Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Definitivo
16/12/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 01:36
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 18:50
Documento
10/12/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 02:31
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 02:30
Definitivo
27/03/2025, 02:06
Trânsito em julgado
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:07
Publicação
24/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002638-79.2019.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida, conforme informado no ID 183494117 e, não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se o competente alvará, conforme postulado (ID 182881648). Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 14:20
Expedida/certificada
20/02/2025, 14:20
Expedição de documento
20/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 01:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:11
Publicação
31/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002638-79.2019.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS. BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença intentado nos autos, alegando excesso de execução e requerendo que o feito fosse remetido à Contadoria do Juízo (id. 139793405). Intimada, a parte exequente concordou com o pedido de remessa à contadoria (id. 163027029). O parecer da Contadoria concluiu que o valor corretamente devido é de R$ 18.818,75 (dezoito mil oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), restando uma saldo remanescente no valor de de R$ 610,53 (Seiscentos e Dez Reais e Cinquenta e Três Centavos), conforme id. 172275205. A exequente concordou com os valores informados (id. 173764802), e o executado quedou-se inerte. Pois bem. In casu, observo que a contadoria apurou o valor devido, isto é, o quantum de R$ 18.818,75 (dezoito mil oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), restando uma saldo remanescente no valor de de R$ 610,53 (Seiscentos e Dez Reais e Cinquenta e Três Centavos), conforme id. 172275205, sem que houve qualquer impugnação pelo executado, restando, portanto, preclusa qualquer impugnação nesse particular. Ante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo ao id. 172275205. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 14:47
Outras Decisões
29/01/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:29
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:56
Publicação
22/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação dos procuradores das partes para manifestar sobre parecer da contadoria, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:10
Expedição de documento
18/10/2024, 14:03
Recebimento
14/10/2024, 14:39
Documento
14/10/2024, 14:38
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:05
Publicação
18/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002638-79.2019.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS. Determino a remessa à contadoria. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 12:44
Expedição de documento
16/09/2024, 11:32
Expedição de documento
16/09/2024, 11:31
Outras Decisões
16/09/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:56
Publicação
14/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002638-79.2019.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS. 1. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 139793405). 2. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, responder a presente impugnação. 3. Após, CONCLUSOS para análise e decisão. 4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 15:51
Mero expediente
10/07/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:18
Publicação
01/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, tendo em vista a impugnação apresentada nos autos.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 12:29
Ato ordinatório
30/01/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:47
Publicação
25/01/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1002638-79.2019.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. Tendo em vista o depósito do valor, aguarde eventual impugnação no prazo legal. 3. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 4. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
21/01/2024, 19:21
Evolução da Classe Processual
21/01/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 19:23
Publicação
17/12/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:49
Expedição de documento
13/12/2023, 13:45
Documento
13/12/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DÉBITO INEXISTENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe. O entendimento dominante no c. STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 15:32
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:37
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 11:34
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:40
Publicação
20/07/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:19
Publicação
13/07/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002638-79.2019.8.11.0021..
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA
VISTOS. VALENTINA PEREIRA DE MENDONÇA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, pelos fatos expostos na exordial. Aduz, em síntese, que é aposentada e analfabeta, e que contraiu empréstimo de forma indevida, posto que não seguiu os requisitos do contrato com analfabeto. Sustenta que foi realizado um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 com parcelas mensais de R$ 90, divido em 60 parcelas desde 09.2014. Sustenta que já pagou 60 parcelas de um contrato nulo, posto que fraudado e que os valores auferidos foram disponibilizados em conta bancária diversa da titularidade da autora. Assim, requer a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123264988076; a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00, mais restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 10.839,60. Recebida a inicial (Id. 59071751), foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora. Citada, a parte requerida apresentou contestação em Id. 62529853, alegando preliminarmente ausência de condição da ação por falta de interesse de agir sob o fundamento de que não foi buscada a resolução pela via administrativa. No mérito, defende a excludente de reponsabilidade do banco sob o fundamento de que o evento foi causado por um terceiro que agiu de má-fé. Defende a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Ao final, caso não acolhida as preliminares arguidas, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em Id. 62626568. Instados a manifestarem acerca da produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 106716644). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado a teor do artigo 355, incisos I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Entretanto, antes de adentrar ao mérito da causa, observo que a parte requerida alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora, de modo que passo à sua análise. - Preliminar - Do Interesse de Agir Entrementes, resta evidentemente demonstrada a necessidade e utilidade da via jurisdicional no caso em comento, bem como sua adequação, não havendo que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que é plenamente possível, por meio da ação proposta, a parte autora alcançar o resultado almejado, respeitando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. – Do Mérito Em exame do conjunto fático probatório, constato ser incontroverso a relação jurídica firmada entre as partes, uma vez quer a própria autora na peça inicial informa a celebração de contrato de mútuo, restringindo-se a questão de fundo acerca da validade do contrato, no sentido de ser o mesmo nulo por não obedecer os requisitos do contrato com analfabeto e nada mais. Nesse passo, observo que a parte autora pretende invalidar o contrato que celebrou por ausência de formalidades legais das quais sequer especificou na peça inicial fazendo-a de maneira genérica, bem assim, sem apontar o eventual prejuízo sofrido, de modo que a pretensão perseguida tem por base se beneficiar da própria torpeza. Nessa linha: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ANALFABETO - CONTRATO - DEFEITO DE FORMA - IRRELEVÂNCIA - MUTUÁRIO QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA – COMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado que a instituição financeira liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da parte autora, não há falar em inexistência de débito, restituição dos descontos efetuados e condenação daquela ao pagamento de danos morais. Embora analfabeta e de pouca instrução, se a parte teve o valor objeto do mútuo disponibilizado, não pode se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, ainda que o contrato contenha defeito de forma. Se restar configurado que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, tendo alterado a verdade dos fatos, a fim de se locupletar ilicitamente, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Segundo o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015: O Tribunal deve majorar a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte e diante do seu desprovimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - APL: 08001565120168120044 MS 0800156-51.2016.8.12.0044, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019). - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 17:49
Improcedência
11/07/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:59
Publicação
14/12/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1002638-79.2019.8.11.0021 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1) especifiquem, objetivamente, a prova que integra os presentes autos, mediante indicação exata do número do “ID e respectiva folha”, e a relacione com o fato a ser provado, considerando os pedidos insertos na exordial que vinculam a atuação do Judiciário, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. 2) especifiquem, se necessário, as provas que pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências. Após o decurso do prazo assinalado, CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2021, 17:43
Remessa (outros motivos)
09/08/2021, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
09/08/2021, 17:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/08/2021, 16:20
Petição (Contestação)
09/08/2021, 11:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2021, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação