Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/02/2026, 02:02
Recebidos os autos
15/02/2026, 02:02
Juntada de Petição de manifestação
09/02/2026, 10:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:44
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DA SILVEIRA em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:44
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 02:16
Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 13:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
16/12/2025, 01:36
Expedição de Outros documentos
16/12/2025, 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/12/2025, 18:50
Juntada de Certidão
10/12/2025, 18:49
Processo Desarquivado
10/12/2025, 18:49
Juntada de Petição de manifestação
10/12/2025, 14:32
Documentos
Sentença
•20/02/2025, 14:20
Sentença
•20/02/2025, 14:20
27/01/2026, 02:44
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ em 26/01/2026 23:59
27/01/2026, 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 02:16
Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 13:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
16/12/2025, 01:36
Expedição de Outros documentos
16/12/2025, 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/12/2025, 18:50
Juntada de Certidão
10/12/2025, 18:49
Processo Desarquivado
10/12/2025, 18:49
Juntada de Petição de manifestação
10/12/2025, 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/03/2025, 02:31
Recebidos os autos
27/03/2025, 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/03/2025, 02:30
Recebidos os autos
27/03/2025, 02:30
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 02:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
27/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 26/03/2025 23:59
27/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 19/03/2025 23:59
20/03/2025, 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59
20/03/2025, 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59
19/03/2025, 02:07
Publicado Sentença em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 02:13
Expedição de Outros documentos
20/02/2025, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2025, 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/02/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos
20/02/2025, 14:20
Juntada de Petição de manifestação
14/02/2025, 15:35
Juntada de Petição de manifestação
14/02/2025, 15:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
11/02/2025, 01:30
Conclusos para decisão
05/02/2025, 15:47
Juntada de Petição de manifestação
05/02/2025, 12:11
Publicado Decisão em 31/01/2025.
31/01/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 02:25
Expedição de Outros documentos
29/01/2025, 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2025, 14:47
Conclusos para decisão
07/01/2025, 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59
14/11/2024, 05:57
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2024, 08:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
22/10/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 02:14
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
18/10/2024, 14:03
Recebidos os autos
14/10/2024, 14:39
Juntada de certidão da contadoria
14/10/2024, 14:38
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 09/10/2024 23:59
10/10/2024, 02:05
Publicado Decisão em 18/09/2024.
18/09/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
16/09/2024, 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
16/09/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos
16/09/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos
16/09/2024, 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2024, 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
16/09/2024, 11:31
Conclusos para decisão
23/07/2024, 17:06
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2024, 15:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
14/07/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
14/07/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
10/07/2024, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2024, 15:35
Conclusos para decisão
09/04/2024, 16:50
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 26/02/2024 23:59.
04/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 19/02/2024 23:59.
28/02/2024, 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 03:18
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 03:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
01/02/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
01/02/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos
30/01/2024, 12:29
Ato ordinatório praticado
30/01/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 09:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
25/01/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
25/01/2024, 03:51
Expedição de Outros documentos
23/01/2024, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 08:50
Conclusos para decisão
21/01/2024, 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2024, 19:20
Juntada de Petição de manifestação
19/01/2024, 19:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
17/12/2023, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
17/12/2023, 04:47
Juntada de Petição de manifestação
13/12/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos
13/12/2023, 13:45
Juntada de preparo recursal / custas isentos
13/12/2023, 13:21
Juntada de certidão
13/12/2023, 13:21
Juntada de intimação de pauta
13/12/2023, 13:21
Juntada de intimação de pauta
13/12/2023, 13:21
Juntada de certidão
13/12/2023, 13:20
Juntada de acórdão
13/12/2023, 13:20
Juntada de acórdão
13/12/2023, 13:20
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
13/12/2023, 13:20
Devolvidos os autos
13/12/2023, 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
14/08/2023, 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:37
Juntada de Petição de contrarrazões
10/08/2023, 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 02:40
Publicado Intimação em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 10:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
13/07/2023, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002638-79.2019.8.11.0021..
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA
VISTOS. VALENTINA PEREIRA DE MENDONÇA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, pelos fatos expostos na exordial. Aduz, em síntese, que é aposentada e analfabeta, e que contraiu empréstimo de forma indevida, posto que não seguiu os requisitos do contrato com analfabeto. Sustenta que foi realizado um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 com parcelas mensais de R$ 90, divido em 60 parcelas desde 09.2014. Sustenta que já pagou 60 parcelas de um contrato nulo, posto que fraudado e que os valores auferidos foram disponibilizados em conta bancária diversa da titularidade da autora. Assim, requer a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123264988076; a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00, mais restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 10.839,60. Recebida a inicial (Id. 59071751), foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora. Citada, a parte requerida apresentou contestação em Id. 62529853, alegando preliminarmente ausência de condição da ação por falta de interesse de agir sob o fundamento de que não foi buscada a resolução pela via administrativa. No mérito, defende a excludente de reponsabilidade do banco sob o fundamento de que o evento foi causado por um terceiro que agiu de má-fé. Defende a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Ao final, caso não acolhida as preliminares arguidas, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em Id. 62626568. Instados a manifestarem acerca da produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 106716644). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado a teor do artigo 355, incisos I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Entretanto, antes de adentrar ao mérito da causa, observo que a parte requerida alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora, de modo que passo à sua análise. - Preliminar - Do Interesse de Agir Entrementes, resta evidentemente demonstrada a necessidade e utilidade da via jurisdicional no caso em comento, bem como sua adequação, não havendo que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que é plenamente possível, por meio da ação proposta, a parte autora alcançar o resultado almejado, respeitando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. – Do Mérito Em exame do conjunto fático probatório, constato ser incontroverso a relação jurídica firmada entre as partes, uma vez quer a própria autora na peça inicial informa a celebração de contrato de mútuo, restringindo-se a questão de fundo acerca da validade do contrato, no sentido de ser o mesmo nulo por não obedecer os requisitos do contrato com analfabeto e nada mais. Nesse passo, observo que a parte autora pretende invalidar o contrato que celebrou por ausência de formalidades legais das quais sequer especificou na peça inicial fazendo-a de maneira genérica, bem assim, sem apontar o eventual prejuízo sofrido, de modo que a pretensão perseguida tem por base se beneficiar da própria torpeza. Nessa linha: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ANALFABETO - CONTRATO - DEFEITO DE FORMA - IRRELEVÂNCIA - MUTUÁRIO QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA – COMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado que a instituição financeira liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da parte autora, não há falar em inexistência de débito, restituição dos descontos efetuados e condenação daquela ao pagamento de danos morais. Embora analfabeta e de pouca instrução, se a parte teve o valor objeto do mútuo disponibilizado, não pode se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, ainda que o contrato contenha defeito de forma. Se restar configurado que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, tendo alterado a verdade dos fatos, a fim de se locupletar ilicitamente, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Segundo o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015: O Tribunal deve majorar a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte e diante do seu desprovimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - APL: 08001565120168120044 MS 0800156-51.2016.8.12.0044, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019). - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/07/2023, 17:49
Julgado improcedente o pedido
11/07/2023, 17:49
Conclusos para decisão
02/02/2023, 16:09
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:00
Juntada de Petição de manifestação
21/12/2022, 12:59
Publicado Despacho em 14/12/2022.
14/12/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
14/12/2022, 00:57
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2022, 12:25
Expedição de Outros documentos
12/12/2022, 12:25
Conclusos para decisão
10/08/2021, 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
10/08/2021, 09:01
Recebimento do CEJUSC.
09/08/2021, 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
09/08/2021, 17:43
Audiência do art. 334 CPC.
09/08/2021, 17:25
Audiência de Conciliação realizada em 09/08/2021 16:20 1ª VARA DE ÁGUA BOA
09/08/2021, 16:20
Juntada de Petição de contestação
09/08/2021, 11:02
Recebidos os autos.
06/08/2021, 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
06/08/2021, 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2021 23:59.
30/07/2021, 05:42
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 10:16
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA DE MENDONCA em 07/07/2021 23:59.
08/07/2021, 07:16
Publicado Intimação em 30/06/2021.
30/06/2021, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
30/06/2021, 03:34
Expedição de Outros documentos.
28/06/2021, 10:24
Expedição de Outros documentos.
28/06/2021, 10:23
Ato ordinatório praticado
28/06/2021, 10:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 09/08/2021 16:00 1ª VARA DE ÁGUA BOA.
28/06/2021, 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
25/06/2021, 18:12
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento