Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0002121-86.2017.8.11.0013..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: DANIEL GONZAGA CORREA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de DANIEL GONZAGA CORREA, objetivando a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário do Município de Vale de São Domingos/MT, consistentes no não pagamento de faturas de energia elétrica durante o período de sua gestão como prefeito municipal (quadriênio 2013/2016), o que teria gerado acréscimos de juros, multas e correção monetária ao débito original. Narrou o Parquet, em sua petição inicial (ID 46940106 – pag. 01/20), que a presente demanda originou-se do Inquérito Civil n. 036/2016 (SIMP n. 001529-016/2016), instaurado a partir do recebimento do Ofício nº 55/2016, encaminhado pela Câmara de Vereadores do Município de Vale de São Domingos, comunicando que o requerido deixou de efetuar com regularidade os pagamentos das faturas de energia elétrica consumida pelas repartições municipais, bem como da iluminação pública daquele município, durante os anos de 2014, 2015 e 2016. Segundo consta, as informações recebidas da Câmara Municipal foram corroboradas pela carta nº 3205/2016/CRPP, encaminhada pela concessionária de serviço público federal de energia elétrica ENERGISA MT ao conselheiro relator das contas do exercício de 2015 do Município de Vale de São Domingos/MT junto ao TCE/MT. Relatou que foram expedidos ofícios (n. 136/2016 e 230/2016) ao então prefeito, ora requerido, requisitando informações sobre os fatos, porém este quedou-se inerte. Em seguida, foram requisitadas informações diretamente à ENERGISA, a qual informou que o Município de Vale de São Domingos/MT encontrava-se em débito com a distribuidora referente às faturas dos anos de 2014, 2015 e 2016, totalizando, até o dia 03/10/2016, o valor de R$ 424.329,87. Aduziu o Parquet que grande parte do débito foi acrescido de juros, multa e correção, em virtude do atraso no pagamento das faturas, conforme demonstrado nas tabelas apresentadas pela concessionária, evidenciando o prejuízo ao erário decorrente da conduta do requerido. Alegou que o requerido, ao ser ouvido na Promotoria de Justiça, confessou o não pagamento das faturas de energia devidas pelo município, justificando, contudo, que a inadimplência teria ocorrido em razão da falta de recursos financeiros nos cofres da prefeitura. Sustentou que tal justificativa não poderia prosperar, uma vez que documentos extraídos de outros procedimentos investigatórios demonstrariam que, no mesmo período, o requerido praticou diversos atos de desvio de dinheiro público, mediante emissão de cheques e transferências bancárias, em benefício próprio ou de terceiros. Mencionou que o requerido teria utilizado recursos públicos para: (i) adquirir uma camionete GM/S10 para uso particular, no valor de R$ 85.000,00; (ii) pagar parte de uma chácara denominada "Vale do Paraíso", adquirida por terceiro, no valor de R$ 90.000,00; (iii) adquirir um veículo Fiat Palio Fire, ano modelo 2014/2014, placa OBE-1043, no valor de R$ 22.500,00, aparentemente para sua esposa; e (iv) pagar o aluguel de um cômodo destinado a um servidor público (contador), tendo formalizado contrato ideologicamente falsificado (contrato nº 031/2015), em que constou que a suíte alugada seria para funcionamento da sede da Secretaria de Administração. Afirmou que os recursos desviados pelo requerido seriam suficientes para quitar vários meses das faturas de energia de Vale de São Domingos/MT, tornando evidente a conduta ímproba praticada pelo ex-gestor. Por fim, destacou que o requerido Daniel Gonzaga Correa responde a várias ações civis e criminais propostas pelo Ministério Público, havendo, inclusive, condenações por improbidade administrativa, em casos semelhantes ao discutido nestes autos. Com fundamento nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, requereu a condenação do requerido às sanções previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal. A petição inicial (ID 46940106 – pág. 21/189) veio instruída com os documentos que compõem o Inquérito Civil nº 036/2016. O requerido foi citado através do seu procurador (ID 46940106 – pág. 206), ocasião em que este apresentou defesa preliminar no ID 46940106 – pág. 207/219, bem como procuração na pág. 221. O Ministério Público no ID 46940106 – pág. 227/230 reiterou os termos da inicial e requereu o seu recebimento. Após sobreveio decisão de ID 46940106 – pág. 232 recebendo a exordial e determinando a citação do requerido. O requerido foi citado na pessoa do seu procurador consoante certidão de ID 46940106 –pág. 243 e 270, porém permaneceu inerte, conforme certidão de pág. 271. Desta forma, o presentante ministerial requereu a revelia do requerido (ID 46940106 – pág. 278). O Município de Vale de São Domingos foi citado da presente ação (ID 46940106 – pág. 297). Em ID 46940106 – pág. 307 o decretada à revelia do requerido. Após o juízo converteu o julgamento em diligências e designou audiência de instrução – pág. 309. Sobreveio decisão de ID 46940106 – pág. 319 determinando a citação por edital do requerido para audiência designada, bem como nomeou o Núcleo de Pratica Jurídica como curador. O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide em virtude do réu já ter sido citado na pessoa de seu advogado e procurador ARLES DIAS SILVA, que possui amplos e gerais poderes, inclusive para receber citação, conforme aduz procuração pública carreada ao feito pelo Órgão Ministerial e posteriormente juntada pelo referido causídico na defesa preliminar ID 46940106 – pág. 330. O juízo em ID 46940106 – pág. 332 aduziu que a citação é ato personalíssimo e, portanto, manteve decisão anterior para citação por edital e nomeação de curador. Edital de citação ID 46940106 - pág. 336/338. Posteriormente, o Orgão Ministerial aduziu que embora tenha sido designada audiência e o réu ser revel, relatou que não houve pedidos de especificação de provas, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 46940106 - pág. 340/341). Em ID. 71750596 o juízo nomeou como Curador Especial do requerido o Dr. Luis Fernando de Menezes Carvalho. O requerido, representado por defensor dativo, apresentou contestação (ID 85383565), alegando, em síntese, a ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. Argumentou que, conforme declaração prestada pelo próprio requerido ao Ministério Público, o não pagamento das faturas de energia elétrica decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, havendo sido priorizados o pagamento dos serviços essenciais e da folha de pagamento dos servidores. Defendeu que, nos termos da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exige-se a comprovação do dolo específico para caracterização do ato ímprobo, o que, segundo alega, não teria sido demonstrado nos autos. Réplica apresentada pelo Ministério Público ao ID 89785531, ocasião em que impugnou as teses defensivas, sustentando, preliminarmente, a não retroatividade da Lei nº 14.230/2021, bem como a configuração da probidade administrativa como direito fundamental e a vedação ao retrocesso. No mérito, reafirmou a caracterização dos atos de improbidade administrativa, defendendo a presença do elemento subjetivo doloso na conduta do requerido. Tentada a conciliação entre as partes, verifica-se que esta foi infrutífera conforme Ata de ID 92328170. Entre um ato processual e outro, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 186611194). Na ocasião foram inquiridas as testemunhas Mirian Gonçalves Gomes da Cunha e Geraldo Martins da Silva. Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para alegações finais escrita. Relatório de mídia 186761005. Em alegações finais (ID 193418281), o Ministério Público ratificou os termos da inicial, requerendo a procedência da ação e a condenação do requerido às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O requerido apresentou alegações finais no ID 201131410 requerendo julgamento improcedente da demanda por ausência de dolo. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 AOS FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA Antes de adentrar no mérito da questão, faz-se necessária a análise acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), aos fatos narrados na inicial, ocorridos entre os anos de 2014 e 2016, portanto, em período anterior à entrada em vigor da nova legislação. A controvérsia reside em definir se as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de comprovação do dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa, podem retroagir para alcançar fatos pretéritos. O Ministério Público, em sua manifestação, sustentou a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 14.230/2021, invocando o princípio tempus regit actum e o direito fundamental à probidade administrativa, com fundamento na vedação ao retrocesso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n.° 843989/PR (Tema n.° 1.199), com repercussão geral reconhecida, fixou, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Da análise da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que, quanto à exigência do elemento subjetivo (dolo), a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos fatos praticados anteriormente à sua vigência, desde que ainda não tenha havido condenação transitada em julgado, como é o caso dos presentes autos. Assim, em que pesem os argumentos ministeriais em sentido contrário, a orientação estabelecida pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199 deve ser observada por este juízo, em respeito ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC, em especial em seu artigo 927, inciso III. Portanto, aplicam-se ao caso em análise as disposições da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de comprovação do dolo para caracterização dos atos de improbidade administrativa. DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em verificar se o requerido DANIEL GONZAGA CORREA, na qualidade de Prefeito do Município de Vale de São Domingos/MT, no período de 2013 a 2016, praticou atos de improbidade administrativa ao deixar de efetuar os pagamentos das faturas de energia elétrica consumida pelas repartições municipais e iluminação pública, gerando acréscimos de juros, multas e correção monetária ao débito original. A Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, conceitua os atos de improbidade administrativa como "as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" (art. 1º, § 1º), considerando-se dolo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11" (art. 1º, § 2º). Estabelece ainda o § 3º do art. 1º da referida Lei que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". No caso específico dos autos, o Ministério Público imputa ao requerido a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) e que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92). O artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" Por sua vez, o artigo 11 do mesmo diploma legal dispõe que: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:" Da análise dos dispositivos legais supramencionados, verifica-se que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: (i) Conduta comissiva ou omissiva do agente; (ii) Elemento subjetivo doloso; (iii) Resultado danoso ao erário (no caso do art. 10) ou violação a princípios da Administração Pública (no caso do art. 11); e (iv) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. No caso em tela, restou incontroverso que o requerido DANIEL GONZAGA CORREA, na condição de Prefeito do Município de Vale de São Domingos/MT, deixou de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica consumida pelas repartições municipais e iluminação pública durante os anos de 2014, 2015 e 2016, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, em especial as informações prestadas pela ENERGISA, ID 46940106 - pág. 40/47 do Inquérito Civil nº 036/2016. De igual modo, ficou evidenciado que a inadimplência gerou o acréscimo de juros, multas e correção monetária ao débito original, que totalizava, até o dia 03/10/2016, o valor de R$ 424.329,87. O requerido, quando ouvido pelo Ministério Público (ID 46940106 pág. 78/79), admitiu o não pagamento das faturas de energia elétrica, justificando que tal situação teria ocorrido em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, tendo sido priorizados o pagamento dos serviços essenciais e da folha de pagamento dos servidores. Contudo, a questão central reside em verificar se a conduta do requerido foi praticada com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário municipal e violar os princípios da Administração Pública. Nesse aspecto, cumpre destacar que o dolo, por consistir em elemento subjetivo, normalmente não é passível de comprovação direta, devendo ser aferido a partir das circunstâncias objetivas que envolvem o caso concreto. No caso em análise, diversos elementos indicam que o requerido agiu dolosamente ao deixar de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica: 1) O não pagamento das faturas ocorreu de forma sistemática durante três anos consecutivos (2014, 2015 e 2016), não se tratando de inadimplência pontual ou eventual; 2) A testemunha Mirian Gonçalves Gomes da Cunha, então Presidente da Câmara Municipal, declarou em juízo que "acredito que os pagamentos não foram realizados por má gestão, já que pelo que tenho conhecimento havia dinheiro em caixa para realizá-los" (ID 46940106 – pág. 89/90). Em juízo confirmou os fatos apresentados no Inquérito Civil, aduzindo, que levou ao Ministério Público os balancetes e as faturas de energia, quando chegou ao seu conhecimento, pois não conseguiu respaldo da Câmara. Encaminhou documento para Daniel ir até a Câmara, pedia explicações e não tinha resposta. O Município sofreu prejuízo em razão do não pagamento, pois havia muitas faturas. 3) A testemunha Geraldo Martins da Silva, atual prefeito do Município de Vale de São Domingos/MT, declarou que " Que em novembro de 2016, percebi que o ex-Prefeito Daniel estava dificultando os trabalhos de transição, não permitindo o acesso ao sistema de contabilidade da prefeitura; Que ele não pagou a empresa que aluga o software onde são mantidos os bancos de dados da prefeitura; Que guando tomei posse, no inicio de janeiro de 2017, tomei ciência de gravíssimas ilegalidades praticadas pelo ex-prefeito Damei Gonzaga Correa" (ID 46940106 – pág. 97/98). Em sua oitiva em juízo a testemunha ratificou o mesmo que em sede inquisitorial, acrescentando que o jurídico na época acompanhou e encaminhou ao Ministério Púbico para apuração em razão da dívida deixada. 4) Paralelamente ao não pagamento das faturas de energia elétrica, o requerido teria praticado diversos atos de malversação de recursos públicos, conforme documentos juntados aos autos, entre os quais: a) Aquisição de uma camionete GM/S10 para uso particular, no valor de R$ 85.000,00, com recursos municipais; b) Pagamento de parte do valor de uma chácara denominada "Vale do Paraíso", adquirida por terceiro, no valor de R$ 90.000,00, com cheques da prefeitura; c) Transferência do valor de R$ 22.500,00 dos cofres municipais para a empresa Rivelino Comércio de Veículos Ltda., para aquisição de um veículo Fiat Palio Fire, ano modelo 2014/2014, aparentemente destinado à sua esposa; d) Utilização de verbas municipais para pagamento de aluguel de um cômodo destinado a um servidor público (contador), mediante contrato ideologicamente falsificado (contrato nº 031/2015), no qual constava que o imóvel seria utilizado como sede da Secretaria de Administração; Importante ressaltar que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada dificuldade financeira do município ou a destinação regular dos recursos que, em tese, deveriam ter sido utilizados para o pagamento das faturas de energia elétrica. Ao contrário, os elementos probatórios reunidos nos autos indicam que, no mesmo período em que as faturas de energia elétrica deixaram de ser pagas, houve significativo desvio de recursos públicos para finalidades alheias ao interesse público, algumas das quais em benefício pessoal do próprio requerido. Diante desse contexto fático-probatório, constata-se que o requerido, de forma deliberada e consciente, deixou de adimplir as obrigações do município perante a concessionária de serviço público de energia elétrica, não por insuficiência de recursos, mas para direcionar tais valores a finalidades diversas e ilícitas. Tal conduta demonstra manifesto desprezo pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, que impõe ao gestor o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, sempre em prol do interesse coletivo, e jamais em benefício próprio ou de terceiros. O requerido, na condição de Prefeito Municipal, tinha pleno conhecimento de suas obrigações legais e da importância do regular pagamento das despesas com energia elétrica, serviço essencial para o funcionamento da máquina administrativa e para a prestação de serviços públicos à população. A inadimplência prolongada perante a concessionária gerou acréscimo significativo ao débito original, em razão da incidência de juros, multas e correção monetária, causando evidente prejuízo ao erário municipal. Ademais, não se pode olvidar que o requerido já responde a outras ações por improbidade administrativa e, inclusive, já foi condenado em casos semelhantes, conforme informado pelo Ministério Público em suas alegações finais, o que reforça o padrão de comportamento ímprobo do demandado durante sua gestão. Portanto, tenho que restou suficientemente demonstrada nos autos a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, consistente em causar lesão ao erário municipal ao deixar de efetuar, deliberadamente, o pagamento das faturas de energia elétrica, gerando acréscimos financeiros que oneraram os cofres públicos. Tal conduta amolda-se ao disposto no artigo 10, I, II, VI, IX, XII, da Lei nº 8.429/92, uma vez que resultou em efetiva e comprovada perda patrimonial aos cofres municipais,, além de violar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal). Quanto ao aos atos violadores de princípio (art. 11, Lei n. 8.429 /1992), a novel legislação passou a exigir a demonstração do dolo específico, correspondente à exata conduta descrita em algum dos incisos do dispositivo legal. No caso dos autos, o autor, ao se referir a violação dos princípios, indicou apenas a tipificação genérica (art. 11, caput, Lei n. 8.429 /1992) sem amoldar a conduta em um dos incisos, caracterizando o dolo genérico, afasta-se portanto, sua incidência. Estando configurada a prática de ato de improbidade administrativa, passo à análise da dosimetria das sanções cabíveis. O artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece as seguintes sanções para os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: "II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;" Por sua vez, o § 4º do referido artigo dispõe que: "§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo." Ainda, o § 5º determina que: "§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo." Por fim, estabelece o § 6º que: "§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos." Na aplicação das sanções, o juiz deve considerar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/92), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em análise, considerando que: (i) o requerido era o Prefeito Municipal, portanto, o principal responsável pela gestão dos recursos públicos; (ii) a conduta ímproba perdurou por aproximadamente três anos; (iii) o prejuízo causado ao erário foi significativo (R$ 424.329,87 até outubro de 2016); (iv) há indícios de que parte dos recursos que deveriam ter sido utilizados para o pagamento das faturas de energia elétrica foi desviada em benefício próprio do requerido ou de terceiros; e (v) o requerido já foi condenado em outras ações por improbidade administrativa; Entendo que as sanções devem ser aplicadas de forma rigorosa, porém, dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Por essas razões, considero adequada a aplicação das seguintes sanções: a) Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 424.329,87 a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização (03/10/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) Pagamento de multa civil no valor equivalente ao do dano, ou seja, R$ 424.329,87; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos. Não aplico a sanção de perda de função pública, uma vez que o requerido não mais exerce o cargo de Prefeito Municipal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de DANIEL GONZAGA CORREA, para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, previsto no artigo 10, I, II, VI, IX, XII, da referida Lei, aplicando-lhe as seguintes penalidades: a) Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 424.329,87, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização (03/10/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) Pagamento de multa civil no valor equivalente ao do dano, ou seja, R$ 424.329,87; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos. Os valores referentes à multa civil e ao ressarcimento ao erário deverão ser revertidos em favor do Município de Vale de São Domingos/MT, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.429/92. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para as providências cabíveis quanto à suspensão dos direitos políticos; b) Oficie-se ao Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, para as anotações pertinentes; c) Expeça-se certidão em favor do advogado dativo nomeado nos autos, consoante decisão de ID 55921157, para fins de cobrança dos honorários junto ao Estado de Mato Grosso; d) Intime-se o Município de Vale de São Domingos/MT, na pessoa de seu representante legal, para ciência desta sentença e adoção das medidas que entender cabíveis para a execução do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito