Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1026009-70.2023.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora questiona a regularidade de faturas de consumo de água. A parte requerida, ÁGUAS CUIABÁ S.A., em petição de ID 195539875, arguiu a existência de conexão com o processo nº 1012702-49.2023.8.11.0041, que tramitou na 7ª Vara Cível desta Comarca. Sustentou que, em razão da identidade de partes e da continuidade dos fatos, a perícia produzida naqueles autos deveria ser utilizada como prova emprestada no presente feito, tornando desnecessária nova prova técnica. Para tanto, afirmou que o laudo anterior atestou a regularidade do hidrômetro e que a sentença proferida foi de improcedência. Intimada a se manifestar, a parte autora, em petição de ID 208820767, rebateu os argumentos. Alegou ser incabível a reunião dos processos por conexão, visto que o feito anterior já foi sentenciado, atraindo a incidência do art. 55, § 1º, do CPC. Ademais, contrapôs a interpretação da ré sobre o laudo pericial, destacando trechos que indicariam, na verdade, a existência de "defeitos relevantes no dispositivo", capazes de justificar a variação de consumo. Por fim, informou que a sentença de improcedência foi reformada em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça. É o breve relatório. DECIDO. Da Alegada Conexão A parte requerida pleiteia o reconhecimento da conexão para fins de aproveitamento probatório. Contudo, a finalidade principal do instituto da conexão, prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, é a reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Ocorre que o § 1º do mesmo artigo estabelece uma exceção clara a essa regra: Art. 55. (...) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conforme informado por ambas às partes, o processo nº 1012702-49.2023.8.11.0041 já foi sentenciado. Desse modo, a reunião dos feitos é juridicamente impossível. Por essa razão, rejeito a alegação de conexão para os fins de reunião processual. II - Do Pedido de Prova Emprestada e da Necessidade de Nova Perícia Superada a questão da reunião, passo a analisar o pedido subsidiário da ré para que a perícia produzida nos autos nº 1012702-49.2023.8.11.0041 seja utilizada como prova emprestada, dispensando-se a produção de nova prova técnica. O art. 372 do CPC admite o uso de prova produzida em outro processo, em nome dos princípios da economia e celeridade processual. Todavia, sua admissibilidade está condicionada à análise de sua pertinência e à garantia do contraditório. No caso em tela, a própria interpretação do laudo pericial anterior é o ponto central da controvérsia entre as partes. Enquanto a requerida se apega a um trecho para sustentar a regularidade do medidor, a autora apresenta outros excertos do mesmo laudo que apontam em sentido diametralmente oposto, indicando a existência de defeitos e instabilidade no aparelho. A manifestação da parte autora (ID 208820767) é categórica ao afirmar que o perito concluiu pela existência de defeitos que poderiam justificar os altos valores de consumo. Além disso, a informação de que a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal enfraquece sobremaneira a tese da requerida de que a "regularidade" já teria sido judicialmente reconhecida. Diante de tamanha controvérsia sobre o conteúdo e a conclusão da prova que se pretende "emprestar", sua utilização como único elemento para o deslinde da causa se mostra temerária e insuficiente para formar o livre convencimento motivado deste juízo. A manutenção da perícia técnica designada para o presente feito é medida que se impõe para garantir a busca da verdade real sobre os fatos aqui discutidos — as faturas dos meses de abril, maio e junho de 2023 — e para assegurar o direito à ampla defesa de ambas as partes. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de conexão para fins de reunião dos processos, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC. INDEFIRO o pedido de utilização do laudo pericial produzido no processo nº 1012702-49.2023.8.11.0041 como prova emprestada para fins de dispensa de nova perícia. DETERMINO o regular prosseguimento do feito com a realização da prova pericial técnica, conforme já determinado, a fim de apurar a regularidade do consumo e do hidrômetro no período objeto desta lide. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se o necessário para dar andamento à perícia. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito