Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1039304-53.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOSE PERSIO ROSA DA SILVA, em face de MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA e NILVA DA SILVEIRA DE JESUS TRETER, aparelhada em contrato de locação de imóvel comercial. O feito encontra-se em estágio avançado, com a citação de ambos os executados perfectibilizada — a executada NILVA pessoalmente (ID 126501609) e o executado MANOEL por edital (ID 151931331), seguido de comparecimento espontâneo. Compulsando os autos, verifico a existência de incidentes e pedidos pendentes de apreciação, os quais passo a analisar ponto a ponto. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA. O executado Manoel Carlos de Oliveira, ao protocolar sua Exceção de Pré-Executividade (ID 201225441), pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópia de sua CTPS Digital, que demonstra a ausência de vínculos empregatícios vigentes. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova em contrário, e diante da demonstração de desemprego formal, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao executado MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 201225441). O executado MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA arguiu a ocorrência de prescrição material da pretensão executiva. Sustenta, em síntese, que as parcelas venceram entre 2015 e 2018, e que a citação válida (ficta) ocorreu apenas em 2024, após o transcurso do prazo trienal (art. 206, § 3º, I, CC), alegando que a demora não pode ser imputada ao Judiciário. O exequente impugnou o incidente (ID 217776992), afirmando que a ação foi proposta tempestivamente em 2018 e que promoveu inúmeras diligências para localizar o devedor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. A prescrição é uma delas. No entanto, no caso em tela, a tese defensiva não prospera. Verifica-se que a ação foi distribuída em 06/11/2018, logo após o vencimento das últimas parcelas locatícias e encargos. Desde a gênese do processo, o exequente demonstrou diligência contínua: recolheu custas, pagou diligências de oficial de justiça, requereu buscas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) e forneceu endereços sempre que obteve novas informações. A demora na citação não decorreu de desídia ou inércia do credor (abandono), mas sim das infrutíferas tentativas de localização do devedor, que não foi encontrado nos endereços contratuais nem naqueles fornecidos pela Receita Federal. Aplicável, portanto, o disposto no art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ, pois o exequente não restou parado, impulsionando o feito constantemente. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Sem condenação em honorários, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Sobre o assunto: “A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. (...)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). 3. DA PENHORA DO VEÍCULO (ID 174903897). O exequente informou a localização do veículo GM/MERIVA MAXX, Placa KAA2226, de propriedade da executada NILVA DA SILVEIRA DE JESUS TRETER, via sistema RENAJUD (ID 172120979), requerendo a penhora, avaliação e remoção do bem, com sua nomeação como depositário. Considerando que a executada NILVA foi citada pessoalmente em agosto de 2023 e não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora, a constrição de ativos é medida que se impõe. DEFIRO a penhora e avaliação do veículo acima descrito. a) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. b) Quanto ao pedido de depósito em mãos do credor, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, defiro a nomeação do Exequente (ou seu representante legal) como depositário do bem, visando garantir a integridade do ativo e a efetividade da execução, salvo se o Oficial de Justiça constatar dificuldade extrema de remoção no ato da diligência. c) Fica o exequente advertido de que deverá providenciar os meios necessários para a remoção (guincho/transporte) em conjunto com o Oficial de Justiça. Com efeito, para viabilizar a futura expropriação do bem penhorado, a medida deve vir acompanhada da devida avaliação do veículo, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. A medida visa garantir a efetividade da execução, prevenindo a dilapidação patrimonial e assegurando a utilidade da futura expropriação. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção, com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Registre-se que, o bem penhorado deverá ser avaliado no ato, podendo o oficial de justiça estimar o valor, se tratar de bem de valor presumidamente inferior a 40 salários mínimos, conforme §1º do art. 870 do CPC. Caso contrário, nomear-se-á perito avaliador. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Por fim, havendo interesse, poderá o Credor apresentar avaliação particular, sendo pelo menos 03 (três), de empresas habilitadas ao comércio de veículos. 4. DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD (ID 172518558). Houve o bloqueio e transferência parcial de valores nas contas dos executados. Os executados foram intimados via edital (ID 172769450) para se manifestarem sobre a impenhorabilidade, tendo a Defensoria Pública (curadora à época) e o advogado constituído tomado ciência, sem que houvesse impugnação específica sobre a natureza desses valores (ex: verba salarial ou poupança inferior a 40 salários mínimos). Assim, considerando o decurso do prazo e a ausência de manifestação defensiva sobre o montante bloqueado: a) CONVERTO o bloqueio em penhora. b) DEFIRO a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do exequente para levantamento da quantia, que deverá ser abatida do débito principal. No pedido de levantamento (ID 174903897), o exequente já forneceu os dados bancários. Com a devolução do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores recebidos, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE