RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/MT 20299·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO ARAUJO BRINGEL
OAB/GO 48120·CPF·Representa: Réu
MARCELO RODRIGUES DE AZEREDO
OAB/GO 49293·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 01:05
Definitivo
16/04/2024, 18:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:27
Publicação
22/01/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 17:59
Expedida/certificada
08/01/2024, 17:59
Expedição de documento
08/01/2024, 17:59
Evolução da Classe Processual
08/01/2024, 17:57
Documento
30/12/2023, 15:10
Documento
30/12/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –SANÇÃO DE DEMISSÃO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 2. Em não havendo qualquer Ausente qualquer ilegalidade, não se afasta o ato administrativo que impôs à Impetrante a sanção de demissão, por não haver nulidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de Improbidade. Após a interposição do recurso, com a publicação da Lei n. 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou por significativas alterações procedimentais e materiais, razão pela qual se faz necessária a oitiva das partes a respeito dos eventuais impactos no julgamento do presente recurso. Assim, em observância ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o impacto da Lei n. 14.230/2021 no presente caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de manifestação das partes, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Se transcorrido in albis o prazo das partes, por já existir manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça após a vigência da lei, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 17:59
Expedida/certificada
08/01/2024, 17:59
Expedição de documento
08/01/2024, 17:59
Evolução da Classe Processual
08/01/2024, 17:57
Documento
30/12/2023, 15:10
Documento
30/12/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –SANÇÃO DE DEMISSÃO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 2. Em não havendo qualquer Ausente qualquer ilegalidade, não se afasta o ato administrativo que impôs à Impetrante a sanção de demissão, por não haver nulidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de Improbidade. Após a interposição do recurso, com a publicação da Lei n. 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou por significativas alterações procedimentais e materiais, razão pela qual se faz necessária a oitiva das partes a respeito dos eventuais impactos no julgamento do presente recurso. Assim, em observância ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o impacto da Lei n. 14.230/2021 no presente caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de manifestação das partes, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Se transcorrido in albis o prazo das partes, por já existir manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça após a vigência da lei, voltem os autos conclusos para julgamento.