Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007945-47.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
EXECUTADO: LUIZ LUCIANO DREYER
Intimação - SENTENÇA VISTOS ETC,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face de LUIZ LUCIANO DREYER, visando ao recebimento de um crédito originado de Cédula de Crédito Bancário. Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação e localização de bens do executado ao longo de anos, o que culminou na citação por edital e nomeação de curador especial (Defensoria Pública), a parte exequente, na petição de ID 201285166, requereu a desistência da ação. Fundamentou seu pedido na frustração da pretensão executória, diante da ausência de bens penhoráveis e do desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência sem condenação em honorários sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o executado, por meio da Defensoria Pública na função de curadora especial (ID 203812000), não se opôs ao pedido de desistência. Contudo, requereu a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, argumentando que a desistência implica renúncia ao crédito e que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação, formulado pelo exequente, deve ser homologado, pois se trata de direito potestativo da parte, conforme o artigo 775 do Código de Processo Civil. A concordância da parte executada, representada pela curadoria especial, corrobora a viabilidade da extinção. A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente pleiteia a isenção, enquanto a curadoria especial requer a condenação do banco. Assiste razão à Defensoria Pública. O princípio da causalidade, que rege a matéria de sucumbência, estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foi o banco exequente quem ajuizou a ação de execução. Ademais, a desistência da ação, especialmente após a citação do réu (ainda que por edital) e a apresentação de defesa (ainda que por negativa geral), atrai a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A tese do exequente de que a desistência por frustração da execução não geraria sucumbência não se sustenta. A frustração na localização de bens é um risco inerente à própria atividade creditícia e ao ajuizamento da execução. O fato de o processo não ter atingido seu objetivo prático não exime o autor de sua responsabilidade processual pelos custos que gerou, incluindo a necessidade de nomeação e atuação de um curador especial para defender os interesses do réu citado por edital. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial deve ser remunerada, e o ônus recai sobre quem deu causa à sua intervenção.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito