Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003849-93.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDA TERESINHA MARCHIORO
VISTOS ETC., Fica dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 845, § 1º, do CPC (o espelho da penhora via RENAJUD serve como termo de penhora - REsp 1.220.410). Neste sentido também: Agravo de Instrumento – Execução – Penhora de veículos automotores por simples termo nos autos – Possibilidade – A novel norma processual ampliou a regra anteriormente prevista, restrita a imóveis, para possibilitar que a penhora de veículos automotores também seja realizada por termo nos autos, desde que "apresentada certidão que ateste a sua existência" – Uma vez atestada, pelo Sistema Renajud, a existência de diversos veículos automotores em nome dos executados, nada impede, com efeito, a imediata efetivação da penhora – Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 21346586320198260000 SP 2134658-63.2019.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 08/01/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2020) Dispensada também a avaliação sobre o bem, a teor do art. 871, IV do CPC. INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias, impulsionar o feito, em especial para indicar a modalidade de expropriação que pretende realizar (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão público), observada a ordem de preferência contida nos art. 880/881 do CPC/2015, sob pena de suspensão do processo nos moldes dos art. 513, caput c/c 921, III, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003849-93.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDA TERESINHA MARCHIORO
VISTOS ETC., Fica dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 845, § 1º, do CPC (o espelho da penhora via RENAJUD serve como termo de penhora - REsp 1.220.410). Neste sentido também: Agravo de Instrumento – Execução – Penhora de veículos automotores por simples termo nos autos – Possibilidade – A novel norma processual ampliou a regra anteriormente prevista, restrita a imóveis, para possibilitar que a penhora de veículos automotores também seja realizada por termo nos autos, desde que "apresentada certidão que ateste a sua existência" – Uma vez atestada, pelo Sistema Renajud, a existência de diversos veículos automotores em nome dos executados, nada impede, com efeito, a imediata efetivação da penhora – Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 21346586320198260000 SP 2134658-63.2019.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 08/01/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2020) Dispensada também a avaliação sobre o bem, a teor do art. 871, IV do CPC. INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias, impulsionar o feito, em especial para indicar a modalidade de expropriação que pretende realizar (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão público), observada a ordem de preferência contida nos art. 880/881 do CPC/2015, sob pena de suspensão do processo nos moldes dos art. 513, caput c/c 921, III, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 17:10
Outras Decisões
10/12/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:07
Documento
15/10/2025, 11:19
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 17:08
Publicação
18/09/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003849-93.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDA TERESINHA MARCHIORO
VISTOS ETC, Intimada, a executada apresentou Impugnação à Penhora realizada via RENAJUD, aduzindo, em resume, tratar-se de ferramenta de trabalho e que o bem constrito é indispensável ao desenvolvimento da atividade desenvolvida por se tratar de único veículo pertencente a executada que serve de subsistência a sua família. Forte em tais fundamentos pugnou pelo acolhimento do pedido (id. 195322209). Juntaram documentos. Em resposta (id. 206258674), p exequente defendeu a rejeição dos pedidos formulados pela executada. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". In casu, foi realizada a penhora de um veículo de propriedade da executada (id. 193307697), após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo. A executada alega a necessidade de desfazimento da penhora, uma vez que o bem constrito seria indispensável para o exercício da atividade empresarial. Todavia, não logrou êxito em comprovar nos autos que o veículo penhorado seja efetivamente essencial ao desempenho de sua atividade profissional, ônus que lhe incumbia. Alega exercer a função de “pequena produtora rural” e sustenta que o automóvel seria “seu único meio de transporte, utilizado em sua atividade-fim, qual seja, o desenvolvimento da atividade rural, com o transporte de insumos e demais produtos agrícolas”. Contudo, não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o bem seja indispensável, ou sequer utilizado, para a efetivação de suas atividades empresariais. Ressalte-se que a simples juntada de fotografias não se revela meio idôneo para a comprovação de suas alegações. Assim, ausente prova inequívoca de que o bem indicado à penhora é imprescindível para a manutenção da atividade empresarial, conclui-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS - IMPENHORABILIDADE- ART. 833, V, DO CPC - ATIVIDADE EMPRESARIAL PARALISADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). Cabe ao devedor a absoluta comprovação de que os bens objeto de constrição são indispensáveis à realização de seu objeto social. Ausente tal demonstração, não há que se falar em impenhorabilidade. II. Tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade empresarial se encontra paralisada, e ausente qualquer elemento que indique esforço ou iniciativa para a retomada, afasta-se a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.276675- 8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024)" Logo, não se incumbido o impugnante em comprovar que o mencionado veículo se trata como único meio de transporte e utilizado na sua atividade fim e, de efeito, sua impenhorabilidade, não há que se falar em impenhorabilidade do veículo, de modo que imperiosa a rejeição da presente impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora manejada pelo executado ao id. 195322209 e, de consequência, mantenho a determinação de restrição sobre o veículo marca/modelo chevrolet/s10 ls fd2, ano 2015, placa QBX7129, chassi 9BG148CP0FC422336.. Escoado o prazo recursal, certifique-se. Após, INTIME-SE o exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado eletronicamente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 03:12
Expedida/certificada
16/09/2025, 03:11
Expedição de documento
16/09/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:05
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:14
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:40
Publicação
20/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar o advogado da parte REQUERIDA, via DJE, de que foi penhorado(s) o(s) bem(ns) descritos nos extratos retro juntados, bem como para, querendo, NOS TERMOS DO ARTIGO 845 § 1º E 2º DO NCPC, apresentar impugnação no prazo legal.Obs: Fica constituído como depositário o(a) Sr(a) Executado.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 13:44
Publicação
12/05/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003849-93.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDA TERESINHA MARCHIORO
VISTOS ETC, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Caso frutífera, intime-se o executado para se manifestar sobre a imposição da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Restando igualmente infrutífera a busca de bens através do sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitamente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:38
Expedição de documento
08/05/2025, 16:49
Outras Decisões
08/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:39
Publicação
19/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 13:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:22
Publicação
27/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA efetuar o depósito das diligências complementares, juntando comprovante nos autos.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:23
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:21
Mandado
06/11/2024, 14:30
Expedição de documento
04/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:01
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:41
Publicação
04/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte interessada, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 14:59
Outras Decisões
02/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 16:51
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:36
Publicação
18/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1003849-93.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDA TERESINHA MARCHIORO
Intimação - DESPACHO VISTOS ETC, Intime-se o exequente para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 09:37
Publicação
16/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1003849-93.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDA TERESINHA MARCHIORO
VISTOS ETC, Intime-se o exequente para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 10:58
Mero expediente
12/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:01
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Documento
13/11/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executada: Fernanda Teresinha Marchioro
Processo nº 1003849-93.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante da decisão liminar prolatada nos embargos à execução (autos n° 1010774-03.2022.8.11.0040) que acolheu o pedido de suspensão da presente ação de execução (id. 121548193), indefiro a pretensão formulada pelo exequente no id. 124065528. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 19 de outubro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 17:38
Documento
15/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:08
Publicação
21/07/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 16:46
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:44
Publicação
10/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A Executado (a): Fernanda Teresinha Marchioro
Processo nº. 1003849-93.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Em manifestação (id. 113463378) o exequente requereu a realização de penhora no rosto dos autos n° 0007731-56.2014.8.11.0040, Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em trâmite neste juízo da 3ª Vara Cível Sorriso, ajuizada pela executada em desfavor de Pioneira Insumos Agrícolas Ltda, ou seja, em que figura naqueles autos na condição de parte requerente, cuja pretensão é de ser indenizada no valor de R$ 69.564,95 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de danos. É o necessário. Decido. A pretensão do exequente comporta acolhimento, tendo em vista que, embora devidamente citada, a parte devedora não quitou os débitos executados. Ademais, ainda que os autos n° 0007731-56.2014.8.11.0040 esteja na fase e conhecimento, no qual a parte executada figura como parte requerente, tal situação não obsta o deferimento do pedido formulado pelo exequente, considerando, nesse sentido, o disposto no art. 860, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Acerca do tema, colho o aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) Na linha do entendimento firmada no âmbito do STJ, é a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios, verbis: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Fase de conhecimento. Expectativa de crédito. Possibilidade. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao devedor, abrangendo também aqueles ainda objeto de controvérsia em processo de conhecimento, sobre os quais o demandado tem apenas expectativa de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800529-94.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/04/2023” (TJ-RO - AI: 08005299420238220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra a determinação de penhora no rosto dos autos em feito que está na fase de conhecimento - Afastamento – Possibilidade da constrição judicial sobre objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21827255420228260000 SP 2182725-54.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 21/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Pelo exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo credor para AUTORIZAR a penhora no rosto dos autos do processo n° 0007731-56.2014.8.11.0040, observado, todavia, o limite da dívida executada nestes autos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 6 de julho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:49
Publicação
16/11/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 17:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:17
Publicação
28/09/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora,, para que providencie o pagamento da diligência complementar do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 1.921,50 (UM MIL, NOVECENTOS E VINTE UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) a serem depositados pelo exequente em favor deste meirinho conforme art. 4º do Provimento 006/97-CGJ e Portaria 93/2021-SOR (o valor da diligência é de R$ 45,00 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser citada/intimada, ou ainda, ou R$ 4,50 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural) da forma que segue:, mediante Guia de Complementação de Diligência, a ser emitida através do site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), no link: “emissão de guias on line”, e, no presente caso, se necessário, entrando em contato com a Central de Distribuição de Mandados da Comarca de Sorriso, pelo telefone (66) 3545- 8434, com Edemar Bier e/ou Janaina, juntando, posteriormente, o comprovante de recolhimento nos autos.