COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM
CNPJ
Autor
FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
Terceiro
MARIA HELENA GARCIA DE LIMA
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE - SICREDI NORTE
Terceiro
FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
02/03/2026, 21:23
Ato ordinatório praticado
20/01/2026, 18:41
Expedição de Carta precatória
19/01/2026, 14:00
Juntada de Petição de manifestação
16/01/2026, 15:34
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 03:59
Expedição de Outros documentos
16/12/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 07:44
Publicado Decisão em 11/12/2025.
12/12/2025, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
12/12/2025, 18:48
Expedição de Outros documentos
09/12/2025, 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
09/12/2025, 13:40
Conclusos para decisão
04/12/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 09:52
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 05:34
Documentos
Ato Ordinatório
•20/01/2026, 18:41
Decisão
•09/12/2025, 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 03:59
Expedição de Outros documentos
16/12/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 07:44
Publicado Decisão em 11/12/2025.
12/12/2025, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
12/12/2025, 18:48
Expedição de Outros documentos
09/12/2025, 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
09/12/2025, 13:40
Conclusos para decisão
04/12/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 09:52
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 05:34
Expedição de Outros documentos
28/11/2025, 18:57
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 13:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 15/05/2025 23:59
16/05/2025, 03:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
17/04/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos
15/04/2025, 12:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
15/04/2025, 12:41
Conclusos para decisão
27/03/2025, 16:20
Ato ordinatório praticado
27/03/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 08:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
11/01/2025, 03:34
Expedição de Outros documentos
09/01/2025, 17:14
Juntada de Petição de manifestação
14/11/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 10:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 01/11/2024 23:59
02/11/2024, 02:10
Publicado Intimação em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:13
Publicado Decisão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
22/10/2024, 14:00
Expedição de Outros documentos
22/10/2024, 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
22/10/2024, 10:21
Conclusos para decisão
18/10/2024, 17:54
Juntada de certidão
13/02/2024, 10:56
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
13/02/2024, 10:56
Juntada de intimação de pauta
13/02/2024, 10:56
Juntada de intimação de pauta
13/02/2024, 10:56
Juntada de petição
13/02/2024, 10:56
Juntada de certidão
13/02/2024, 10:56
Juntada de acórdão
13/02/2024, 10:56
Juntada de acórdão
13/02/2024, 10:56
Juntada de acórdão
13/02/2024, 10:56
Juntada de petição
13/02/2024, 10:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
13/02/2024, 10:56
Processo Reativado
13/02/2024, 10:56
Devolvidos os autos
13/02/2024, 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
16/08/2023, 13:51
Ato ordinatório praticado
16/08/2023, 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
15/08/2023, 18:34
Expedição de Outros documentos
19/06/2023, 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/06/2023, 14:07
Decorrido prazo de FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 04:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 04:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
30/05/2023, 10:12
Juntada de Petição de manifestação
18/05/2023, 20:50
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 23:59
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 11:01
Publicado Sentença em 09/05/2023.
09/05/2023, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA ESPÓLIO: MARIA HELENA GARCIA DE LIMA, FATIMA GLICERIA GARCIA DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de ação monitória. A parte requerida até o presente momento não foi citada É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e INTERROMPE A PRESCRIÇÃO”. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 08/04/2021, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/05/2023, 06:11
Declarada decadência ou prescrição
06/05/2023, 06:11
Conclusos para julgamento
05/05/2023, 18:00
Juntada de Carta AR
04/05/2023, 17:07
Juntada de Carta AR
04/05/2023, 17:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar(em)-se sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
01/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 15:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
28/04/2023, 00:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
28/04/2023, 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
30/03/2023, 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
30/03/2023, 17:41
Juntada de Petição de manifestação
27/03/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 08:55
Publicado Decisão em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000968-24.2016.8.11.0087..
REU: HELIO MATOS DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. Considerando o óbito do demandando no curso do processo, INTIME-SE o autor para promover a regularização da representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção dos autos. Decorrido o prazo, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/03/2023, 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2023, 08:24
Conclusos para decisão
01/03/2023, 14:45
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos
24/11/2022, 10:06
Decorrido prazo de HELIO MATOS DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 06:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 11/11/2022 23:59.
15/11/2022, 00:02
Publicado Citação em 21/10/2022.
31/10/2022, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
31/10/2022, 03:49
Publicado Decisão em 19/10/2022.
25/10/2022, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
25/10/2022, 22:56
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.
17/10/2022, 07:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 07:31
Conclusos para decisão
10/08/2022, 18:31
Juntada de Petição de petição
10/06/2022, 17:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
03/06/2022, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
02/06/2022, 02:30
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 13:48
Ato ordinatório praticado
31/05/2022, 13:33
Ato ordinatório praticado
24/03/2022, 14:31
Ato ordinatório praticado
22/03/2022, 13:43
Ato ordinatório praticado
21/03/2022, 21:02
Processo Desarquivado
20/03/2022, 14:28
Arquivado Provisoriamente
02/10/2021, 14:28
Juntada de Petição de manifestação
01/10/2021, 14:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 07:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
17/09/2021, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
17/09/2021, 01:10
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 12:05
Processo Desarquivado
13/09/2021, 16:52
Arquivado Provisoriamente
24/02/2021, 16:52
Juntada de Petição de petição
23/02/2021, 16:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 11/02/2021 23:59.
13/02/2021, 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
21/01/2021, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2020
27/12/2020, 02:40
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2020, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
10/09/2020, 01:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/09/2020.
10/09/2020, 01:34
Ato ordinatório praticado
08/09/2020, 11:54
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 11:04
Conclusos para decisão
08/09/2020, 11:04
Expedição de documento (Certidao)
25/08/2020, 02:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/12/2019, 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/11/2019, 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/11/2019, 00:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
06/11/2019, 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
06/11/2019, 01:17
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
04/10/2019, 01:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
01/10/2019, 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
19/09/2019, 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
18/09/2019, 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
18/09/2019, 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/07/2019, 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/07/2019, 02:09
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
26/07/2019, 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
26/07/2019, 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
26/04/2019, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
11/02/2019, 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/02/2019, 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/02/2019, 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
14/01/2019, 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
24/09/2018, 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
14/08/2017, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
04/08/2017, 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
14/07/2017, 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/06/2017, 01:03
Requisição de Informações (Intimacao)
27/06/2017, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/06/2017, 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/05/2017, 02:06
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
04/05/2017, 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
11/04/2017, 00:56
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
24/03/2017, 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
17/03/2017, 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
24/02/2017, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/02/2017, 01:35
Requisição de Informações (Intimacao)
22/02/2017, 02:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
22/02/2017, 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
24/11/2016, 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/11/2016, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
09/11/2016, 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/11/2016, 01:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
28/10/2016, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
03/08/2016, 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/07/2016, 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
07/07/2016, 01:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
16/06/2016, 02:37
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
20/05/2016, 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/05/2016, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
18/05/2016, 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/05/2016, 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
03/05/2016, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
29/04/2016, 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/04/2016, 01:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)