PEDRO EMILIO BARTOLOMEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO EMILIO BARTOLOMEI
OAB/MT 12306·Representa: Autor
SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI
OAB/MT 7366·CPF·Representa: Autor
MAURO PORTES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO PORTES JUNIOR
OAB/MT 10772·Representa: Autor
SANDRO ROBERTO ALMEIDA
OAB/MT 7619·CPF·Representa: Autor
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO EMILIO BARTOLOMEI
OAB/MT 12306·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:29
Publicação
24/04/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1005881-51.2017.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito. Primavera do Leste, 22 de abril de 2026 Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:18
Mandado
19/01/2026, 15:29
Expedição de documento
09/12/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:57
Publicação
22/10/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que informe nos autos endereço atualizado da parte requerida para a devida intimação da mesma, tendo em vista a certidão de ID 209922412, no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que informe nos autos endereço atualizado da parte requerida para a devida intimação da mesma, tendo em vista a certidão de ID 209922412, no prazo de 05 dias.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 17:17
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:43
Mandado
29/09/2025, 15:23
Expedição de documento
26/09/2025, 17:31
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:19
Documento
26/09/2025, 15:46
Decurso de Prazo
19/08/2025, 18:20
Publicação
08/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
EXECUTADO: KEMER JORGE FELIPPE
Vistos.
Trata-se de prosseguimento de execução de título extrajudicial promovida por ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA – ABENP em face de KEMER JORGE FELIPPE. A parte exequente, diante da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis do executado pelos meios eletrônicos disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD), requer a adoção de medidas constritivas sobre bens em nome da Sra. Kelly de Souza Melo, companheira do executado, em razão de indícios de união estável e confusão patrimonial. Sustenta que o executado atua informalmente na gestão de empresas registradas em nome da companheira, havendo fortes indícios de que os bens desta foram constituídos durante a constância da união, e, portanto, integram o patrimônio comum do casal. É o relato. Decido. O artigo 789 do CPC prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. No presente caso, restando infrutíferas todas as diligências para localização de bens em nome do executado, e havendo elementos indicativos de ocultação patrimonial por meio da constituição de empresas em nome de terceiro com quem mantém união estável, mostra-se cabível o pedido formulado. Nos termos do artigo 790, IV, do CPC, os bens comuns do casal podem responder por dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges ou companheiros, quando o regime de bens for o da comunhão parcial — que é aplicável à união estável, na ausência de estipulação contratual diversa, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil. No caso, os elementos trazidos aos autos — comprovantes de CNPJ, uso do mesmo endereço eletrônico, atuação empresarial do executado sob o nome da companheira e publicações em redes sociais que demonstram convivência marital prolongada — evidenciam relação de interdependência patrimonial. Diante desse conjunto probatório, é admissível a constrição da meação presumida do executado sobre o patrimônio empresarial comum, notadamente sobre quotas ou direitos empresariais nas empresas “Mega Proteção Veicular” (CNPJ nº 52.041.502/0001-04) e “2K Agência de Viagem e Turismo” (CNPJ nº 53.481.846/0001-57), ainda que formalmente registradas em nome da companheira, conforme precedentes jurisprudenciais. Contudo, não se vislumbra, neste momento, elementos suficientes para autorizar o bloqueio de ativos financeiros da terceira por meio do sistema SISBAJUD, especialmente em razão da natureza autônoma do seu CPF e da necessidade de preservação do devido processo legal em relação a terceiros estranhos à lide.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora da meação (50%) presumida do executado Kemer Jorge Felippe sobre os bens e direitos eventualmente existentes nas empresas Mega Proteção Veicular e 2K Agência de Viagem e Turismo, limitando-se à parte ideal correspondente à comunhão de bens reconhecida com a Sra. Kelly de Souza Melo. Oficie-se à Junta Comercial de Mato Grosso, a fim de que proceda a penhora de 50% das cotas sociais das mencionadas empresas até o limite do valor do débito atualizado. INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da Sra. Kelly de Souza Melo por meio do sistema SISBAJUD, sem prejuízo de reiteração mediante elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Intime-se a Sra. Kelly de Souza Melo para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para acompanhar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, inclusive fornecendo documentos empresariais que viabilizem a efetivação da constrição. Cumpra-se. Primavera do Leste, 06 de agosto de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 18:00
Outras Decisões
06/08/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:34
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:26
Publicação
08/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
EXECUTADO: KEMER JORGE FELIPPE
Vistos,
Trata-se de impugnação à penhora proposta por Kemer Jorge Felippe, sob a alegação de que o imóvel de matrícula nº 7951, localizado na Comarca de Primavera do Leste/MT, constitui bem de família e, portanto, é impenhorável, nos termos da Lei n°8.009/90. A parte exequente, Associação Beneditina da Providência (ABENP), pugna pela manutenção da penhora, sob o argumento de que o executado não comprovou que o imóvel é o único de sua propriedade e que nele reside entidade familiar, o que afastaria a proteção legal da impenhorabilidade. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel em questão foi objeto do divórcio consensual entre o executado e sua ex-esposa, nos autos do processo nº 8339-68.2011.8.11.0037, ocasião em que ficou estabelecido que a posse do bem seria destinada à ex-cônjuge e às filhas do casal, que nele residem atualmente. A documentação apresentada em id. n°167359062 comprova que o imóvel serve como residência familiar, preenchendo os requisitos da Lei nº 8.009/90 para a caracterização de bem de família. Dessa forma, estando demonstrado que o imóvel penhorado é o único bem destinado à moradia da ex-esposa e das filhas do executado, sua impenhorabilidade é incontestável.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e, por consequência, DECLARO A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 7951, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. DETERMINO o levantamento da constrição sobre o imóvel matrícula n°795, junto ao respectivo cartório de registro de imóveis desta Comarca de Primavera do Leste/MT. Assim, intime-se a parte credora para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Primavera do Leste/MT, 03 de abril de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 15:38
Acolhimento
04/04/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:53
Mero expediente
19/12/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:03
Publicação
23/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
EXECUTADO: KEMER JORGE FELIPPE
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada a reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, sendo realizadas 18 tentativas pelo Sistema. A tentativa de penhora restou frustrada, sendo que não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias da parte devedora, conforme ordem e resposta negativa em anexo. Sem prejuízo das determinações acima, e consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD visando a localização de bens em nome da parte devedora. Assim, abro prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. No mesmo prazo, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição de id. n°58665254. Após, volte-me conclusos para deliberações. Primavera do Leste/MT, 19 de setembro de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 18:00
Outras Decisões
19/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:41
Reativação
02/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:14
Publicação
17/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
EXECUTADO: KEMER JORGE FELIPPE
Vistos, Procedi, nesta data, à reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias que é o máximo permitido atualmente. Aguarde-se o prazo no arquivo (definitivo posto que não existe a tarefa arquivo provisório nos Juizados), devendo a Secretaria desarquivar o feito após o decurso de 60 (sessenta) dias ou acaso haja manifestação. Primavera do Leste/MT, 13 de julho de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Definitivo
15/07/2024, 18:55
Expedição de documento
15/07/2024, 18:49
Outras Decisões
15/07/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:06
Publicação
10/03/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
EXECUTADO: KEMER JORGE FELIPPE
Vistos, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada e pormenorizada do crédito exequendo, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, volte-me concluso para deliberações. Primavera do Leste - MT, 1 de março de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
EXECUTADO: KEMER JORGE FELIPPE
Vistos, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada e pormenorizada do crédito exequendo, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, volte-me concluso para deliberações. Primavera do Leste - MT, 1 de março de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 16:10
Mero expediente
04/03/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:21
Publicação
26/10/2023, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
EXECUTADO: KEMER JORGE FELIPPE
Vistos, Nos autos, observa-se que a parte exequente solicita a reconsideração da decisão que indeferiu a consulta junto ao Cadastro do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Ressalto que a intimação das Instituições financeiras para que procedam com a detecção, pelo BACEN CCS, de procuração para movimentação de contas bancárias outorgadas ou recebidas ao Executado, é medida excepcional que afeta diretamente as liberdades fundamentais do executado. Tal medida, em princípio, entra em conflito com os princípios essenciais da menor onerosidade do devedor, a dignidade humana, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência que não estariam ao alcance do juiz numa ação patrimonial. Além disso, o pedido não demonstra uma utilidade direta na satisfação do crédito a ser executado, uma vez que não resultara na apreensão de bens que poderiam ser usados para garantir a execução. Acerca do tema, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS-BACEN). MEDIDA QUE NÃO OPORTUNIZARÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESCORREITA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alega o reclamante que o cumprimento de sentença não deve ser extinto, tendo em vista o pleito de consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN) para fins de satisfação do crédito. 2. Contudo, conforme exposto na sentença combatida: “pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito se revelaram infrutíferas, se constatando a inexistência de bens penhoráveis. Cumpre ressaltar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Portanto, o pedido de expedição de ofício a referido sistema se revela inócuo à satisfação do débito e não altera a situação de ausência de bens em nome da parte executada”. 3. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença indeferiu o pleito de consulta ao sistema CCS- BACEN. 2. O cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. 4. Na demanda, foram realizadas pesquisas ao sistema Bacenjud, Renajud e, agora, o agravante requer a consulta ao sistema CCS - BACEN sob o fundamento de que possibilitará provar que o réu ocultou seus bens em nome de terceiros, no entanto, a simples demonstração das movimentações realizadas pelo agravado, sem os valores das transações, não são capazes de comprovar a ocorrência de fraude a execução, uma vez que seria necessário que ele demonstrasse sua natureza. 5. Não sendo a pesquisa ao CCS medida que possui o condão de propiciar a satisfação da dívida, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – 07254922020198070000 - Relator (a): CESAR LOYOLA. Julgamento em 18/03/2020).4. Logo, em inexistindo comprovação de fraude à execução e em não se verificando finalidade de satisfação do crédito pela diligência, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019654-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00196548020188160014 PR 0019654-80.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020). (Grifo nosso). Desta forma, por não ter utilidade direta na satisfação do crédito e por inexistir relação causal entre os pedidos e a dívida, INDEFIRO O PEDIDO. Nesse contexto, concedo à parte exequente um prazo de 05 (cinco) dias para que indique, de maneira clara e objetiva, bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento que o não cumprimento desse prazo enseja na extinção do processo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para deliberações. Primavera do Leste/MT, 24 de outubro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 18:27
Mero expediente
24/10/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:38
Publicação
27/06/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP
EXECUTADO: KEMER JORGE FELIPPE
Vistos, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (Id. 20538217), haja vista que este foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, art. 10-A, incluído pela Lei 10.701/03), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Cumpre esclarecer, que o convênio firmado entre o CNJ e o BACEN-CCS possui finalidade específica, resguardada em lei que possui como intuito o combate à lavagem de dinheiro. A ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta com o objetivo de satisfazer direito de crédito, considero como sendo descabida. Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. INFORMAÇÕES PELO CCS-BACEN. INVIABILIDADE. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que indeferiu a providência. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069190882, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 16/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONSULTA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é instrumento colocado à disposição do Judiciário para o combate ao crime de Lavagem de Dinheiro, não podendo ser utilizado para o fim proposto, isto é, para ciência de eventual movimentação financeira do executado por meio de interposta pessoa e sua pesquisa em ação de execução de alimentos extrapola o disposto no art. 655-A do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067546812, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/03/2016). Com a mesma orientação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem negando pedidos de acesso ao CCS em execuções civis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL-CCS. CONSULTA. DESCABIMENTO. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, diferentemente de outros sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), tem sua utilização restrita a um fim específico, haja vista conter informações de todas as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, e não apenas instituições bancárias, não estando disponível ao acesso direto do magistrado. Descabida, assim, sua utilização para verificar a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras do executado. (TRF4, AG 5018739-25.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 13/07/2016). Por fim, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, volte-me conclusos para deliberações. Primavera do Leste-MT, 23 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:25
Publicação
07/07/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Número do
DECISÃO
Processo: 1005881-51.2017.8.11.0037..
Exequente: ASSOCIAÇÃO BENEDITA DA PROVIDÊNCIA – ABENP. Parte
Executada: KEMER JORGE FELIPPE. Data e horário: terça-feira, 5 de julho de 2022, 14h00min. PRESENTE Juiz(a): Dr.(a) Eviner Valério. Parte
Exequente: ASSOCIAÇÃO BENEDITA DA PROVIDÊNCIA - ABENP. Advogado(a): JULIANA PADILHA. Preposta: FRANCIELI TRIZOTTO CABRAL. AUSENTE Parte
Executada: KEMER JORGE FELIPPE. OCORRÊNCIAS Nos moldes do Provimento n°15/2020 preferido pela Corregedoria Geral da Justiça, foi aberta a audiência não presencial às 14:00 horas através do sistema “Microsoft Teams”. O link de acesso à audiência por videoconferência foi disponibilizado no id. n°85300155. Aguardou-se 05 minutos e não houve comparecimento do executado, apesar de intimado pessoalmente para o ato (id. n°86713067). Em contato com o terminal 66-9.9609-5154, registrado no corpo do mandado de intimação id. n°86713067, o atendente se identificou como Fábio e alegou desconhecer a pessoa de Kemer Jorge Felippe. Com a palavra, a parte credora requer prazo para juntada da carta de preposição e substabelecimento. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações e entrevistas, foram captadas em áudio e vídeo, cuja mídia digital será juntada nos autos, nos moldes do artigo 367, §5º, do Código de Processo Civil. DELIBERAÇÕES: Pelo MM. Juiz foi decidido.
Espécie: Procedimento do Juizado Especial Cível->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Parte Defiro prazo de 10(dez) dias para juntada de procuração e substabelecimento. No mesmo prazo, sai a parte intimada da audiência de conciliação para apresentar matrícula atualizada do imóvel penhorado, informar as pessoas que habitam naquela residência, bem como se tem interesse na adjudicação do bem imóvel ou requerer o que entender de direito. Com relação ao não comparecimento do executado, vejo que houve regular intimação pessoal do mesmo por oficial de Justiça, de forma que considero precluso o prazo para apresentação de embargos à execução e impugnação à penhora e avaliação. Nada mais havendo a consignar, por mim, Willian de Oliveira Lopes Carvalho, Assessor de Gabinete II, foi lavrado o presente termo. Eviner Valério Juiz de Direito