Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1057926-49.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIANE FERNANDES
Vistos etc. Passo a analisar a petição apresentada pela executada Eliane Fernandes, na qual se suscita a nulidade absoluta dos atos expropriatórios que recaíram sobre o imóvel de matrícula nº 77.603 do Cartório do 2º Ofício desta Capital, sob o fundamento de que o referido bem pertence a terceiro que não integra a lide, especificamente à empresa CONENGE Construção Civil Ltda. Para a resolução adequada desta controvérsia, mostra-se necessário examinar os limites da responsabilidade patrimonial e o rigor procedimental imposto pelo Código de Processo Civil no que tange à expropriação de bens gravados com garantia real, especialmente diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se que a execução deve, em regra, atingir apenas o patrimônio do devedor formalmente demandado, ressalvadas as hipóteses em que bens de terceiros respondem pela dívida. Contudo, tal responsabilidade excepcional de terceiro ou de devedor não integrante da lide exige a sua imediata integração ao procedimento, ainda que apenas para o acompanhamento dos atos constritivos, garantindo-lhe o direito de remir a execução, remir o bem ou impugnar eventuais irregularidades na avaliação. No caso da hipoteca, o bem imóvel fica gravado para garantir o pagamento da dívida, independentemente de quem seja o seu possuidor ou proprietário atual. Para esclarecer esse conceito de forma didática, pode-se afirmar que a hipoteca é uma garantia que "adere" à coisa; todavia, o direito processual moderno não admite que a expropriação ocorra sem que o dono da coisa seja ouvido. Imagine-se a situação em que um imóvel é vendido em leilão judicial por um valor muito abaixo do mercado porque o proprietário, que detém os documentos técnicos e o conhecimento das benfeitorias, não teve a chance de impugnar a avaliação do oficial de justiça. Nesse cenário, o princípio do contraditório seria esvaziado, gerando um prejuízo injusto e um enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor. No presente caso, procedendo à análise minuciosa, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 77.603 pertence exclusivamente à empresa CONENGE Construção Civil Ltda, conforme consta expressamente no registro R-1 da matrícula encartada aos autos. Ocorre que a ação de execução foi proposta unicamente em face da avalista Eliane Fernandes, não tendo o Banco exequente promovido a citação da devedora principal e proprietária do imóvel, nem sequer requerido a sua intimação após a formalização da penhora por termo nos autos. Examinando os elementos probatórios, constata-se que a empresa CONENGE não teve qualquer oportunidade de manifestação no processo até o presente momento. Diante desse conjunto fático, pode-se concluir que o prosseguimento do leilão padece de nulidade insanável, evidenciando que o direito de propriedade da terceira interessada foi cerceado em flagrante inobservância ao devido processo legal. Assim, a manutenção do leilão neste momento apenas retardaria a satisfação do crédito do exequente, visto que a nulidade certamente seria arguida em momento posterior, anulando todos os atos praticados e aumentando o custo processual, motivo pelo qual, verifica-se que a solução mais adequada, que harmoniza o dever de efetividade da execução com as garantias fundamentais, consiste na suspensão imediata da hasta pública para a regularização da intimação da proprietária.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA do leilão judicial do imóvel discriminado na matrícula nº 77.603 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, devendo a Secretaria da Vara comunicar urgentemente o leiloeiro nomeado. Com fundamento no artigo 799, inciso I, e artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da empresa CONENGE Construção Civil Ltda, por meio de seu representante legal, para que tome ciência da penhora realizada no ID 152317011, bem como do laudo de avaliação de ID 219586157, facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Outrossim, intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de nulidade e indique se possui interesse na inclusão da devedora principal no polo passivo ou se manterá a execução apenas contra a avalista, ciente de que a expropriação do bem de terceiro exige o cumprimento rigoroso das formalidades legais retro mencionadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito