Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo n. 1000311-43.2020.8.11.0049 ESTADO DE MATO GROSSO F. LUIS DA COSTA - ME e outros
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso visando à cobrança do crédito inscrito na CDA n.º 2017217960. A Defensoria Pública, atuando como curadoria especial, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, entre outros pontos, nulidade da citação por edital e ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de ICMS por estimativa simplificada. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, manifestou-se concordando com a extinção do feito, informando ter encaminhado a CDA para baixa, e requereu a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80, bem como a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, citando precedente do STJ (AgInt no REsp 2.043.818/DF). É o necessário. Decido. O próprio exequente informa que a CDA foi encaminhada para baixa, reconhecendo, assim, a impossibilidade de prosseguimento da execução, o que conduz à extinção do processo, diante da perda superveniente do objeto. A concordância expressa do ente fazendário com a extinção atende à orientação jurisprudencial referida nos autos (AgInt no REsp 2.043.818/DF), que admite a redução pela metade dos honorários sucumbenciais quando o exequente concorda com a exceção de pré-executividade e requer a extinção imediata do feito. No tocante à verba honorária, embora o Estado invoque o art. 26 da LEF, a hipótese dos autos é de extinção após manifestação de concordância, havendo pedido subsidiário de aplicação do art. 90, §4º, do CPC, razão pela qual fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade (5%), conforme autorizado pelo dispositivo legal e em conformidade com o pedido formulado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o cancelamento da CDA n.º 2017217960, devidamente encaminhada para baixa pelo exequente, e reconhecida a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, perfazendo o montante de 5% (cinco por cento). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto