Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001406-53.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO
EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Visto.
Trata-se de manifestação do exequente (id. 232509414) na qual requer: (a) tramitação sigilosa da petição; (b) penhora do veículo HONDA CR-V EXL 2.0, placa QBT-3939, ou subsidiariamente a penhora de 50% do valor do bem; (c) expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção; (d) sua nomeação como depositário fiel; (e) pesquisa e bloqueio via SISBAJUD em nome do executado, com utilização da funcionalidade "teimosinha"; e (f) expedição de ofício para atualização da penhora no rosto dos autos do processo nº 1003991-60.2020.8.11.0041. Primeiramente, o pedido de tramitação sigilosa não merece acolhimento. O sigilo processual constitui medida excepcional, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A mera alegação de risco de frustração da medida executiva não autoriza a restrição da publicidade dos atos processuais, sob pena de violação ao princípio da publicidade, consagrado no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. No que tange à penhora do veículo HONDA CR-V EXL 2.0, placa QBT-3939, verifica-se que o bem encontra-se registrado em nome de KASSIA REGINA MASSON, terceira estranha à presente lide, e não em nome dos executados. A penhora de bem pertencente a terceiro, em regra, não é admitida, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos de fraude à execução (art. 792 do CPC) ou de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), as quais demandam procedimento próprio e contraditório prévio, inclusive, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica já foi negado no id. 195344545 A alegação de que o executado exerce a posse e domínio fático sobre o veículo não são suficientes para autorizar a constrição de bem formalmente registrado em nome de terceiro, sem o devido processo legal, até porque já foi realizada consulta junto ao RENAJUD, não sendo localizado nenhum bem móvel. Quanto ao pedido subsidiário de penhora de 50% do valor do veículo, a pretensão igualmente não prospera, pois a meação somente pode ser alcançada após regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou mediante demonstração inequívoca, nos próprios autos, de que o bem integra o patrimônio comum do casal, o que não restou comprovado de forma suficiente na presente fase processual. Prejudicado o pedido de penhora do veículo, resta igualmente prejudicado o pedido de nomeação do exequente como depositário fiel do bem, por ausência de objeto. DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA) - O pedido de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade "teimosinha", também não comporta deferimento neste momento. A pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que o Poder Judiciário não pode ficar procedendo com estas buscas de forma indeterminada, pois compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é necessária a prévia suspensão do processo antes da extinção por ausência de bens penhoráveis; e (ii) determinar se a extinção do cumprimento de sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, viola o princípio da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata do processo quando inexistirem bens penhoráveis, aplicando-se também às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Compete ao credor promover os atos necessários à satisfação do crédito e indicar bens passíveis de constrição, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências ilimitadas para localização de patrimônio. A reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige demonstração de alteração na situação financeira do devedor ou indícios concretos de êxito, o que não foi comprovado nos autos. Esgotadas as diligências disponíveis, inclusive consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, impõem a extinção do feito, nos termos da legislação específica dos Juizados Especiais. A extinção fundada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada material e não impede a retomada da execução no próprio Juizado, mediante simples petição, caso sejam indicados novos bens dentro do prazo prescricional, inexistindo prejuízo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:. É ônus do credor indicar bens penhoráveis do devedor, não podendo transferir ao Judiciário a incumbência de realizar diligências indefinidas. 2. Esgotadas as diligências e inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. A extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada material e admite retomada do cumprimento de sentença, mediante indicação de novos bens, enquanto não prescrita a pretensão executiva.(N.U 1001430-07.2018.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2026, Publicado no DJE 06/03/2026) RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.009/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de inexistência de bens penhoráveis. A execução se faz no interesse do credor, cabendo a ele as diligências necessárias para localização de bens em nome do devedor, não sendo permitido transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário. A extinção do processo é medida que se impõe quando, esgotadas as diligências judiciais e não tendo indicação de bens pelo exequente, conforme art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Aplicação do Enunciado 75 do FONAJE. (N.U 8030558-66.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026)
Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados na manifestação de id. 232509414, pelos fundamentos acima expostos. Retornem os autos ao arquivo. Caso sobrevenha a concretização da penhora no rosto dos autos, com disponibilização de valores a este feito, a parte poderá pleitear o desarquivamento e adotar as providências que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito