0041..
REU: ARTHUR TIMO DE SA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação conforme petitório, alegando a existência de irregularidade no decisum embargado. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que ser corrigido no decisum proferido. 4. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 5. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da sentença e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 6.
Ante o exposto, por inexistir irregularidade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 8. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 17:29
Publicação
17/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1046122-79.2022.8.11.0041..
REU: ARTHUR TIMO DE SA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos 1.
Cuida-se de Ação Monitória com as partes nominadas e qualificadas acima, alegando, a autora, que é credora da requerida em razão da utilização do crédito cedido. 2. A ação foi recebida e determinada a citação do requerido. 3. A citação foi devidamente formalizada conforme se verifica da certidão lançada no feito. 4. Todavia, conforme se dessume dos autos, ocorrida a citação o requerido deixou de exercer seu direito de defesa. É o relatório. DECIDO 5. Pois bem. Considerando que o requerido foi citado e não apresentou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, passando ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II do CPC. 6. Observo que o documento trazido aos autos pelo autor, reveste-se dos requisitos necessários à validade do procedimento monitório, porquanto possui prova da bilateralidade e assunção da dívida, conforme orientação da Súmula do 247 do STJ: Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 7. Ademais, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’. 8.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, DO Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$- 287.499,10, que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. 9. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, I, do CPC). 10. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. 11. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 17:56
Procedência
13/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 23:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/11/2024, 23:42
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 23:42
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:12
Publicação
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Vistos. A Resolução TJ-MT/TP n. 5, de 24 de outubro de 2024, dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública e a extinção do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, alterando a estrutura da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. De acordo com o art. 44 do Código de Processo Civil: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Diante do exposto, considerando as modificações introduzidas pela Resolução n. 5/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), determina-se a redistribuição deste processo a uma das Varas Cíveis competentes, observando-se o endereço da parte autora. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 15:02
Outras Decisões
11/11/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:31
Publicação
01/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora da devolução do mandado de citação, para requerer o que entender de direito.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 21:20
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:52
Mandado
06/03/2024, 12:27
Expedição de documento
06/03/2024, 10:13
Publicação
08/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1046122-79.2022.8.11.0041..
REU: ARTHUR TIMO DE SA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, A certidão de id. 134445415 registra que o requerido reside no endereço indicado no mandado, contudo, por duas oportunidades não foi localizado para citação. Intimada acerca da certidão a parte requerente requereu que o ato citatório seja realizado por hora certa. Objetivando o regular processamento do feito, determino a expedição de novo mandado citatório da parte requerida no mesmo endereço onde já confirmada sua residência devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar minuciosamente a ocorrência das diligências para efetivação da citação por hora certa, se for o caso. Em caso de impossibilidade da realização de citação por hora certa, com fundamento no artigo 1º, §1º da Portaria Conjunta 421/2021/PRES/VICE/CGJ – TJMT autoriza-se desde já, a tentativa de citação do requerido via aplicativo de mensagens “whatsapp” no número indicado na certidão de id. 134445415, cabendo ao servidor encarregado do ato, atentar para o quanto disposto nos artigos 2º a 7º da mencionada Portaria, cuja síntese segue abaixo transcrita: O Oficial de Justiça deve estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo. Solicitar a identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto, que deve ser registrado seja por foto ou captura de tela, anexando a imagem à certidão. Além disso, deve se identificar como Oficial de Justiça, mediante exibição da identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir. Após o contato, o servidor deve encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Fica dispensada a assinatura, como nota de ciência, em qualquer das vias do mandado, da pessoa a quem o ato se destina, em razão do meio em que se efetivou e não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência. Fica autorizada a realização das diligências pelo Sr. Oficial de Justiça em dias não uteis e fora do horário normal de expediente (art. 212 do CPC.). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 17:25
Outras Decisões
06/02/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:18
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Publicação
16/11/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora da devolução do mandado de citação, para requerer o que entender de direito.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:32
Mandado
27/10/2023, 15:19
Expedição de documento
27/10/2023, 10:51
Publicação
25/10/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DESPACHO
Processo: 1046122-79.2022.8.11.0041..
(R) VISTOS DEFIRO o pedido de id. 118565028, devendo a Secretaria EXPEDIR novo Mandado de Citação, observando-se novo endereço de email: [email protected], bem como o endereço sito à Rua Uirapuru, 372 - Quadra 13, Lote 16, Bairro Jardim Imperial, CEP 780758-61, Cuiabá-MT. Cite-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 15:08
Mero expediente
23/10/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:01
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:59
Documento
20/10/2023, 14:55
Documento
20/10/2023, 14:55
Documento
20/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:59
Decurso de Prazo
03/06/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
PJE nº 1046122-79.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Da análise dos autos, verifico que a tentativa de citação da parte Requerida restou frustrada (Id. 115260032), sendo a parte Autora intimada para manifestar acerca do retorno infrutífero da diligência e, na oportunidade, proceder com as diligências para a angularização processual (Id. 115299297). O Promovente manifestou no Id. 115299297, contudo, protocolizou sua petição em sigilo, assim como o documento anexado a ela (Id. 115428030), em vista disso, este Juízo intimou o Autor para apresentasse novamente a petição encartada no Id. 115428028, a fim de obter a visualização pelas partes e também pelo Oficial de Justiça. Em manifestação no Id. 118396607, a parte Requerente manifestou apenas requerendo seja retirado o sigilo para o Meirinho, permanecendo o sigilo em relação aos demais sob o argumento desprovido de qualquer fundamentação de que há “vários acessos de terceiros no processo”, hipótese esta que pode acabar prejudicando o ato citatório. Ocorre que, não obstante a insurgência do Autor e o descumprimento em relação à solicitação feita pelo Juízo, não merece prosperar a manifestação da aludida parte, mormente pelo fato de que, primeiramente, a regra inserta em nosso ordenamento pátrio é a de publicidade dos atos processuais, a qual poderá ser restringida apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da CFRB/88), e não quando alguma das partes bem entender, ainda mais quando sequer foi apresentada qualquer hipótese para imposição do sigilo. Vale ressaltar que, além disso, a própria regulamentação trazida pelo CPC/2015 é a de que deve prevalecer a publicidade dos atos processuais, isto da simples interpretação teleológica do que dispõe o contido no caput do art. 189, aliás, tal não poderia ser diferente, haja vista a Lei Adjetiva retirar sua validade material e formal da Constituição Federal, sendo requisito próprio de sua validade, de sorte que há a clara necessidade da observância ao princípio de regência, e não ao que requer a parte. Ademais, mesmo que fosse o caso, mostra-se incompreensível a manifestação do Autor em manter o sigilo em desfavor até mesmo do Réu, isto porque a excepcionalidade do sigilo que afasta a regra da publicidade dos atos processuais visa impedir apenas que terceiros tenham acesso às eventuais informações sensíveis inseridas nos autos, contudo, de forma alguma se presta a impedir que a parte contrária tenha conhecimento do conteúdo sobre o qual recaia o sigilo, aliás, pensar de modo diverso seria simplesmente desrespeitar o contraditório e a ampla defesa, prejudicando a defesa dela e, ainda pior, tal se traduziria em clara violação ao devido processo legal. Saliento, a propósito, que a juntada imotivada dos documentos em sigilo, assim como o mero argumento de haver a “probabilidade de restar prejudicado o ato de citação” em decorrência da publicidade, vai à contramão da lealdade e boa-fé processual, e de mesmo modo vai de encontro ao princípio da cooperação, prejudicando também o direito de defesa da parte contrária, i. e., há um claro desrespeito ao devido processo legal. Além disso, importa dizer, ainda, que não havendo qualquer das hipóteses de sigilo que o interesse público ou social o exija, mormente por tratar a lide de interesse de caráter eminentemente patrimonial, há de se ressaltar que não se mostram presentes elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, destarte, por óbvio que se deve dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos, devendo haver a estrita observância à publicidade dos atos processuais que, de mesmo modo, integra o devido processo legal. Dessa forma, tendo em conta estas ponderações, INDEFIRO a manifestação apresentada no Id. 118396607. Em tempo, com a juntada de petições e documentos em sigilo de forma injustificada e contra legem, constato o claro descumprimento ao disposto na Resolução nº 03/2018, que dispõe sobre a implantação e a Regulamentação do Processo Judicial Eletrônico – PJE no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, assim como do art. 32 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que assim determina: Art. 32. Será de responsabilidade do peticionante a classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas de forma a facilitar o exame dos autos digitais. (...) § 3º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321, parágrafo único do CPC. 4º Não sanada a anomalia, o magistrado determinará a retirada da visibilidade do documento ou, em se tratando de petição inicial, procederá na forma do parágrafo único do artigo 321, caput, do CPC. § 5º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo à prestação jurisdicional e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o magistrado determinar nova apresentação, bem como a exclusão dos anteriormente juntados. Desta feita, ante a inobservância dos dispositivos legais, havendo, ainda, claro prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, do devido processo legal, DETERMINO o DESENTRANHAMENTO dos documentos encartados nos autos pelo Autor, constantes no Id. 105428171; Id. 105428173; Id. 115428028; e Id. 115428030, DEVENDO ser retirada a visibilidade dos referidos elementos de prova para TODOS os usuários. Outrossim, já tendo sido a parte Autora advertida em outras demandas quanto à juntada injustificada de documentos em sigilo, fica o banco Requerente desde já ADVERTIDO que, havendo novas juntadas imotivadas de elementos de prova de forma sigilosa, o documento será riscado dos autos, sendo ainda tal atitude passível de multas processuais, além de, a depender do caso, ficar obrigado a realizar novo recolhimento de custas ou taxas judiciárias, também como medida sancionadora. Por fim, considerando a presente advertência ao Promovente, CONCEDO o prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias para que junte novamente os documentos que foram determinados o desentranhamento, DEVENDO ainda apresentar novo requerimento com as devidas diligências a fim de que ocorra a angularização processual, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 17:33
Outras Decisões
24/05/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:49
Publicação
15/05/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias providenciar novamente a juntada da manifestação de IDS 115428028 e 115428030 sem sigilo, a fim de possibilitar a visualizar pelas partes e pelo oficial de justiça.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a devolução do mandado de citação, requerendo o que entender de direito.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 13:59
Mandado
13/03/2023, 14:34
Expedição de documento
13/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:10
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:42
Publicação
25/01/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE a Parte Autora para no prazo de 05 (cinco) dias promover o recolhimento da diligência para o cumprimento da citação.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:19
Publicação
19/12/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1046122-79.2022.8.11.0041..
REU: ARTHUR TIMO DE SA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS ETC., Cite-se o réu expedindo-se o competente mandado de pagamento por meio eletrônico no e-mail [email protected], ou, caso infrutífera, cite-se por correio e subsidiariamente por Oficial de Justiça no endereço constante na petição inicial, para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento de R$ 287.499,10 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), acrescido dos encargos contratualmente previstos até a data de seu efetivo pagamento e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, consoante artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, caso queira, apresente embargos no prazo legal, ficando advertido desde já de que, caso deixe de apresentar sua defesa e o não pagamento, sem prejuízo da configuração de sua revelia, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Na hipótese em que a citação por correio seja frustrada, DEFIRO a citação por meio de Oficial de Justiça, conforme artigo 249 do Código de Processo Civil, ficando, desde já intimada a parte autora para o recolhimento das diligências pertinentes. Não sendo efetuado o pagamento nem apresentados embargos monitórios, defiro desde já a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos monitórios, intime-se o autor para impugnar. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito