Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1005037-55.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por JOAO FRANCISCO DE CAMPOS, em face de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB e UNIAO SEGURADORA S.A., na qual se discute a restituição de valores de previdência privada e indenização por danos morais. O histórico processual revela que, após a prolação de sentença de parcial procedência (ID 86614606) e o início da fase executiva com a penhora de ativos financeiros da devedora solidária União Seguradora S/A, no montante de R$ 1.400.539,69 (ID 109533597), a tramitação foi suspensa em razão de recursos interpostos perante as Instâncias Superiores. Conforme se extrai das comunicações recentes (ID 178908224 e ID 222559209), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n.º 2.237.717 - MT (2025/0275676-4), deu provimento ao recurso da Massa Falida da APLUB, para anular o processo desde o decreto de falência (ocorrido em 15/09/2020). O fundamento da Corte Superior foi a ausência de intimação do Administrador Judicial para representar a Massa Falida em juízo, o que resultou em manifesto prejuízo à defesa (cerceamento do contraditório e impossibilidade de interposição de recurso contra a sentença). Os autos retornaram a este juízo, com o trânsito em julgado da referida decisão anulatória, certificado em 26/02/2026. Vieram petições das partes requerendo providências urgentes (Massa Falida ID 222559208; União Seguradora ID 225661348; Autor ID 225811240). É o relatório. Decido. 1. DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E RETORNO À FASE DE CONHECIMENTO. Diante do provimento do Recurso Especial pelo STJ, com eficácia preclusiva e soberana, DECLARO NULOS todos os atos processuais praticados nestes autos, a partir de 15/09/2020 (data da decretação da falência da ré APLUB). Por via de consequência, restam desconstituídos: A sentença de ID 86614606 (proferida em 02/06/2022); A certidão de trânsito em julgado de ID 93039706; Toda a fase de cumprimento de sentença e incidentes a ela vinculados. O feito deve regredir à fase em que se encontrava em setembro de 2020, qual seja, a fase de saneamento e instrução. 2. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES À UNIÃO SEGURADORA S/A. Considerando que a sentença que fundamentou a execução foi integralmente anulada, o título executivo judicial deixou de existir no mundo jurídico. A manutenção do depósito judicial de mais de R$ 1,4 milhão de uma empresa em plena atividade, sem que haja sentença condenatória vigente, viola o direito de propriedade e o devido processo legal. Assim, DEFIRO o pedido de ID 225661348 e DETERMINO a imediata restituição à UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA do valor de R$ 1.400.539,69, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. Expeça-se alvará eletrônico em favor da União Seguradora S/A. Intime-se a referida parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (caso ainda não constem atualizados). 3. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E CADASTRAMENTO. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para constar: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV. Quanto à representação processual: Cadastrem-se os advogados indicados pela Administradora Judicial (Vinícius Ludwig Valdez - OAB/RS 31.203 e Dani Leonardo Giacomini - OAB/RS 53.956), conforme ID 222559208. DETERMINO o descadastramento da advogada Synara Vieira Gusmão (OAB/MT 11.175-A), conforme reiterados pedidos da União Seguradora, mantendo-se apenas a Dra. Thania Maria Duarte e Silva (OAB/RS 11.175) e demais procuradores por ela substabelecidos. RETIFIQUE-SE a autuação para PROCEDIMENTO COMUM. 4. DOS HONORÁRIOS DOS ANTIGOS PATRONOS (TERCEIROS INTERESSADOS). Quanto ao pedido de habilitação e reserva de honorários proporcionais formulado por Ribeiro e Guedes Advogados Associados (ID 222724906), indefiro-o momentaneamente. Como a sentença foi anulada e o processo retornou à fase de conhecimento, não há, neste instante, verba sucumbencial a ser partilhada. O pedido poderá ser renovado quando da prolação de futura e nova sentença de mérito. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (SANEAMENTO E INSTRUÇÃO). O processo deve agora ser saneado. Observe-se que a contestação da APLUB (ID 13708513) e a revelia da União Seguradora (decretada antes da nulidade, em 2018 - ID 14517984) permanecem hígidas, pois são atos anteriores à quebra. Contudo, para garantir o cumprimento estrito da decisão do STJ: Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para que manifeste interesse na intervenção do feito, na condição de custos legis, diante da presença de Massa Falida no polo passivo (Art. 178, CPC e recomendações da Lei 11.101/05). Após, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir novas provas ou se concordam com o julgamento antecipado, considerando que o STJ garantiu a reabertura da oportunidade de defesa e influência no julgamento. Ficam as partes cientes de que este juízo analisará, em decisão de saneamento subsequente, as prejudiciais de mérito (prescrição) e a impugnação ao valor da causa suscitadas na contestação da APLUB. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Anote-se a prioridade de tramitação (Idoso), nos termos do Art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista que o autor possui 73 anos. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE