COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
HELIO MATOS DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
02/03/2026, 21:23
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:41
Expedição de documento
19/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:34
Publicação
18/12/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de pagamento de custas para distribuição de carta precatória, no endereço indicado na petição Id. 211799967.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 07:44
Publicação
12/12/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA ESPÓLIO: MARIA HELENA GARCIA DE LIMA, FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos, etc. INTIME-SE a herdeira indicada ao ID 211799967 no endereço informado, para se pronunciar acerca da habilitação no prazo de 05 dias, bem como, indicar o contato/endereço dos demais herdeiros. No mesmo prazo, INTIME-SE o autor para trazer aos autos a Certidão de Óbito de HELIO MATOS DE LIMA. Havendo insucesso na empreitada, deverá o autor ser novamente intimado para indicar novo endereço, ou requerer outras providencias, no prazo de 05 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de pagamento de custas para distribuição de carta precatória, no endereço indicado na petição Id. 211799967.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 07:44
Publicação
12/12/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA ESPÓLIO: MARIA HELENA GARCIA DE LIMA, FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos, etc. INTIME-SE a herdeira indicada ao ID 211799967 no endereço informado, para se pronunciar acerca da habilitação no prazo de 05 dias, bem como, indicar o contato/endereço dos demais herdeiros. No mesmo prazo, INTIME-SE o autor para trazer aos autos a Certidão de Óbito de HELIO MATOS DE LIMA. Havendo insucesso na empreitada, deverá o autor ser novamente intimado para indicar novo endereço, ou requerer outras providencias, no prazo de 05 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 13:40
Outras Decisões
09/12/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:52
Publicação
02/12/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de pagamentos das custas para expedição e distribuição de carta precatória, para o endereço: Rua Epifânio de Jesus, nº 58, Residencial Paris, Nova Andradina/MS – CEP: 79750-000, conforme solicitado no Id. 211799967.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:42
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:43
Publicação
22/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA ESPÓLIO: MARIA HELENA GARCIA DE LIMA, FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos, etc. Diante do noticiado falecimento da parte requerida HELIO MATOS DE LIMA (ID131526), SUSPENDO O FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses e DETERMINO a citação do espólio ou dos sucessores, no endereço indicado ao ID 112148362, para se pronunciarem acerca da habilitação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690, do CPC). Com a resposta, voltem-me conclusos. Havendo insucesso na empreitada, INTIME-SE a parte exequente para promover o deslinde do procedimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 12:41
Morte ou perda da capacidade
15/04/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:48
Publicação
21/01/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de custas para distribuição de carta precatória, devendo, ainda, ser comprovado nos autos o pagamento para posterior expedição e distribuição da carta precatória, no endereço indicado no id. n. 112148362.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:10
Publicação
24/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:13
Publicação
24/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA ESPÓLIO: MARIA HELENA GARCIA DE LIMA, FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos etc. INTIME-SE a autora para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Cumpra-se. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA ESPÓLIO: MARIA HELENA GARCIA DE LIMA, FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos etc. INTIME-SE a autora para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Cumpra-se. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 14:00
Expedição de documento
22/10/2024, 10:21
Outras Decisões
22/10/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:54
Documento
13/02/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 13:51
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:49
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 18:34
Expedição de documento
19/06/2023, 14:07
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:08
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 20:50
Decurso de Prazo
17/05/2023, 23:59
Decurso de Prazo
17/05/2023, 11:01
Publicação
09/05/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA ESPÓLIO: MARIA HELENA GARCIA DE LIMA, FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de ação monitória. A parte requerida até o presente momento não foi citada É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e INTERROMPE A PRESCRIÇÃO”. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 08/04/2021, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
06/05/2023, 06:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/05/2023, 06:11
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 18:00
Documento
04/05/2023, 17:07
Documento
04/05/2023, 17:03
Publicação
02/05/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar(em)-se sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 15:53
Documento
28/04/2023, 00:48
Documento
28/04/2023, 00:47
Expedição de documento
30/03/2023, 17:41
Expedição de documento
30/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:55
Publicação
07/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. Considerando o óbito do demandando no curso do processo, INTIME-SE o autor para promover a regularização da representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção dos autos. Decorrido o prazo, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:47
Expedição de documento
24/11/2022, 10:06
Decurso de Prazo
18/11/2022, 06:50
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:02
Publicação
31/10/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 03:49
Publicação
25/10/2022, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 0000968-24.2016.8.11.0087 Valor da causa: R$ 3.838,76 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Rua das Figueiras, n. 2196, Centro, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78535-000 POLO PASSIVO: Nome: HELIO MATOS DE LIMA Endereço: Desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 3.838,76 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: (...) A requerente se trata de Cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, podendo emprestar dinheiro a seus associados, inclusive com taxas de juros diferenciadas e outras cláusulas, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados. No dia 27/07/2014 o Requerido celebrou junto a Requente Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré—Aprovado, registrado sob o n°. B41031988-9, contraindo empréstimo no valor de R$ 4.985,52 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme ficha gráfica em anexo, demonstrando a data da liberação. Tal limite de crédito pré-aprovado é disponibilizado por meio de crédito na conta corrente mantida pelo associado junto a Requerente, sendo que cada utilização do limite de crédito corresponde a um empréstimo com prazo de pagamentos, vencimentos e encargos próprios, observados as demais condições estabelecidas no contrato. Deste norte, conforme a clausula contratual FORMA DE PAGAMENTO, o associado deverá restituir a Cooperativa à totalidade do capital emprestado, acrescido de juros devido em prestações na periodicidade acordada, cujo número e valor são informados no momento da contrafação do empréstimo. Ademais, a referida cláusula prevê que a liquidação de qualquer quantia devida, em razão do empréstimo, será realizada por meio de débito na conta corrente de titularidade do associado, sendo que, para tanto, a Cooperativa requerente ficou autorizada, em caráter irrevogável e irretratável a debitar da conta corrente de titularidade do associado requerido os valores exigíveis decorrente do empréstimo. As partes também ajustaram o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do referido contrato, sendo facultado à requerente considerar antecipadamente vencidos os empréstimos concedidos, com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, ou ainda, em razão da incidência das demais hipóteses previstas no contrato, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. DECISÃO: (...) Vistos em correição.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte MatoGrossense – Sicredi Norte/MT em face de Helio Matos de Lima, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial vem instruída com (a) prova documental idônea e (b) memória de cálculo indicativa da importância devida. Sendo o valor da causa corresponde ao valor indicado como devido, restam preenchidos os requisitos legais contidos no art. 700, do NCPC. Assim, determino a citação do requerido para pagar o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido integralmente o mandado, no prazo estipulado, o devedor ficará isento do pagamento das custas processuais. Em caso de não pagamento do débito e não apresentados embargos no prazo legal, o mandado de citação converter-se-á em título executivo judicial. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FRANCISCA ALLINY AQUINA RIBEIRO, digitei. GUARANTÃ DO NORTE, 19 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos etc. Considerando que as diligências no sentido de encontrar a parte requerida restaram infrutíferas, cite-se o (a) executado (a) por edital. Findo o prazo para resposta, nomeio a Defensoria Pública como curadora dativa da referida ré, devendo o respectivo defensor ser intimado para apresentação de defesa. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 07:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 07:31
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:29
Publicação
03/06/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 02:30
Expedição de documento
31/05/2022, 13:48
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:33
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:31
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
21/03/2022, 21:02
Desarquivamento
20/03/2022, 14:28
Provisório
02/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 07:10
Publicação
17/09/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:10
Expedição de documento
15/09/2021, 12:05
Desarquivamento
13/09/2021, 16:52
Provisório
24/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:52
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:41
Publicação
21/01/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2020, 02:40
Expedição de documento
17/12/2020, 08:47
Mero expediente
13/10/2020, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:34
Ato ordinatório
08/09/2020, 11:54
Expedição de documento
08/09/2020, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 11:04
Remessa
08/09/2020, 11:03
Expedição de documento
25/08/2020, 13:56
Expedição de documento
09/06/2020, 12:17
Desarquivamento
07/06/2020, 12:41
Provisório
19/12/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 12:41
Publicação
14/11/2019, 15:53
Expedição de documento
08/11/2019, 08:18
Ato ordinatório
06/11/2019, 18:05
Ato ordinatório
06/11/2019, 16:48
Documento
04/10/2019, 15:13
Expedição de documento
01/10/2019, 16:35
Ato ordinatório
19/09/2019, 12:02
Mandado
18/09/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:03
Publicação
30/07/2019, 20:26
Expedição de documento
27/07/2019, 19:36
Expedição de documento
26/07/2019, 19:43
Ato ordinatório
26/07/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 16:37
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 15:30
Publicação
07/02/2019, 14:24
Expedição de documento
06/02/2019, 17:43
Outras Decisões
14/01/2019, 18:55
Mero expediente
24/09/2018, 14:42
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 12:47
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 14:40
Publicação
28/06/2017, 13:00
Expedição de documento
27/06/2017, 13:07
Requisição de Informações
27/06/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:37
Documento
04/05/2017, 14:27
Expedição de documento
11/04/2017, 09:28
Mandado
24/03/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 17:31
Publicação
24/02/2017, 17:01
Expedição de documento
23/02/2017, 10:21
Expedição de documento
22/02/2017, 13:01
Requisição de Informações
22/02/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 13:53
Publicação
10/11/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
09/11/2016, 11:15
Expedição de documento
09/11/2016, 10:01
Mero expediente
28/10/2016, 18:37
Entrega em carga/vista
03/08/2016, 15:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:00
Documento
16/06/2016, 14:56
Expedição de documento
20/05/2016, 12:00
Publicação
19/05/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
18/05/2016, 16:39
Expedição de documento
18/05/2016, 13:03
Outras Decisões
03/05/2016, 16:07
Entrega em carga/vista
29/04/2016, 19:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2016, 18:03
Expedição de documento
28/04/2016, 17:23
Expedição de documento
28/04/2016, 17:19
Entrega em carga/vista
28/04/2016, 17:17
Distribuição (sorteio)
18/04/2016, 17:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)