Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825046/MT (2024/0472047-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA
ADVOGADO: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - MT002507
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO – PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DAS TESES SUSCITADAS NA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO FEEF E SEU LANÇAMENTO – CONVÊNIO ICMS N. 42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS – FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO – LICITUDE CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF se rege pelas disposições do direito administrativo contratual, de modo que não há indicativo da existência de um defeito normativo que impeça a sua cobrança, pois foi o Convênio ICMS n. 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal não possui natureza compulsória, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de tributo, o que afasta a necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagésima. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, indicando a existência de omissões e de contradição no acórdão recorrido. Aduz que o julgado não esclarece a natureza do negócio jurídico ao qual teria aderido voluntariamente, não registra onde o respectivo instrumento está nos autos, tampouco identifica qual seria o regime de tratamento diferenciado ao qual está submetida. Reclama ter sido ignorado o julgamento da ADI 5635/RJ e argumenta que, se se estabelece estar a cobrança do FEEF prevista no Convênio ICMS n. 42/2013, exsurge a natureza tributária da exigência, descabendo afirmar-se o contrário com base no próprio convênio. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, solução com a qual não concorda a agravante. Sem contraminuta. Mediante a petição de e-STJ fls. 674/675, a agravante requer a análise do recurso à luz do julgamento proferido pelo STF na ADI 5635/RJ. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Tem-se, na origem, ação declaratória mediante a qual a ora recorrente pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança realizada para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve essa solução. Estabeleceu que, conforme a lei estadual, a cobrança, autorizada pelo Convênio ICMS n. 42/2016, corresponde a uma contraprestação decorrente da concessão de benefício ou incentivo fiscal relativo ao ICMS e não tem natureza tributária. Confira-se (e-STJ fls. 515/519): Extrai-se dos autos que a Apelante PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA ajuizou a presente ação, arguindo em síntese que a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituída pela Lei Estadual n.º 10.709/2018 e regulamentada pelo Decreto n.º 1.563/2018, nas vendas internas de carne e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves frescas, no valor correspondente a 3,5% da operação realizada. Argumenta que a ilegalidade/inconstitucionalidade se pauta nos seguintes aspectos: - Ser o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) um tributo cuja base de cálculo é a mesma do ICMS; - Não Respeitar o princípio da anterioridade para o início da cobrança; - Ilegalidade vinculação da receita de sua arrecadação às entidades de direito privado descritas no artigo 10 da Lei 10.709/2018. Requereu ao final a declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, motivando a interposição do presente recurso. Com essas considerações passo a análise da insurgência recursal. No que tange à alegada inconstitucionalidade do FEEF e seu lançamento, fundada na Lei Estadual n. 10.709/2018 e regulamentada pelo Decreto n. 1.563/2018, tem-se que a norma que disciplina a contribuição para o FEEF adota a mesma linha da contribuição para os demais fundos existentes no Estado, tendo natureza jurídica de condição especial para acesso a determinado “benefício”, expressão aqui empregada como gênero, do qual são suas espécies os regimes tributários diferenciados e os incentivos fiscais propriamente ditos. Da análise dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 10.709/2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, verifica-se que a sua cobrança se dá como contraprestação, da concessão benefício e/ou incentivo fiscal, como cito: [...] Insta consignar que embora alegue Agravante alegue ser ilegal tal exigência (FEEF), foi o Convênio ICMS n. 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que autorizou os Estados e o distrito federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, como cito: [...] Com efeito, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF, instituído como condição especial para acesso a determinado benefício fiscal, possui amparo no Convênio ICMS n. 42/2016, evidenciando legalidade em sua cobrança. Isso porque, a norma que instituiu o Fundo é válida, e a exigência da contrapartida é condizente com o sistema de contratualização de acesso aos variados regimes jurídicos tributários diferenciados, ofertados pelo Estado. Logo, a contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso, em tese, não tem natureza de tributo, sendo regido pelas disposições do Direito Administrativo contratual, não sendo evidenciados, portanto, os vícios alegados. Em relação ao argumento de que não foi observado o princípio da anterioridade, cabe ressaltar que o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF somente será cobrado como contraprestação da concessão benefício e/ou incentivo fiscal relativo ao ICMS. Destarte, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal não possui natureza compulsória, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de tributo, o que afastaria a necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagésima. No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou que (e-STJ fl. 567): Pois bem. Sem maiores delongas, no que tange ao hipotético vício de omissão consubstanciado na “não indicação do contrato administrativo celebrado entre as partes”, entendo que não prospera a irresignação. Isso porque, a decisão colegiada apenas se limitou a indicar que “O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF se rege pelas disposições do direito administrativo contratual”, o que não se confunde com a existência de um contrato administrativo propriamente dito (Id. 191281152, fl.02). E ainda se assim fosse, diferentemente do que pretende fazer crer o Embargante, não há qualquer obrigatoriedade na indicação do mesmo por parte deste Colegiado. Já no que se refere à alegação de que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto ao “recente julgamento da ADI 5.635-RJ, cuja ratio decidendi chancelou a tese de que a contribuição prevista no Convênio ICMS n.º 42/2016 tem natureza tributária”, tenho que, novamente, sem razão a recorrente. Tal se dá, pois, a meu juízo, não se mostra razoável a pretensão de aplicação analógica das razões de decidir firmadas em outro julgado, ainda que proferido por Tribunal superior, uma vez que não há nesta hipótese, qualquer caráter vinculativo. Pois bem. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, a Corte local consignou expressamente não ter se referido à existência de um contrato, mas à submissão da relação às regras de direito administrativo. Além disso, entendeu incabível a aplicação do decidido na ADI 5635/RJ, que destacou não ter caráter vinculante. Ademais, há claro pronunciamento de que a exigência não tem caráter tributário e de que corresponde a um pagamento pelo gozo de uma vantagem fiscal pertinente ao ICMS, o que justifica a referência ao convênio referido na fundamentação do julgado. O quadro apresentado demonstra que inexiste vício de fundamentação no julgado. Entendendo a administrada pela incorreção das razões de decidir, deve encaminhar a sua insurgência pela via própria, identificando os dispositivos legais supostamente contrariados pelas instâncias inferiores, e não simplesmente pretender a adoção de provimento distinto a pretexto do argumento de omissão e contradição. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA