EDEMILSON KOJI MOTODA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDEMILSON KOJI MOTODA
OAB/SP 231747·CPF·Representa: Autor
JOEDIL MARCIANO PIRES DA SILVA
OAB/MT 10229·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO AS PARTES, acerca da devolução dos autos.
09/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 16:43
Trânsito em julgado
06/12/2023, 16:43
Decurso de Prazo
06/12/2023, 11:32
Decurso de Prazo
06/12/2023, 11:32
Decurso de Prazo
06/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSÓRCIO - DOENÇA PREEXISTENTE - CIÊNCIA PELO SEGURADO - OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE SAÚDE MACULADA - MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADO - ÓBITO DO SEGURADO DECORRENTE DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da doença preexistente e omite tal informação. 2. Comprovada a ciência do contraente acerca da doença preexistente e a omissão consciente no dever de informação acerca da preexistência da moléstia que afinal ceifou a vida do segurado, não há que se falar em direito à indenização securitária. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSÓRCIO - DOENÇA PREEXISTENTE - CIÊNCIA PELO SEGURADO - OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE SAÚDE MACULADA - MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADO - ÓBITO DO SEGURADO DECORRENTE DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da doença preexistente e omite tal informação. 2. Comprovada a ciência do contraente acerca da doença preexistente e a omissão consciente no dever de informação acerca da preexistência da moléstia que afinal ceifou a vida do segurado, não há que se falar em direito à indenização securitária. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:37
Expedição de documento
08/11/2023, 14:37
Provimento
08/11/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:44
Mérito
08/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:07
Para julgamento de mérito
27/10/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 08:32
Expedição de documento
24/10/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:37
Expedição de documento
07/08/2023, 14:14
Mero expediente
07/08/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:27
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:28
Documento
03/08/2023, 15:35
Recebimento
01/08/2023, 17:09
Distribuição (sorteio)
01/08/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0001645-37.2016.8.11.0028..
REQUERENTE: EDSON LUIS DA FONSECA, SANDRA PINTO DE QUEIROZ, DAIENE DO NASCIMENTO RODRIGUES, DAYANE CRISTINA SILVA SANTOS
REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S.A.
VISTOS, Considerando o desinteresse do requerido em apresentar contrarrazões, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0001645-37.2016.8.11.0028.
Intimação - ; Valor causa: R$ 31.682,23; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Espécies de Contratos]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda, que impulsiono os autos para que a parte recorrida apresente as contrarrazões recursais. POCONÉ, 24 de maio de 2023 SEDE DO VARA ÚNICA DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33452022
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0001645-37.2016.8.11.0028..
REQUERENTE: EDSON LUIS DA FONSECA, SANDRA PINTO DE QUEIROZ, DAIENE DO NASCIMENTO RODRIGUES, DAYANE CRISTINA SILVA SANTOS
REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ICATU SEGUROS S/A
VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A ora requerido e E. L. D. F. F. E OUTROS, ora autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Sustenta o requerido que a sentença foi omissa quanto a alegação de doença preexistente, bem como quanto ao saldo devedor do consórcio. Já o autor requer a suspensão das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, se insurgindo o REQUERIDO, verdadeiramente, contra o mérito da decisão, visando beneficiar-se da rediscussão da matéria. Isso porque o REQUERIDO objetiva a rediscussão da matéria ora objurgada, com reanálise de todo o processo, uma vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada quanto a impossibilidade de reconhecimento de doença preexistente: “Lado outro, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé, nos termos da Súmula 609 do STJ, conforme acima mencionado. Assim, em que pesem as alegações da parte requerida, esta não juntou aos autos exames médicos prévios à contratação, nem comprovou a má-fé do contratante.” Ao contrario do que alega o REQUERIDO o fundamento de doença preexistente foi analisado e indeferido na sentença. No que tange ao saldo devedor, o REQUERIDO aponta o valor de R$ 22.421,76. Todavia, ausente o extrato das parcelas pagas pela de cujus, de forma que não é possível identificar a origem do cálculo feito pelo requerido. Aliado a isso, conforme já mencionado em sentença “o autor não esclarece se continuou quitando as parcelas do financiamento.”, motivo pelo qual, MANTENHO a liquidação de sentença. O REQUERIDO discorda da referida conclusão e requer a procedência do seu pedido. Não se trata de omissão e sim de discordância da autora quanto ao resultado da ação. Dessa forma, os embargos de declaração buscam claramente a reanálise do mérito, tendo em vista que a sentença subjugada fundamentou a contratação do empréstimo, sendo que a matéria de fraude teria sido supostamente praticado por terceiro estranho. Nessa esteira, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA VENDEDORA - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - INOCORRÊNCIA - MORA IMPUTADA ÀS REQUERIDAS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEVIDA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO EVIDENCIADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.O recurso de embargos de declaração tem por missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão submetida à análise não apreciada ou corrigir erro material, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. (ED 61771/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018) Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os embargos do REQUERIDO. No que tange aos embargos do REQUERENTE, observa-se da decisão de ref. 04 que foi concedida a justiça gratuita ao autor, assim, o dispositivo comporta alteração. Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração do REQUERENTE, o que faço para ALTERAR o dispositivo da sentença: “Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, os quais torno inexigíveis, tendo em vista que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita.” P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR O REQUERIDO para se manifestar acerca do Embargos de Declaração ID 87590432.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE REQUERENTE para se manifestar acerca do Embargos de Declaração ID 87578227.