Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILIAN GOMES DA CRUZ APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000299-24.2023.8.11.0049
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se o Apelante formulou pedido de justiça gratuita, todavia não apresentou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada para a concessão da benesse. A assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), destinada àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos. Embora o art. 99, § 3º, do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, a análise detida dos extratos bancários colacionados pela própria parte revela uma realidade financeira absolutamente incompatível com a declaração de hipossuficiência ou estado de miserabilidade. Isso porque se extrai da movimentação bancária (Agência 1843-0, Conta 7555-8) elevado fluxo de entradas. No mês de dezembro de 2025, houve créditos via PIX que totalizam montante superior a R$13.000,00 (treze mil reais). Em janeiro de 2026, registra-se um único recebimento via PIX no valor de R$12.550,00 (dia 12/01), além de outros créditos menores que, somados, ultrapassam a média salarial das classes beneficiárias da justiça gratuita. Ainda, há movimentações vultosas de saída. No dia 12/01/2026, o apelante realizou uma transferência PIX no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Há, ainda, pagamentos frequentes a empresas, gastos em restaurantes e diversos estabelecimentos comerciais que demonstram padrão de vida incompatível com a isenção de custas. A propósito, vale relembrar que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, somente quando comprovada indene de dúvidas a hipossuficiência. Desta forma, INDEFIRO o pedido e, por consequência, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 1.007 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 15 de maio de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora