Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085831/MT (2025/0412542-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL
ADVOGADO: JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL - MG113489
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da redução pela metade dos honorários advocatícios, em razão de extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA requerido pelo exequente após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o texto legal está dirigido ao réu da demanda e não ao autor, trazendo a seguinte argumentação: Neste contexto, não há que se falar em redução dos honorários à metade, na medida em que o §4º do artigo 90 do CPC só se aplica nos casos de reconhecimento do pedido pelo réu, simultaneamente com o cumprimento da prestação reconhecida, o que não ocorreu nos autos, já que o Estado do Mato Grosso figura como autor da execução fiscal, tendo requerido a DESISTÊNCIA DO PROCESSO, com base no art. 26 da lei 6.830/80, face o cancelamento da CDA. Veja: […] O art. 90, § 4º do Código de Processo Civil não pode ser aplicado aos casos em que a extinção do feito sem resolução de mérito se dá em razão do pedido de desistência formulado pelo exequente, uma vez que tal instituto processual não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido, que tem como sujeito ativo a parte demandada, enquanto o pedido de desistência tem como sujeito ativo a parte autora. Vale transcrever o dispositivo legal em referência: […] (fl. 401) […] De acordo com a inteligência do artigo acima transcrito, a redução pretendida pelo Estado do Mato Grosso somente se aplica nas situações em que o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida; o que não é a hipótese dos autos, na medida em que o requerimento de extinção, in casu, foi formulado pela parte autora. O texto legal está dirigido somente ao réu e não ao autor. Portanto, é certo que a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, se mostra inviável, descabendo a pretendida subsunção ao dispositivo invocado porque o Estado do Mato Grosso é autor e não réu na ação executiva, em que a decisão indeferiu a pretensão executória para acolher a objeção, de modo que a redução dos honorários deve ser descartada, sob pena de ofensa ao dispositivo legal em referência. (fl. 402) Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: Importa citar abaixo algumas divergências jurisprudenciais sobre o tema, como as que foram proferidas pelo E. TJMG, pelo E. TJSP, vejamos: […] Conforme abaixo, há julgados de outros tribunais que conflitam com a r. decisão recorrida, contrariando assim o disposto no inciso II, alínea “c” do artigo 105 da Constituição Federal, como no caso a seguir. Na espécie, a parte executada foi devidamente citada e constitui advogado nos autos para a interposição de embargos à execução. (fl. 402) […] Ou seja, ao contrário do entendimento do E. TJMT, o Tribunal de São Paulo é enfático quanto a não aplicação da regra de minoração de honorários sucumbenciais, em caso de desistência pelo autor, como ocorreu no caso, sob pena de violação do art. 90, §4º do CPC. […] Assim, verifica-se pelos acórdãos paradigmas citados acima, e cujo inteiro teor segue anexo, que o entendimento do E. TJMG e do E. TJSP é contrária ao do E. TJMT, no sentido de que não cabe a aplicação do art. 90, §4º do CPC, quando a desistência do pedido se deu pelo autor e não pelo réu, violando frontalmente o inciso terceiro, alíneas “a” e “c” do artigo 105 da nossa Carta Magna. (fl. 405) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN