Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0012998-16.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: KALCE LEVE CALCADOS LTDA - ME, NELSON DAVID, LEANDRO JUNIO DAVID, JANE MARI DAVID Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO interpostos por KALCE MAIS CALCADOS LTDA-ME apontando OBSCURIDADE na
DECISÃO
prolatada em ID. 112650753. Devidamente intimado, o Embargado se manteve inerte. Vieram os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. Como acima relatado, a Embargante KALCE LEVE CALCADOS LTDA – ME opôs os presentes declaratórios, objetivando sanar possível vício existente na sentença prolatada em ID. 112650753, argumentando a princípio que a ordem de “EXPEDIÇÃO de ALVARÁ ELETRÔNICO para LEVANTAMENTO dos VALORES em favor da parte EXEQUENTE, do bloqueio realizado no importe de R$ 34.368,27 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos)” não é possível de ser realizada, na medida que “os bloqueios judiciais foram efetuados - à época - nas contas dos sócios NELSON DAVID, CPF 045.174.409-82 (pai), LEANDRO JUNIO DAVID, CPF n. 037.435.809-50 e JANE MARI DAVID, CPF n. 019.602.879-58 (filha), em 30/10/2019 conforme consta no ID. 62277687 (Pág. 37-41)”, porém, informa que as contas bancárias foram encerradas, razão pelo qual pugna pela liberação dos valores bloqueados em favor tão somente do Exequente Sr. NELSON DAVID, CPF 045.174.409-82, na Cooperativa SICOOB, n. 4379, conta n. 17361. Contudo, os embargos declaratórios não merecem acolhida. Explico! É cediço que os embargos declaratórios não se prestam para provocar a análise de fato novo exposto nos autos com a finalidade de reformar o julgado. Nesse sentido, observa-se da irresignação da Embargante, que o objetivo dos declaratórios é o de incluir na sentença fato novo, qual seja, a conta bancário do Exequente Sr. NELSON DAVID para recebimento do valor a ser levantado nos autos. Contudo, quando da prolação da sentença, esse Juízo não tinha conhecimento do encerramento das contas bancárias onde se deram os bloqueios executórios, motivo pelo qual não seria possível prever tal condição. Ademais, não é demais lembrar que para a configuração do alegado vício de obscuridade, a sentença atacada deve apresentar-se ininteligível, solucionando a controvérsia de modo incompreensível. Não foi o que ocorreu no caso dos autos. Logo, verifica-se que a Embargante, sob a alegação de superveniência de fatos novos, tem o propósito de modificar a sentença a fim de acrescentar condição diversa da existente quando da análise da demanda. Portanto, a via processual escolhida não merece guarida, na medida que os embargos declaratórios não prestam para tal intento. A propósito, vejamos o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes. 2. A pretensão de simples reexame, sob a alegativa de fatos novos, não enseja embargos de declaração. 3. O acórdão embargado foi claro ao extinguir a rescisória sem julgamento de mérito, por decadência do direito do autor, e indeferir de plano a inicial. 4. Aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando for nítido o caráter protelatório dos embargos. 5. Na hipótese, não há fato novo a ser analisado, nem há interesse do embargante em prequestionar os dispositivos constitucionais que indica, já que relacionados ao mérito da ação rescisória, não examinado em razão de ter sido o processo extinto por decadência. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na AR: 911 MG 1999/0026252-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07/08/2006 p. 197) “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO interpostos, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer VICIO na SENTENÇA atacada, MANTENDO-A da forma que fora lançada. INTIME-SE a parte Exequente para apresentar aos autos, DECLARAÇÃO PÚBLICA assinada pelos Exequentes, expressando a vontade dos demais Exequentes nos moldes descritos na manifestação derradeira, a fim de que o LEVANTAMENTO do VALOR BLOQUEADO se dê em favor unicamente do Exequente Sr. NELSON DAVID. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0012998-16.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: KALCE LEVE CALCADOS LTDA - ME, NELSON DAVID, LEANDRO JUNIO DAVID, JANE MARI DAVID Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de KALCE LEVE CALÇADOS LTDA – ME, NELSON DAVID, LEANDRO JUNIO DAVID e JANE MARI DAVID. Compulsando os autos, verifica-se que houve a baixa dos débitos tributários referentes ao ICMS de Estimativa, bem como, a quitação pela parte Executada dos valores remanescentes. É o Breve Relato. Decido. Para maiores esclarecimentos dos últimos andamentos processuais, apresentaremos um resumo dos fatos anteriores. Em análise dos autos, verifica-se o Exequente propôs 03 (três) Execuções Fiscais com a mesma Certidão de Dívida Ativa – CDA n° 20166501, sendo elas propostas respectivamente, 0012689-92.2016.8.11.0015 em 19/08/2016, 0012998-16.2016.8.11.0015 em 24/08/2016 e 0013609-66.2016.8.11.0015 em 01/09/2016; Nos autos sob n° 0012689-92.2016.8.11.0015 foi proferida
SENTENÇA
em 29/07/2022 e nos autos de 0013609-66.2016.8.11.0015 na data de 09/10/2020, foram EXTINTAS as demandas ante o reconhecimento da LITISPÊNDENCIA; Dessa forma, ante a presente lide ser a principal Execução Fiscal, passo a decidir. Constata-se nos autos que houve o BLOQUEIO ON-LINE no importe de R$ 34.368,27 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) conforme consta em ID. 62277687 (Pág. 37-41). Embora os andamentos processuais dos autos sob n° 0013609-66.2016.8.11.0015 tenham sido revogados após a SENTENÇA de LISTISPENDÊNCIA, não se pode ignorar a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta em face dos débitos tributários de ICMS de ESTIMATIVA e sua INCONSTITUCIONALIDADE, bem como a CONCORDÂNCIA PARCIAL do Exequente e a BAIXA dos débitos mencionados, conforme se verifica em ID. 86115967. Nesse sentido, quanto aos débitos remanescentes, verifica-se que houve o PAGAMENTO pela parte Executada, conforme consta em ID. 109011164 - Pág. 2. Dessa forma, a presente lide, ante a baixa dos débitos tributários referentes ao ICMS de Estimativa e a quitação do valor restante realizado pela parte Exequente, caberá a EXTINÇÃO da Execução Fiscal. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto as CUSTAS PROCESSUAIS, CONDENO a parte Executada ao pagamento destas com base somente no valor dos VALORES REMANESCENTES pagos, eis que eram devidos ao Exequente. No que tange aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, verifica-se à luz do Princípio da Causalidade, que o sujeito que dá azo à instauração da demanda deve arcar com o custeio das verbas sucumbenciais, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a presente “Executio” foi proposta objetivando o recebimento da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial. No entanto, somente após a MANIFESTAÇÃO do Executado quanto às LITISPENDÊNCIAS citadas e a INCONSTITUCIONALIDADE levantada que os débitos foram BAIXADOS, razão pela qual incide a CONDENAÇÃO da parte Exequente ao pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJ-MT - AI: 10112518820188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020). À vista disso, deve-se ressaltar que após o CONHECIMENTO pelo Exequente dos argumentos lançados pela parte Executada, este demonstrou o amparo processual necessário, eis que realizou a BAIXA dos débitos da CDA referentes ao ICMS de Estimativa, bem como, requereu a BAIXA dos processos com LITISPENDÊNCIA, logo, para a CONDENAÇÃO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS são devidos com a redução do art. 90, § 4°, do CPC. Assim, CONDENO o EXEQUENTE ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 05% (cinco por cento) sobre o VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO obtido, ante seu reconhecimento, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e art. 90, § 4º do CPC. DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ ELETRÔNICO para LEVANTAMENTO dos VALORES em favor da parte EXEQUENTE, do bloqueio realizado no importe de R$ 34.368,27 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) conforme consta em ID. 62277687 (Pág. 37-41). Após o TRÂNSITO em JULGADO da sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito