Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002882-63.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O executado não impugnou os valores apresentados pela parte exequente. Sendo assim, HOMOLOGO os valores propostos pela autora (ID 227507242), para que produzam os seus efeitos legais e jurídicos. Em obediência ao art. 910, § 1º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor, na forma do art. 535, § 3º, II, também do CPC. Quanto à expedição do ofício RPV, a Secretaria deverá se atentar às indicações elencadas nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno TJMT e no Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura. Sendo noticiado o pagamento, vincule-se à conta única e expeça-se alvará em favor do credor e do advogado, arquivando-se o feito em seguida, o que determino desde já. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:43
Expedição de documento
21/03/2026, 15:31
Outras Decisões
21/03/2026, 15:31
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:53
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:12
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:46
Publicação
13/03/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002882-63.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A., DORALICE MARINHO DINIZ, DJALMA FLORENCIO DINIZ, DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR Com o trânsito em julgado,
INTIME-SE a parte vencedora para que providencie o início do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, ao arquivo. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002882-63.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A., DORALICE MARINHO DINIZ, DJALMA FLORENCIO DINIZ, DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR Com o trânsito em julgado,
INTIME-SE a parte vencedora para que providencie o início do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, ao arquivo. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 18:20
Expedição de documento
11/03/2026, 18:19
Outras Decisões
11/03/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:22
Mudança de Classe Processual
11/03/2026, 17:21
Documento
11/03/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085831/MT (2025/0412542-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL
ADVOGADO: JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL - MG113489
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da redução pela metade dos honorários advocatícios, em razão de extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA requerido pelo exequente após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o texto legal está dirigido ao réu da demanda e não ao autor, trazendo a seguinte argumentação: Neste contexto, não há que se falar em redução dos honorários à metade, na medida em que o §4º do artigo 90 do CPC só se aplica nos casos de reconhecimento do pedido pelo réu, simultaneamente com o cumprimento da prestação reconhecida, o que não ocorreu nos autos, já que o Estado do Mato Grosso figura como autor da execução fiscal, tendo requerido a DESISTÊNCIA DO PROCESSO, com base no art. 26 da lei 6.830/80, face o cancelamento da CDA. Veja: […] O art. 90, § 4º do Código de Processo Civil não pode ser aplicado aos casos em que a extinção do feito sem resolução de mérito se dá em razão do pedido de desistência formulado pelo exequente, uma vez que tal instituto processual não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido, que tem como sujeito ativo a parte demandada, enquanto o pedido de desistência tem como sujeito ativo a parte autora. Vale transcrever o dispositivo legal em referência: […] (fl. 401) […] De acordo com a inteligência do artigo acima transcrito, a redução pretendida pelo Estado do Mato Grosso somente se aplica nas situações em que o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida; o que não é a hipótese dos autos, na medida em que o requerimento de extinção, in casu, foi formulado pela parte autora. O texto legal está dirigido somente ao réu e não ao autor. Portanto, é certo que a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, se mostra inviável, descabendo a pretendida subsunção ao dispositivo invocado porque o Estado do Mato Grosso é autor e não réu na ação executiva, em que a decisão indeferiu a pretensão executória para acolher a objeção, de modo que a redução dos honorários deve ser descartada, sob pena de ofensa ao dispositivo legal em referência. (fl. 402) Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: Importa citar abaixo algumas divergências jurisprudenciais sobre o tema, como as que foram proferidas pelo E. TJMG, pelo E. TJSP, vejamos: […] Conforme abaixo, há julgados de outros tribunais que conflitam com a r. decisão recorrida, contrariando assim o disposto no inciso II, alínea “c” do artigo 105 da Constituição Federal, como no caso a seguir. Na espécie, a parte executada foi devidamente citada e constitui advogado nos autos para a interposição de embargos à execução. (fl. 402) […] Ou seja, ao contrário do entendimento do E. TJMT, o Tribunal de São Paulo é enfático quanto a não aplicação da regra de minoração de honorários sucumbenciais, em caso de desistência pelo autor, como ocorreu no caso, sob pena de violação do art. 90, §4º do CPC. […] Assim, verifica-se pelos acórdãos paradigmas citados acima, e cujo inteiro teor segue anexo, que o entendimento do E. TJMG e do E. TJSP é contrária ao do E. TJMT, no sentido de que não cabe a aplicação do art. 90, §4º do CPC, quando a desistência do pedido se deu pelo autor e não pelo réu, violando frontalmente o inciso terceiro, alíneas “a” e “c” do artigo 105 da nossa Carta Magna. (fl. 405) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085831/MT (2025/0412542-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL
ADVOGADO: JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL - MG113489
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002882-63.2016.8.11.0010 RECORRENTE(S): JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 290046351. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 90, §4º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 305312876. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa ao art. 90, §4º, do CPC, ao argumento de que “não pode ser aplicado aos casos em que a extinção do feito sem resolução de mérito se dá em razão do pedido de desistência formulado pelo exequente, uma vez que tal instituto processual não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido, que tem como sujeito ativo a parte demandada, enquanto o pedido de desistência tem como sujeito ativo a parte autora”. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, §§, 3º, II E 11 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A necessidade de observância das balizas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC na fixação da verba honorária de sucumbência e a impossibilidade de arbitramento de honorários recursais em favor da parte vencida não foram examinadas pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002882-63.2016.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 27.394.840/0009-90 (APELANTE), FRANCISCO BATISTA DE ABREU - CPF: 102.324.356-34 (ADVOGADO), VIRGILIO ROSA FILHO - CPF: 007.139.106-15 (ADVOGADO), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - CPF: 001.222.816-83 (ADVOGADO), CRISTIANE BARRETO REIS - CPF: 046.255.946-77 (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - CPF: 972.806.586-87 (ADVOGADO), MARCELO VAZ BUENO - CPF: 047.709.746-47 (ADVOGADO), RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES - CPF: 061.962.636-41 (ADVOGADO), DANIEL MAXIMO LIMA - CPF: 069.246.456-58 (ADVOGADO), TICIANA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: 065.422.526-57 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES - CPF: 086.254.956-64 (ADVOGADO), NIKOLI LOPES COELHO GUIMARAES - CPF: 105.936.626-60 (ADVOGADO), NATALIA SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 087.740.406-26 (ADVOGADO), BRUNO FRANCO LUCIO - CPF: 071.646.756-94 (ADVOGADO), BRUNA MARIA DE ASSIS - CPF: 091.771.526-89 (ADVOGADO), DORALICE MARINHO DINIZ - CPF: 019.943.237-60 (APELANTE), JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL - CPF: 013.621.636-60 (ADVOGADO), DJALMA FLORENCIO DINIZ - CPF: 172.703.837-15 (APELANTE), DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR - CPF: 030.851.416-50 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 27.394.840/0009-90 (TERCEIRO INTERESSADO), DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR - CPF: 030.851.416-50 (TERCEIRO INTERESSADO), DJALMA FLORENCIO DINIZ - CPF: 172.703.837-15 (TERCEIRO INTERESSADO), DORALICE MARINHO DINIZ - CPF: 019.943.237-60 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL - CPF: 013.621.636-60 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em razão do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, e que aplicou a redução pela metade dos honorários advocatícios com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por cancelamento administrativo da CDA após apresentação de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal motivada por ato voluntário da Fazenda Pública, com o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, configura hipótese de reconhecimento da insubsistência da pretensão resistida, ainda que posterior à apresentação de defesa. 4. A finalidade dos embargos de declaração é suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, sendo imprescindível a análise do recurso pendente a fim de suprir a omissão constatada. 5. O art. 90, §4º, do CPC prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios em caso de reconhecimento do pedido antes da sentença, sendo aplicável por analogia nas execuções fiscais quando o exequente requer espontaneamente a extinção do feito. 6. A jurisprudência consolidada do TJMT admite a aplicação da redução legal mesmo após citação e oposição de exceção de pré-executividade, desde que a extinção não decorra de decisão judicial imposta contra a vontade do exequente. 7. A atuação do advogado da parte executada, embora relevante para o desfecho da demanda, não descaracteriza o reconhecimento voluntário da insubsistência da cobrança pela Fazenda Pública, nem afasta a incidência do critério legal de redução objetiva previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA por iniciativa da Fazenda Pública. 2. A atuação da defesa não afasta a incidência da regra de redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, quando a extinção do processo decorre de desistência espontânea da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 8º, e 90, §4º; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap 1011950-97.2019.8.11.0015, j. 23.10.2024; TJMT, Ap 1000431-44.2024.8.11.0050, j. 15.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliana de Carvalho Pimentel, patrona da parte executada, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, após o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, bem como contra as decisões que julgaram os embargos de declaração opostos pelas partes, cujos efeitos integrativos modificaram parcialmente o valor e o modo de cálculo dos honorários advocatícios fixados. (ids. 229079188, 229079203 e 229079210) A apelante insurge-se exclusivamente contra a aplicação da regra do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, que reduziu pela metade os honorários sucumbenciais fixados em seu favor, argumentando que não houve reconhecimento do pedido pelo ente fazendário, mas apenas a desistência da execução após a apresentação de defesa pela parte executada. Sustenta, ademais, que a atuação do advogado foi imprescindível para a extinção do feito, de modo que o arbitramento deveria ser integral, segundo os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, postula o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. (id. 229079211) A Fazenda Pública foi intimada, mas não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 229079215). É desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça no caso (Súmula nº 189/STJ). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da apelante, considerando, além da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, os documentos anexados aos autos por meio da petição de id. 234805682. Quanto ao mérito, a apelação não comporta provimento. A controvérsia recursal limita-se à incidência ou não da redução prevista no art. 90, §4º, do CPC à verba honorária fixada em favor da patrona da parte executada, diante da extinção da execução fiscal motivada pelo cancelamento administrativo da dívida tributária por parte da Fazenda Pública Estadual. Inicialmente, é necessário destacar que, na origem, a execução fiscal foi ajuizada com base em CDA regularmente registrada, no valor de R$ 615.719,89, e que, após citação e apresentação de exceção de pré-executividade pelos corresponsáveis, o Estado de Mato Grosso reconheceu a insubsistência da cobrança e requereu a extinção do feito com fulcro no art. 26 da LEF, requerendo, ainda, a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para fins de redução da verba honorária. A sentença julgou extinta a execução, acolhendo parcialmente os embargos de declaração para corrigir omissões e erros materiais e, ao final, fixou os honorários advocatícios com base no valor da CDA inicial, devidamente atualizado, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, aplicando, contudo, a redução pela metade, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo legal. A apelante sustenta que o Estado não reconheceu o pedido, mas apenas desistiu da execução, e que a atuação da defesa foi decisiva para o resultado processual, o que afastaria a incidência da redução. No entanto, tal alegação não procede, à luz do entendimento jurisprudencial mais pacífico firmado por esta Corte. Conforme jurisprudência sedimentada deste tribunal, nos casos de execução fiscal em que ocorre o cancelamento administrativo da dívida ativa pela Fazenda Pública e consequente pedido de extinção do feito, mesmo após a citação e apresentação de defesa pelo executado, é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, desde que a extinção decorra de ato voluntário e espontâneo da própria Fazenda Pública, e não por força de decisão judicial imposta contra sua vontade. O critério interpretativo consagrado é o do reconhecimento da insubsistência da pretensão resistida, o que se verifica quando o próprio exequente manifesta-se nos autos pela extinção da cobrança, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS – ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que há extinção da execução fiscal após citação e apresentação de defesa, é aplicável o princípio da causalidade, impondo à Fazenda o pagamento dos honorários. 4. O proveito econômico dos apelantes é claramente quantificável com base nos valores das CDAs canceladas, o que afasta a aplicação da equidade e impõe a fixação dos honorários nos percentuais legais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 5. Aplicável a redução pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC, diante da extinção da execução por cancelamento administrativo da dívida tributária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Nos casos de extinção de execução fiscal por cancelamento administrativo de CDA, após a citação e a defesa do executado, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, uma vez aferível, afastando-se a fixação por equidade. 2. É cabível a redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, quando houver reconhecimento voluntário do pedido pela Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, j. 16.03.2022; EREsp 1.880.560/RN, Primeira Seção, j. 24.04.2024; AgInt no AREsp 2220922/SP, Primeira Turma, j. 26.08.2024. (N.U 1006127-76.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem admitido a aplicação analógica do art. 90, §4º, do CPC a casos de execução fiscal extinta por cancelamento de CDA, pois tal circunstância se equipara ao reconhecimento do pedido pelo réu em ações comuns. 4. O cancelamento do crédito ocorreu após a oposição da exceção de pré-executividade, quando já havia contratação de advogado e movimentação processual relevante, justificando a condenação em honorários, mas sua redução pela metade é medida cabível diante da postura adotada pelo ente público. [...] Tese de julgamento: “É cabível a aplicação analógica do art. 90, §4º, do CPC para redução pela metade dos honorários advocatícios em caso de cancelamento da CDA pelo ente público exequente em execução fiscal”[1]. [1] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §4º e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.220.922/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1.668.226/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 14.05.2024; TJMT, Ap 1011950-97.2019.8.11.0015, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 23.10.2024. (N.U 1000431-44.2024.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) (destaquei) Portanto, tendo sido o processo extinto por iniciativa do próprio exequente, após reavaliação do débito fiscal e cancelamento da inscrição em dívida ativa, impõe-se a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, como corretamente decidiu o juízo de origem. A atuação da advogada da parte executada, embora relevante, não afasta o critério legal objetivo, fundado no comportamento processual da parte exequente, tampouco interfere na eficácia da norma que prestigia a autocomposição ou a desistência voluntária da pretensão resistida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Maio de 2025 a 26 de Maio de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A apelante requereu a gratuidade da justiça para fim recursal, todavia, não apresentou prova alguma da insuficiência de recursos. Dessa forma, intimem-se O apelante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Marcio Aparecido Guedes Relator
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002882-63.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Pela leitura do art. 1.010, § 3º do novo Código de Processo Civil, verifica-se que foi abolido o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Dessa forma, considerando que o recorrido não apresentou suas contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação do recurso de apelação interposto. Intimem-se. Cumpra-se Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 15:51
Expedição de documento
29/07/2024, 15:51
Mero expediente
29/07/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:58
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:48
Expedição de documento
28/05/2024, 12:47
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:45
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:12
Publicação
06/05/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 0002882-63.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão proferida anteriormente. A primeira embargante afirma que a decisão foi omissa ao não considerar o valor atualizado da causa para fins de fixação da verba sucumbencial. Verbera também que, na espécie, é inaplicável o disposto no artigo 90, § 4 º do Código de Processo Civil, isso porque não ocorreu o reconhecimento do pedido e sim a desistência da ação, sendo incabível a redução dos honorários com fundamento no artigo alhures mencionado. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento e não provimento dos embargos (id. 153092678). O Estado/exequente defende em seus aclaratórios que a decisão foi omissa ao condenar o Estado ao pagamento de verba sucumbencial incidente sobre o valor constante da CDA apresentada inicialmente, uma vez que à época do ajuizamento da execução as multas constantes da CDA eram aplicadas conforme as disposições do artigo 45 e seguintes da Lei Estadual nº 7.098/98, porém com o advento da Lei Estatual nº 10.978/2019 as multas originalmente com previsão no art. 45 e seus incisos da Lei nº 7.098/98 produziram efeitos somente até 29 de outubro de 2019. Requer o acolhimento dos embargos para os honorários corresponderem ao crédito fiscal cancelado de R$ 199.612,56, com a manutenção da redução pela metade (id. 153092678). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, contraditórios ou contenham erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em relação ao vício alegado pelo Estado, nas palavras de Elpidio Donizete, a omissão exsurge quando “determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, pag. 921). Como visto, a omissão constitui uma negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso em tela, isso porque este juízo analisou a questão suscitada pelo embargante, afirmando que a CDA com o valor de 97.331,38 foi apresentada em 13 de dezembro de 2017, ou seja, muito antes da vigência da Lei nº 10.978/2019, razão pela qual não assiste razão ao exequente, devendo prevalecer o valor constante da CDA apresentada inicialmente. Deste modo, não há que se falar em omissão, devendo o embargante, caso não concorde com o que foi decidido, se valer do recurso processual cabível previsto na legislação. Outrossim, também não houve nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na redução da verba sucumbencial, eis que ficou consignado que ao aquiescer com a extinção do feito, ficou evidenciado o interesse do exequente em solucionar o litígio, razão pela qual é o caso de incidir o § 4º do artigo 90 do CPC. Aliás, esse tem sido o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOS AUTOS (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) - EXTINÇÃO DA AÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – REDUÇÃO PELA METADE NOS TERMOS DO ARTIGO 90, §4º, CPC – FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do executado, se apresenta defesa antes do cancelamento da CDA pelo Ente Púbico fiscalizador, hipótese em que não se aplica o artigo 26 da LEF. 2. Condenação em honorários fixada, nos moldes do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, reduzida pela metade, conforme regramento do artigo 90, §4º, do CPC. 3. Quando a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais, devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, observando os percentuais e os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (N.U 1010646-77.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 27/04/2024) (destaquei)”. Por fim, o embargante sustenta que houve omissão na decisão, visto que os honorários não foram arbitrados sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Na hipótese em tela, percebe-se que, embora os honorários sucumbenciais tenham sido fixados com base no valor da execução, de fato houve omissão no tocante à atualização do valor da execução, conforme regra contida no artigo alhures mencionado. Assim, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e, nos termos da fundamentação retro, acolho-os parcialmente para determinar que a verba sucumbencial incida sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Mantenho incólume os demais termos da decisão. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 17:43
Expedição de documento
02/05/2024, 17:43
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:53
Expedição de documento
09/04/2024, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 16:23
Publicação
03/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002882-63.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A, DORALICE MARINHO DINIZ, DJALMA FLORENCIO DINIZ E DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR. A parte credora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença proferida anteriormente ao não aplicar o disposto no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a redução dos honorários sucumbenciais pela metade (id. 120783271). Os executados Djalma Florencio Diniz e Doralice Marinho Diniz também apresentaram embargos alegando omissão, uma vez que a sentença não determinou a liberação dos valores bloqueados anteriormente, conforme requerido em sede de exceção de pré-executividade. Aduzem, também, que a sentença incorreu em erro material, porquanto no relatório da sentença constou que a execução foi proposta pelo Estado em desfavor da executada Pavotec, afirmando, em seguida, que o executado apresentou exceção de pré-executividade, dando a entender que a empresa apresentou exceção de pré-executividade, o que não ocorreu. Por fim, alega que nas ações nas quais a Fazenda Pública for parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer de forma progressiva e escalonada, o que não ocorreu in casu. Os executados DJALMA FLORENCIO DINIZ E DORALICE MARINHO DINIZ impugnaram os embargos, postulando pela não aplicação do artigo 90, parágrafo 4º do CPC. A decisão de id. 132329177 determinou a intimação do Estado para acostar aos autos o procedimento administrativo, sob pena de ser considerado o valor constante na CDA aportada à inicial. Intimado, o Estado informou, em síntese, que à época do ajuizamento da presente execução, as multas constantes da CDA eram aplicadas conforme as disposições do artigo 45 e incisos da Lei Estadual nº 7.098/98. No entanto, com o advento da Lei Estadual nº 10.978/2019, as multas originalmente com previsão no art. 45 e seus incisos da Lei nº 7.098/98, como o caso, produziram efeitos somente até 29 de outubro de 2019. A partir de 30 de outubro de 2019, passaram a prevalecer as disposições do art. 47-E e respectivos incisos da Lei Estadual nº 10.978/2019, implicando em redução automática das multas originalmente aplicadas (id. 135182143). Os executados, por seu turno, discordaram da manifestação do Estado (id. 141642193). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, contraditórios ou contenham erro material. DA OMISSÃO QUANTO À LIBERAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO ANTERIORMENTE Nas palavras de Elpidio Donizete, a omissão ocorre quando “determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, pag. 921). Como visto, a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, o que, de fato, ocorreu no caso em tela. Observa-se que dentre os pedidos constantes na exceção de pré-executividade apresentada pelos executados DJALMA FLORENCIO DINIZ E DORALICE MARINHO DINIZ consta o de liberação do valor constrito anteriormente junto ao Sisbajud, no entanto, o pleito não foi analisado. Desta forma, havendo omissão quanto ao pedido de liberação do valor penhorado anteriormente, de rigor o acolhimento dos aclaratórios. Saliente-se que não há razões para manutenção da penhora, porquanto a execução foi extinta. DO ERRO MATERIAL In casu, verifica-se que razão assiste aos embargantes, porquanto da forma como foi redigido o relatório deu a entender que quem apresentou a exceção de pré-executividade foi a empresa PAVOTEC, quando na verdade os responsáveis pela oposição de exceção foram os executados DJALMA FLORENCIO DINIZ E DORALICE MARINHO DINIZ. Assim, sem mais delongas, imperioso o acolhimento dos aclaratórios nesse particular. DO VALOR CONSTANTE DA CDA SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR A VERBA SUCUMBENCIAL A fim de decidir sobre qual valor incidirá os honorários sucumbenciais, este juízo determinou a intimação do Estado para juntar aos autos o procedimento administrativo. Intimado, o Estado informou que a modificação do montante executado se deu em decorrência da alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.978/2019. Ocorre que a CDA com o valor de R$ 97.331,38 foi apresentada em 13 de dezembro de 2017, ou seja, muito antes da vigência da Lei nº 10.978/2019, razão pela qual não assiste razão ao exequente, devendo prevalecer o valor constante da CDA apresentada inicialmente, montante sobre o qual foram apresentadas as exceções de pré executividade. Cumpre consignar, ainda, que a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a substituição da CDA é admitida quando demonstrado erro material ou formal, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1731676 RS 2018/0068224-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) Desta forma, considerando que o Estado não logrou êxito em comprovar eventual erro material ou formal, a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor inicialmente apresentado. DA OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se que é o caso de acolhimento dos aclaratórios, porquanto, de fato, não foi observada a regra contida no art. 85, § 5º do CPC, que diz respeito ao escalonamento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública. In verbis: Art. 85, § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (destaquei). Consigne-se que este Juízo arbitrou os honorários em porcentagem de 10%, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, sem, contudo, observar que o valor executado excede a primeira faixa, sendo o caso de aplicação do § 5º do referido artigo. Portanto, considerando que o valor executado R$ 615.719,89, excede a primeira faixa, é o caso de aplicação do § 5º do artigo 85 do CPC, sendo de rigor o acolhimento dos aclaratórios. DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 90 DO CPC (REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE). Forçoso reconhecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados pela metade do valor, tendo em vista o disposto no artigo 90, § 4º do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Acerca do referido dispositivo legal, Elpídio Donizetti Leciona que: [...] A vantagem trazida pela nova legislação para aquele que reconhece a procedência do pedido é a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. A nova disposição visa desestimular o uso do processo como meio para postergar o cumprimento de obrigações”. (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição., Grupo GEN, 2018, pag. 84). Ao aquiescer com a extinção do feito em decorrência do cancelamento da CDA, restou evidenciado o interesse do ente público em solucionar o litígio, devendo a condenação da verba honorária ser minorada à metade, conforme prevê o artigo anteriormente citado. Esse, aliás, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE 100% (CEM POR CENTO) PARA 60% (SESSENTA POR CENTO) – LEI n.º 10.978/2019 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO DA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA PELA METADE – ARTIGO 90, §4º, DO CPC – ENTENDIMENTO DO STJ – RESP N.º 2.048.818/DF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. 2. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de defesa, de modo que, na vigência da nova lei n.º 10.987/2019, que reduziu o percentual da multa, a CDA apenas foi retificada após a apresentação de exceção de pré-executividade, deve suportar o ônus da sucumbência. 3. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.4. Recuso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009615-14.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023)”. Destarte, considerando que a sentença proferida anteriormente não aplicou a regra prevista § 4º do artigo 90 do CPC, imperioso o acolhimento dos aclaratórios nesse particular. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, conheço-os para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado, determinando, por conseguinte, as seguintes alterações no comando anterior: Assim, onde se lê: “Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM S/A, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, cerceamento de defesa no procedimento administrativo, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e a inconstitucionalidade do regime de tributação instituído pelo art. 30, inciso V da Lei Estadual n. 7.098/98, qual seja, de “regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente”. Por fim requereu a aplicação do efeito suspensivo. (Id. 113199547).” Deve ser lido:
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM S/A, DORALICE MARINHO DINIZ, DJALMA FLORECIO DINIZ E DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Os executados DJALMA FLORENCIO DINIZ E DORALICE MARINHO DINIZ, apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, cerceamento de defesa no procedimento administrativo, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e a inconstitucionalidade do regime de tributação instituído pelo art. 30, inciso V da Lei Estadual n. 7.098/98, qual seja, de “regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente”. Por fim requereu a aplicação do efeito suspensivo. (Id. 113199547).” Nos termos da fundamentação retro, diante da extinção do processo pelo cancelamento da CDA, procedo ao desbloqueio do valor constrito anteriormente. Reconheço de ofício a presença de inexatidão material e, para corrigi-la, o parágrafo da sentença atinente à condenação das verbas sucumbenciais passará a conter a seguinte redação: “Condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os nos seguintes percentuais: a) 10% sobre o valor da execução, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, reduzindo-os pela metade, ante o reconhecimento do pedido feito na exceção de pré-executividade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, resultando na condenação de 5% sobre o valor da execução (R$ 615.179,89); b) 08% sobre o valor da causa em relação ao excedente, nos termos do art. 85, §3º, inciso II do CPC, até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, reduzindo-os pela metade, ante o reconhecimento do pedido feito na exceção de pré-executividade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, resultando na condenação de 4% sobre o valor da execução (R$ 615.179,89). No mais, mantém-se incólume os demais termos da sentença. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002882-63.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A, DORALICE MARINHO DINIZ, DJALMA FLORENCIO DINIZ E DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR. A parte credora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença proferida anteriormente ao não aplicar o disposto no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a redução dos honorários sucumbenciais pela metade (id. 120783271). Os executados Djalma Florencio Diniz e Doralice Marinho Diniz também apresentaram embargos alegando omissão, uma vez que a sentença não determinou a liberação dos valores bloqueados anteriormente, conforme requerido em sede de exceção de pré-executividade. Aduzem, também, que a sentença incorreu em erro material, porquanto no relatório da sentença constou que a execução foi proposta pelo Estado em desfavor da executada Pavotec, afirmando, em seguida, que o executado apresentou exceção de pré-executividade, dando a entender que a empresa apresentou exceção de pré-executividade, o que não ocorreu. Por fim, alega que nas ações nas quais a Fazenda Pública for parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer de forma progressiva e escalonada, o que não ocorreu in casu. Os executados DJALMA FLORENCIO DINIZ E DORALICE MARINHO DINIZ impugnaram os embargos, postulando pela não aplicação do artigo 90, parágrafo 4º do CPC. A decisão de id. 132329177 determinou a intimação do Estado para acostar aos autos o procedimento administrativo, sob pena de ser considerado o valor constante na CDA aportada à inicial. Intimado, o Estado informou, em síntese, que à época do ajuizamento da presente execução, as multas constantes da CDA eram aplicadas conforme as disposições do artigo 45 e incisos da Lei Estadual nº 7.098/98. No entanto, com o advento da Lei Estadual nº 10.978/2019, as multas originalmente com previsão no art. 45 e seus incisos da Lei nº 7.098/98, como o caso, produziram efeitos somente até 29 de outubro de 2019. A partir de 30 de outubro de 2019, passaram a prevalecer as disposições do art. 47-E e respectivos incisos da Lei Estadual nº 10.978/2019, implicando em redução automática das multas originalmente aplicadas (id. 135182143). Os executados, por seu turno, discordaram da manifestação do Estado (id. 141642193). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, contraditórios ou contenham erro material. DA OMISSÃO QUANTO À LIBERAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO ANTERIORMENTE Nas palavras de Elpidio Donizete, a omissão ocorre quando “determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, pag. 921). Como visto, a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, o que, de fato, ocorreu no caso em tela. Observa-se que dentre os pedidos constantes na exceção de pré-executividade apresentada pelos executados DJALMA FLORENCIO DINIZ E DORALICE MARINHO DINIZ consta o de liberação do valor constrito anteriormente junto ao Sisbajud, no entanto, o pleito não foi analisado. Desta forma, havendo omissão quanto ao pedido de liberação do valor penhorado anteriormente, de rigor o acolhimento dos aclaratórios. Saliente-se que não há razões para manutenção da penhora, porquanto a execução foi extinta. DO ERRO MATERIAL In casu, verifica-se que razão assiste aos embargantes, porquanto da forma como foi redigido o relatório deu a entender que quem apresentou a exceção de pré-executividade foi a empresa PAVOTEC, quando na verdade os responsáveis pela oposição de exceção foram os executados DJALMA FLORENCIO DINIZ E DORALICE MARINHO DINIZ. Assim, sem mais delongas, imperioso o acolhimento dos aclaratórios nesse particular. DO VALOR CONSTANTE DA CDA SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR A VERBA SUCUMBENCIAL A fim de decidir sobre qual valor incidirá os honorários sucumbenciais, este juízo determinou a intimação do Estado para juntar aos autos o procedimento administrativo. Intimado, o Estado informou que a modificação do montante executado se deu em decorrência da alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.978/2019. Ocorre que a CDA com o valor de R$ 97.331,38 foi apresentada em 13 de dezembro de 2017, ou seja, muito antes da vigência da Lei nº 10.978/2019, razão pela qual não assiste razão ao exequente, devendo prevalecer o valor constante da CDA apresentada inicialmente, montante sobre o qual foram apresentadas as exceções de pré executividade. Cumpre consignar, ainda, que a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a substituição da CDA é admitida quando demonstrado erro material ou formal, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1731676 RS 2018/0068224-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) Desta forma, considerando que o Estado não logrou êxito em comprovar eventual erro material ou formal, a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor inicialmente apresentado. DA OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se que é o caso de acolhimento dos aclaratórios, porquanto, de fato, não foi observada a regra contida no art. 85, § 5º do CPC, que diz respeito ao escalonamento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública. In verbis: Art. 85, § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (destaquei). Consigne-se que este Juízo arbitrou os honorários em porcentagem de 10%, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, sem, contudo, observar que o valor executado excede a primeira faixa, sendo o caso de aplicação do § 5º do referido artigo. Portanto, considerando que o valor executado R$ 615.719,89, excede a primeira faixa, é o caso de aplicação do § 5º do artigo 85 do CPC, sendo de rigor o acolhimento dos aclaratórios. DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 90 DO CPC (REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE). Forçoso reconhecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados pela metade do valor, tendo em vista o disposto no artigo 90, § 4º do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Acerca do referido dispositivo legal, Elpídio Donizetti Leciona que: [...] A vantagem trazida pela nova legislação para aquele que reconhece a procedência do pedido é a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. A nova disposição visa desestimular o uso do processo como meio para postergar o cumprimento de obrigações”. (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição., Grupo GEN, 2018, pag. 84). Ao aquiescer com a extinção do feito em decorrência do cancelamento da CDA, restou evidenciado o interesse do ente público em solucionar o litígio, devendo a condenação da verba honorária ser minorada à metade, conforme prevê o artigo anteriormente citado. Esse, aliás, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE 100% (CEM POR CENTO) PARA 60% (SESSENTA POR CENTO) – LEI n.º 10.978/2019 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO DA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA PELA METADE – ARTIGO 90, §4º, DO CPC – ENTENDIMENTO DO STJ – RESP N.º 2.048.818/DF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. 2. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de defesa, de modo que, na vigência da nova lei n.º 10.987/2019, que reduziu o percentual da multa, a CDA apenas foi retificada após a apresentação de exceção de pré-executividade, deve suportar o ônus da sucumbência. 3. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.4. Recuso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009615-14.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023)”. Destarte, considerando que a sentença proferida anteriormente não aplicou a regra prevista § 4º do artigo 90 do CPC, imperioso o acolhimento dos aclaratórios nesse particular. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, conheço-os para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado, determinando, por conseguinte, as seguintes alterações no comando anterior: Assim, onde se lê: “Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM S/A, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, cerceamento de defesa no procedimento administrativo, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e a inconstitucionalidade do regime de tributação instituído pelo art. 30, inciso V da Lei Estadual n. 7.098/98, qual seja, de “regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente”. Por fim requereu a aplicação do efeito suspensivo. (Id. 113199547).” Deve ser lido:
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM S/A, DORALICE MARINHO DINIZ, DJALMA FLORECIO DINIZ E DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Os executados DJALMA FLORENCIO DINIZ E DORALICE MARINHO DINIZ, apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, cerceamento de defesa no procedimento administrativo, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e a inconstitucionalidade do regime de tributação instituído pelo art. 30, inciso V da Lei Estadual n. 7.098/98, qual seja, de “regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente”. Por fim requereu a aplicação do efeito suspensivo. (Id. 113199547).” Nos termos da fundamentação retro, diante da extinção do processo pelo cancelamento da CDA, procedo ao desbloqueio do valor constrito anteriormente. Reconheço de ofício a presença de inexatidão material e, para corrigi-la, o parágrafo da sentença atinente à condenação das verbas sucumbenciais passará a conter a seguinte redação: “Condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os nos seguintes percentuais: a) 10% sobre o valor da execução, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, reduzindo-os pela metade, ante o reconhecimento do pedido feito na exceção de pré-executividade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, resultando na condenação de 5% sobre o valor da execução (R$ 615.179,89); b) 08% sobre o valor da causa em relação ao excedente, nos termos do art. 85, §3º, inciso II do CPC, até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, reduzindo-os pela metade, ante o reconhecimento do pedido feito na exceção de pré-executividade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, resultando na condenação de 4% sobre o valor da execução (R$ 615.179,89). No mais, mantém-se incólume os demais termos da sentença. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 15:45
Expedição de documento
01/04/2024, 15:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:25
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:29
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:48
Publicação
26/10/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:12
Expedição de documento
24/10/2023, 08:20
Ato ordinatório
24/10/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002882-63.2016.8.11.0010
Vistos, etc. O processo veio concluso para análise dos embargos de declarações opostos pela parte exequente e pelos executados Djalma Florêncio Diniz e Doralice Marinho Diniz. Antes de apreciar os embargos, no entanto, entendo imprescindível a intimação da exequente para que junte aos autos o procedimento administrativo, para fins de aferir com exatidão o valor executado na presente ação, porquanto o montante da dívida vai influir significativamente no valor dos honorários sucumbenciais. Ao compulsar os autos, observa-se que o fisco instruiu a exordial com a CDA Nº 20166580, relativa à cobrança de “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA”, no valor de R$ 615.719,89 (fl. 3). Ocorre que, após a citação dos executados Djalma e Doralice, o exequente apresentou a mesma CDA, mas no valor de R$ 97.331,38 e, a partir de então, o feito tramitou visando à cobrança do aludido valor ao qual foi sendo acrescido os juros e correção monetária. Assim, diante de tais constatações, necessária a intimação da parte credora para junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento administrativo, sob pena de ser considerado o valor constante na CDA aportada à inicial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:02
Mero expediente
23/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:07
Decurso de Prazo
02/08/2023, 02:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:11
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:44
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 19:04
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2023, 17:50
Publicação
14/06/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 0002882-63.2016.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM S/A, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, cerceamento de defesa no procedimento administrativo, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e a inconstitucionalidade do regime de tributação instituído pelo art. 30, inciso V da Lei Estadual n. 7.098/98, qual seja, de “regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente”. Por fim requereu a aplicação do efeito suspensivo. (Id. 113199547) Instado a se manifestar, o exequente informou que procedeu ao cancelamento da CDA, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF. Requereu, também, pela não condenação em honorários sucumbenciais, ante o reconhecimento do pedido, e, subsidiariamente, pleiteou pela redução destes pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. (Id. 114208062) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, ocorrendo o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, a qualquer título, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Logo, considerando o pedido do exequente, de rigor a extinção da execução, nos termos do dispositivo sobredito. Em relação aos honorários de sucumbência, no julgamento do REsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivo (Tema 143), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação para a parte exequente nos ônus de sucumbência. Com efeito, o artigo 26 da LEF incide apenas quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o cancelamento ocorreu somente após a citação e oferecimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CANCELAMENTO POSTERIOR. ART. 26, LEF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 153, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. O cancelamento da CDA em momento posterior à oposição e, mais, recebimento dos embargos à execução fiscal ofertados pelo executado, afasta a incidência da regra do art. 26, LEF, aplicando-se o enunciado da Súmula 153, STJ, sendo cabível a imposição de honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. (Apelação Cível Nº 70081299976, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081299976 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 08/05/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2019). (sem grifo no original). Portanto, de rigor a condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF). Nos termos da fundamentação, CONDENO o exequente ao pagamento em honorários ao advogado da executada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 12:51
Publicação
12/06/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 0002882-63.2016.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM S/A, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, cerceamento de defesa no procedimento administrativo, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e a inconstitucionalidade do regime de tributação instituído pelo art. 30, inciso V da Lei Estadual n. 7.098/98, qual seja, de “regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente”. Por fim requereu a aplicação do efeito suspensivo. (Id. 113199547) Instado a se manifestar, o exequente informou que procedeu ao cancelamento da CDA, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF. Requereu, também, pela não condenação em honorários sucumbenciais, ante o reconhecimento do pedido, e, subsidiariamente, pleiteou pela redução destes pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. (Id. 114208062) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, ocorrendo o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, a qualquer título, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Logo, considerando o pedido do exequente, de rigor a extinção da execução, nos termos do dispositivo sobredito. Em relação aos honorários de sucumbência, no julgamento do REsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivo (Tema 143), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação para a parte exequente nos ônus de sucumbência. Com efeito, o artigo 26 da LEF incide apenas quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o cancelamento ocorreu somente após a citação e oferecimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CANCELAMENTO POSTERIOR. ART. 26, LEF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 153, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. O cancelamento da CDA em momento posterior à oposição e, mais, recebimento dos embargos à execução fiscal ofertados pelo executado, afasta a incidência da regra do art. 26, LEF, aplicando-se o enunciado da Súmula 153, STJ, sendo cabível a imposição de honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. (Apelação Cível Nº 70081299976, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081299976 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 08/05/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2019). (sem grifo no original). Portanto, de rigor a condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF). Nos termos da fundamentação, CONDENO o exequente ao pagamento em honorários ao advogado da executada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002882-63.2016.8.11.0010..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente novamente pleiteou pela citação por edital, mesmo sendo esclarecido que já ocorreu a citação por edital e, inclusive, foi deferida a penhora online, a qual restou parcialmente frutífera (fl. 51). Vislumbra-se que também foi deferida a pesquisa de bens via Infojud, a qual restou infrutífera (fl. 65) Sendo assim, intimem-se os executados, por AR, acerca do resultado da penhora online e, caso queiram, apresentarem impugnação, no prazo legal. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Jaciara, 24 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002882-63.2016.8.11.0010..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente novamente pleiteou pela citação por edital, mesmo sendo esclarecido que já ocorreu a citação por edital e, inclusive, foi deferida a penhora online, a qual restou parcialmente frutífera (fl. 51). Vislumbra-se que também foi deferida a pesquisa de bens via Infojud, a qual restou infrutífera (fl. 65) Sendo assim, intimem-se os executados, por AR, acerca do resultado da penhora online e, caso queiram, apresentarem impugnação, no prazo legal. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Jaciara, 24 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002882-63.2016.8.11.0010..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente novamente pleiteou pela citação por edital, mesmo sendo esclarecido que já ocorreu a citação por edital e, inclusive, foi deferida a penhora online, a qual restou parcialmente frutífera (fl. 51). Vislumbra-se que também foi deferida a pesquisa de bens via Infojud, a qual restou infrutífera (fl. 65) Sendo assim, intimem-se os executados, por AR, acerca do resultado da penhora online e, caso queiram, apresentarem impugnação, no prazo legal. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Jaciara, 24 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002882-63.2016.8.11.0010..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente novamente pleiteou pela citação por edital, mesmo sendo esclarecido que já ocorreu a citação por edital e, inclusive, foi deferida a penhora online, a qual restou parcialmente frutífera (fl. 51). Vislumbra-se que também foi deferida a pesquisa de bens via Infojud, a qual restou infrutífera (fl. 65) Sendo assim, intimem-se os executados, por AR, acerca do resultado da penhora online e, caso queiram, apresentarem impugnação, no prazo legal. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Jaciara, 24 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 18:10
Expedição de documento
05/07/2022, 18:10
Expedição de documento
05/07/2022, 17:58
Expedição de documento
05/07/2022, 17:58
Expedição de documento
05/07/2022, 17:58
Expedição de documento
05/07/2022, 17:58
Mero expediente
24/06/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 13:55
Expedição de documento
17/05/2022, 18:36
Mero expediente
17/05/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 21:22
Decurso de Prazo
15/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:57
Expedição de documento
12/04/2022, 08:46
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2021, 15:24
Decurso de Prazo
02/10/2021, 05:28
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 16:22
Decurso de Prazo
25/09/2021, 04:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:13
Expedição de documento
12/08/2021, 17:51
Expedição de documento
05/08/2021, 17:04
Ato ordinatório
05/08/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:12
Recebimento
19/07/2021, 15:13
Documento (Petição (outras))
19/07/2021, 15:13
Publicação
12/07/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:47
Expedição de documento
08/07/2021, 15:59
Remessa
08/07/2021, 15:54
Recebimento
05/03/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 15:36
Ato ordinatório
21/11/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:31
Remessa (outros motivos)
06/12/2017, 09:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2017, 12:38
Ato ordinatório
04/12/2017, 12:37
Documento
20/10/2016, 13:41
Documento
20/10/2016, 13:31
Documento
11/10/2016, 12:40
Expedição de documento
26/09/2016, 13:14
Ato ordinatório
26/09/2016, 10:08
Expedição de documento
19/09/2016, 16:59
Expedição de documento
19/09/2016, 16:59
Recebimento
17/08/2016, 17:17
Mero expediente
15/08/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 14:43
Distribuição (sorteio)
15/08/2016, 14:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)