Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002196-80.2018.8.11.0049 ESPÓLIO: VALTER JOSE DOMINGUES EXEQUENTE: SUELI GARCIA DE CARVALHO REPRESENTANTE: VANDER BATISTA DOMINGUES INTERESSADO: CESAR TORRES VEDANA
DECISÃO
Trata-se de petição do interessado César Torres Vedana (id. 232628649) requerendo a suspensão do leilão designado, sob o argumento de que o intervalo entre o 1º e o 2º pregão, 15/06/2026 e 25/06/2026, respectivamente, não observa o prazo mínimo de 60 dias fixado na decisão do id. 212158046. O pedido não merece acolhimento. A decisão que designou a hasta pública estabeleceu dois parâmetros essenciais para o leilão: (a) no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem; (b) no segundo pregão, não serão aceitos lances inferiores a 80% do valor de avaliação homologado. Esses parâmetros foram integralmente observados no edital publicado pelo leiloeiro (id. 231111021), que fixou corretamente os valores mínimos para cada praça e informou previamente os interessados sobre todas as condições do certame. O argumento do executado resume-se a uma irregularidade formal no intervalo entre os pregões. Ocorre que a eventual inobservância de prazo, por si só, não gera nulidade processual. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC, determina que os atos processuais atingem sua finalidade quando alcançam o resultado para o qual foram criados. O art. 277 do CPC é expresso ao dispor que, mesmo verificada irregularidade formal, o ato deve ser aproveitado se não houver prejuízo. No caso, não há prejuízo concreto a declarar: a) o executado tem pleno conhecimento das condições do leilão, dos valores mínimos de cada praça e das datas designadas, podendo exercer todos os seus direitos, inclusive o de remir o bem até a assinatura do auto de arrematação (art. 902 do CPC); b) os valores do bem permanecem vinculados à avaliação homologada, independentemente do intervalo entre os pregões, o que afasta qualquer risco de alienação por preço vil; c) o edital foi publicado no site do leiloeiro em 30/04/2026 no DJe em 27/04/2026 (id. 231213863), com mais de 45 dias de antecedência ao 1º leilão, assegurando ampla divulgação e oportunidade de participação a todos os interessados. Nulidade processual sem prejuízo não se declara.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelo interessado César Torres Vedana (id. 232628649), determinando o prosseguimento do certame nas datas e condições estabelecidas no edital do id. 231111021. Cumpra-se, conforme determinado em id. 219317899 e id. 212158046. Realizado o leilão, oportunamente, renove-se a conclusão. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta