Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 1004183-47.2019.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Ação de Usucapião Urbana proposta por ELISEU RODRIGUES DA SILVA, IZABELA RODRIGUES SOARES e JEISCA SOARES SILVA em face de REQUERIDOS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS. Os autores requerem a declaração de domínio sobre o imóvel urbano com área de 200m², situado na Avenida Portugal, quadra 17, Nº 12, Bairro 15 de Maio, em Várzea Grande/MT. Observa-se dos autos que a demanda foi ajuizada em 2019, inicialmente contra o Município, que foi excluído da lide por ilegitimidade. Após o falecimento da esposa do autor originário, Sra. Maria Escione Soares Silva, suas herdeiras foram incluídas no polo ativo. Foram realizadas as citações dos confinantes e, por edital, dos requeridos incertos e eventuais interessados, além da intimação das Fazendas Públicas, que manifestaram desinteresse no feito. A parte autora fundamenta sua pretensão alegando que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel por mais de 27 anos, utilizando-o como sua moradia e de sua família. Por sua vez, não houve apresentação de contestação por parte dos requeridos citados por edital, tampouco dos confinantes ou de terceiros interessados. A análise probatória demonstrou que a parte autora juntou documentos que indicam o início da posse em 1994 (ID 91247338), planta e memorial descritivo (ID 133060402). As Fazendas Públicas Federal (ID 153287619), Estadual (ID 158758321) e Municipal (ID 89829589) manifestaram desinteresse na causa. Os confinantes foram devidamente citados por Oficial de Justiça (ID 204625553) e permaneceram silentes (ID 207233816), evidenciando a posse prolongada, sem oposição e com intenção de dono, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade. É o relatório. Decido. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside em verificar se estão preenchidos os requisitos para a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, especificamente na modalidade especial urbana ou extraordinária. O instituto jurídico objeto da presente demanda pode ser compreendido como um modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa, com observância dos requisitos legais, visando consolidar uma situação fática consolidada pelo tempo e garantir a função social da propriedade. Considerando a jurisprudência, observa-se que os tribunais pátrios, em especial o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consolidaram o entendimento de que, comprovados o lapso temporal e o animus domini, e ausente qualquer oposição, a procedência do pedido é medida que se impõe. Vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. PROVAS DOCUMENTAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). Comprovada posse qualificada por prazo superior a quinze anos, é legítimo o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 278 e 1.013; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0012243-98.2013.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJMT, Apelação Cível 0006089-33.2014.8.11.0045, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 29.04.2020; TJMT, Apelação Cível 1059204-85.2019.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 05.07.2023; TJMT, Apelação Cível 1001663-43.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 20.08.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10612634620198110041, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025). Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a parte autora alega posse desde 1994, superando em muito o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1.240 do Código Civil (usucapião especial urbana) e também o de 15 (quinze) anos do art. 1.238 (usucapião extraordinária). O imóvel possui 200m² de terreno, área inferior ao limite de 250m² da modalidade especial, e serve de moradia à família, preenchendo, assim, todos os requisitos desta modalidade mais específica e benéfica. As provas dos autos corroboram que o documento de autorização da COHAB de 1994, em nome da falecida esposa do autor, comprova o marco inicial da posse há quase três décadas. A ausência de contestação dos confinantes (ID 204625553 e 207233816) e dos requeridos citados por edital (ID 143853431) corrobora a natureza mansa e pacífica da posse. A planta e o memorial descritivo (ID 133060402) individualizam perfeitamente o bem. Portanto, os requisitos da posse qualificada (ad usucapionem) e o lapso temporal estão devidamente comprovados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos autores ELISEU RODRIGUES DA SILVA, IZABELA RODRIGUES SOARES e JEISCA SOARES SILVA sobre o imóvel urbano com área de 200m², situado na Avenida Portugal, quadra 17, Nº 12, Bairro 15 de Maio, Várzea Grande/MT, conforme memorial descritivo e planta juntados aos autos (ID 133060402), extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Custas isentas, nos termos da gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito