Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1004738-69.2016.8.11.0002..
REQUERENTE: VIRTUAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME
REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO FERREIRA, NOVO LAR CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, proposta por VIRTUAL COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. - ME em desfavor de THIAGO DOS SANTOS CARVALHO FERREIRA e IMOBILIÁRIA NOVO LAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos A autora alega ser legítima proprietária de diversos lotes urbanos situados nas quadras 70 e 76 do Loteamento Jardim Paula III, Várzea Grande/MT, adquiridos por escritura pública em 14/04/2015, e devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que os réus, de forma clandestina e sem respaldo jurídico, teriam invadido parte dos lotes de sua propriedade e promovido a venda de áreas com metragens divergentes das constantes no registro público, gerando prejuízos à autora e a terceiros adquirentes de boa-fé. Informa ainda que, em ação anterior ajuizada pelo requerido Thiago (processo nº 25291-28.2014.811.0002), este próprio réu teria requerido a conversão do pedido de transferência de domínio em perdas e danos, reconhecendo, assim, a titularidade de terceiros sobre os lotes. Sustenta que a posse exercida pelos réus é injusta e que o negócio jurídico alegado é precário e destituído de efeito sobre a matrícula dos imóveis. Assim, requereu a concessão de tutela cautelar para imediata suspensão das vendas e atos possessórios relativos aos lotes sub judice, com retirada de toda e qualquer publicidade ou divulgação de comercialização das áreas. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a restituição dos lotes especificados na inicial, bem como pela condenação dos réus à abstenção de qualquer ato de posse ou alienação, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O processo foi distribuído para a Quarta Vara Cível, que declinou da competência (Id. 4148403). Determinada a emenda à inicial (Id. 4447108), a autora assim procedeu (Id. 4544736). A inicial foi recebida, concedendo o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos suspendessem a venda dos lotes até o deslinde desta demanda, designando audiência de conciliação (Id. 4968345). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (Id. 7320624). Os requeridos Thiago dos Santos Carvalho Ferreira e Imobiliária Novo Lar Ltda. contestaram, alegando preliminar de carência de ação. No mérito, afirmaram que Thiago havia adquirido 100 lotes de Maurício Miranda de Mello e esposa, com anuência da Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda., em 19/02/2014, tomando posse e realizando benfeitorias e que a transferência de propriedade feita para a autora é ilícita, pois descumpriu decisão judicial, sendo eivada de nulidade absoluta. Requereram a denunciação à lide da empresa Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda.. Ao final requer a improcedência da demanda. Pede a gratuidade da justiça (Id. 8347741). Juntado aos autos a cópia da decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento - RAI, interposto pelo requerido o qual foi desprovido (Id. 8347812). A parte autora apresentou impugnação à contestação em que refuta os fatos e argumentos expendidos pela requerida, requerendo a rejeição da peça contestatória (Id. 9353012). O pedido de denunciação da lide de Nossa Senhora da Guia foi acolhido (Id. 43849507), devidamente citada a denunciada à lide não apresento defesa (Id. 48912348, 04676744). Proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares arguidas pelo autor, decretando a revelia da denunciada à lide e designando audiência de instrução e julgamento (Id. 126836084). A denunciada à lide se habilitou no processo (Id. 132774183). Na audiência de instrução, realizada em conjunto com o processo n. 0025291-28.2014.811.0002, procedeu-se o depoimento pessoal do requerido, da representante da denunciada à lide e de duas testemunhas, além dos requeridos do processo conexo (Id. 132655039, 153855248). Declarada encerrada a instrução processual foi oportunizado às partes a apresentação de memoriais escritos (Id. 158195298). A autora apresentou suas derradeiras alegações no Id. 159970691. a Denunciada à lide no Id. 161111762 e os requeridos no Id. 161114636. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Incialmente cumpre anotar que nesta mesma data se proferiu sentença no processo conexo de n. 0025291-28.2014.8.11.0002. A ação reivindicatória encontra previsão no caput do artigo 1.228 do Código Civil, é típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio. Para a procedência da ação é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel. Para provar a titularidade dos imóveis em questão, a parte autora juntou a cópias da matrícula com o registro da aquisição em seu nome, a partir de julho de 2015 (Id. 3717295, 3717342, 3717348. 3717331). Cumpre anotar, porém, que o registro imobiliário não é prova absoluta da propriedade e tampouco demonstra a posse injusta da parte ré. No caso concreto, os requeridos alegam a nulidade da transferência da propriedade dos lotes para autora, tendo em vista que havia decisão judicial determinado que a Empresa Empreendimentos Nossa Senhora da Guia se abstivesse de transferir os lotes adquiridos no contrato de compra e venda firmado com Maurício e Tatiane e que procedesse a transferência ao autor, ora requerido, Thiago dos Santos Carvalho Ferreira, processo n. 25291-28.2014.811.0002. Com efeito, consta-se que entre os imóveis adquiridos pela autora os lotes constantes nas quadras 76 e 70 eram objetos do contrato de compra e venda anteriormente firmado pelo réu com Maurício e Tatiane, e com a anuência daquela que figurava como proprietária, a denunciada da lide Nossa Senhora da Guia. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução revelam aspectos da posse de boa-fé exercida pelo réu. Do depoimento pessoal do réu Thiago dos Santos Carvalho Ferreira, extrai-se que este adquiriu os lotes de Maurício Miranda de Mello em fevereiro de 2014, pagou R$ 204.000,00 dos R$ 500.000,00 pactuados, sustou os cheques referentes ao saldo devedor quando Maurício não cumpriu suas obrigações contratuais. Disse que assim que pagou a entrada assumiu a posse dos terrenos. Que embora os terrenos não estivessem em nome do vendedor, antes da aquisição diligenciou perante a Nossa Senhora da Guia, que confirmou que os terrenos pertenciam a Maurício e que poderia comprar, tendo a referida empresa anuído com a venda. Do depoimento de Maurício Miranda de Mello, verifica-se que reconheceu que os lotes lhe pertenciam legitimamente quando os vendeu para Thiago, relatando o seguinte: Eu vendi uma empresa minha, chamada Centro Avante Construtora para uma pessoa Chamada Moraes, e como parte do pagamento dessa empresa ele deu esses lotes. E esses lotes eu tinha poder total para vender, com procuração, autorização da Nossa Senhora da Guia, dona Ana Maria, tudo certinho. Esses lotes não tinham nenhum impedimento, estava tudo certinho. Só foi vendido para outra pessoa porque eles não pagaram, eles não concluíram. (...) No entanto, ele rescindiu o contrato com Thiago por inadimplência, em continuidade o depoente afirmou que "não recebeu nenhum valor" além dos R$ 12.500,00 iniciais, declarou ainda que "quando venceu os outros cheques eles estavam sustados" e confirmou que "a partir do momento em que o cheque foi devolvido eu fui lá e pedi para a Dona Ana Maria não transferir para ele". Tais fatos foram confirmados por Ana Maria de Arruda Paula Neta, representante da Nossa Senhora da Guia, que relatou: Porque, na realidade, esses terrenos que pertenciam ao seu Maurício quem comprou inicial foi o seu Joaquim Moraes, que vendeu para o Maurício. Então, quem tinha autorização para liberar para terceiro era o seu Maurício a parte que era dele ou o seu Joaquim a parte que era dele. (...) O seu Maurício fez um negócio com o Thiago e nesse negócio iria entrar uns lotes que ainda pertenciam à minha avó. Porém esse pagamento não existiu. Foi o que vovó me falou. Porque o seu Thiago ia passar uns cheques para minha vó. Só de autorização para transferir os lotes dava uns 15mil, que ele tinha dado um cheque que voltou, foi sustado e não tinha como passar os documentos para o Thiago. E também tinha a questão da autorização do Maurício, porque ele tinha comprado os terrenos dele, de forma parcelada e não tinha pagado o Maurício. Que eu saiba, a Nossa Senhora da Guia não recebeu pelas transferências, só o cheque que voltou. Só se ele pagou para tia Célia ou para vovó, mas não ficou sabendo. O Maurício pediu para não dar a autorização para a escritura. Só dava a autorização quando ele mandava, porque como ele que é o dono, ele tem que assinar uma transferência lá na imobiliária. Porque para todos efeitos e para o inventário, o dono dos terrenos é o Maurício, então sem a autorização dele não tem como emitir a autorização. Quando o Thiago fez o negócio, a Nossa Senhora Guia deu anuência. Vovó assinou junto, porque ela iria vender lote para o Thiago, porque ele estaria comprando os do Maurício e mais alguns de vovó. Assinou junto porque, segundo a informação, e dessa negociação, eu tia Celia e vovó participamos, pro Thiago tinha uma imobiliária e para fazer a infraestrutura ele precisava da anuência da Nossa Senhora a Guia, porque os imóveis junto à Prefeitura estavam no nome da Nossa Senhora da Guia, então ele precisava ter a autorização da Nossa Senhora da Guia para fazer as consultas e projetos (...) Logo, não se pode afirmar que na época da propositura da ação o requerido exercia a posse injusta sobre o bem, até porque tinha em favor de si, decisão que concedeu a liminar para transferir a propriedade dos terrenos objeto do contrato para si. Contudo, simultaneamente a esta decisão, foi proferida sentença no processo de nº 0025291-28.2014.8.11.0002, no qual foi rescindido o contrato firmado pelo corréu Thiago dos Santos com Maurício Miranda, por culpa do próprio Thiago, revogando-se a liminar que havia sido concedida e que determinava a transferência dos imóveis para o nome do réu. Tal decisão demonstra que o requerido não mais possui qualquer direito sobre os lotes objeto desta demanda, tornando ilegítima a sua posse. Quanto à arguição de nulidade suscitada pelos réus, fundamentada no argumento de que a empresa Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda. teria sido intimada em 27 de janeiro de 2015 de decisão judicial que proibia a transferência dos lotes para terceiros, sendo que a autora adquiriu os imóveis posteriormente, em 14 de abril de 2015, em que pese a relevância dos argumentos, não deve ser acolhida. Embora seja evidente que a ré Nossa Senhora da Guia tinha ciência da referida proibição judicial, não ficou demonstrado nos autos que a autora também possuísse conhecimento de tal restrição quando da aquisição dos lotes. A autora apresenta-se como terceira de boa-fé, não havendo elementos probatórios que indiquem sua participação em eventual fraude ou que tinha ciência da existência de impedimento legal para a aquisição. Ademais, não se vislumbram configuradas as hipóteses de nulidade previstas no artigo 171 do Código Civil, uma vez que não se comprovou a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores que pudessem macular o negócio jurídico celebrado entre a autora e a vendedora. A eventual responsabilidade da Nossa Senhora da Guia por descumprimento de ordem judicial não contamina a aquisição realizada pela autora, pois inexistindo prova em contrário, presume-se que agiu de boa-fé e amparada pelos registros públicos então existentes. Desse modo, embora o requerido tenha adquiriu a posse mansa e pacífica dos imóveis em questão de quem era possuidor, o contrato celebrado entre Thiago e Maurício foi rescindido por culpa de Thiago conforme reconhecido em decisão judicial proferida no processo conexo, de modo que, a posse atual dos réus carece de justo título e constitui esbulho em relação à legítima proprietária, fazendo jus à reivindicação. Assim, ante a evidência do domínio da parte autora sobre o imóvel descrito e caracterizado na petição inicial, bem assim não tendo a parte requerida logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que se vislumbra a presença dos requisitos da ação reivindicatória. Da denunciação da lide. Quanto à denunciação à lide promovida contra Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda., a ação deve ser julgada procedente. Sabe-se que a denunciação da lide é o mecanismo processual, pelo qual uma das partes (denunciante) chama ao processo um terceiro (denunciado), com quem mantém uma relação jurídica de garantia, visando assegurar seu direito de regresso, caso venha a sucumbir na demanda principal, encontrando previsão no art. 125 do CPC. Sob essas premissas, no caso em apreço, como visto, conquanto os lotes, objeto da lide originária, já tivessem sido adquiridos pelo réu, a empresa denunciada os alienou posteriormente à autora, caracterizando a hipótese de denunciação à lide, prevista do art. 125, inc. I, do CPC. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALIENANTE IMEDIATO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide de Firma Brazilia Imóveis e Comércio S/A, em ação que discute a duplicidade de matrículas imobiliárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação à lide de terceiro responsável pela ulterior alienação de imóveis, cujo domínio já havia sido anteriormente transferido, ensejando a duplicidade de seus respectivos registros de matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR. I) A denunciação à lide é admissível por qualquer das partes, nos termos do art. 125, caput, do CPC. II) O interesse processual do réu ressaí dos seus direitos como adquirente e, a princípio, legitimo proprietário dos imóveis em questão, assim, ensejando a permissibilidade da denunciação à lide da alienante imediata dos imóveis em tratativa. III) A denunciação à lide de Firma Brazilia Imóveis e Comércio S/A se justifica diante da alienação em duplicidade dos imóveis, e por resguardar os direitos do adquirente, em razão dos eventuais prejuízos, em caso de evicção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: A denunciação à lide é cabível quando se trata de responsabilidade de terceiro pela alienação em duplicidade de imóveis. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 125; CC, arts. 447 a 457, CC. (TJ-GO 56069234220248090000, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISDENUNCIAÇÃO E EVICÇÃO. ADEQUAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ARTIGOS 125 A 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A evicção é a perda da posse ou da propriedade de um bem, resultante de um contrato oneroso, por decisão judicial que reconhece um direito anterior de terceiro. 2. Considerando a necessidade de envolvimento do alienante no processo para defesa de seus interesses e dos direitos do adquirente, a denunciação à lide, prevista nos artigos 125 a 129 do CPC, garante o direito de regresso do litisdenunciante (adquirente) em situação de evicção, em caso de decisão desfavorável na ação principal. 3. (...). Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5367562-84.2024.8.09.0102, Rel. Des.(a) RODRIGO DE SILVEIRA, 10a Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Os depoimentos colhidos e a prova documental juntada nos autos demonstraram que a denunciada tinha pleno conhecimento da negociação havida entre o requerido Thiago e Maurício Miranda de Mello, inclusive participando ativamente das tratativas e concedendo anuência inicial para o negócio. Conforme depoimento de Ana Maria de Arruda Paula Neta, representante da Nossa Senhora da Guia: "Quando o Thiago fez o negócio, a Nossa Senhora Guia deu anuência. Vovó assinou junto, porque ela iria vender lote para o Thiago" e "A autorização da Nossa Senhora da Guia foi dada". Ademais, quando da venda dos imóveis à autora a requerida já havia sido devidamente citada e intimada da decisão proferida no processo de n. 0025291-28.2014.8.11.0002, que determinou que se abstivesse de transferir os lotes a terceiros, pois conforme consta do mandado juntado no Id. 8347790 - Pág. 2, sua citação se deu em 27/01/2015 (Embora conste como 2014 na data oposta, constata-se que se trata de erro material no ano, já que o mandado foi expedido sem 19/01/2015), antes da venda à requerida que se deu somente em abril de 2015. Registra-se que, embora a requerida tenha dito que os lotes pertenciam à Maurício, este negou que ter realizado qualquer negociação com a autora, ao ser questionado sobre a venda realizada à Virtual disse: “Não conheço a empresa Virtual Comércio. Em 2016, eu já não tinha mais lotes. Eu vendi em 2014 até janeiro de 2015. (...) Não tenho conhecimento do negócio firmado com a Virtual e a requerida Nossa Senhora da Guia.” Assim, mesmo tendo conhecimento da existência da negociação entre Thiago e Maurício e da proibição judicial para a venda, a denunciada posteriormente comercializou os mesmos lotes à autora em 2015, criando conflito de direitos e dando causa à presente demanda. Configurada, portanto, a responsabilidade da denunciada pelos danos decorrentes da evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil, uma vez que sua conduta contribuiu decisivamente para a situação de conflito ora dirimida. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os lotes descritos na inicial, quais sejam: da quadra 70, lotes 08, 09, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, e os da quadra 76 – 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, e 22; b) Determinar que os réus se abstenham de praticar atos de posse ou comercialização, restituindo os lotes livres e desocupados em 30 dias, sob pena de desocupação compulsória. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, condenando EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA. a ressarcir os réus pelos prejuízos decorrentes desta condenação. Condeno os réus e a denunciada solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito