Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se que ocorreu o pagamento total do montante objetivado pelo presente cumprimento de sentença e que a parte exequente concordou com o valor depositado. Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, atinente às manifestações (contraditórias) posteriores, além do fato de que operou-se a preclusão consumativa acerca da continuidade da execução, percebe-se que não há se falar em honorários sucumbenciais. Isto porque, apesar ter sido negado provimento ao recurso inominado e, por consequência, condenado o executado nas referidas verbas, seu recurso foi provido, após a oposição de embargos de declaração, de modo que foi reconhecido o êxito recursal e afastadas as custas e os honorários (ID 167190201). Assim, é de certo modo ululante a declaração da turma recursal acerca da análise do recurso, sendo por esta razão que INDEFIRO o pedido do exequente. Advirto à parte autora que a persistência na cobrança de valores manifestamente excessivos culminará imediatamente em sanções por litigância de má-fé nos termos em que sentencia o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da condenação por repetição do valor que pretende receber indevidamente (art. 940, do CC c/c REsp n.º 229.259/SP e 1.111.270/PR), bem como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 784 do CPC. Em virtude da controvérsia acerca do valor devido, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores depositados na conta indicada pela parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária. Em virtude do pagamento da dívida e em observância ao decisum da egrégia turma recursal, determino a baixa de todos os atos constritivos promovidos no curso desta execução, especialmente da penhora dos imóveis pertencentes ao executado. Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular