Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039304-53.2018.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que foi arguída a nulidade de citação por edital. O exequente apresentou manifestação em que requer a citação dos executados no endereço localizado via INFOJUD (ID.93812786). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a citação da executada está eivada de vício, passível de nulidade, isto porque o erro se inicia na expedição da carta precatória para citação, ao invés de ser expedida nova tentativa de citação no endereço informado em ID.70085846 decorrente da pesquisa via sistema conveniado. Após isso, o exequente requereu e foi deferida a citação editalícia no Id 93812786, sem observar, no entanto, o que dispõe o artigo 256 do CPC, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” (destaquei) Em comentário ao mencionado texto legal, ressaltam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Cenceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “[...] É de se registrar que, previamente ao empreendimento da citação editalícia, têm de ser realizadas as diligencias necessárias à caracterização das hipóteses previstas no art. 256 do NCPC, de modo que não existam atropelos e, sobretudo, violação ao devido processo legal. Com efeito, a prematura realização da citação por meio de edital pode acarretar nulidade insanável, arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.]. – 1. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.441) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – NULIDADE RECONHECIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS – ENTENDIMENTO TANTO DO ANTIGO QUANTO DO NOVO CÓDIGO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS NA APLICAÇÃO DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. 1- O entendimento de ser necessário o esgotamento de todos os meios necessários para a realização da citação por edital é assente tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, bem como nos julgados anteriores e durante a vigência deste. 2- Anular a decisão agravada por ter reconhecido a precariedade na determinação da citação por edital por conta disso é desnecessário, pois não há nulidade sem prejuízo à parte. Ao se aplicar o antigo código, o entendimento seria o mesmo. (N.U 1001123-72.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019)” Assim, considerando que a citação por edital foi realizada de forma precipitada, sem que houvesse o real esgotamento dos meios de localização, deve ser reconhecida a sua nulidade. Diante disso, DEFIRO o pedido de ID 92857926 para declarar nula a citação realizada por edital, bem como os atos subsequentes. Promova-se a citação dos executados no endereço indicado em ID.70085846. Caso não seja encontrada no referido endereço, intime-se o exequente acerca do endereço informado em ID.92857926. Intimem-se todos. Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito